O
Plenário apreciou Relatório de Auditoria realizada no âmbito do
Fiscobras 2011, nas obras de construção da Usina Hidroelétrica São Domingos,
localizada no Mato Grosso do Sul. O contrato fora celebrado em regime de
empreitada integral e tivera por objeto o fornecimento de todos os serviços,
bens e materiais para a implantação da Usina Hidrelétrica. Após quatro termos
de aditamento contratual, o valor total acordado foi elevado para R$
345.339.819,47, em preços históricos, o que representou um acréscimo da ordem
de 65%. Verificou-se, entre outros indícios de irregularidade, projeto básico deficiente, em desacordo com os arts.
6º, inciso IX, e 12 da Lei 8.666/1993, o que ensejou a realização de audiências
do diretor de engenharia que assinara o contrato e dos três pareceristas que
concluíram pela adequabilidade do projeto. Analisando o mérito, o relator
observou que, no primeiro termo aditivo, houvera acréscimos da ordem de 36% do
valor original e reduções de aproximadamente 11%, sendo que as modificações
decorreram em maior parte de incoerências identificadas nos projetos, a exemplo
do aumento do quantitativo do concreto, da elevação do volume de aterro, da
inadequação das taxas de consumo de cimento e armadura, da necessidade de
abertura de pedreiras não previstas, de jazidas de cascalho inviáveis de serem
exploradas, entre outras falhas. O relator reconheceu a existência de
atenuantes das condutas praticadas pelos responsáveis, como a privatização do
parque gerador da Eletrosul, com transferência do corpo técnico para a nova
proprietária, e o fato de que algumas falhas só poderiam ser detectadas por
meio de levantamento de campo, além da complexidade do empreendimento. Por
outro lado, destacou que o consórcio vencedor da licitação, por ocasião do
envio de sua proposta comercial, indicara várias inconsistências no projeto
básico, em particular discrepâncias nos volumes de concreto das estruturas e
nas taxas de cimento e armação utilizadas. Tais apontamentos haviam sidos
submetidos ao Departamento de Engenharia de Geração, o qual concluíra, mediante
parecer de lavra dos técnicos ouvidos em audiência, que o projeto básico
apresentava soluções adequadas, sob a
ótica das boas práticas de engenharia,
e correta avaliação dos quantitativos dos serviços. Ressaltou o relator
não ser “essa a conduta que se esperava
dos pareceristas do DEG, que poderiam ao menos ter questionado a empresa
projetista acerca dos parâmetros utilizados para elaboração do projeto,
efetuando estudos comparativos com outras obras semelhantes e de mesmo porte”
e, no tocante ao volume de concreto das estruturas, “a conferência da memória de cálculo da empresa projetista ou dos
levantamentos realizados pela licitante poderia atestar com precisão a
necessidade de eventuais ajustes no projeto”, mas, ainda que formalmente
avisados das supostas falhas no projeto, os pareceristas não tomaram as medidas
adequadas para sanar as pendências. Enfatizou ainda o relator que, além dos
expressivos acréscimos verificados no custo da obra, “a deficiência do projeto básico trouxe um atraso de quase um ano no
andamento do empreendimento em vista das negociações que pautaram a celebração
do primeiro termo aditivo”. Por isso, no voto que veio a ser aprovado pelo
Colegiado, propôs aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992, individualmente a cada um dos pareceristas, e o acolhimento das
razões do diretor de engenharia, que assinara o contrato amparado no parecer
técnico.
Acórdão
1067/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler.
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