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quinta-feira, 13 de julho de 2017

Enap - Seminário Aspectos Controversos em Licitações

O Auditor Federal de Finanças e Controle no Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU), João Luiz Domingues, estará na Escola Nacional de Administração Pública (Enap), no dia 13 de julho, para ministrar o Seminário Aspectos Controversos em Licitações.
João Luiz Domingues é pós-graduado em Orçamento Público pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Na Enap, ministra palestras, videoaulas e os cursos de Elaboração de Editais para Aquisições no Setor PúblicoElaboração de Termos de Referência e Projetos Básicos para Contratação de Bens e Serviços no Setor Público e Gestão e Fiscalização de Contratos. Também é instrutor no Programa de Gestão da Logística Pública da Escola. 
Por ocasião do seminário, o também professor da Enap Petrônio Araújo Gonçalves Ferreira Filho o convidou para uma entrevista. Confira os principais trechos:
No processo decisório do administrador público, sempre tentando cumprir os limites constitucionais para saúde, educação e outros, até onde pode ir o poder discricionário deste ente, sem ferir os princípios administrativos correlatos, em especial a impessoalidade?
João Luiz Domingues - Ao gestor é conferido o poder de decisão. A decisão pode ser pautada em aspectos técnicos ou políticos. Quando assentada em aspectos técnicos, entendo que os princípios da legalidade, eficiência, eficácia e impessoalidade, por exemplo, serão com certeza mensurados e observados.
Quando a decisão do gestor é alicerçada em opção puramente política, não há como afirmar que os princípios administrativos serão observados, vez que dependerá do direito que visa tutelar com a tomada de decisão.

Segundo a Lei nº 10.520/02 e seu regulamento, a fase recursal do pregão é única e estanque. Nas mãos do Pregoeiro está a decisão dos recursos, como ser eficiente quanto ao juízo de admissibilidade recursal, quando a retórica do licitante inconformado é inócua, mal redigida ou sem nexo causal?
João Luiz Domingues - A dicotomia entre negar a admissão do recurso por julgar meramente protelatório e aceitar sua admissibilidade por nexo formal sempre estarão na cabeça do Pregoeiro.
A atuação do pregoeiro ao avaliar os pedidos de recursos interpostos durante o certame deve ser delimitada pela presença dos pressupostos recursais da sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, conforme assentada jurisprudência do Tribunal de Contas da união (TCU). Por seu turno, a negativa da admissibilidade do pedido de recurso somente se faria apropriada se o impetrante do pedido deixasse de observar algum dos pressupostos listados pela Corte de Contas.
O indeferimento do pedido de recursos teria como “pano de fundo”, na maioria das vezes, evitar o efeito procrastinatório que a empresa quer conceber na conclusão do pregão porque foi desclassificada ou inabilitada. Tal fato, leva o pregoeiro relativizar os critérios estabelecidos pelo TCU no momento de julgamento dos recursos, vez que o dia a dia ensina que o mundo real difere em muito do mundo teórico e por isso o indeferimento do pleito se faria necessário.
Não sou pregoeiro, entretanto, percebo o quanto deve ser difícil a tomada de decisão do servidor imbuído desse ofício ao deparar com a dicotomia: pertinência do recurso X recurso protelatório.
A pertinência do recurso ganha repercussão quando o certame observa a forma eletrônica de realização e determinada empresa, por exemplo, questiona a planilha de custos da empresa classificada provisoriamente em primeiro lugar quanto à sua exequibilidade e se manifesta pela intenção de recorrer. Ao analisar a composição da planilha de custos verifica que o regime tributário que a empresa havia colocado em sua proposta comercial estava em desacordo com o regime tributário em que de fato se encontra como optante junto à Receita Federal do Brasil.
Assim, ao receber o recurso para análise e manifestação, estaria o pregoeiro obrigado a analisar a parte não requerida pela empresa em sua intenção de recurso? Dito de outra forma, será que o pregoeiro deveria vincular a sua análise à motivação arguida pela empresa originalmente, exequibilidade da proposta, ou deveria estender sua análise para o fato alegado no recurso encaminhado, proposta comercial em desacordo com o regime tributário?
A decisão do pregoeiro quanto à situação ora apresentada de forma ilustrativa demandará análise do caso concreto e, portanto, solução específica, não havendo, portanto, “receita de bolo”. O importante é registrar, em qualquer caso, a motivação de seus atos, ou seja, os motivos que levaram àquela tomada de decisão.

