Auditoria
no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit),
“com
a finalidade de verificar os procedimentos utilizados pela autarquia
para elaboração, análise e aprovação de anteprojetos a serem
utilizados em licitações no âmbito do Regime Diferenciado de
Contratações (RDC), especificamente no regime de contratação
integrada (RDCi)”,
apontara, entre outros achados, que o normativo específico da
entidade não faz referência à necessidade de enquadramento do
objeto da contratação em pelo menos uma das condições
estabelecidas pelo art. 9º da Lei 12.462/2011. Sobre o ponto, o
relator destacou que, diante do disposto nos incisos I, II e III do
citado normativo, deve o Dnit demonstrar em suas licitações que a
opção pelo regime de contratação integrada envolveu pelo menos
uma das condições elencadas pelo dispositivo em questão: inovação
tecnológica ou técnica; possibilidade de execução com diferentes
metodologias; e possibilidade de execução com tecnologias de
domínio restrito no mercado. Acerca da segunda opção, destacou que
“essa
Corte de Contas tem combatido justificativas genéricas usadas pelos
gestores nos processos de licitação que adotam a contratação
integrada. Busca-se, com isso, assegurar que a opção pelo regime de
contratação integrada ocorra naqueles casos em que o ônus
financeiro incorrido pela administração pública advindo dos riscos
assumidos pela contratada seja compensado por projetos realmente
inovadores, com metodologia diferenciada, que proporcionem resultado
qualitativa e economicamente mais vantajoso para administração
pública”. Assim,
e incorporando à sua proposta sugestão apresentada pelo Ministro
Benjamin Zymler, propôs o relator, no ponto, determinar à autarquia
que inclua em sua norma específica a exigência de justificativa
para que a obra seja licitada pelo regime de contração integrada do
RDC, bem como dar ciência ao Dnit de que “a
opção pelo regime de contratação integrada, nos termos do inciso
II e caput do art. 9º da Lei 12.462/2011: 9.2.1. se restringe às
situações em que as características do objeto permitam que haja a
real competição entre as licitantes para a concepção de
metodologias e tecnologias distintas, que levem a soluções capazes
de serem aproveitadas vantajosamente pelo Poder Público, no que
refere à competitividade, ao prazo, ao preço e à qualidade, em
relação a outros regimes de execução, especialmente a empreitada
por preço global; 9.2.2. deve estar fundamentada em análise
comparativa com contratações já concluídas ou outros dados
disponíveis, procedendo-se à quantificação, inclusive monetária,
das vantagens e desvantagens da utilização do regime de contratação
integrada, sendo vedadas justificativas genéricas, aplicáveis a
qualquer empreendimento, e sendo necessária a justificativa
circunstanciada no caso de impossibilidade de valoração dos
parâmetros citados”. As
propostas foram acatadas pelo Plenário do Tribunal.
Acórdão
2725/2016 Plenário,
Auditoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.