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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Não é aceitável a inclusão do “fator chuva” nos orçamentos de obras rodoviárias, pois a precipitação de chuvas ordinárias não repercute de modo significativo sobre os custos dos empreendimentos, além de ser contrabalanceada por fatores não considerados pelo Sicro na formação do preço de referência, como fator de barganha, economia de escala, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, entre outros.




Em Auditoria realizada nas obras de execução da BR-226/RN, o TCU determinara, entre outras medidas, a audiência de diversos responsáveis, em decorrência da consideração do “fator chuva” nos orçamentos que serviram de base para reavaliação dos preços contratados. Especificamente, o Tribunal constatara a majoração do orçamento base da contratação em cerca de 2,76% do valor global, em razão da influência das chuvas nas produtividades das equipes mecânicas constantes das composições do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) do Dnit. Ao examinar o caso, o relator assinalou que “desde a prolação do Acórdão 2.061/2006-Plenário, em 8/11/2006, o Tribunal passou a rejeitar a inclusão do ‘fator chuva’ nos orçamentos de obras rodoviárias”. Esse entendimento baseou-se no fato de que a mera ocorrência de chuvas ordinárias não deveria repercutir sobre os custos consignados no Sicro, “porque a influência das precipitações seria pouca sobre o total contratado e seria contrabalançada por outros fatores não considerados pelo sistema orçamentário (fator de barganha e fator de escala para compra dos insumos, valor residual subestimado no cálculo das depreciações dos equipamentos, produtividades ultrapassadas, etc.)”. Não obstante isso, o condutor do processo observou que, no momento da aprovação dos projetos e celebração dos aditivos, “era aplicável o entendimento preconizado pelo Acórdão 490/2005-Plenário, quando admitiu-se, mesmo que excepcionalmente, a inclusão do ‘fator chuva’ nos orçamentos das obras do Corredor Nordeste. Na mesma época, o Tribunal também acatou a inclusão do ‘fator chuva’ ao discutir a ocorrência de sobrepreço em obra da BR-242/TO, conforme Acórdão 1438/2005-Plenário, de 14/9/2005”. Assim, considerando o entendimento jurisprudencial da época e que a falha verificada não acarretou prejuízo ao erário, pois houve a retenção cautelar dos valores medidos a maior devido à inclusão do “fator chuva”, o relator propôs acolher as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, no que foi acompanhado pelo Colegiado. Acórdão 2514/2015-Plenário, TC 010.702/2005-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 14.10.2015.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Nas licitações realizadas mediante pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final do contrato, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação (art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/05).


Ainda na Representação formulada por sociedade empresária acerca de pregão eletrônico promovido pela Funasa, destinado à contratação de central de serviços (service desk) para a manutenção de equipamentos, atendimento e suporte técnico remoto e presencial aos usuários dos ativos de tecnologia da informação, a representante apontara, entre outras irregularidades, a ausência de negociação com a licitante vencedora. Questionada sobre a realização, por meio do sistema, de negociação com a licitante vencedora a fim de obter melhor proposta, nos termos do art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/05, a Funasa respondera não ter procedido à negociação, alegando em sua defesa que, “de acordo com os dispositivos legais mencionados, não existe obrigatoriedade de que a pregoeira realize negociação com a licitante que ofereceu menor preço, desde que esse preço esteja abaixo do valor estimado para a contratação”. Ao analisar o ponto, o relator rebateu essa tese, ressaltando que “no pregão, constitui poder-dever da Administração a tentativa de negociação para reduzir o preço final, tendo em vista a maximização do interesse público em obter-se a proposta mais vantajosa, mesmo que eventualmente o valor da oferta tenha sido inferior à estimativa da licitação. Nesse sentido, os Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário”. Confirmada a falha, o Tribunal, alinhado ao voto do relator, decidiu dar ciência à Funasa da irregularidade relativa à “não realização, por meio do sistema, de negociação com a licitante vencedora a fim de obter melhor proposta, em afronta ao art. 24, §§ 8º e 9º, do Decreto 5.450/2005, e à jurisprudência do TCU, conforme Acórdãos 3.037/2009 e 694/2014, ambos do Plenário”. Acórdão 2637/2015-Plenário, TC 013.754/2015-7, relator Ministro Bruno Dantas, 21.10.2015.



quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

As estimativas de preços prévias às licitações devem estar baseadas em cesta de preços aceitáveis, tais como os oriundos de pesquisas diretas com fornecedores ou em seus catálogos, valores adjudicados em licitações de órgãos públicos, sistemas de compras (Comprasnet), valores registrados em atas de SRP, avaliação de contratos recentes ou vigentes, compras e contratações realizadas por corporações privadas em condições idênticas ou semelhantes.