Sabendo-se que o regulamento do pregão exige a nomenclatura Termo de Referência (TR) para nortear os aspectos relevantes da contratação (Decreto nº 5450/05), como mensurar sua utilização, cumprindo o Acórdão TCU nº 5865/10? Assim, o TR é obrigatório só para pregão? Nas outras modalidades podemos usar outra nomenclatura?
João Luiz Domingues - O seu questionamento é pertinente e está relacionado à terminologia do documento que contém os elementos técnicos capazes de propiciar a avaliação do custo durante o processo licitatório: termo de referência ou projeto básico.
Atualmente, esta questão está superada vez que utilizamos o termo “projeto básico” para as contratações públicas realizadas pelas modalidades descritas pela Lei nº 8.666/1993, inclusive os casos de dispensa e inexigibilidade, bem como as licitações sob a égide das Leis nº 12.462/2011 e 13.303/2016 que dispõe, respectivamente, sobre Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) e estatuto jurídico das empresas estatais, enquanto o vocábulo “termo de referência” está associado à modalidade pregão, eletrônico ou presencial.
Ambos os termos, projeto básico e termo de referência, apresentam a mesma “função” e por isso em muitas das vezes assumem a mesma definição. É o que se verifica na Instrução Normativa nº 05/2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional:

Anexo I:
[...]
XVIII - Projeto Básico ou Termo de Referência: documento que deverá conter os elementos técnicos capazes de propiciar a avaliação do custo, pela Administração, com a contratação e os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço a ser contratado e orientar a execução e a fiscalização contratual.
Cabe frisar que a Instrução Normativa nº 04/2014, que dispõe sobre o processo de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (SISP), apresenta definição no mesmo sentido, sem distinção entre os conceitos de termo de referência e projeto básico.

É comum se verificar nas repartições públicas um entrevero entre setores quando a temática é a elaboração do termo de referência. Consubstanciado no regulamento do Decreto nº 5450/05, quem é o responsável pelo TR? Ademais, sabemos que ele possui um grande número de requisitos de suma importância, como: justificativa da contratação e cotações de preços. Destarte, seria o demandante o responsável por tudo isso?
João Luiz Domingues - A controvérsia sobre o setor responsável pela elaboração do termo de referência poderia ser superada por regulamentação interna no órgão ou entidade. Entendo, que atribuir ao setor requisitante a responsabilidade exclusiva pela elaboração do termo de referência pode não representar a melhor opção, tendo em vista a exigência de conhecimentos multidisciplinares na elaboração do aludido documento.
Este posicionamento se alinha com o descrito no Decreto nº 3.555/2000, ao prescrever em seu art. 8º, inciso III, alínea ‘a’, que a cabe aos setores requisitante e de compras a elaboração conjunta do termo de referência. Contudo, esse entendimento não é compartilhado pelo Decreto nº 5.450/2005 que confere essa responsabilidade apenas ao setor requisitante.
A divergência se mostra nociva e acirra a controvérsia existente acerca da competência pela elaboração do aludido documento. A Instrução Normativa nº 04/2014 divide essa responsabilidade entre a equipe de planejamento da contratação a elaboração do termo de referência ou projeto básico e os integrantes técnico e requisitante, responsáveis pela elaboração do estudo técnico preliminar da contratação. Estrutura semelhante é adotada pela Instrução Normativa nº 05/2017.
Por fim, entendo que a competência e a responsabilidade pela elaboração do termo de referência devem ser compartilhadas entre os setores requisitante e de compras, o que coincide com o posicionamento defendido pelo Decreto nº 3.555/2000.

