O Tribunal apreciou processo de Representação acerca de supostas
irregularidades no Pregão Eletrônico 2015/08240, realizado pelo Banco do Brasil
S/A, por intermédio do Centro de Apoio aos Negócios e Operações de Logística
São Paulo (Cenop/SP), cujo objeto fora o registro de preços para aquisição de
solução de processamento e armazenamento para atendimento das redes
metropolitanas de Curitiba e Belo Horizonte. Alegara a representante que a empresa
declarada vencedora do certame teria se beneficiado indevidamente da aplicação
da margem de preferência prevista no art. 3º da Lei 8.666/1993, regulamentada
pelo Decreto 8.184/2014 (que dispõe sobre a aplicação de margem de preferência
para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação). No
caso, a empresa declarada vencedora apresentara proposta com terceiro menor
preço global, tendo sido alçada ao primeiro lugar em razão da incidência do benefício
da margem de preferência sobre três itens de sua proposta, em relação aos quais
houvera cotado os menores preços dentre todas as concorrentes, descumprindo-se,
em tese, o art. 5º, § 1º, do Decreto 8.184/2014, de seguinte teor: “as margens de preferência não serão
aplicadas caso o preço mais baixo ofertado seja de produto manufaturado
nacional”. Efetuadas as oitivas determinadas pelo relator, argumentou o
Cenop/SP que a vedação prevista no referido dispositivo não deveria ser aplicada
irrestritivamente, mas apenas na hipótese de a possível beneficiária da margem
de preferência apresentar o menor preço global do grupo de itens ao final da
disputa, o que não fora o caso. Acrescentou que a aplicação irrestrita do art.
5º, § 1º, do Decreto 8.184/2014, nas situações em que o critério de julgamento
é o menor preço global do grupo/lote de itens, poderia incentivar as empresas a
cotarem preços unitários mais altos para os produtos nos quais faça jus à
alguma margem de preferência, favorecendo assim ao chamado "jogo de
planilha". Na opinião do Cenop/SP, tal cenário contrariaria os interesses
da Administração e os princípios da licitação, não tendo sido essa a intenção
do legislador, quando da inclusão no Decreto 8.184/2014 do regramento disposto
no § 1° de seu art. 5°. Ao examinar o mérito da Representação, unidade técnica
rechaçou essas considerações, observando que “o Tribunal já se pronunciou no sentido de que as regras necessárias
para promover o desenvolvimento nacional sustentável devem ser interpretadas
restritivamente, nos exatos contornos da lei e do regulamento”, sendo que o
argumento da possível manipulação dos preços dos itens não justificaria a
inobservância da norma. Pontuou que o fato de o preço da licitante declarada
vencedora, globalmente considerado, ser superior ao das duas primeiras
colocadas, “não dá, por si só, o direito
de usufruto do benefício contido no Decreto 8.184/2014”, e que a referida
vantagem não deveria ter sido concedida no caso em tela, “pois os três itens para os quais a empresa solicitou a aplicação do
benefício já eram as menores propostas”. O relator, por sua vez, considerou
que a unidade técnica examinou todos os documentos pertinentes e abordou com
propriedade os argumentos apresentados nos autos, tornando despicienda a adução
de novas considerações de fato e de direito sobre a matéria. Assim, acolheu o
parecer da unidade técnica, no que foi seguido pelo Colegiado, tendo-se
determinado ao Banco do Brasil S.A. a adoção de medidas para anular a aplicação
da margem de preferência no caso em tela, bem como todos os atos posteriores, “uma vez que, por força do art. 5º, § 1º, do
citado decreto [Decreto 8.184/2014],
não é possível utilizar o benefício quando a licitante já é ofertante da menor
proposta, o que deve ser observado em todos os certames, inclusive naqueles
realizados sob a forma de grupos ou lotes”.
Acórdão
1347/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.
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