Em Representação formulada por sociedade empresária acerca de pregão eletrônico promovido pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), destinado à contratação de central de serviços (service desk) para a manutenção de equipamentos, atendimento e suporte técnico remoto e presencial aos usuários dos ativos de tecnologia da informação, a unidade técnica apontou falhas na realização das pesquisas de preços para a elaboração da estimativa do valor da contratação. Em síntese, destacou a unidade técnica que a pesquisa de preços se baseara em orçamento superior à média de mercado, uma vez que a Funasa não excluíra as cotações manifestamente fora de mercado, “de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado”. Apontou ainda que a pesquisa de preços teria sido restrita, considerando o amplo mercado fornecedor do serviço licitado, além da não comprovação de consultas a outros órgãos e entidades da Administração, ao sistema Compras Governamentais e demais sítios especializados, o que pode ter comprometido a qualidade e a confiabilidade da estimativa de preços construída. Ao analisar o ponto, o relator, endossando a análise da unidade instrutiva, discorreu sobre a jurisprudência do TCU acerca da matéria: “Historicamente, o TCU sempre defendeu que as estimativas de preços prévias às licitações devem estar baseadas em uma ‘cesta de preços aceitáveis’. Nessa linha, os Acórdãos 2.170/2007 e 819/2009, ambos do Plenário. Tais precedentes levaram ao Guia de Boas Práticas em Contratações de Soluções de TI do TCU, de 2012, que lista uma série de fontes de informação que podem ser utilizadas para analisar o mercado com vistas à obtenção de dados sobre preços. Em reforço, o Acórdão 2.943/2013-Plenário consolidou que não se deve considerar, para fins de elaboração do mapa de cotações, as informações relativas a empresas cujos preços revelem-se evidentemente fora da média de mercado, de modo a evitar distorções no custo médio apurado e, consequentemente, no valor máximo a ser aceito para cada item licitado. Todo esse esforço do TCU culminou na edição da IN-SLTI/MPOG 5/2014, que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral”. Nesse sentido, asseverou que “o argumento de que o valor do melhor lance estaria abaixo do orçamento estimativo e que, portanto, estaria atendido o princípio da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração somente merece guarida quando evidenciado que a pesquisa de preços da licitação foi feita de acordo com a melhor técnica possível para cada caso, a exemplo dos parâmetros definidos na IN-SLTI/MPOG 5/2014, o que não restou demonstrado neste processo”. Considerando que os valores obtidos no pregão encontravam-se dentro da média de preços praticados por outros órgãos da Administração Pública, o Plenário do Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, decidiu, no ponto, apenas dar ciência à Funasa acerca da impropriedade relativa à “realização de pesquisa de preços com amplitude insuficiente (...) tendo-se obtido apenas três orçamentos, não obstante o mercado fornecedor do serviço ser vasto; e, ainda, que não se considerou a utilização de preços de contratações similares na Administração Pública e a informações de outras fontes, tais como o ComprasNet e outros sites especializados, afrontando o art. 26, parágrafo único, incisos II e III, e o art. 43, inciso IV, da Lei 8.666/1993, conforme entendimento do TCU, a exemplo dos Acórdãos 2.170/2007 e 819/2009, ambos do Plenário”. Acórdão 2637/2015-Plenário, TC 013.754/2015-7, relator Ministro Bruno Dantas, 21.10.2015.


segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

O Método de Limitação dos Preços Unitários Ajustado (MLPUA) deve ser utilizado para a quantificação de sobrepreço na fase licitatória, tendo em vista que os preços unitários só devem superar os referenciais de mercado em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado aprovado pela autoridade competente.


