Representação
formulada ao TCU apontarasupostas irregularidades relativas a aquisição de
imóveis pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis – 1ª Região (Creci/RJ).
Quanto à irregularidade consistente na “prática
de fuga às licitações cabíveis e aplicáveis às compras das salas comerciais,
situadas nos bairros do Méier e Jacarepaguá, na cidade do Rio de Janeiro,
caracterizada pela ausência de justificativas consistentes de que os imóveis
adquiridos por meio de dispensa de licitação (art. 24, inciso X, da Lei
8.666/1993) eram, à época da aquisição, únicos para o atendimento às
necessidades específicas cumuladas de instalação, dimensões e localização do
Creci/RJ”, apesar de o responsável ouvido em audiência juntar aos autos parecer
da Procuradoria-Geral Federal admitindo a possibilidade de o administrador
público se valer da hipótese prevista no art. 24, inciso X, da Lei 8.666/1993
ainda que existam outros imóveis, a unidade técnicapropôs a rejeição de suas
razões de justificativa, no que foi acompanhada pelo relator. Ao defender a “possibilidade de se adquirir imóvel por
dispensa, mesmo que não tenha sido caracterizada a inexigibilidade de
licitação”, o revisor colacionou decisão do STJ que traz, em seu bojo, doutrina
de Marçal Justen Filho no sentido de que a conclusão acerca da caracterização
da inexigibilidade de licitação“faz-se em
momento logicamente anterior ao do reconhecimento da dispensa. Num primeiro
momento, avalia-se se a competição é ou não é viável. Se não for,
caracteriza-se a inexigibilidade. Se houver viabilidade de competição, passa-se
à verificação da existência de alguma hipótese de dispensa”. O revisor
sustentou ainda que, ao prever a possibilidade de dispensa de licitação para a
aquisição de imóveis, o legislador “deve
ter antevisto as dificuldades em se estabelecer um critério objetivo de
avaliação de propostas ante as inúmeras variáveis que acompanham a seleção de
tal espécie de objeto (localização, área, proximidade de serviços públicos,
qualidade das instalações, segurança da região, facilidade de acesso, custos
condominiais, dentre outros)”. Por não constar do processo que tivessem sido
“formalizadas em relatório técnico as
necessidades da entidade (v.g. área e localização do imóvel) para que a partir
daí fossem realizadas pesquisas entre imóveis disponíveis, de forma a atender
plenamente o disposto no art. 26, parágrafo único, inciso II, da Lei
8.666/1993”, mas reconhecendo ser “intuitivo
entretanto que esses requisitos existiam ao serem aprovados pela reunião do
colegiado da diretoria do Conselho Regional de Corretores de Imóveis – 1ª
Região (Creci/RJ), pois se buscava a substituição de instalações já existentes
e que já não atendiam mais às necessidades da entidade”, o revisor propôs e
o Plenário decidiu acatarparcialmenteas razões de justificativa apresentadas
pelo responsável.
Acórdão
5244/2017 Primeira Câmara, Representação, Redator Ministro Benjamin Zymler.