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segunda-feira, 30 de maio de 2016

PORTARIA SAD PE Nº 1.899 DO DIA 31 DE 07 DE 2014

PORTARIA SAD Nº 1.899 DO DIA 31 DE 07 DE 2014
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 8 de fevereiro de 2013,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos à formalização dos processos de licitação, dispensa e inexigibilidade, em cumprimento às disposições contidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e Lei Estadual nº 12.986, de 17 de março de 2003.
CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 40.441, de 28 de fevereiro de 2014, que institui medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO ainda a necessidade de racionalização dos recursos materiais e humanos, propiciando a celeridade dos processos, com vistas ao cumprimento dos princípios que regem a Administração, em especial o princípio da eficiência;
RESOLVE:
Art. 1º Os processos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade centralizados na Secretaria de Administração do Estado – SAD, bem como os processos dependentes de autorização do Secretário de Administração, por força do Decreto nº 40.441, de 28 de fevereiro de 2014, serão instruídos com a documentação adequada à sua formalização, em obediência à legislação vigente e ao disposto nesta Portaria.
Art. 2º Os órgãos e entidades previstos no artigo 1º do Decreto nº 40.441, de 2014, quando do encaminhamento à SAD das solicitações para abertura de processos licitatórios e formalização de processos de dispensa e inexigibilidade, deverão instruir o processo com os seguintes documentos:
I – Ofício do ordenador de despesa, dirigido ao Secretário de Administração, contendo a descrição do objeto de forma clara e sucinta;
II – Declaração de disponibilidade orçamentária para realização da despesa, com a discriminação da dotação e do valor para o exercício vigente, bem como a previsão de compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias quando a despesa ultrapassar o exercício;
III – Declaração de compatibilidade das cotações com os preços praticados no mercado;
IV - Pesquisa de preço, baseada em no mínimo 3 (três) referenciais, realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:
a) contratações similares do Governo de Pernambuco, em execução ou concluídas nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
b) pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
c) contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídas nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou
d) pesquisa com os fornecedores.
V – Aprovação prévia da Agência de Tecnologia da Informação – ATI, nos processos relativos a aquisições de bens e serviços de informática, observado o disposto no Decreto nº 40.330, de 24 de janeiro de 2014;
VI – Termo de Referência constando, no mínimo, os seguintes elementos:
a) justificativa para realização da contratação e do quantitativo estimado;
b) especificação do objeto com todas as características, quantidades e unidades de serviços;
c) prazo, local e demais condições de execução dos serviços ou de fornecimento de materiais;
d) valor estimado;
e) código do e-fisco, quando se tratar de pregão eletrônico;
f) classificação orçamentária da despesa;
g) prazo de vigência do contrato e previsão de prorrogação devidamente justifi cada, se for o caso, conforme previsto em legislação
específica;
h) prazo de comparecimento do interessado para a assinatura do contrato;
i) obrigações da contratada;
j) obrigações da contratante;
k) prazo e condições de pagamento;
l) modalidade, devidamente justificada, salvo quando se tratar de pregão eletrônico;
m) critério de julgamento;
n) penalidades;
o) requisitos de comprovação da qualificação técnica e econômico-financeira, quando necessário;
p) os parâmetros de avaliação de propostas quando se tratar de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço;
q) justificativa da opção de julgamento, quando houver inviabilidade de julgamento por item; e
r) demais informações necessárias à execução dos serviços, fornecimento ou aquisição.
VII – Nos casos de contratação utilizando o Sistema de Registro de Preços, o Termo de Referência, além dos requisitos elencados no inciso anterior, deve conter:
a) gestor da ata;
b) participantes da ata;
c) obrigações da gestora da ata;
d) obrigações da detentora da ata;
e) prazo para assinatura da ata;
f) justificativa para escolha do sistema de registro de preços; e
g) condições de adesão para não participantes.
VIII – Contato do responsável com, no mínimo, telefone e e-mail.
§1º Todos os serviços deverão obedecer aos critérios de padronização definidos em legislação específica;
§2º Quando o solicitante entender relevante deve fazer constar no Ofício do ordenador de despesa, referido na alínea I, a data prevista para a contratação.
Art. 3º Para a formalização dos processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os órgãos e entidades deverão encaminhar à SAD os documentos previstos no art. 2º, instruindo-os, ainda, com os seguintes elementos, conforme o caso:
I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II – justificativa para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o artigo e inciso da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
III – razão da escolha do prestador dos serviços;
IV – justificativa do preço a ser contratado;
V – documentação de habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista da pessoa física ou jurídica a ser contratada;
VI – certidão negativa de falência, recuperação judicial ou extrajudicial expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
VII – atestado de exclusividade, nos casos de inexigibilidade conforme Inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.666, de 1993;
VIII – comprovação da inviabilidade de competição nos demais casos de inexigibilidade de licitação previstos no artigo 25 da Lei nº 8.666, de 1993; e
IX – documento de aprovação dos projetos de pesquisas aos quais os bens serão alocados.
Art. 4º Revoga-se a Portaria SAD nº 316, de 4 de março de 2008.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

