1.
Em
denúncia oferecida contra pregão eletrônico promovido pela Advocacia-Geral da
União (AGU), destinado ao registro de preços para aquisição de solução de
tecnologia da informação e equipamentos de armazenamento de dados (storage) – com a participação de
diversos órgãos e entidades da Administração Pública e possibilidade de
posterior adesão –, fora apontada possível frustração à competitividade. Isso
porque o edital previa a necessidadede requisitostécnicos que teriam
privilegiado determinada fabricante, sem justificativaadequada. Realizada a
oitiva prévia da AGU – com enfoque na escolha da solução adotada, na
padronização de equipamentos e na estimativa de preços, em contraste com a
possibilidade de adesões (caronas) –, determinou o relator, cautelarmente, que
(i) a AGU não autorizasse adesões à ata decorrente do pregão; (2) que as
entidades participantes, sob jurisdição do TCU, se abstivessem de celebrar
contratos decorrentes do certame, porquanto, conforme anotara a unidade técnica
especializada, “a solução adotada teria
sido justificada sob os pontos de vista técnico e econômico, considerando
apenas a realidade do ambiente tecnológico do órgão gerenciador”. Adicionalmente,
determinou a oitiva dos órgãos e das entidades participantes jurisdicionados ao
TCU, secundada pela audiência dos responsáveis, com foco na confecção e
aprovação de estudo técnico preliminar insatisfatório, tendo em vista a solução
restritiva adotada e sua extensão aos órgãos e às entidades participantes e
aderentes. Analisando as audiência, concluiu o relator, entre outros aspectos,
que: (i) a ausência de efetiva avaliação da substituição completa do parque de
armazenamento do órgão limitou os possíveis competidores às representantes do
fabricante dos equipamentos já instalados; (ii) a pesquisa de mercado, por
solução alternativa, foi realizada com requisitos diversos dos que balizaram a
escolha do equipamento, impossibilitando que os representantes de fabricantes
alternativos ofertassem suas propostas em condições isonômicas. Nesse sentido,
entendeu que as falhas identificadas configuraram grave infração à ordem legal
e regulamentar (art. 15º, § 1º, art. 3º, § 1º, art. 7º, § 5º, art. 6º, inciso
IX, alínea c, da Lei 8.666/1993) e ao princípio constitucional da eficiência,
com consequências graves à isonomia e à competitividade do certame, razão pela
qual propôs, e o Plenário acolheu, a aplicação de multa aos responsáveis. No
que respeita às oitivas das entidades participantes, concluiu o relator que as
impropriedades “levam a crer que os
órgãos e entidades mencionados não atuaram como participantes dos processos iniciais
do registro de preços [...], como
prevê o Decreto 7.892/2013, em seu art. 2º, inciso IV, mas aderiram ao registro
de preços de forma antecipada, de modo análogo a órgãos não participantes”.
Ademais, restou evidenciado que “somente
após o edital ter sido publicado, a AGU promoveu diligências no intuito de
certificar se os ambientes tecnológicos de todos os partícipes eram aderentes
ao objeto licitado”. Restaram, assim, não elididas “as graves impropriedades referentes a falta do Estudo Técnico
Preliminar da contratação; ausência da fundamentação do quantitativo estimado;
ausência de comprovação de que os requisitos técnicos especificados no edital
são adequados às necessidades da entidade; e ausência de fundamentação da
necessidade de restrição ao fabricante [...]; bem como os indícios de que esses órgãos não atuaram efetivamente
como participantes dos processos iniciais do registro de preços”. Em
decorrência, concluiu o relator que “as
exigências técnicas contidas no termo de referência do Pregão Eletrônico SRP
52/2015 foram estabelecidas com base em características bastante específicas do
ambiente tecnológico da AGU e, portanto, não é razoável a participação de
outros órgãos em um certame com tais peculiaridades, tampouco a adesão por
órgãos não participantes”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do
relator para, entre outros comandos, considerar procedente a denúncia e determinar
aos órgãos e às entidades participantes e aderentes que se abstenham de
celebrar contrato com base na ata de registro de preços decorrente do certame,
assim como determinar à Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que, no prazo de trinta dias, oriente os
órgãos e as entidades sob sua supervisão que “na condição de participante, bem como de adquirente não participante
(adesão tardia), em licitações pelo Sistema de Registro de Preços, em
obediência ao art. 6º, caput, do Decreto 7.892/2013 c/c arts. 3º, caput, e 15,
§ 7º, I e II, da Lei 8.666/1993, faça constar de seu processo administrativo de
contratação a justificativa dos quantitativos solicitados, bem como
justificativa de pertinência quanto às restrições do ambiente interno do órgão
gerenciador, a exemplo da limitação a representantes de um único fabricante”.