Submeteram-se a julgamento pedidos de
reexame interpostos conjuntamente que impugnavam os itens 9.1.4.1 do Acórdão 2.050/2014 e 9.3 do Acórdão 289/2015, ambos do Plenário. O primeiro comando questionado
determinara à Companhia de Armazéns Gerais do Entreposto de São Paulo (Ceagesp)
que, nas futuras licitações para cessão das áreas do entreposto da cidade de
São Paulo, observasse “as normas
atinentes à concessão remunerada de uso, notadamente aquelas inscritas no
Capitulo III do Título I do Decreto-lei 9.760/1946 e na Seção VI do Capítulo I
da Lei 9.636/1998”. O segundo recomendara à Ceagesp que, nas referidas
licitações, utilizasse a modalidade pregão eletrônico, substituindo-a pela
presencial enquanto não houvesse possibilidade técnica de uso daquela
modalidade. Sustentaram os recorrentes, entre outras razões, que se deveria
conceder maior liberdade ao poder concedente, dada a especificidade do setor e
a possibilidade de alteração do cenário normativo-regulatório, motivo pelo qual
as disposições que regem a concessão remunerada de uso não deveriam ser
aplicadas às áreas dos entrepostos da Ceagesp, tampouco se poderia utilizar,
necessariamente, a modalidade pregão. O relator, concordando com a análise da
unidade técnica, observou que no voto condutor do Acórdão 2.050/2014 Plenário foram realizadas “detidas
análises a respeito dos regramentos que se aplicariam à matéria: concessão,
permissão ou outro”, e que se utilizara como paradigma o Acórdão 1.398/2007 Plenário, por meio do qual o Tribunal havia determinado à
CeasaMinas, entidade com perfil sócio-econômico nitidamente similar ao da
Ceagesp, a adaptação de todas as contratações à concessão de uso de bem
público. Quanto à adoção da modalidade pregão, considerou o relator ser o
instrumento que melhor se adéqua ao caso “haja
vista a grande celeridade que o propicia às contratações públicas” o que
não impediria a utilização pela companhia de outra modalidade licitatória,
devidamente motivada e observados os princípios que regem a administração
pública, dentre os quais a economicidade e a isonomia. Acolhendo as razões do relator,
o Plenário negou provimento aos recursos, sem prejuízo de corrigir erro
material de modo que, no citado item 9.1.4.1 do Acórdão 2.050/2014, constasse “Título II”, em vez de “Título I”. Acórdão
919/2016 Plenário, Pedido de Reexame, Relator Ministro Vital do Rêgo.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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