Em se falando de documentos de habilitação, temos que exigir todos os requisitos do art. 27 em diante (Lei nº 8.666/93)? Ou devemos verificar como bem disse nosso mestre Marçal - utilidade e pertinência (JUSTEN FILHO, Marçal, Comentários... pg. 303)? No caso da utilidade, como mensurar isso sem dirigismos.
João Luiz Domingues - Encontro resposta a esta pergunta dentro da própria Lei de Licitações, mais precisamente no art. 3º, em que preconiza que a realização do certame visa à seleção da proposta mais vantajosa para a administração a partir da aderência a vários princípios regem às contratações públicas.
Entendo que para alcançar o objetivo delineado pelo art. 3º seja recomendável abarcar os requisitos de habilitação prescritos pelo art. 27, em especial quanto às exigências de qualificações técnica e econômico-financeira das empresas interessadas em participar da licitação. As exigências de caráter técnico devem assegurar proporcionalidade entre o objeto do certame e a experiência exigida dos licitantes, portanto, é desarrazoado exigir comprovação de capacidade em quantitativos superiores ao do objeto da licitação.
A questão a ser superada é o que pode ser exigido e o quantum dessa exigência, o que demanda, necessariamente, justificativa por parte de quem elabora o edital. O que se tem observado é o desrespeito à Lei nº 8.666/1993 ao trazer como itens de habilitação exigências não compatíveis com os arts. 27 a 31. Não sei dizer se a origem está no desconhecimento da norma e da jurisprudência do TCU ou se reside na própria seleção do fornecedor, em que se busca contratar determinada empresa por sua expertise na prestação de serviços ou pela qualidade do produto ofertado, e por isso se realiza “licita direcionada”. Contudo, se faz importante registrar que a restrição à competitividade do certame se faz possível, desde que devidamente motivada e justificada nos autos. É o liame entre a justificativa e o direcionamento.

No caso de contratos por escopo, extinto seu prazo de vigência sem a execução do objeto. Em via de regra, a prorrogação do contrato administrativo deve ser feita antes do término do prazo de vigência, via o Termo Aditivo, isto para que não se opere a extinção do contrato mãe. Diante disto, no caso de inércia do agente público, devemos contar os lapsos temporais de períodos de paralisação por iniciativa da administração pública? Ou devemos licitar novamente?
João Luiz Domingues - Somente há possibilidade de prorrogar contrato, independentemente de se tratar de contrato de escopo, se este estiver vigente. A devolução do prazo de execução à empresa contratada deve ser feita durante a vigência contratual por meio de celebração de termo aditivo, alterando o prazo de execução e de vigência, se for o caso.
Contudo, segundo a doutrina a extinção do contrato de escopo não se opera pelo transcurso do prazo de vigência e sim pela conclusão do objeto, com a entrega do produto contratado.
Destarte, o prazo de execução previsto no instrumento contratual é apenas moratório, não representando a extinção do pacto negocial, mas tão somente o prazo estipulado para sua execução, e por isso mesmo que seja expirada a vigência contratual subsistiria as obrigações contratadas.
O entendimento esposado pelo TCU no Acórdão nº 1.674/2014-Plenário converge para o posicionamento da doutrina, pois entende que nos contratos por escopo, inexistindo motivos para sua rescisão ou anulação, a extinção do ajuste somente se opera com a conclusão do objeto e o seu recebimento pela Administração, diferentemente dos ajustes por tempo determinado, nos quais o prazo constitui elemento essencial e imprescindível para a consecução ou a eficácia do objeto avençado.
Dito de outra forma, se a Administração mantém interesse no recebimento do bem ou dos serviços não há que se falar em nova contratação. Esse entendimento é mantido no Acórdão nº 127/2016-Plenário, em que consigna que o escopo do contrato estará consumado quando entregue o bem e que o tempo em que vai se desenrolar a execução do contrato não é o elemento essencial, mas sim, a execução do objeto.
Contudo, em sentido divergente do apresentado anteriormente temos o Parecer nº 013/2013/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, de 03 de dezembro de 20123, que considera a extinção do contrato opera efeitos a partir do atingimento do prazo final de vigência, ainda que seja classificado como contrato de escopo.
E nesse caso, se houver pendência para conclusão do objeto almejado no contrato de escopo, deve-se providenciar inserção da parte remanescente em novo contrato administrativo, o qual deverá ser precedido de licitação ou enquadrado em alguma hipótese de dispensa ou inexigibilidade.
A execução de contrato extinto, segundo o citado Parecer, configura contrato verbal, aplicando-se a Orientação Normativa da AGU nº 04/2009, que determina pagamento por meio de reconhecimento da obrigação de indenizar nos termos do art. 59 da Lei nº 8.666/1993.
Portanto, em que pese as posições divergentes do TCU e AGU sobre o tema, entendo que caberá ao gestor decidir o que fazer. É a decisão do caso concreto. É aquela que os livros não preveem, pois em cada caso, em virtude do “direito a ser tutelado”, o gestor poderá assumir um posicionamento. Não há receita de bolo.
O importante é justificar os motivos que levaram a adotar a decisão de fazer nova licitação ou de receber o objeto fora do prazo contratual, fazendo contraponto entre o interesse público, legalidade, eficiência, economicidade e necessidade pública, entre outros.

