Auditoria
realizada no âmbito do Fiscobras/2016 verificou a regularidade da
gestão dos valores financeiros transferidos pelo Ministério da
Saúde para a Secretaria de Estado da Saúde do Rio de Janeiro, com
base em contrato de repasse, para a construção do Hospital Regional
no município de Queimados/RJ. Consignou o relator ter sido
identificado indício de quantitativos excessivos, que só não foram
materializados em dano efetivo pela ação diligente da instituição
mandatária da União. Efetuadas as oitivas, a Caixa Econômica
Federal informou ter havido rescisão amigável com a empresa
contratada, bem como a adoção de providências para atualização
da documentação técnica para análise com vistas à nova
licitação. Contudo, o relator ressaltou não ter sido demonstrado o
alegado distrato. Além disso, observou que a suposta rescisão
amigável não seria a medida mais apropriada para o saneamento da
falha. Nessa linha, explicou que a Lei 8.666/1993 “limita
a rescisão aos casos de inexecução contratual (por parte do
contratado), de prática de atos por parte da administração que
inviabilizem a atuação da contratada, por atrasos nos pagamentos
(superiores a 90 dias) e razões de interesse público. Além disso,
o art. 79 da Lei 8.666/1993 prevê a possibilidade de rescisão
amigável do contrato administrativo, caso haja interesse da
administração”.
No caso examinado, prosseguiu, “em
que se está diante de uma contratação com superestimativa de
quantitativos, cabe a anulação do contrato, com base no art. 7º,
§§ 4º e 6º, da Lei 8.666/1993, ou a celebração de termo de
aditamento contratual suprimindo os serviços desnecessários ou
cujos quantitativos encontram-se acima dos levantados a partir dos
projetos executivos”.
A propósito, pontuou o relator, considerando a importância da obra
e a natureza das falhas observadas, os indícios de irregularidade
identificados poderiam, no seu entendimento, ser saneados com a
celebração de termo de aditamento contratual suprimindo os
quantitativos que não correspondessem às reais previsões baseadas
no projeto executivo do empreendimento. Assim, propôs, entre outras
providências, fixar o prazo de quinze dias para que fossem adotadas
as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, promovendo-se a
anulação do contrato ou, caso se entendesse pertinente,
celebrando-se termo de aditamento contratual com vistas a sanear as
impropriedades apontadas, no que foi seguido pelo Colegiado.
Acórdão
2612/2016 Plenário,
Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.