Auditoria realizada nas obras de implantação do corredor de ônibus M'Boi Mirim - trecho M’Boi Mirim-Cachoeirinha, no município de São Paulo/SP, apontara, dentre outras irregularidades, possível sobrepreço nas planilhas do orçamento do projeto básico. O empreendimento, ainda na fase interna de licitação, conduzida pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras de São Paulo/SP (Siurb/SP), será executado com recursos do Ministério das Cidades, com acompanhamento da Caixa Econômica Federal. No que respeita ao sobrepreço apurado, anotou o relator que a análise, baseada em metodologia tradicional adotada pelo TCU em auditorias de obras públicas, efetuou, de forma conservadora, “o cotejo entre orçamento auditado e preços paradigmas estipulados com base em sistemas de referência, promovidas as devidas adequações às especificidades da obra, conforme preconiza a boa técnica de engenharia de custos e a legislação (em especial, o Decreto 7.983/2013)”. Ainda quanto à metodologia de análise, destacou o relator que “o orçamento foi avaliado segundo o método da limitação dos preços unitários ajustados (MLPUA)”. Nessa métrica, prosseguiu, “o sobrepreço calculado decorreu da simples soma dos valores unitários que ultrapassaram os preços referenciais, sem que tenha havido qualquer tipo de compensação com eventuais itens subavaliados”. Ou seja, “a ênfase recai sobre cada serviço isoladamente, a partir da premissa de que o preço unitário de nenhum item da planilha pode ser injustificadamente superior ao paradigma de mercado”. Sobretudo porque, como bem anotou a unidade instrutiva, “o orçamento analisado se refere a um projeto básico e não a um contrato de obra pública já celebrado, o que indica a possibilidade de correção das irregularidades ainda na fase de projeto básico sem afetar direitos de terceiros”. Nesse passo, em consonância com a jurisprudência do Tribunal, endossou o relator a adoção do método da limitação dos preços unitários ajustado “para a análise de editais, visto que os preços unitários só devem superar os referenciais em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado aprovado pela autoridade competente (Decreto 7.983/2013, art. 8º, parágrafo único)”. Assim, face à necessidade de correção das irregularidades mediante a revisão dos valores estimados no projeto básico, acolheu o Plenário a proposta do relator, cientificando a Siurb/SP acerca dos indícios de irregularidade verificados, de modo a induzir melhorias nos projetos ainda antes do lançamento do edital. Acórdão 2636/2015-Plenário, TC 011.533/2015-3, relator Ministro Bruno Dantas, 21.10.2015.


sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016

Nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação, o conceito de singularidade não pode ser confundido com a ideia de unicidade, exclusividade, ineditismo ou raridade. O fato de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas não impede a contratação direta amparada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/93. A inexigibilidade, amparada nesse dispositivo legal, decorre da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento.