É comum nas repartições públicas a fuga de seus empregados na assunção de gerenciamento e fiscalização de contratos administrativos.  Na flexão do art. 67 da Lei nº 8.666/93 podemos sentir a preocupação do legislador na fiscalização e gerenciamento do contrato administrativo. Na omissão legislativa em definir os ritos que a administração pública deve formalizar para seu cumprimento, poderíamos abstrair que o gestor de contrato possui hierarquia sob o fiscal do contrato? Em relação aos parágrafos do artigo citado, poderíamos elucubrar no sentido de que a frase “anotará em registro próprio todas as ocorrências”, seria dotar o fiscal de contrato de um livro diário de anotações contratuais? Quanto a suas obrigações, estaria à frase “as decisões e providências que ultrapassem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil”, obrigando o fiscal de contrato provocar por escrito o ordenador de despesas? E que sua inércia é vista como de própria responsabilização? Assim, como proceder perante a ocorrência do Registro da Fiscalização versus o Registro de Ocorrências (Acórdãos TCU nº 38/13 e 675/15).
João Luiz Domingues - Realmente, a Lei nº 8.666/1993 somente trouxe o mandamento para o acompanhamento e fiscalização dos contratos por um representante da Administração especialmente designado, sem fazer qualquer menção a forma de sua operacionalização. Portanto, caberia cada órgão ou entidade estabelecer as atribuições do representante da Administração para o desempenho do ofício. E acredito que todos que lidam com licitação e contratos chamavam este representante de fiscal do contrato. O famoso “Agente 67”!!!
Contudo, a partir da Instrução Normativa nº 06/2013 a figura do gestor do contrato tornou-se efetiva nos contratos administrativos de prestação de serviços, sendo o responsável para coordenar e comandar o processo da fiscalização da execução contratual. O fiscal do contrato, que pode ser técnico ou administrativo, estaria subordinado ao gestor do contrato. Na verdade, pela leitura do ato infralegal, apenas a figura do gestor do contrato seria obrigatória.
A Instrução Normativa nº 05/2017 mudou esse cenário e elencou como obrigatórios em qualquer contrato de prestação de serviços o gestor e o fiscal técnico. O fiscal administrativo somente se faz necessário se a prestação de serviços ocorrer sob a forma de dedicação exclusiva de mão de obra. Em ambas as formas de execução contratual, o gestor é o responsável pelo acompanhamento e fiscalização contratual, e portanto, para realizar o ateste da nota fiscal.
Os fiscais administrativos e técnico devem, ao efetuar o registro das ocorrências, comunicações entre as partes e demais documentos relacionados à execução do objeto, organizá-los em processo de fiscalização. Atualmente, esses registros ficam consignados no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
As situações que exigirem decisões e providências que ultrapassem a competência do fiscal deverão ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato que as enviará ao superior em tempo hábil para a adoção de medidas saneadoras.
Não se pode esquecer que o fiscal e o gestor podem ser responsabilizados por nas esferas administrativa, civil ou penal em virtude de, respectivamente, ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função; ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros; e abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
O gestor de contrato não se confunde com o ordenador de despesas, vez que cabe ao gestor instruir o processo de pagamento com a nota fiscal ou fatura e os demais documentos comprobatórios da prestação dos serviços e encaminhar para o setor competente para pagamento. O ordenador de despesas é aquele que autoriza a realização e o pagamento das despesas. É importante observar o princípio da segregação de funções entre o gestor e o ordenador de despesas, por isso as atribuições do gestor não devem ser conferidas ao ordenador de despesas.