sexta-feira, 27 de maio de 2016

PORTARIA SAD PE Nº 1.823 DO DIA 22 DE JULHO DE 2014

PORTARIA SAD Nº 1.823 DO DIA 22 DE JULHO DE 2014
O SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições, conferidas pelo Decreto nº 39.117, de 8 de fevereiro de 2013,
CONSIDERANDO a necessidade de fi xar os prazos para análise e manifestação técnica nos processos de competência da Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado – SELIC e de disciplinar outras rotinas administrativas;
CONSIDERANDO o preceituado na Lei nº 15.273, de 29 de abril de 2014, que institui o Bônus Mensal de Desempenho – BMD, no âmbito da Central de Licitações do Estado, vinculada à Secretaria de Administração do Estado;
CONSIDERANDO, o disposto no Decreto 40.441 de 28 de fevereiro de 2014, que institui medidas de controle e centralização de atos nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO, o disposto no Decreto 40.850 de 02 de julho de 2014, que regulamenta a concessão do Bônus Mensal de Desempenho- BMD;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar que o pronunciamento dos servidores que desempenhem atividades nos processos de licitação, de dispensa e de inexigibilidade para contratação pública, lotados na Central de Licitações da Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco, será elaborado na forma de:
I – Encaminhamento: pronunciamento conclusivo acerca da solicitação enviada à Secretaria de Compras e Licitações;
II – Nota Técnica: solicitação de esclarecimentos ou providências necessárias à instrução do processo;
III – Encaminhamento complementar: pronunciamento exarado pelas Gerências em complemento a encaminhamentos, notas técnicas ou vistos;
IV – Despacho de Aprovação: ato de aprovação, emitido pelas Gerências em Encaminhamentos ou Notas Técnicas;
V – Despacho de não Aprovação: ato expedido pelas Gerências nas hipóteses de discordância em relação ao conteúdo do pronunciamento;
VI – Despacho de Movimentação: ato que movimenta a tramitação do processo, entre as Gerências Gerais e Gerências, bem como dessas para o Gabinete do Secretário Executivo;
VII – Visto: aposição de rubrica e carimbo identificador do Assessor Jurídico que realizou o exame, em cada folha do Edital, acompanhado de manifestação da aprovação dos seus termos; ou
VIII – Parecer Jurídico: pronunciamento elaborado em análise final dos processos de licitação e em procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 2º Os prazos máximos para análise e emissão de pronunciamento nos processos de competência da Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado são os seguintes:
I – pela Gerência de Análise de Termos de Referência – GEATR: 8 (oito) dias úteis, para emissão de Nota Técnica ou Encaminhamento, a contar da data do efetivo recebimento do processo ou do pronunciamento do órgão acerca da Nota Técnica;
II – pela Gerência de Licitações do Estado – GELIC:
a) 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do efetivo recebimento do processo à Comissão responsável, para encaminhamento do edital à Gerência de Apoio Jurídico - GEAJU;
b) 20 (vinte) dias úteis, a contar da data da data de publicação do aviso de abertura do certame, para declaração de vencedor de processo licitatório na modalidade Pregão;
c) 55 (cinquenta e cinco) dias, a contar da data de publicação do aviso de abertura do certame, para conclusão de processo licitatório na modalidade Tomada de Preços do tipo Menor Preço;
d) 70 (setenta) dias, a contar da data de publicação do aviso de abertura do certame, para conclusão de processo licitatório na modalidade Concorrência do tipo Menor Preço ou Tomada de Preços de tipos não especificados na alínea anterior;
e) 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de publicação do aviso de abertura do certame, para conclusão de processo licitatório na modalidade Concorrência de tipos não especificados na alínea anterior; ou
f) 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de distribuição à Comissão responsável, para elaboração do parecer de Dispensa de Licitação ou de Inexigibilidade.
III – pela Gerência de Contratos do Estado – GCONT: 10 (dez) dias úteis, para emissão de Encaminhamento ou Nota Técnica, a contar da data de recebimento do processo, nos casos de elaboração de Planilha de Custos e Formação de Preço para processos de sua competência.
IV – pela Assessoria do Secretário Executivo de Compras e Licitações do Estado: 5 (cinco) dias úteis, a contar da data de recebimento do processo, para revisão dos Termos de Referência encaminhados para autorização.
V - Pela Gerência de Apoio Jurídico – GEAJU:
a) 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do efetivo recebimento do processo, para análise de Edital e emissão ou não de Visto; ou
b) 8 (oito) dias úteis, a contar da data do efetivo recebimento do processo, para emissão de Pareceres Jurídicos em licitações e em procedimentos administrativos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
VI – pela Gerência Geral de Licitações do Estado: 1 (um) dia útil, a contar da data de recebimento do processo, para despachos de acolhimento ou não acolhimento em encaminhamentos, notas técnicas, e retorno do processo a Gerência responsável com a estipulação de novas providências.
§1º Os prazos consignados neste artigo iniciam-se no primeiro dia útil posterior à distribuição do processo ao responsável.
§2º A distribuição dos processos fica condicionada à sua instrução conforme portaria própria.
§3º Nos casos em que haja necessidade de pronunciamento a cargo de outra unidade administrativa da própria SAD ou órgão/entidade externo, os prazos estabelecidos neste artigo fi carão suspensos.
§4º Na hipótese do §3º, caso se trate de demanda a ser atendida pelo órgão originador da demanda, fica estabelecido o prazo de 10 (dez) dias para atendimento, sem prejuízo da interrupção dos prazos mencionada, sob pena de devolução dos autos do processo.
§5º Aos prazos previstos no inciso II serão acrescidos:
a) 4 (quatro) dias úteis a cada nova convocação para apresentação de documentos, quando a proposta de preços envolver planilha de custo de mão de obra terceirizada;
b) 3 (três) dias úteis a cada nova convocação para apresentação de documentos nos casos não considerados na alínea anterior;
c) 16 (dezesseis) dias úteis, quando houver recurso; ou
d) 5 (cinco) dias úteis em caso de licitação com disputa feita por lote/item, para cada grupo de 5 (cinco) lotes/itens.
§6º Os prazos previstos no inciso I e II ficarão suspensos quando da realização de diligências, e serão interrompidos em caso de republicação do edital em decorrência de inconsistência técnica.
§7º A distribuição de processos para os servidores responsáveis pela análise de Termos de Referência na Gerência de Análise de Termos de Referência - GEATR cessará nos 08 (oito) dias úteis anteriores ao dia do início do gozo das férias.
§8º Os prazos previstos neste artigo ficarão suspensos em caso de faltas justificadas.
Art. 3º Nos casos de processos de alta complexidade, devidamente justificados, será possível o acréscimo dos prazos estipulados no art. 2º, mediante deferimento expresso do Secretário Executivo de Compras e Licitações do Estado ao requerimento formulado pelo servidor responsável, com o Despacho de Aprovação do chefe imediato, através de Comunicação Interna, que deverá relatar as razões fático-jurídicas do pedido.
Art. 4º O servidor que lavrar Encaminhamento ou Nota Técnica deverá encaminhar o documento para aprovação da Chefia Imediata, com todas as laudas rubricadas, com a
inclusão obrigatória, imediatamente abaixo do cabeçalho (timbre) da primeira página, das seguintes informações:
I - identificação do processo, através dos números do Sistema de Protocolo Eletrônico ou do Processo Licitatório, quando for o caso; e
II – identificação do órgão ou entidade interessada.
Art. 5º Os Encaminhamentos, Notas Técnicas, Vistos e Pareceres Jurídicos no âmbito da Secretaria Executiva de Compras e Licitações
serão revisados pela Chefia Imediata que, após o exame, poderá adotar os seguintes procedimentos:
I - acolher, mediante Despacho de Aprovação, os Encaminhamentos ou Notas Técnicas;
II - devolver os autos ao servidor responsável com a indicação de correções ou providências que entenda necessárias;
III - aditar a manifestação, mediante Encaminhamento Complementar; ou
IV - não acolher, mediante Despacho de Não Aprovação fundamentado, os Encaminhamentos ou Notas Técnicas.
§ 1º O prazo para atendimento às recomendações exaradas pelas Chefias Imediatas, ou para a apresentação de razões jurídicas, através de Despacho, que justifiquem o não atendimento será de 03 (três) dias úteis.
§ 2º O não acolhimento de pronunciamentos pelas Chefias Imediatas importará na redistribuição ou avocação do feito.
Art. 6º Para conferir maior agilidade à tramitação dos processos e permitir a troca de informações entre o órgão interessado e o servidor responsável pela análise ou processamento do certame, as notas técnicas e encaminhamentos deverão conter, na nota de rodapé, o e-mail e telefone de contato para dirimir eventuais dúvidas.
Parágrafo único. As correspondências eletrônicas ocorridas entre órgãos e servidores responsáveis devem integrar o processo dando-se conhecimento, quando necessário, às Chefias Imediatas.
Art. 7º O servidor envidará esforços para estabelecer contato pessoal ou reunião presencial com os órgãos, após o envio da nota técnica inicial, de modo a evitar a emissão de sucessivas notas técnicas em um mesmo processo.
Parágrafo único. O agendamento de reunião suspende o transcurso do prazo relativo ao feito.
Art. 8º As reuniões ocorridas no âmbito da Secretaria de Administração poderão ser objeto de Ata, quando necessárias, que conterá:
I - a identificação do(s) processo(s);
II - enumeração dos participantes da reunião; e
III - o direcionamento conferido ao(s) tema(s) tratado(s).
Parágrafo único. Na hipótese de reuniões ocorridas fora da Secretaria de Administração, deverá ser produzido pelo(s) servidor(s) participante(s) breve relatório a ser anexado aos autos do Processo.
Art. 9º Excepcionalmente, nos casos de manifesta urgência, indicada por escrito pelo Secretário Executivo de Compras e Licitações do Estado, o prazo para análise e manifestação será de 03 (três) dias úteis para cada atividade, suspendendo-se por igual período novas distribuições e os prazos ordinários em curso para o servidor a quem for distribuída essa urgência, cabendo ao responsável pela distribuição a suspensão dos prazos nas ferramentas eletrônicas.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor em primeiro de setembro de dois mil e quatorze

