Embargos
de Declaração opostos pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª
Região (TRT/ES) apontou possível omissão no Acórdão 2742/2015 Plenário, que apreciara auditoria realizada nas obras de
construção do edifício-sede do referido tribunal. Em síntese, alegou o
embargante que o TCU não havia se manifestado sobre achado de auditoria
referente à “fuga à licitação por meio de
inclusão de objeto estranho ao licitado, com aderência indevida do 19º aditivo
ao Termo de Contrato 20/2010 à Decisão 215/1999-Plenário”. Reconhecendo a
existência de omissão, anotou o relator que, no momento de apreciação da
matéria pelo acórdão embargado, o acréscimo de 22% ao contrato não extrapolava
o limite de 25% previsto na Lei 8.666/1999, de modo que não havia falha
passível de manifestação pelo TCU.
Ponderou, contudo, ser forçoso admitir a relevância do exame da
aderência do aditivo aos requisitos constantes da mencionada deliberação,
considerando essencialmente os seguintes fatores apontados pela unidade
técnica: “(i) o vulto das alterações promovidas por meio do aditivo 19; (ii) a
criticidade dos serviços aditivados, dos quais depende a maioria dos outros
serviços contratualmente previstos; (iii) o estágio ainda muito incipiente da
obra, que indicam uma fortíssima tendência de que os limites de alteração
contratual sejam, brevemente, atingidos ou até extrapolados”. Em
retrospecto, relembrou que a Decisão 215/1999 Plenário, ao responder consulta
formulada pelo então Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos
e da Amazônia Legal, esclarecera que: “a)
tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do
objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto,
em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos § § 1º e 2º do art. 65 da Lei 8.666/93, em face do
respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma lei, do
princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem
obrigatoriamente fixados em lei;”. E
que: “b) nas hipóteses de alterações
contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de
obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos
no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da
proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde
que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos: I - não acarretar
para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma
eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos
custos da elaboração de um novo procedimento licitatório; II - não possibilitar
a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira
do contratado; III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em
dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro
de natureza e propósito diversos; V - ser necessárias à completa execução do
objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à
antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; VI - demonstrar-se
- na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os
limites legais mencionados na alínea “a”, supra - que as consequências da outra
alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação)
importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse
coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse
interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência”. Com fundamento no
voto do relator, que examinou a presença de cada um dos referidos pressupostos,
acolheu o Plenário os Embargos apresentados com a finalidade de “reconhecer que, tratando-se de situação
excepcional, a alteração contratual formalizada pelos 19º e 22º aditivos ao
Termo de Contrato TRT 17ª 20/2010 atende aos pressupostos estabelecidos na
Decisão 215/1999-TCU-Plenário”.
Acórdão
1826/2016 Plenário, Auditoria, Relator Ministro-Substituto Augusto
Sherman.
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