O
TCU apreciou Tomada de Contas Especial instaurada em razão de superfaturamento
oriundo de aditamento contratual de serviços com preços excessivos, apurado nas
obras de duplicação da BR-364/RO, no trecho compreendido entre Candeias do
Jamari e Porto Velho, no estado de Rondônia. Ao examinar o mérito, além de enfrentar
as questões suscitadas pelos responsáveis, o relator teceu considerações sobre
o chamado “fator chuva”, que fora admitido em etapa processual anterior, por
meio do Acórdão 1.329/2009
Plenário, e incorporado nas
composições referenciais utilizadas para abalizar o superfaturamento em
apuração. Observou que, no caso concreto, “diante
dos indícios de que as obras foram executadas em período seco, não caberia a
incidência de nenhum fator de chuva”. Além disso, destacou que o TCU, em
recente decisão (Acórdão 2.514/2015
Plenário), acolhera a tese de que “não é aceitável a inclusão do ‘fator chuva’
nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias
não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além
de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do
preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual
subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades
ultrapassadas, entre outros”. Por fim, ponderou que, mesmo se fosse admitida
a incidência de tal fator, “seu cálculo
não deveria jamais ocorrer segundo a metodologia propugnada pela empreiteira,
que acabou sendo acolhida pelo Acórdão 1.329/2009 Plenário, pois as
chuvas não podem repercutir no fator de eficiência e, consequentemente, na
produtividade das equipes mecânicas”,
razão pela qual concluiu que o fator chuva de 0,69 utilizado pelo mencionado
acórdão reduziu significativamente o valor do superfaturamento, em favor dos
responsáveis. Assim, embora tenha considerado não ser o caso de se rever os
cálculos de superfaturamento feitos nas etapas instrutivas anteriores,
tornando-os mais gravosos aos responsáveis, o relator esclareceu que fez essas
considerações acerca do fator chuva para, além de refutar os argumentos
carreados pela empresa, demonstrar que os critérios utilizados no pelo Acórdão 1.329/2009
Plenário foram “extremamente benéficos aos responsáveis, resultando em valores de
superfaturamento seguramente inferiores ao enriquecimento ilício aferido pela
contratada no ajuste”. Ao final, o relator propôs julgar irregulares as
contas dos responsáveis, condená-los ao pagamento dos débitos apurados e
aplicar-lhes multas, tendo sua proposta sido acolhida pelo Plenário.
Acórdão
1637/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin
Zymler.