DECRETO Nº 38.493, DE 6 DE AGOSTO DE 2012

DECRETO Nº 38.493, DE 6 DE AGOSTO DE 2012. Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública estadual. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelos inciso II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto nos artigos 42, 43, 44, 45, 47, 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto Federal nº 6.204, de 5 de setembro de 2007, na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei Estadual nº 12.986, de 17 de março de 2006; CONSIDERANDO a nova política de compras governamentais instituída em âmbito estadual; CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do acesso às compras governamentais as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais; DECRETA: Art. 1º Este Decreto estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais no âmbito do Estado de Pernambuco, especialmente no que se refere: I – à promoção do desenvolvimento econômico e social; II – à ampliação da eficiência das políticas públicas; e III – ao incentivo à inovação tecnológica. § 1º Subordinam-se às disposições deste Decreto, além dos órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista. § 2º Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedores individuais dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2º Para a ampliação da participação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações, os órgãos ou entidades abrangidos por este Decreto deverão: I - adequar o cadastro de fornecedores do Estado para identificar as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, classificadas por categorias conforme sua especialização e região, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para que adequem os seus processos produtivos; III - definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas, das empresas de pequeno porte e dos microempreendedores individuais; IV – estabelecer e divulgar através de portal institucional, site oficial e/ou outras formas de divulgação, planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; e V – descentralizar territorialmente as compras públicas, observando as potencialidades econômicas e a capacidade produtiva locais, permitindo ampliar a competitividade e fomentar o desenvolvimento local e regional. Art. 3º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação. § 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º A declaração do vencedor de que trata o § 1º acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XV, da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal. § 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deverá sempre ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados. § 4º A não-regularização da documentação no prazo previsto no § 1º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação. Art. 4º Nas licitações do tipo menor preço, será assegurado, como critério de desempate, de acordo com o artigo 44 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta melhor classificada. § 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao menor preço obtido após a fase de lance. § 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual. § 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: I - ocorrendo o empate, na forma do § 1º e § 2º do art. 4º, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor melhor classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor; II - na hipótese da não contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor, com base no inciso I serão convocados os remanescentes que se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos § 1º e § 2º do art. 4º, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. § 6º No caso do pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou o microempreendedor melhor classificado será convocado para apresentar proposta de preço inferior à de menor preço classificada, em situação de empate, no prazo máximo de 05 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão. § 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta inferior ao da primeira classificada deverá estar previsto no instrumento convocatório. § 8º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos neste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame. Art. 5º Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão realizar processo licitatório, cujos valores estimados sejam de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para as contratações dos bens e serviços contidos no Anexo I. § 1º Os bens e serviços não abrangidos no Anexo I deste Decreto poderão, a critério do órgão ou entidade licitante, ser destinados a processos licitatórios para participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais desde que respeitado o valor máximo estabelecido no caput deste artigo. § 2º Quando a licitação realizada para participação exclusiva de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais for deserta ou fracassada, o processo poderá ser repetido, não havendo a obrigatoriedade da participação exclusiva. § 3º O valor de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) refere-se ao valor total estimado para a licitação, quando o certame tratar da aquisição de mesmo bem ou serviço. § 4º Nos casos de processos licitatórios por bens ou serviços distintos o valor limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) deve ser aferido por item ou lote. Art. 6º Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto deverão estabelecer nos instrumentos convocatórios a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais, nas licitações para aquisição dos bens e serviços contidos no Anexo II, sob pena de desclassificação, determinando: I - o percentual de exigência de subcontratação, de até 30% (trinta por cento) do valor total licitado; II - que as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; III - que, no momento da habilitação, a empresa licitante deverá apresentar a documentação exigida no edital, inclusive a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados, bem como durante a vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 1º do art. 3º; IV - que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; V - que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação; e VI – que no contrato firmado com a licitante vencedora constará a empresa subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela destinados no edital, a qual responderá solidariamente pela parte que lhe cabe. § 1º As licitações para aquisição dos bens e serviços não abrangidos no Anexo II deste Decreto poderão, a critério do órgão ou entidade licitante, estabelecer nos instrumentos convocatórios a exigência de subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos neste artigo. § 2º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I – microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor; II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor respeitado o disposto no artigo 33 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações; e III - consórcio composto parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedor com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 3º É vedada a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando o fornecimento estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. § 4º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitabilidade da proposta, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades. § 5º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada. § 6º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. § 7º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais subcontratados. Art. 7º Os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações para a aquisição dos bens e serviços contidos no Anexo III deste Decreto desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto. § 1º Os bens e serviços de natureza divisível, conforme inciso III do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, não abrangidos no Anexo III deste Decreto poderão, a critério do órgão ou entidade licitante, ser destinados a processos licitatórios com reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto. § 2º O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais para a totalidade do objeto. § 3º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. § 4º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre as cotas. Art. 8º Não se aplica o disposto nos arts. 5º ao 7º quando: I - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados no local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais não for vantajoso para a administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações; IV - a soma dos valores licitados nos termos do disposto nos arts. 5º ao 7º ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para contratações em cada ano civil; e V - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º, justificadamente; e VI - a fonte de recursos for total ou parcialmente proveniente de financiamento concedido pelo BIRD e BID ou decorrente de acordos com outros organismos financeiros internacionais ou agência estrangeira de cooperação, que estabeleçam regras próprias de licitações. Parágrafo único. Para o disposto no inciso II, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência ou acima dos preços praticados no mercado. Art. 9º Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório. Parágrafo único. Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais descritos nos arts. 5º, 6º e 7º deste Decreto não poderão ser utilizados cumulativamente no mesmo certame e, deverão ser respeitados os limites estabelecidos em Lei. Art. 10. Nas licitações destinadas a participação exclusiva de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedores individuais, não será exigida apresentação de balanço patrimonial do último exercício social, para fins de habilitação. Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, deverá ser exigido da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor a declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49 da referida Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º A identificação das microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances. § 2º No pregão eletrônico, a declaração mencionada no caput do artigo será prestada eletronicamente em campo próprio do sistema, antes do envio da proposta. § 3º Nas demais modalidades de licitação a apresentação da declaração deve ocorrer logo após a abertura da sessão, separadamente dos envelopes contendo os documentos de habilitação e propostas. Art. 12. Para fins de cumprimento do disposto nesta norma, a Secretaria de Administração, de acordo com as competências estabelecidas no artigo 2º do Anexo I do Decreto nº 36.951, de 10 de agosto de 2011, em especial o inciso VI, deverá: I – supervisionar as atividades tratadas neste Decreto; II – publicar editais padrões para licitações destinadas a microempresas e empresas de pequeno porte; III – fomentar ou promover as adequações em seus sistemas e/ou sítios para o cumprimento desta norma; IV – capacitar os gestores responsáveis pelas contratações públicas e estimular as entidades públicas e privadas de apoio e serviço a capacitarem as microempresas e empresas de pequeno porte visando à sua participação nos processos licitatórios; V – incentivar a adoção da política de compras pelos municípios; e VI – editar normas complementares para a execução deste Decreto. Art. 13. Este Decreto entrará em vigor em 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação. Art. 14. Revoga-se o Decreto nº 32.914, de 29 de dezembro de 2008. Palácio do Campo das Princesas, Recife, 6 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil. 
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS Governador do Estado JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

quarta-feira, 25 de maio de 2016

Decreto PE Nº 42530 DE 22/12/2015 (Registro de Preços)

