Representação
formulada ao TCU apontou possível irregularidade em convite promovido pela
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), cujo objeto era a locação de embarcações.
De acordo com o representante, o preço final contratado teria sido 6,32%
superior ao valor orçado pela Petrobras, à evidência de sobrepreço. Após apreciar
as razões de justificativa dos responsáveis ouvidos em audiência, a unidade
técnica propôsque lhes fosse aplicada multa, bem como expedida determinação à entidade
para que repactuasse o contrato firmado com a vencedora do certame.Ao discordar
da unidade instrutiva, o relator pontuou que “a Lei de Licitações e Contratos estabelece que o preço da proposta
vencedora deve estar compatível com os preços de mercado, sem embargo de prever
a possibilidade de a entidade licitante estabelecer, no edital, que o valor
global não poderá exceder determinado limite, tal como disposto no art. 48,
inciso II”. A corroborar sua assertiva, o relator invocou o Acórdão
392/2011 Plenário, no qual restou
assente que“o valor orçado não se
confunde com preço máximo, a menos que o edital estabeleça tal condição”, e
que a fixação do preço máximo só é obrigatória na contratação de obras e
serviços de engenharia, conforme a Súmula TCU 259. Nesse contexto, cumpriria
então averiguar se o instrumento convocatório da licitação em exame
estabelecera o preço constante do orçamento como limite máximo para
aceitabilidade das propostas. Após transcrever o item do convite relativo ao
julgamento das propostas, o relator concluiu que o orçamento não fora fixado como
preço máximo aceitável pela Petrobras, inexistindo, dessa forma, afronta ao
instrumento convocatório. Ponderou, contudo, restar como impropriedade “uma aparente insuficiência na justificativa
da contratação por preço superior ao orçado”, sendo bastante, a seu ver,
dar ciência à entidade. Registrou, por fim, que a Lei 13.303/2016(Lei das
Estatais), em seu art. 56, inciso IV, determina a desclassificação das
propostas que se encontrarem acima do orçamento estimado para a contratação,
lembrando, porém, que o art. 91 do mesmo diploma concedeu prazo de 24 meses, a
partir do início de sua vigência, para que as empresas públicas e as sociedades
de economia mista promovam as adaptações necessárias à adequação ao dispostona
referida lei. Ao final, acolhendo a proposição do relator, o Plenário decidiu
considerar improcedente a representação e dar ciência à Petrobrasacerca da “insuficiência na justificativa da
contratação por preço superior ao orçado, para que sejam adotadas medidas com
vistas a prevenir novas ocorrências, enquanto não for aplicável o disposto no
art. 56, inciso IV, da Lei 13.303/2016”.
Acórdão
1549/2017 Plenário, Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro.
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