O TCU apreciou auditoria na modalidade Fiscalização de
Orientação Centralizada (FOC), realizada no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª
Região (TRT6), tendo por finalidade a avaliação da governança e da gestão das
aquisições. Em decisão anterior (Acórdão 2.902/2015
Plenário), o
Tribunal deliberara, entre outras várias medidas, por, “com
fundamento no art. 250, inciso V, do Regimento Interno do TCU, determinar a
oitiva do TRT 6 e das empresas contratadas por meio dos Contratos 61/2012 e
153/2012, a respeito da manutenção da parcela aviso prévio trabalhado após o
primeiro ano de vigência contratual, em contrariedade ao previsto na
Jurisprudência desta Corte (Acórdão 3.006/2010-TCU-Plenário, item
9.2.2)”.Aresposta do TRT6 reconheceu
as falhas apontadas e apresentou as medidas que estão sendo adotadas para
evitá-las nas contratações posteriores de serviços de mesma natureza.
Entretanto, não apresentou informações quanto à adoção de providências para
recuperar os valores pagos indevidamente a título de provisão para aviso prévio
trabalhado após o primeiro ano das contratações mencionadas. Já as empresas
ouvidas não admitiram a irregularidade. Sobre a questão, o relator acolheu a
proposta de encaminhamento formulada pela Secex/PE, ressaltando que: “a jurisprudência deste Tribunal se firmou
desde a prolação do Acórdão 3006/2010-TCU-Plenário quanto ao não cabimento do
pagamento da provisão para aviso prévio após o primeiro ano da prestação dos
serviços contratados. Uma vez que nos contratos analisados nesta auditoria
ocorreu a continuidade desses pagamentos após a prorrogação da sua vigência,
tais pagamentos são indevidos e devem ser cessados nos contratos em vigor, além
de ser devida também a adoção das providências necessárias ao ressarcimento dos
pagamentos indevidos”. No entanto, complementou: “entendo pertinente, todavia, fazer um pequeno ajuste na proposta de
encaminhamento formulada pela unidade técnica, no sentido de permitir que a
cada ano adicional de execução contratual seja pago o valor correspondente a
três dias de aviso prévio, de forma a adequar o Acórdão 3006/2010-TCU-Plenário
à Lei 12.506/2011. Dessa forma, o percentual devido a título de aviso prévio a
partir do segundo ano de execução contratual passa a ser de 0,194%, ou seja, um
décimo do valor máximo admitido pelo Acórdão 3006/2010-TCU-Plenário. Deve ser
determinado, ainda, que nas contratações futuras do TRT6, deve estar previsto
na minuta de contrato dos processos de contratação de mão de obra terceirizada
que, se este for prorrogado após os primeiros doze meses, o adicional será
incluído quando da prorrogação contratual”. Ao final, o Colegiado anuiu à
proposta do relator e decidiu, entre outras medidas, “determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, que, nas
futuras contratações de mão de obra terceirizada, esteja expresso na minuta do
contrato que a parcela mensal a título de aviso prévio trabalhado será no
percentual máximo de 1,94% no primeiro ano, nos termos dos Acórdãos 1904/2007-TCU-Plenário e 3006/2010-TCU-Plenário,
e, em caso de prorrogação do contrato, o percentual máximo dessa parcela será
de 0,194% a cada ano de prorrogação, a ser incluído por ocasião da formulação
do aditivo da prorrogação do contrato, conforme ditames da Lei 12.506/2011”.
Acórdão
1186/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.