Decreto Nº 42530 DE 22/12/2015 (Registro de Preços)

Publicado no DOE em 23 dez 2015


Regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no inciso II do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que recomenda que as compras, sempre que possível, deverão ser processadas através do Sistema de Registro de Preços; e

Considerando a necessidade de regulamentação das aquisições e serviços através do Sistema de Registro de Preços no âmbito do Estado de Pernambuco,

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços, as contratações de serviços e a aquisição de bens da Administração Direta, e das entidades da Administração Indireta dependentes do Tesouro Estadual, obedecem ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. São consideradas independentes, para os fins deste Decreto, as empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

II - Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

III - Ata de Registro de Preços Corporativa: aquela em que são participantes todos os órgãos e entidades que se enquadram no caput do art. 1º, independente da manifestação de interesse desses órgãos e entidades;

IV - Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;

V - Órgão Participante: órgão ou entidade da administração pública estadual que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços;

VI - Órgão não participante: órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à Ata de Registro de Preços;

VII - Fornecedor: fornecedor de bens e/ou prestador de serviços que, ao assumir obrigações e responsabilidades junto à administração publica estadual, compromete-se a fornecer um quantitativo determinado de bens e/ou a prestar um determinado serviço pelos preços registrados; e

VIII - Intenção de Registro de Preços: conjunto de procedimentos que visa coletar e consolidar as demandas dos órgãos públicos que demonstrem interesse no objeto que será licitado.

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços, sempre que possível, deve ser adotado nas seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo;

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração; ou

V - quando, por conveniência da administração ou características dos bens ou serviços, houver necessidade de uniformização dos processos de aquisição de bens ou contratação de serviços.

CAPÍTULO II

DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 4º Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado através de sistema informatizado gerenciado pela Secretaria de Administração - SAD e utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Estadual para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos III e V do art. 5º e no inciso II e caput do art. 6º.

§ 1º A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, de forma justificada pelo órgão gerenciador.

§ 2º Caberá ao órgão gerenciador da Intenção de Registro de Preços - IRP:

I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e

III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP.

§ 3º Os procedimentos constantes dos incisos II e III do § 2º devem ser efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos.

§ 4º Até que haja a implantação do sistema informatizado, é facultada a realização da IRP por meio de publicação em sites institucionais, ofício circulares, publicação no Diário Oficial do Estado - DOE ou jornal de grande circulação e/ou outros meios eficazes de consultas formais a outros órgãos e entidades.

§ 5º A Secretaria de Administração deve editar norma complementar para regulamentar o disposto neste artigo.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR

Art. 5º Caberá ao Órgão Gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:

I - instaurar sua intenção de registro de preços;

II - convidar, através do sistema informatizado previsto no art. 4º, os órgãos e entidades da administração pública para participarem do registro de preços, informando a descrição do objeto, validade da Ata, responsabilidades e providências a cargo dos convidados, bem como disponibilizando o termo de referência ou projeto básico;

III - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

IV - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;

V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor máximo da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;

VI - providenciar a indicação, sempre que solicitado, dos Fornecedores registrados para atendimento às necessidades do órgão ou entidade requerente;

VII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;

VIII - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; e

IX - Observar os limites estabelecidos para os Órgãos participantes e não participantes nos termos do art. 10, incisos II e III.

§ 1º O Órgão Gerenciador pode solicitar auxílio técnico aos Órgãos Participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e V.

§ 2º Os preços registrados devem ser publicados trimestralmente pelo Órgão Gerenciador através de veículo oficial de divulgação, para orientação da administração.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE

Art. 6º O Órgão Participante é responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao Órgão Gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:

I - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente; e

II - tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.

Art. 7º Cabe, ainda, ao Órgão Participante a indicação do gestor do contrato, ao qual, além das atribuições previstas no art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, compete:

I - promover consulta prévia junto ao Órgão Gerenciador, quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do Fornecedor, os respectivos quantitativos e os valores a serem praticados, e encaminhar, posteriormente, as informações sobre a contratação efetivamente realizada;

II - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços, que a contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo quanto aos valores praticados, informando ao Órgão Gerenciador eventual desvantagem quanto a sua utilização; e

III - informar ao Órgão Gerenciador, quando de sua ocorrência, a recusa do Fornecedor em atender às condições estabelecidas em edital, firmadas na Ata
de Registro de Preços; as divergências relativas à entrega, às características e a origem dos bens e serviços licitados; e a recusa do Fornecedor da Ata em assinar contratos para fornecimento ou prestação de serviços.

Parágrafo único. Cabe ao Órgão Participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações e, ainda, informar as ocorrências ao Órgão Gerenciador e encaminhar, obrigatoriamente, a documentação pertinente à Secretaria de Administração, para registro no Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR.

CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS

Art. 8º A licitação para registro de preços deve ser realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e ser precedida de ampla pesquisa de mercado.

§ 1º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns, é obrigatória a modalidade pregão.

§ 2º As licitações para aquisição de bens comuns devem ser realizadas, obrigatoriamente, através de pregão eletrônico, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.

§ 3º Excepcionalmente, no caso da modalidade de concorrência, o julgamento por técnica e preço pode ser adotado, a critério do Órgão Gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 4º Na licitação para registro de preços não é necessária a apresentação da dotação orçamentária, que somente é exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil, sendo, contudo, obrigatória a indicação dos códigos, do elemento de despesa, e do item do material/serviço no e-Fisco.

Art. 9º O Órgão Gerenciador deve dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços, permitindo, inclusive, proposta diferenciada por região.

§ 1º No caso de serviços, a divisão deve se dar em função da unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e pode ser observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame.

§ 2º Na situação prevista no § 1º, deve ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.

Art. 10. O edital de licitação para registro de preços deve observar o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e na Lei Federal nº 10.520, de 2002, e contemplar, no mínimo:

I - a especificação ou descrição do objeto, que deve explicitar o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas pelos Órgãos Participantes;

III - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por Órgãos não participantes, caso o Órgão Gerenciador admita adesões, observados os seguintes limites:

a) a adesão de cada órgão não poderá exceder a 100% (cem por cento), dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços; e

b) a soma de todas as adesões à Ata de Registro de Preços, não poderá exceder o quíntuplo do quantitativo registrado;

IV - as condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

V - o prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 13;

VI - os órgãos e entidades participantes do registro de preço;

VII - os modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

VIII - as penalidades por descumprimento das condições estabelecidas;

IX - a minuta da Ata de Registro de Preços; e

X - o preço unitário máximo que o órgão ou entidade se dispõe a pagar, por contratação, consideradas as estimativas de quantidades a serem adquiridas.