Fiscalização em processo de Solicitação do Congresso Nacional apurou possíveis irregularidades ocorridas no Ministério Público Federal (MPF), relacionadas à contratação direta de empresa, por inexigibilidade de licitação, para a implantação de mecanismos de governança interna com o intuito de melhorar o diálogo entre o Gabinete do Procurador-Geral da República, a alta administração, os membros e servidores do Ministério Público Federal”. Entre os fatos que motivaram a requisição da fiscalização, destaca-se a contratação de empresa, por inexigibilidade de licitação, “com base no inciso II do artigo 25, combinado, com o inciso III do artigo 13, todos da Lei 8.666, de 1993”, sem o atendimento dos requisitos de "inviabilidade de competição", "natureza singular do serviço" e "notória especialização", uma vez que “a empresa contratada não seria a única capacitada a atender à demanda do MPF e essa necessidade de comunicação interna não seria tão fora do comum que exigisse um prestador de serviço com notória especialização técnica”. Em sua análise, a unidade técnica considerou que “o conceito de singularidade de que trata o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993 não estaria vinculado à ideia de unicidade, mas de complexidade e especificidade. Dessa forma, a natureza singular não deveria ser compreendida como ausência de pluralidade de sujeitos em condições de executar o objeto, mas sim como uma situação diferenciada e sofisticada a exigir acentuado nível de segurança e cuidado. Nesse sentido, concluiu que a empresa contratada “possuiria a notória especialização, tanto pelo currículo dos profissionais que a compõem quanto pela experiência anterior em trabalhos realizados em outras entidades públicas e por ter realizado diagnóstico na área de comunicação do próprio MPF”. Contudo, ponderou que não restara caracterizada a singularidade do objeto “pois seria de se esperar que o relatório do diagnóstico realizado pudesse servir de base para o trabalho de qualquer outra empresa competente, que poderia simplesmente utilizá-lo”, sendo possível a definição e o detalhamento dos produtos a serem contratados, “de modo a permitir a comparação objetiva entre propostas a serem submetidas em eventual certame licitatório. Ao analisar o ponto, o relator anotou que “a contratação direta por inexigibilidade, com base no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, exige simultaneamente a demonstração dos seguintes requisitos: que o objeto se inclua entre os serviços técnicos especializados do artigo 13 da Lei de Licitações; que tenha natureza singular e que o contratado detenha notória especialização”. Assim, em linha com a análise da unidade técnica, o relator considerou que o objeto da contratação teria “todas as características inerentes a uma contratação de consultoria, espécie enumerada no art. 13, inciso III, da Lei de Licitações e Contratos”, sendo possível “o enquadramento da contratação no inciso II do art. 25 da mesma Lei”, além de “estar bem caracterizada a notória especialização”. Contudo, divergiu pontualmente do exame realizado pela unidade instrutiva em relação à singularidade do objeto. Sobre o ponto, enfatizou que “tal conceito não pode ser confundido com unicidade, exclusividade, ineditismo ou mesmo raridade. Se fosse único ou inédito, seria caso de inexigibilidade por inviabilidade de competição, fulcrada no caput do art. 25, e não pela natureza singular do serviço. O fato de o objeto poder ser executado por outros profissionais ou empresas não impede que exista a contratação amparada no art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993”. Divergiu ainda da correlação realizada pela unidade técnica “no sentido de que não existe singularidade do objeto quando é possível a especificação tanto de qualificação técnica da empresa a ser contratada quanto dos serviços e produtos a serem produzidos, detalhando a metodologia a ser utilizada e os conteúdos dos produtos a serem entregues. Isso porque em alguns tipos de contratação deve ser observada a relação que existe entre a singularidade do objeto e a notória especialização. Embora tal fato não possa ser tomado como uma regra geral, a singularidade do objeto muitas vezes decorre da própria notória especialização de seu executor”. Assim, para o relator, “nesse tipo de objeto 'consultoria ' a inexigibilidade de licitação é possível para contratação de objetos mais complexos, em particular quando a metodologia empregada e os produtos entregues são interdependentes da atuação do prestador de serviço, assim como de suas experiências pretéritas, publicações, equipe técnica, aparelhamento e atividades anteriormente desenvolvidas para o próprio órgão. A própria escolha do contratado acaba dependendo de uma análise subjetiva, e não poderia ser diferente, pois, se a escolha pudesse ser calcada em elementos objetivos, a licitação não seria inviável. Ela é impossível justamente porque há dificuldade de comparação objetiva entre as propostas, que estão atreladas aos profissionais que executarão os trabalhos. Portanto, nesse tipo de objeto, resta caracterizada a discricionariedade na escolha do contratado (...) Essa é a melhor interpretação da Súmula 264 do TCU, de que a contratação de serviços por notória especialização somente é cabível quando se tratar de serviço de natureza singular, capaz de exigir, na seleção do executor de confiança, grau de subjetividade insuscetível de ser medido pelos critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação. Sobre o caso em exame, observou que a empresa contratada “prestou serviços de diagnóstico de governança da comunicação interna no âmbito do MPF, o que demonstra que possuía melhor conhecimento da estrutura interna do órgão, dos seus fluxos de trabalho, dos seus pontos positivos e dos problemas de comunicação interna. Embora isso não necessariamente torne a empresa fornecedora exclusiva, não se pode olvidar que justifique sua contratação, caso presentes os requisitos exigidos para o enquadramento da contratação no inciso II do art. 25 da Lei 8.666/1993”. Salientou por fim o relator que “o fato da impossibilidade de se fixar critérios objetivos de julgamento, aliada à discricionariedade do gestor na escolha do profissional a ser contratado, não autoriza a Administração a efetuar escolhas arbitrárias ou inadequadas à satisfação do interesse público. A seleção deverá observar os critérios de notoriedade e especialização, sendo devidamente fundamentada no processo de contratação”. Caracterizada a singularidade do objeto e justificada a escolha do contratado, o Plenário do Tribunal, considerando a ausência de outras irregularidades na contratação, decidiu, entre outras medidas, considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o processo. Acórdão 2616/2015-Plenário, TC 017.110/2015-7, relator Ministro Benjamin Zymler, 21.10.2015.


quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

Nas licitações para a aquisição de produtos controlados pelo Exército Brasileiro é regular a exigência de apresentação, além da necessária homologação prévia dos produtos pelo Exército, de memorial descritivo, de modo a permitir a avaliação da pertinência do objeto ofertado às demandas específicas do adquirente.