E quanto aos riscos e controles nas aquisições? Com legislação recente, advém muitas indagações aos administradores públicos, que por falta de informações, muitas vezes declina de certas funções como ser Pregoeiro ou fiscal de contrato por exemplo. A Lei das Estatais (Lei nº 13.303/16), que em seu art. 6, aponta a necessidade do estabelecimento de práticas de gestão de riscos e de controle interno e, ao seu artigo 42, traz a necessidade da criação de matriz de risco para as contratações de obra, bem como, sua inclusão em instrumento convocatório. O próprio PLS nº 559/13, que pretende alterar a Lei de Licitações e Contratos, em seu artigo 5, inciso XXV, define matriz de risco como sendo “cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação”, devendo conter no mínimo as seguintes informações: “a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato, impactantes no equilíbrio econômico-financeiro da avença, e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo quando de sua ocorrência; b) estabelecimento preciso das frações do objeto em que haverá liberdade das contratadas para inovar em soluções metodológicas ou tecnológicas, em obrigações de resultado, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto completo” dentre outras. Indago se os controles já existentes como exigência de qualificação técnica e a garantia do art. 56 não bastariam para isso, ou estamos por conta dos últimos acontecimentos envolvendo política, agentes públicos e corrupção, nos estão deixando com o preciosismo exacerbado?
João Luiz Domingues - O movimento pela melhoria da governança nas aquisições públicas iniciou com o TCU, pois enxergou a partir de suas ações de controle que as aquisições públicas não tinham suporte em controles internos efetivos e não eram originadas de planejamento. O cenário identificado pela Corte de Contas não era animador.
Em resposta ao cenário identificado e visando a sua melhoria, o Ministério do Planejamento juntamente com a Controladoria-Geral da União (CGU) publicaram a Instrução Normativa Conjunta nº 01/2016, que dispõe sobre controles internos, gestão de riscos e governança no âmbito do Poder Executivo federal.
Também se identificou em 2016 muitos órgãos e entidades em mobilização para aperfeiçoar os controles internos a partir da gestão de riscos. Identificamos na internet vários manuais e diretrizes de implantação, muitos desses frutos da Instrução Normativa Conjunta nº 01/2016.
Recentemente tivemos a publicação da Lei nº 13.303/2016 e da Instrução Normativa nº 05/2017, ambas buscando a partir do gerenciamento de riscos a melhoria das contratações públicas e das respectivas fiscalizações. O PLS 559/2013 que irá substituir a Lei nº 8.666/1993 também segue a mesma linha. Todos falam de governança e gestão de riscos!!!
A gestão de riscos deve ser vista como uma possibilidade de melhoria dos controles internos das aquisições públicas, contudo, enxergo alguns desafios a serem superados pelos órgãos e entidades para a sua implementação, como por exemplo, aspecto cultural, número insuficiente e servidores sem qualificação técnica.
O importante é entendermos que a publicação das normas por si só não muda o cenário  registrado pelo TCU em seus relatórios e acórdãos. Temos que ter consciência de que o processo de mudança é longo e o agente principal do processo não está nos órgãos de controle, e sim nos diversos órgãos e entidades que integram a Administração Pública, e que a “virada da chave” envolve elementos que em sua maioria não estão no controle do gestor público e por isso a caminhada será longa e difícil.