§ 1º O edital pode admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela referencial de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.

§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.

§ 3º A estimativa a que se refere o inciso III não deve ser considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.

§ 4º Nas compras de medicamentos e outros produtos para saúde, em cumprimento a ordens judiciais, pode ser dispensada a previsão de quantitativos, desde que os bens estejam listados em tabelas de referência, o critério de julgamento seja o previsto no § 1º e o custo de cada fornecimento não ultrapasse o limite fixado no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 11. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes podem reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado, conforme procedimento a ser regulamentado pela Secretaria de Administração.

Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudica o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.

CAPÍTULO VI

DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA

Art. 12. Após a homologação da licitação, o preço registrado com indicação dos Fornecedores, itens e quantitativos da Ata deve ser divulgado em sistema informatizado a ser operacionalizado pela Secretaria de Administração e ficar disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços.

Art. 13. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não será superior a 12 (doze) meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, salvo nas hipóteses em que não seja necessária a formalização de termo de contrato.

§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços deve ser definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços podem ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deve ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.

CAPÍTULO VII

DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 14. Homologado o resultado da licitação, os Fornecedores classificados devem ser convocados para assinar a Ata de Registro de Preços, dentro do prazo e condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo Fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

Art. 15. A Ata de Registro de Preços implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.

Parágrafo único. A recusa injustificada de Fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, enseja a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.

Art. 16. A contratação com os Fornecedores registrados deve ser formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 17. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao Fornecedor registrado em igualdade de condições.

CAPÍTULO VIII

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 18. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Órgão Gerenciador deve convocar os Fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.

§ 1º Os Fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado devem ser liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.

Art. 19. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o Fornecedor não puder comprovadamente cumprir o compromisso, o Órgão Gerenciador pode:

I - liberar o Fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, e sem aplicação da penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados; e

II - convocar os demais Fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.

Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deve proceder à revogação da Ata de Registro de Preços ou dos itens correspondentes do referido fornecedor, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art. 20. O registro do Fornecedor da Ata deve ser cancelado quando:

I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, ou no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 2002, desde que a referida penalidade o alcance.

Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV deve ser formalizado por despacho do Órgão Gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 21. O cancelamento do registro de preços pode ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da Ata, devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público; ou

II - a pedido do Fornecedor da Ata.

§ 1º A comunicação do cancelamento do registro de preço, nos casos previstos nos incisos I e II, deve ser realizada por correspondência com aviso de recebimento ou protocolo, juntando-se comprovante nos autos do registro de preços.

§ 2º No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o endereço do Fornecedor, a comunicação deve ser feita por publicação em veículo oficial de divulgação, assegurado o prazo recursal de 05 (cinco) dias.

CAPÍTULO IX

DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Art. 22. Desde que devidamente comprovada a vantajosidade econômica, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, pode ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração Pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do Órgão Gerenciador, atendidas as condições previstas neste Decreto.

§ 1º Os órgãos e entidades não participantes, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, devem consultar o Órgão Gerenciador da Ata que se manifestará sobre a possibilidade de adesão, para indicar os possíveis Fornecedores e respectivos preços a serem praticados, obedecida a ordem de classificação.

§ 2º Cabe ao Fornecedor da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, inclusive quanto às negociações promovidas pelo Órgão Gerenciador, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão a um Órgão não participante, desde que não prejudique
as obrigações presentes e futuras decorrentes da Ata, assumidas com o Órgão Gerenciador e Órgãos Participantes.

§ 3º Os órgãos e entidades não participantes devem, antes de solicitar adesão à Ata de Registro de Preços, realizar pesquisa prévia de mercado a fim de comprovar a vantajosidade dos preços registrados.

§ 4º Após a autorização do Órgão Gerenciador, o Órgão não participante deve efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da Ata.

§ 5º Compete ao Órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo Fornecedor da Ata das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador.

Art. 23. A Administração Pública Estadual pode aderir à Ata de Registro de Preços gerenciada pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, mediante prévia anuência da Secretaria de Administração, e desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:

I - que o Aviso de Licitação do processo licitatório que tenha originado a referida Ata tenha sido publicado no Diário Oficial da União - DOU, quando registro de preços de órgãos ou entidades federais;

II - que o Aviso de Licitação do processo licitatório que tenha originado a referida Ata tenha sido publicado no Diário Oficial da União - DOU ou que tenha sido realizada por meio da modalidade pregão eletrônico, quando registro de preços de órgão ou entidade estadual ou do Distrito Federal; e

III - que haja previsão no Edital de quantitativo reservado à adesão por órgãos não participantes.

§ 1º Nos casos em que restar devidamente caracterizada situação de emergência ou de calamidade pública, nos termos do inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, é facultada a adesão à Ata de Registro de Preços de órgão ou entidade estadual ou distrital que tenha sido realizado por meio de pregão presencial, mesmo que o respectivo processo licitatório não tenha sido publicado no Diário Oficial da União - DOU.

§ 2º Nas situações previstas no § 1º, o órgão aderente deve comprovar os pressupostos para a dispensa por emergência ou calamidade pública, contidos no inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 3º Quando da adesão à Ata de Registro de Preços gerenciada pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal, os órgãos aderentes devem observar a vantajosidade da Ata considerando eventual preço reajustado.

§ 4º Nas hipóteses de que tratam este artigo, o órgão aderente deve negociar com a empresa Detentora da Ata, que o novo prazo para eventual reajuste comece a contar a partir da assinatura do contrato.

CAPÍTULO X

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS CORPORATIVA

Art. 24. Fica estabelecido, no âmbito da Administração Pública Estadual, o instrumento Ata de Registro de Preços Corporativa, que se caracteriza como aquela em que são participantes todos os órgãos e entidades que se enquadram no caput do art. 1º, independente da manifestação de interesse desses órgãos e entidades.

Art. 25. A Secretaria de Administração é o Órgão Gerenciador de todas as Atas de Registro de Preços Corporativas no âmbito da Administração Pública Estadual.

§ 1º Em situações específicas, devidamente fundamentadas nos autos administrativos, a Secretaria de Administração pode optar por não incluir determinado órgão ou entidade no rol de participantes.

§ 2º O órgão ou entidade que se enquadrar na situação prevista no § 1º, caso tenha interesse em aderir à Ata de Registro de Preços Corporativa, deve solicitar adesão na condição de Órgão não participante.

§ 3º A Secretaria de Administração deve garantir que o total de contratações dos órgãos participantes não exceda o quantitativo passível de adesão, assim entendido como as quantidades registradas na ata de registro de preços, acrescidas do saldo previsto para adesão por órgão(s) não participantes(s), se assim houver sido previsto no Edital.

§ 4º Mediante prévia justificativa e autorização do Secretário de Administração, considerando as especificidades e competências técnicas do(s) objeto(s) a ser(em) contratado(s) ou adquirido(s), a Secretaria de Administração pode delegar o gerenciamento da Ata de Registro de Preços Corporativa.

Art. 26. Fica vedada a adesão a Atas de Registro de Preços, bem como a realização de procedimentos licitatórios, dispensas e inexigibilidades, para as contratações de bens e serviços para os quais existam Atas de Registro de Preços Corporativas vigentes e gerenciadas pela Secretaria de Administração.