Representação formulada por sociedade empresária questionara possíveis irregularidades em pregão eletrônico de responsabilidade do Comando Logístico do Exército Brasileiro (Colog), destinado ao registro de preços de capacetes de combate, em especial a inabilitação da representante no certame por não ter apresentado o memorial descritivo do produto, exigido pelo edital. Em síntese, a representante “questionou a razoabilidade da exigência editalícia de apresentação de Memorial Descritivo dos produtos que pretende fornecer, sob o argumento de já tê-lo feito no processo de homologação do produto”. Isso porque, em seu entendimento, existiria “interdependência entre as licitações realizadas pelo Colog para aquisição de produtos controlados, nos termos do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3.665/2000, e o procedimento de homologação e fiscalização desses mesmos produtos, a cargo do Exército”.

Ou, em outros termos, “a exigência de apresentação de memorial descritivo seria ilegal porque o procedimento de aprovação e homologação prévia do produto pelo Departamento de Ciência e Tecnologia do Exército – DCT tem como requisito a apresentação desse mesmo documento, fato que dispensaria nova verificação do documento nos certames licitatórios para aferir o preenchimento das exigências técnicas”. Analisando o ponto, anotou o relator que “o fato de a licitante ter um produto previamente homologado pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados não significa que tal produto atenda às exigências de toda e qualquer licitação promovida pelo Comando do Exército”. Isto porque “a fiscalização de produtos controlados atende a diversas finalidades elencadas no art. 2º do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados, aprovado pelo Decreto 3.665/2000”. Assim, “diante da variedade de propósitos a que se presta o processo de homologação de produtos controlados pelo Comando do Exército, surge a necessidade de, a cada licitação, avaliar a pertinência do produto ofertado às demandas específicas do adquirente”. Ademais, como pontuado pela unidade instrutiva, “a exigência contida no edital não constitui nenhum óbice à participação de interessados, haja vista que a elaboração do documento requerido depende tão somente do próprio licitante”. Diante desses elementos, concluiu o relator pela regularidade da conduta da pregoeira ao inabilitar a representante em face da ausência de documento essencial exigido pelo edital. Nesse sentido, acolheu o Plenário a proposta da relatoria, considerando improcedente a Representação. Acórdão 2712/2015-Plenário, TC 014.846/2014-4, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 28.10.2015.

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2016

O licitante pode apresentar a taxa de BDI que melhor lhe convier, desde que o preço proposto para cada item da planilha e, por consequência, o preço global não estejam em limites superiores aos preços de referência.


Embargos Declaratórios opostos por empresa apontaram, entre outros pontos, suposta contradição em acórdão que apreciara atos de pregão eletrônico promovido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), destinado à contratação de empresa especializada para manutenção integrada de infraestrutura de datacenter. A contradição em questão residiria em o acórdão recorrido não ter considerado o descumprimento ao edital do certame, uma vez que a empresa vencedora apresentara BDI em percentual superior ao limite estabelecido. Assim, solicitou a embargante que fosse dado efeito infringente ao recurso e anulado o pregão. Ao analisar o ponto, o relator iniciou ponderando “que a aceitação de BDI em valor superior ao definido como teto pelo edital não se configura vício insanável ensejador de anulação do Pregão 357/2015. Ademais, essa questão foi expressamente examinada quando da prolação do acórdão de mérito, haja vista a própria decisão trazer a medida capaz de convalidar a impropriedade, qual seja a determinação para que a contratação só seja efetivada com a exclusão da diferença entre o BDI ofertado (27,5%) e o apresentado no edital (25%)”. Apesar de pontuar que a via dos embargos não se presta a rediscutir o mérito da decisão combatida, considerou que o entendimento preponderante do TCU é no sentido “de cada particular poder apresentar a taxa que melhor lhe convier, desde que o preço proposto para cada item da planilha e, por consequência o preço global, não estejam em limites superiores aos preços de referência, valores estes obtidos dos sistemas utilizados pela Administração e das pesquisas de mercado, em casos de lacunas nos mencionados referenciais”. Desse modo, concluiu “pela viabilidade do certame, ao sopesar que os elementos dos autos indicam que o orçamento estimado pela Administração está apto a balizar os preços de mercado e que o desconto ofertado traz a economicidade ao Pregão 357/2015. Ao privilegiar o princípio do formalismo moderado, e ao sopesar que os princípios da economicidade e da eficiência sobrepujam a ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, entendo que não há óbices ao prosseguimento dessa contratação”. O Plenário do Tribunal, em consonância com a proposta do relator, não conheceu dos embargos declaratórios e manteve o acórdão recorrido em seus exatos termos. Acórdão 2738/2015-Plenário, TC 011.586/2015-0, relator Ministro Vital do Rêgo, 28.10.2015.

