O
TCU apreciou relatório de auditoria realizada no âmbito de Fiscalização de
Orientação Centralizada (FOC) “com o
objetivo de detectar a ocorrência de irregularidades em contratações públicas
selecionadas a partir de classificação de riscos realizada por modelo probabilístico
de análise de dados”, ocasião em que se avaliou a regularidade da
contratação de empresa pela Superintendência Regional do Dnit no Estado de
Goiás e no Distrito Federal, “conforme
seleção efetuada com base nos critérios adotados no aludido modelo
probabilístico de risco”. Constatou-se que o edital de concorrência
analisado “exigiu atestados de
qualificação técnica atrelados a determinada tipologia de obra, in casu obras
rodoviárias, assim como delimitou que os serviços a serem comprovados fossem
especificamente de gestão ambiental”. O relator afirmou que, em alguns
julgados, o “TCU tem entendido que a
inserção, nos editais de licitação, de expressões que possam levar à
interpretação restritiva quanto à demonstração de execução de serviços atrelada
a determinada tipologia de obra, deve ser evitada, salvo se imprescindível à
certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no
processo licitatório”. Assim, o relator acatou a proposta da unidade
técnica para realizar a audiência do engenheiro do Dnit que elaborara a
declaração de responsabilidade com os critérios de habilitação técnica
questionados. O relator propôs, adicionalmente, a realização de audiência do superintendente
do Dnit em Goiás, por ter assinado o instrumento convocatório e homologado o
resultado do certame com critérios de habilitação restritivos. Por fim, o
relator propôs cientificar o Dnit da ilegalidade desses critérios de
habilitação técnica. Todas as propostas foram acatadas pelo Colegiado.
Acórdão
134/2017 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.
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