Parágrafo único. O Secretário de Administração, excepcionalmente e mediante justificativa e comprovação do melhor preço, pode autorizar a adesão ou a realização de licitação, dispensas e inexigibilidades, por órgão ou entidade para contratação de bens e serviços, ainda que existam Atas de Registro de Preços Corporativas vigentes e gerenciadas pela Secretaria de Administração.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. A Secretaria de Administração é responsável pela regulamentação do Sistema de Registro de Preços, cabendo, em especial, autorizar previamente a adesão a Atas de Registros de Preços relativas à contratação de serviços e aquisição de bens, pelos órgãos ou entidades previstas no caput do art. 1º, quer estejam na condição de Órgãos Participantes, quer estejam na condição de Órgãos não participantes.

Art. 28. A Secretaria de Administração pode utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos Órgãos Gerenciadores e Participantes.

Art. 29. As disposições deste Decreto se aplicam às licitações instauradas para registro de preços, bem como às Atas de Registro de Preços vigentes na data de sua publicação.

Art. 30. A Secretaria de Administração editará normas complementares a este Decreto.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 32. Revogam-se os Decretos nº 39.437, de 29 de maio de 2013, o nº 39.990, de 1º de novembro de 2013, e o nº 40.716, de 19 de maio de 2014.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


DECRETO PE Nº 42.191, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015.

DECRETO Nº 42.191, DE 1º DE OUTUBRO DE 2015.

Dispõe sobre o procedimento de apuração e aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito da administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 34 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformização de procedimentos de apuração e aplicação de penalidades a licitantes e contratados no âmbito da administração direta, e indireta do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 86, 87, 88 e 109 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, na Lei nº 12.986, de 17 de março de 2006, nos Decretos nº 32.539 e nº 32.541, ambos de 24 de outubro de 2008,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Decreto disciplina o procedimento de apuração e aplicação de sanções a licitantes e contratados, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

Art. 2° Para efeito deste Decreto considera-se:

I - ato ilícito: conduta comissiva ou omissiva que infringe dispositivos legais ou regras constantes de regulamentos ou de qualquer outro ato normativo, inclusive aquelas constantes dos atos convocatórios de licitação, da ata de registro de preços, do contrato ou instrumento que o substitua;

II - infrator ou imputado: pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, a quem se atribua a prática de ato ilícito, em sede de licitação, ata de registro de preços, dispensa, inexigibilidade ou contratação, precedida ou não de procedimento licitatório;

III - interessado: pessoa física ou jurídica que integre relação jurídica com a administração direta e indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, na condição de proponente, licitante ou contratado; e

IV - contrato da administração pública: relação jurídica definida no art. 2º da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem importar a denominação atribuída ao instrumento de formalização que a documente, inclusive considerados os termos do art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I
Das Espécies de Sanções Administrativas

Art. 3º A prática dos atos ilícitos de que trata este Decreto sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções administrativas:

I - nas licitações sob a modalidade pregão e nos contratos delas decorrentes, as previstas no art. 7º da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002:

a) impedimento de licitar e contratar com a Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco e descredenciamento nos sistemas cadastrais de fornecedores, pelo prazo de até 05 (cinco) anos;

b) multa.

II - nas demais modalidades de licitação, as previstas nos incisos I a IV do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 1993:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois anos); e

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública por prazo não inferior a 2 (dois) anos.

Subseção I
Da Advertência

Art. 4º A sanção de advertência, prevista na alínea “a” do inciso II do art. 3º, consiste em comunicação formal ao infrator, sendo aplicada conforme o disposto no ato convocatório e no contrato.

Parágrafo único. Admite-se a aplicação da advertência nas licitações sob a modalidade Pregão, desde que prevista nos atos convocatórios e nos instrumentos contratuais.

Subseção II
Da Multa

Art. 5º Pelo descumprimento de legislação, de regra constante de ato convocatório ou de cláusula contratual, o contratado sujeitar-se-á à penalidade de multa, nos termos previstos no instrumento convocatório ou no contrato.

Parágrafo único. As multas estabelecidas no instrumento convocatório ou no contrato podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com outras sanções, sem prejuízo de perdas e danos cabíveis.

Art. 6º A critério da autoridade competente, o valor da multa poderá ser descontado do pagamento a ser efetuado ao contratado, inclusive antes da execução da garantia contratual, quando esta não for prestada sob a forma de caução em dinheiro.

§ 1º Caso o valor a ser pago ao contratado seja insuficiente para satisfação da multa, a diferença será descontada da garantia contratual.

§ 2º Caso a faculdade prevista no caput deste artigo não tenha sido exercida e verificada a insuficiência da garantia para satisfação integral da multa, o saldo remanescente será descontado de pagamentos devidos ao contratado.

§ 3º Após esgotados os meios de execução direta da sanção de multa indicados nos parágrafos1º e 2º deste artigo, o contratado será notificado para recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação oficial.

§ 4º Decorrido o prazo previsto no §3º, o contratante encaminhará a multa para cobrança judicial.

§ 5º Caso o valor da garantia seja utilizado, no todo ou em parte, para o pagamento da multa, esta deve ser complementada pelo contratado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, a contar da solicitação do contratante.

§ 6º A Administração poderá, em situações excepcionais devidamente motivadas, efetuar a retenção cautelar do valor da multa antes da conclusão do procedimento administrativo.

§ 7º Os atos convocatórios e respectivos termos contratuais conterão cláusula que reproduza o teor deste artigo.

Subseção III
Da Suspensão Temporária de Participação em Licitação e Impedimento de Contratar com a Administração

Art. 7º A penalidade a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 3º impedirá o infrator de participar de licitação e contratar com o órgão ou a entidade da administração indireta que aplicar a sanção, pelo tempo nela previsto.

Art. 8º A aplicação da penalidade indicada no art.7º implica rescisão do contrato diretamente relacionado com sua aplicação.

Art. 9º No caso do infrator ser signatário de outros contratos com o mesmo órgão ou com a mesma entidade da administração indireta aplicadores da penalidade, devem ser adotadas as seguintes providências:

I - instauração de processo administrativo, nos termos do Capítulo III, para, em relação aos ajustes referidos no caput, proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aptos a justificar a rescisão destes contratos; e

II - não prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, salvo por prazo mínimo necessário à conclusão de um novo certame, evitando a descontinuidade do serviço ou o custo de uma contratação emergencial.

Parágrafo único. Em contratos por escopo, admite-se a prorrogação da vigência contratual, quando esta decorre dos fundamentos previstos nos artigos 57, §1º, e 79, §5º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 10. A autoridade competente para punir poderá, fundamentadamente, aplicar a penalidade prevista no art. 7º, adotando prazos variados em função dos critérios fixados no art. 21.

Art. 11. A aplicação da penalidade prevista no art. 7º por um determinado órgão ou entidade da administração direta ou indireta estadual não produz efeitos jurídicos sobre outros órgãos ou entidades da administração pública estadual.

Subseção IV
Da Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar com a Administração Pública

Art. 12. A declaração de inidoneidade a que se refere a alínea d do inciso II do art. 3º implica rescisão do contrato diretamente relacionado com a aplicação da penalidade, se já celebrado, e impede o infrator de licitar e contratar com a Administração Pública.