4. Nas licitações de serviços de manutenção integrada de infraestrutura de datacenter, é cabível a exigência de comprovação de habilidade para prestação de serviços de acordo com a NBR 15.247 (requisitos para instalação e uso de sala-cofre), como requisito de qualificação técnica, quando a magnitude e a relevância dos dados a serem tratados justificarem a apresentação de certificações que garantam a qualidade e a continuidade dos serviços prestados.

Embargos Declaratórios opostos por empresa apontaram, entre outros pontos, suposta omissão em acórdão que apreciara atos de pregão eletrônico promovido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), destinado à contratação de empresa especializada para manutenção integrada de infraestrutura de datacenter. A omissão em questão residiria em o acórdão recorrido não ter explicitamente tratado da questão afeta à possibilidade de participação de apenas uma empresa no certame, ou seja, direcionamento da licitação, uma vez que uma única empresa no mercado deteria certificações em sala-cofre. Começou o relator esclarecendo que “a alegação de direcionamento da licitação, consoante aqui já colocado, guarda relação direta com a inviabilidade técnica de parcelamento do objeto deste pregão, nos termos tratados no acórdão combatido e nas análises que o acompanham”. Continuou, discorrendo sobre as peculiaridades da contratação: “as razões colacionadas pela empresa seriam plausíveis caso o alvo da contratação não possuísse as particularidades e objetivos desse tipo de estrutura. O funcionamento desse datacenter exige uma série de cautelas para a salvaguarda e recuperação de informações de magnitude consideráveis, haja vista sustentar dados de quase trinta milhões de benefícios pagos por mês, além de abrigar mais de dois bilhões de dados de contribuintes e quatorze bilhões de dados de remunerações. Com todo esse porte e nos termos defendidos pela Sefti, argumentos de ordem técnica justificam o não parcelamento do objeto, visto a integração total do ambiente e dos sistemas que o compõem. Ademais, a presença de múltiplos prestadores de serviços atuando no ambiente da sala-cofre traria fragilidades ao sistema, no qual deve imperar a mitigação de riscos para garantir a segurança e disponibilização perene das informações”. Diante disso, concluiu o relator que “todas essas peculiaridades impõem à Administração o dever de zelar por esses dados, o que implica a exigência de certificações que garantam a qualidade e continuidade dos serviços prestados. Como consequência, os requisitos relacionados à comprovação de habilidade para prestar serviços que atendam à NBR 15.247, que trata de requisitos atinentes ao uso da sala cofre, vão ao encontro da busca pelo interesse público e não maculam a realização do certame. Não obstante inexistir outra empresa capaz de prover serviços específicos para as salas-cofre nos termos da NBR 15.247, outros interessados poderiam vir a obter a certificação para participar do pregão”. O Plenário do Tribunal, em consonância com a proposta do relator, não conheceu dos embargos declaratórios e manteve o acórdão recorrido em seus exatos termos. Acórdão 2740/2015 Plenário, TC 012.030/2015-5, relator Ministro Vital do Rêgo, 28.10.2015.

sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016

Os estudos técnicos vinculados a concessões de serviços públicos podem ocorrer mediante autorização do poder concedente, inexistindo a obrigatoriedade de que o ato, face ao seu caráter discricionário, seja precedido por processo seletivo formal (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c art. 21 da Lei 8.987/95).