Quanto ao processo administrativo sancionador, muitas vezes verificamos um sem número de dualidades jurídicas. Verifica-se desde 1993 um capítulo de crimes e penas na Lei nº 8.666, apesar de seu caráter de norma geral de licitações e contratos administrativos. Já o Decreto nº 5450/05 que regula o Pregão, também possui estipulações de caráter punitivo, como por exemplo seu art. 28. Assim, podemos afirmar que para as modalidades do art. 22 da norma geral de licitações nos utilizamos das punições do art. 87? E que para o Pregão, não utilizamos a Lei nº 8.666?
João Luiz Domingues - Essa questão é muito interessante e reveste-se, mais uma vez, de divergências. O art. 9º da Lei nº 10.520/2002, que regulamenta o pregão, prescreve que se aplicam subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666/1993. Nesse contexto, a subsidiariedade somente seria aplicada se houvesse falta de regulamentação por parte da Lei nº 10.520/2002.
O art. 7º da Lei do Pregão dispõe de hipóteses para aplicação de duas penalidades: impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e de multa.
O aludido artigo transcreve em seu caput as hipóteses de direito que vinculam a atuação da Administração na apuração e aplicação da penalidade à empresa que, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal. Em relação à multa, sua aplicação está condicionada à previsão no edital e no contrato.
Diferente do que falamos para multa, entendo que a ausência de previsão no edital e no contrato, não impede a aplicação da penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, vez que encontra previsão legal e suas hipóteses estão claramente descritas.
Retornando ao seu questionamento Petrônio, temos na Lei nº 10.520/2002 a regulamentação da modalidade pregão, ou seja, trata-se de lei específica, não comportando assim a aplicação subsidiária da Lei nº 8.666/1993 quanto à aplicação de penalidades, vez que há previsão legal para duas espécies.
A maior parte da doutrina anui com essa linha, mas no dia a dia verifico que em um mesmo edital convivem lado a lado as hipóteses descritas pela Lei nº 8.8666/1993 (advertência, multa, suspensão e inidoneidade) e do pregão (impedimento em licitar e contratar e multa). Inclusive a minuta padrão de edital da AGU, salvo melhor juízo, aborda todos os tipos de forma conjunta.
O Parecer Nº 05/2015/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, de 26 de junho de 2015, “defende a Teoria do Diálogo das Fontes”, em que seria possível a aplicação de coordenada e harmônica das Leis nºs 8.666/1993 e 10.520/2002. De acordo com o aludido Parecer, a Administração deve avaliar a reprovabilidade imputada e aplicar a sanção ao licitante ou ao contratado de acordo com o postulado da proporcionalidade, o que seria prejudicado caso fosse adotada apenas a Lei do Pregão, já que uma infração leve poderá ser apenada da mesma forma que uma infração grave, uma vez que o art. 7º da Lei nº 10.520/2002, prevê para todas as condutas nele previstas a mesma consequência, podendo representar uma pena excessiva para a conduta praticada no caso concreto, e por isso a defesa da aplicação das sanções do art. 87 da Lei nº 8.666/1993.
Não obstante a tese defendida pelo Parecer nº 05/2015, eu ouso discordar de que somente a aplicação a Lei do Pregão poderia gerar problemas de dosimetria quando imputada a penalidade ao particular, vez que o art. 7º estabelece as condutas que podem acarretar o impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios pelo prazo de até 5 (cinco) anos.
O instituto da proporcionalidade e a dosimetria da penalidade aplicada estariam assegurados pelo tempo de afastamento conferido ao licitante ou ao contratado infrator, como por exemplo, encontramos na Norma Operacional nº 02/Dirad, elaborada pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão com o objetivo de definir parâmetros à apuração de responsabilidade em certames na modalidade pregão.
A admissão das penalidades da Lei nº 8.666/1993, em especial a suspensão e a inidoneidade, nos certames regidos pela Lei nº 10.520/2002, permitiria ao gestor escolher, conforme o caso, qual das três penalidades aplicaria no caso concreto em havendo cometimento de infração que acarretasse a aplicação de sanção mais severa, o que em meu entender poderia trazer critério de subjetividade na escolha da penalidade e consequentemente certa insegurança ao gestor no momento de sancionar.
O efeito prático da admissão das penalidades de suspensão e de inidoneidade, juntamente com o impedimento de licitar e contratar nos certames regidos pela Lei nº 10.520/2002, seria a variação do campo de aplicação de cada penalidade, conforme estabelecido no art. 40, §§ 1º, 2º e 3º, da Instrução normativa nº 02/2010.
Segundo o ato infralegal, a penalidade de suspensão impossibilita o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção; enquanto na inidoneidade a restrição alcança todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e o impedimento de licitar e contratar veda participação de licitações e formalização de contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção.

O que o Aluno da Enap pode esperar do Seminário Aspectos Controversos em licitações e contratos?
João Luiz Domingues - 
Posso te garantir que os alunos que participarem do evento terão uma agradável surpresa, em especial na modelagem adotada para este seminário.
A ideia é trazer os aspectos mais controversos de licitação e contratos em um período de duas horas cada, e o restante do tempo é dirigido ao debate com o público presente e com a plenária formada com os professores de alto nível da Enap. Os assuntos abordados serão bem atuais o que permitirá maior interação do público presente.
O sucesso do evento reside na participação de todos os evolvidos, professores e alunos. Por isso, convoco a todos para participarem de mais um grande evento realizado pela Enap, fazendo a sua inscrição e trazendo as suas experiências e dúvidas. A concepção do seminário é troca de conhecimentos em que todos nós aprenderemos juntos!!!


João Luiz Domingues

É Auditor Federal de Finanças e Controle no Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU). É professor na Escola Nacional de Administração Pública (Enap) e na Escola de Administração Fazendária (Esaf); e é instrutor do CGU. Atua com licitações públicas há 10 anos e é especialista em Gestão Pública pela Enap e em Orçamento Público pelo Instituto Serzedello Corrêa (ISC), com atualização em Direito Administrativo - foco em licitação e contrato, pela PUC/MG.

Petrônio Araújo Gonçalves Ferreira Filho

Graduado no Curso de Formação de Oficiais pela Academia de Polícia Militar do Paudalho (1990) e Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Federal Rural de Pernambuco (2001), é Especialista em Capacitação Docência pelo DLCH/UFRPE (1998), Especialista em Segurança Pública pela PUCRS (2008) e Aperfeiçoado no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais da PMPE pela Fundação Joaquim Nabuco de Pesquisas Sociais - FUNDAJ (2000) . Atualmente é Major da Polícia Militar de PE, servindo na Diretoria de Apoio Logístico/PMPE (Chefe da DAL/1). Faz parte do Corpo de Instrutores do Centro de Formação do Servidor Público do Estado de Pernambuco (CEFOSPE) e da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP), tendo experiência na área de licitações e contratos públicos (Pregoeiro Formado e Aperfeiçoado); execução orçamentária e financeira e em docência. Editor do Blog "O Mundo das Licitações Públicas" 

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