Art. 13. Os efeitos da declaração de inidoneidade permanecem enquanto perdurarem os motivos que determinaram a aplicação da penalidade ou até que seja promovida a reabilitação pelo infrator perante a própria autoridade que a aplicou.  

§ 1º A reabilitação será concedida quando, após o decurso do prazo de 2 (dois) anos a contar da data em que foi publicada a decisão administrativa no Diário Oficial,  o infrator ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes de sua conduta.

§ 2º A administração indicará no ato da declaração de inidoneidade o valor a ser ressarcido pelo infrator com os respectivos critérios de correção e as obrigações pendentes de cumprimento.

Art. 14. A Secretaria de Administração, uma vez comunicada da aplicação da penalidade prevista no art. 12, na forma do art. 23, §5º, determinará a instauração de processo administrativo, nos termos do Capítulo III, para em relação aos demais ajustes firmados entre a empresa penalizada e a Administração estadual, proceder-se à verificação de fatos que possam comprometer a segurança e o êxito das contratações existentes, aplicando-se o disposto no art. 9º.

Subseção V
Do Impedimento de Licitar e Contratar e do Descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco

Art. 15. A penalidade de impedimento de licitar e contratar e de descredenciamento do Sistema de Cadastro de Fornecedores do Estado de Pernambuco - CADFOR, previstas na alínea “a” do inciso I do art. 3º, não terá prazo superior a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. O termo inicial para efeito de detração da penalidade prevista no caput coincide com a data em que foi publicada a decisão administrativa no Diário Oficial do Estado.

Art. 16. A autoridade competente para punir poderá, fundamentadamente, aplicar a penalidade prevista no artigo anterior, adotando prazos variados em função dos critérios fixados no art. 21.

Parágrafo único. A sanção de descredenciamento é decorrência da própria penalidade de impedimento de licitar e contratar, constituindo restrição que deve ostentar a mesma amplitude e perdurar pelo mesmo período.

Art. 17. A penalidade a que se refere o art. 15 importará no impedimento de o punido licitar ou contratar com os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado de Pernambuco, durante o prazo da sanção, e na rescisão do contrato diretamente relacionado com a aplicação da penalidade.

Parágrafo único. No caso do infrator punido ser signatário de outros contratos com a Administração Pública estadual, não diretamente relacionados com a aplicação da sanção, proceder-se-á conforme o previsto no art. 14.

Seção II
Das Competências para Aplicação das Sanções Administrativas

Art. 18. São competentes para instauração do processo administrativo para aplicação de penalidades:

I - o órgão gerenciador do registro de preços, quando se tratar de ilícitos relacionados a atas de registro de preços;

II - o órgão ou entidade responsável pela licitação, nos casos de ilícitos relacionados ao comportamento do licitante durante o certame; e

III - o órgão ou entidade contratante, quanto a ilícitos relacionados ao comportamento do contratado.

§ 1º Havendo recusa injustificada de assinatura do contrato, a sanção cabível será aplicada pelo órgão ou entidade que figuraria como contratante.

§ 2º Quando o contrato decorrer de uma ata de registro de preços, o órgão ou entidade que aplicar a sanção deve cumprir o previsto no art. 9º, § 2º, do Decreto nº 39.437, de 29 de maio de 2013.

Art. 19. As competências para aplicação das sanções previstas no inciso I do art. 3º ficam conferidas aos seguintes agentes públicos:

I - a multa será aplicada pelo Gerente Administrativo e Financeiro ou detentor de cargo equivalente no órgão ou entidades da Administração licitante ou contratante; e

II - a sanção de impedimento de licitar e contratar com a Administração e de descredenciamento do sistema de cadastro de fornecedores do Estado de Pernambuco será aplicada por Secretário Executivo nas Secretarias Estaduais ou titular de cargo equivalente no âmbito das entidades da Administração Indireta.

Parágrafo único. Respeitados os termos constantes dos inciso I e II deste artigo, os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado de Pernambuco designarão, por portaria, as autoridades competentes para aplicação das sanções previstas neste Decreto.

Art. 20. As competências para aplicação das sanções previstas no inciso II do art. 3º ficam conferidas aos seguintes agentes públicos:

I - a advertência e a multa serão aplicadas pelo Gerente Administrativo e Financeiro ou detentor de cargo equivalente no órgão ou entidade da administração licitante ou contratante;

II - a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos será aplicada por Secretário Executivo nas Secretarias Estaduais ou titular de cargo equivalente no âmbito das entidades da Administração Indireta; e

III - a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública estadual por prazo não inferior a 2 (dois) anos será aplicada pelo Secretário de Estado da Pasta responsável pela licitação ou contratação.

Art. 21. Na aplicação das sanções devem ser consideradas as seguintes circunstâncias:

I - a natureza e a gravidade da infração cometida;

II - os danos que o cometimento da infração ocasionar aos serviços e aos usuários;

III - a vantagem auferida em virtude da infração;

IV - as circunstâncias gerais agravantes e atenuantes; e

V - os antecedentes da licitante ou contratada.

CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO PARA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES

Seção I
Da Iniciativa e da Instauração do Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade

Art. 22. A comissão de licitação, o pregoeiro, bem como qualquer agente público responsável pelos procedimentos de contratação e/ou pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do contrato, quando verificar conduta irregular atribuível à pessoa física ou jurídica, inclusive seus representantes, como licitante ou enquanto parte em contrato firmado com a administração, dela dará ciência à autoridade competente.

Parágrafo único. A comunicação de irregularidade à autoridade competente conterá a descrição da conduta ou das condutas praticadas pelo licitante ou contratado e as normas infringidas.

Art. 23. A autoridade competente, ante a comunicação citada no art. 22, determinará a abertura de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade - PAAP, designando até 3 (três) agentes públicos, titulares de cargos ou empregos, para condução do referido processo.

§ 1º A designação de um único agente ou de uma comissão para condução do processo considerará, dentre outros critérios, a gravidade do ilícito, bem como do dano ao erário.

§ 2º A designação deve incidir, preferencialmente, sobre titulares de cargos ou empregos efetivos, sendo indispensável a presença de, pelo menos, um servidor, nessas condições, ainda que cedido.

§ 3º Na hipótese de designação de apenas um agente público, a designação deverá recair sobre ocupante de cargo ou de emprego efetivos, ainda que cedido.

§ 4º Ao processo licitatório ou de contratação, será juntada comunicação emitida pelo agente ou comissão responsável pela condução do PAAP, dando ciência de sua abertura. 

§ 5º Após a conclusão, o PAAP será apensado aos autos do processo de licitação ou contratação, dando-se ciência à Secretaria de Administração, mediante ofício, da punição aplicada, desde que seja uma das previstas no art. 3º, inciso I, “a”  e inciso II, “d”.

Seção II
Da Intimação para Defesa e do Direito de Vista dos Autos

Art. 24. Após a formação dos autos processuais e coligidos os documentos já existentes, os agentes públicos designados para condução do processo elaborarão Nota de Imputação - NI, que, conterá, no mínimo:

I - a descrição detalhada das ocorrências ou fatos noticiados pelos responsáveis pelos procedimentos de licitação e contratação, bem como pelas atividades fiscalizatórias a eles pertinentes;

II - as normas legais, regulamentares, editalícias e contratuais transgredidas, conforme o caso; e

III - a penalidade cabível, se comprovadas as infrações.