Pedido de Reexame interposto por deputado federal questionara deliberação do Tribunal mediante a qual fora dado “provimento parcial à Representação decorrente da conversão de Denúncia oferecida pelo ora recorrente, anuindo ao prosseguimento dos atos decorrentes da Portaria SEP/PR 38/2013, por meio da qual a Secretaria de Portos da Presidência da República (SEP/PR) autorizou a Estruturadora Brasileira de Projetos S.A. (EBP) a realizar estudos destinados a subsidiar a preparação de procedimentos licitatórios de concessões de arrendamentos portuários”. Desta feita, questionou o parlamentar o seguinte:“(i) incompetência da SEP/PR para dispor sobre os atos regulados pela Portaria SEP/PR 38/2013; (ii) ilegalidade do objeto da Portaria SEP/PR 38/2013; (iii) vício de forma da autorização conferida pela Portaria SEP/PR 38/2013; (iv) inadequação da estrutura produtiva da EBP com a autorização a ela conferida; (v) lesividade ao patrimônio público; e (vi) desvio de finalidade na autorização conferida à EBP”. Analisando o mérito, no tocante à suposta incompetência da SEP/PR para dispor sobre os atos regulados pela Portaria SEP/PR 38/2013, afastou o relator a argumentação do recorrente no sentido de que “a SEP/PR, na qualidade de Poder Concedente, teria tão somente a competência de planejar estrategicamente o setor portuário e que isso não incluiria a realização dos procedimentos licitatórios, a celebração dos contratos de concessão e a emissão da autorização a que se refere o art. 21 da Lei 8.987/1995”. A propósito, destacou o relator que “a Portaria não delega competência alguma à EBP, mas sim autoriza a empresa a realizar os estudos destinados a subsidiar a SEP/PR na preparação dos estudos que fundamentarão os processos licitatórios”. No que respeita ao argumento de que a SEP/PR deveria ter licitado a elaboração dos estudos, entendeu o relator que, “a opção pela autorização prevista no art. 21 da Lei 8.987/1995 (ou no art. 6º, § 3º, do Decreto 8.033/2013) é uma faculdade do Poder Concedente, sendo, portanto, legítima”. A propósito, a constitucionalidade e a legalidade dessas autorizações foram suficientemente esclarecidas no voto revisor, da lavra do ministro Benjamin Zymler, que acompanhou o voto vencedor do acórdão recorrido, no qual resta assentado que (i) “o ordenamento jurídico pátrio permite que os estudos técnicos referentes a concessões de serviços públicos ocorram mediante autorização”, (ii) “o caráter discricionário deste ato, uma vez que o Poder Público analisará a conveniência e a oportunidade dessa autorização”, (iii) “não existe a obrigatoriedade de a autorização em tela ser precedida por um processo seletivo formal” e (iv) “a Administração Pública, se entender necessário, poderá realizar um certame competitivo ou mesmo uma licitação para escolher um projeto que servirá de base para uma concessão de um porto organizado ou um arrendamento portuário”. Na dicção do relator, “antes de lançar os editais de desestatização, o Poder Concedente deve fazer a seguinte escolha: realizar estudos de forma direta e por conta própria, com seus recursos humanos e materiais, ou remunerar particulares pelo uso de recursos a eles pertencentes”. Ademais, prosseguiu, “os estudos referidos no art. 21 da Lei 8.987/1995, por expressa previsão legal, não constituem atividade a ser necessariamente desenvolvida pelo próprio Poder Público, nem implicam transferência da atividade regulatória nem a seu autor, nem aos titulares dos recursos por ele mobilizados, ainda que o autor em questão tenha sido indevidamente favorecido quando escolhido para realizá-los”. Nesses termos, e em face de outros aspectos analisados pelo relator, o Plenário negou provimento ao recurso. Acórdão 2732/2015-Plenário, TC 012.687/2013-8, relator Ministro Bruno Dantas, 28.10.2015.


quarta-feira, 3 de fevereiro de 2016

O atraso na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, sendo cabível, quando a Administração dá causa ao descumprimento dos prazos, a apuração de responsabilidades dos gestores. Nos atrasos advindos de incapacidade ou mora da contratada, o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei.


Unidade técnica do TCU realizou auditoria com a finalidade de verificar a legalidade e a legitimidade da gestão dos recursos repassados para a execução de obras de canalização e dragagem do Rio Bengalas, bem como a recuperação da microdrenagem em bairros da cidade de Nova Friburgo/RJ. No curso dos trabalhos foram identificados indícios de irregularidades, entre elas a paralisação e diminuição do ritmo de execução das obras. Verificou-se que a obra sofrera atrasos e paralisações que ensejaram a prorrogação do prazo de conclusão inicialmente estabelecido. Concluiu a unidade técnica que entre os motivos para os atrasos está a intempestividade dos repasses financeiros por parte do Ministério das Cidades. O órgão repassador, entretanto, demonstrou que ao longo do período de execução do empreendimento, a transferência de recursos financeiros ocorreu em montantes suficientes à execução do cronograma planejado. Para o relator, “o atraso na conclusão das obras expõe a população local aos riscos de novas enchentes e catástrofes naturais, como a que foi verificada em janeiro/2011”, portanto “a situação narrada é um indício de grave transgressão a normas legais, podendo ensejar a aplicação das penalidades previstas na Lei Orgânica do TCU aos responsáveis”. Em exame preliminar, o ministro ponderou que “constatado o atraso injustificado da execução do ajuste pela empresa contratada, deve-se instaurar procedimento com vistas a um exame objetivo das razões do atraso. Este pode ter sido ocasionado por culpa da própria construtora, por atos e fatos de terceiro, pela superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou, ainda, por atos e omissões da própria Administração”. E continuou: “quando a Administração concorre para o descumprimento dos prazos acordados, a apuração de responsabilidades dos gestores é cabível, principalmente quando a dilação for consequência de negligência, imperícia ou imprudência dos gestores. De outra forma, nos atrasos advindos da incapacidade ou mora da contratada, o órgão contratante tem o dever de adotar as medidas cabíveis para aplicar as multas contratuais e demais penalidades previstas em lei”. Ao concluir, o relator destacou que “o atraso na execução de obras públicas é ocorrência de extrema gravidade, que pode inclusive ser enquadrada no tipo penal previsto no art. 92 da Lei de Licitações e Contratos”. Acompanhando as conclusões do relator, o Plenário determinou a realização das oitivas propostas pela equipe de auditoria, com a finalidade de colher evidências e informações acerca das causas dos atrasos das obras, para a devida apuração de responsabilidades. Acórdão 2714/2015-Plenário, TC 011.481/2015-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 28.10.2015.


segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

A elaboração do orçamento base após publicação do edital constitui descumprimento dos art. 8º, § 5º, e art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/11, que instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), ainda que a Administração opte pelo sigilo do orçamento (art. 6º, § 3º, da mesma Lei).


Em Auditoria realizada na Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), com o objetivo de fiscalizar o edital referente à contratação, mediante o regime diferenciado de contratações, da complementação do projeto executivo e da execução das obras de ampliação e reforma do terminal de passageiros e construção de pátio de aeronaves do Aeroporto Internacional de Fortaleza/CE, fora constatada, entre outros aspectos, a elaboração do orçamento base após a publicação do edital. Sobre o fato, a equipe de auditoria consignou em relatório que “a possibilidade de tornar sigiloso o orçamento elaborado pela administração, dado pelo art. 6º da Lei 12.462/2011, não significa que esse possa ser preparado no interstício entre a divulgação do edital e abertura dos lances dos participantes, conforme se depreende da leitura integral da Lei do Regime Diferenciado de Contrações Públicas”. Isso porque, nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei 12.462/11, “o orçamento detalhado do custo global da obra é um dos elementos mínimos do projeto básico que, de acordo com o § 5º do art. 8º, deverá estar aprovado pela autoridade competente para as licitações de obras e serviços para os regimes de empreitada por preço unitário, caso do edital em questão”. Tal procedimento, entendeu a equipe auditora, “além da aderência legal, possibilita uma maior qualidade no processo de orçamentação, que poderá realizar as cotações juntos aos fornecedores e revisões das composições sem risco de interrupção dos trabalhos devido a data de abertura das propostas”. Analisando o ponto, o relator demonstrou preocupação “com a possibilidade de reincidência dessa prática, que parte da ideia de que, por ser sigiloso, o orçamento poderia ser finalizado próximo à avaliação das propostas e sem prejuízos aos interesses da Administração”. Nesse sentido, prosseguiu, “além desse procedimento constituir descumprimento aos arts. 8º, § 5º, e 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/2011, é imperioso que, antes de lançar um edital, a administração tenha conhecimento do valor que poderá ser necessário para o investimento e seu planejamento orçamentário”. Assim, o Plenário acolheu a proposta do relator para, entre outros comandos, dar ciência à Infraero que “a elaboração do orçamento base após publicação do edital constitui descumprimento do art. 8º, § 5º, e art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.462/2011”. Acórdão 2832/2015-Plenário, TC 002.905/2015-9, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 4.11.2015.