Art. 25. Da lavratura da Nota de Imputação - NI intimar-se-á o imputado para o oferecimento de defesa, nos seguintes prazos:

I - 5 (cinco) dias úteis, quando as sanções propostas forem as previstas na alínea “b” do inciso I e nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II; e

II - 10 (dez) dias úteis, quando a sanção proposta for a prevista na alínea “a” do inciso I e na alínea d do inciso II do art. 3º.

Parágrafo único. A intimação para a defesa mencionada no caput, que terá como anexo a NI, conterá, no mínimo:

I - identificação do imputado e da autoridade que instaurou o procedimento;

II - a informação de que o imputado poderá ter vista dos autos;

III - breve descrição do fato capaz de ensejar a aplicação de penalidade, reportando-se à NI;

IV - citação preliminar das normas infringidas;

V - informação da continuidade do processo independentemente da manifestação do interessado; e

VI - outras informações julgadas necessárias pela Administração.

Art. 26. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas ou digitalizadas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Parágrafo único. O custo com as cópias reprográficas ou digitalizadas, à escolha da Administração, correrá por conta daquele que as solicitar.

Seção III
Da Complementação da Instrução Processual

Art. 27. Após o recebimento da defesa, ou transcorrido o prazo sem manifestação do imputado, os agentes públicos referidos no art. 23, adotarão as medidas necessárias à complementação da instrução processual, colhendo, se for o caso, novas informações dos responsáveis pela gestão e fiscalização da atividade investigada, bem como realizando vistorias, oitivas de testemunhas ou qualquer outra providência necessária à elucidação dos fatos.

Art. 28. Dar-se-á ciência ao interessado das diligências destinadas à produção de prova, para que, querendo, acompanhe a instrução e exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Seção IV
Do Relatório e das Alegações Finais

Art. 29. Encerrada a instrução processual, com ou sem complementação, os agentes públicos designados, na forma do art. 23, elaborarão relatório e intimarão o imputado para apresentação de alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º A complementação da instrução prevista no caput, se realizada, deverá estar concluída em 30 (trinta) dias, a contar do fim do prazo assinalado para apresentação da defesa, sendo admitida uma prorrogação por igual período, a critério da autoridade instauradora do processo.

§ 2º O descumprimento do prazo previsto no §1º, em caráter excepcional e fundamentadamente, não implica qualquer vício processual nem decadência ou prescrição da pretensão punitiva.

Seção V
Da Decisão e do Recurso

Art. 30. Apresentadas alegações finais ou decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem a sua apresentação, os autos serão encaminhados à autoridade competente para decisão, que poderá:

I - determinar diligência para esclarecimento de algum aspecto que ainda considere insuficientemente esclarecido;

II - anular o procedimento, se entender que está eivado de nulidade insanável;

III - considerar insubsistente a imputação, arquivando o processo; e

IV - considerar procedente a imputação, aplicando a penalidade.

§ 1º Na hipótese do inciso II, o ato anulatório deverá precisar a partir de que momento incide o desfazimento.

§ 2º Na hipótese do inciso IV, deverá o ato conter, quando cabível, o prazo da penalidade.

Art. 31. As decisões sobre aplicação de sanções serão motivadas e, nas hipóteses dos incisos I, alínea “a” e II, “c” e “d” do art. 3º, publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 32. A autoridade competente poderá, antes de emitir a decisão, solicitar pronunciamento da assessoria jurídica.

§ 1º O parecer emitido pela assessoria jurídica poderá ser acolhido como fundamento da decisão, dela fazendo parte integrante.

§ 2º A emissão de parecer jurídico não ensejará qualquer direito à nova manifestação do interessado.
Seção VI
Do Recurso

Art. 33. Da decisão que aplica as sanções previstas no inciso I e no inciso II, alíneas “a”, “b” e “c”, do art. 3º, cabe recurso administrativo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.

Parágrafo único. Da decisão que aplica a penalidade constante na alínea “d” do inciso II do art. 3º cabe pedido de reconsideração ao Secretário de Estado que aplicou a sanção, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

Art. 34. O recurso a que se refere o caput do art. 33 será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 1° O recurso administrativo ou o pedido de reconsideração não terão efeito suspensivo, mas a autoridade competente, presentes razões de interesse público e motivadamente, poderá atribuir-lhes essa eficácia.

§ 2° Interposto o recurso ou o pedido de reconsideração, dar-se-á ciência aos demais interessados, que poderão impugná-los no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

Art. 35. A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração, exceto nos casos de advertência e multa, será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A decisão do recurso ou do pedido de reconsideração será sempre fundamentada.

§ 2º Na hipótese de ter havido publicação da penalidade de multa, o ato de redução de seu valor também deverá ser objeto de publicação.

Seção VII
Das Comunicações Processuais

Art. 36. As comunicações para oferecimento de defesa, alegações finais e relativas à aplicação de sanções, far-se-ão, diretamente, a representante da licitante ou da contratada, ou por meio de ofício, encaminhado ao seu domicílio, por carta registrada, com aviso de recebimento.

§ 1º Comprovado que a comunicação foi recebida no endereço fornecido pela licitante ou contratada, considerar-se-á eficaz a intimação.

§ 2º Havendo dúvida quanto ao êxito da comunicação por via postal, será renovada uma única vez.

§ 3º Persistindo a situação, a comunicação será empreendida através de membro da comissão apuradora, pelo servidor responsável pelo processo de apuração das infrações ou por agente público designado para esse fim, que se dirigirá ao endereço fornecido pelo licitante ou contratado à Administração, emitindo certidão, nos autos, quanto ao ocorrido.

§ 4º As demais comunicações poderão ser feitas via e-mail, fax ou qualquer outro meio passível de comprovação de sua eficácia, respeitada sempre a antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, na hipótese de necessidade de comparecimento de representante da licitante ou contratada.

Art. 37. Devem ser objeto de comunicação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

Art. 38. A comunicação dos atos será dispensada:

I - quando praticados na presença do representante da licitante ou contratada, conforme registro em ata, também por ele subscrita; e

II - quando o representante da licitante ou contratada revelar conhecimento de seu conteúdo, manifestado expressamente por qualquer meio no procedimento.

Parágrafo único. A dispensa de comunicação dos atos não se aplica às hipóteses de comunicação constantes do art. 39.

Art. 39. As comunicações deverão ser feitas no Diário Oficial do Estado, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que a licitante ou contratada se encontrar.

Seção VIII
Dos Prazos

Art. 40. Os prazos previstos neste Decreto começarão a correr a partir do primeiro dia útil após o recebimento da comunicação processual.

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal.

§ 2º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se interrompendo nos sábados, domingos e feriados, salvo se expressa a previsão da contagem em dias úteis.

§ 3º Nenhum prazo de defesa, recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.

Art. 41. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem nem se interrompem.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Na hipótese de prática de quaisquer dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, proceder-se-á a apuração e a penalização, conforme processo especificamente instaurado para esse fim.

Art. 43. Os atos convocatórios e instrumentos contratuais deverão conter regras específicas sobre a apuração e a aplicação de penalidades, observado o disposto neste Decreto.

Art. 44. Os casos omissos serão resolvidos mediante decisão da autoridade competente no âmbito de cada órgão ou entidade, ouvida a assessoria jurídica.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos processos administrativos de apuração e aplicação de penalidade instaurados anteriormente à sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 1º de outubro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL