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sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Nas situações em que a Administração não possui condições técnicas para aferir, mediante amostra, a qualidade do produto ofertado, é admitida, como condição para classificação ou como requisito contratual, mas não para habilitação, a utilização de certificações para comprovar a aderência do produto às normas técnicas de qualidade.


Representação formulada por unidade técnica do TCU em face de pregão eletrônico realizado pela Fundação Universidade Federal do Acre (Ufac), destinado à contratação de fornecimento, com serviços de implantação, de materiais de identificação, incluindo piso tátil e comunicações, apontara possíveis irregularidades no certame, dentre as quais a exigência de laudo de verificação de aderência de camada de tinta como condição para habilitação. Em análise de mérito, realizadas as oitivas regimentais após a suspensão cautelar do certame, o relator registrou, no que respeita ao ponto impugnado, que situação similar fora apreciada quando da prolação do Acórdão 1054/2014-Plenário, que analisara pregão para registro de preços promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Acre (Ifac), no qual a Ufac figurava como órgão participante. Naquela oportunidade, a relatoria destacara que “as exigências habilitatórias visam auscultar se a pessoa da licitante possui capacidade ampla de adimplir aos comandos licitatórios. No que se refere ao âmbito técnica, intenta-se averiguar a expertise da empresa, em termos de ‘saber fazer’. E a comprovação desse know how se faz por meio de atestados técnicos demonstrativos de experiência anterior bem-sucedida. São, portanto, requisitos pessoais da licitante a serem avaliados”. Por outro lado, os requisitos de atendimento a normas de qualidade e às especificações do objeto são caracterizadores do produto, “demonstram que o objeto está em conformidade com as exigências do edital”, não se prestando, contudo, para comprovar, em sede de habilitação, a capacidade da licitante para oferecer o produto na especificação desejada. Ademais, acrescentara o relator do acórdão citado, características próprias do objeto “além de não traduzirem a capacidade das concorrentes, também não constam do rol exaustivo das condições de habilitação previstos no art. 30 da Lei de Licitações”. Nada obstante, consignara aquele relator que “diante de situações em que a administração, por si própria, não possui condições ferramentais para aferir, mediante amostra, a qualidade do produto ofertado, esta Corte tem admitido a utilização de certificações para comprovar a aderência do produto às normas técnicas de qualidade. E isso pode ser feito como condição para classificação ou como requisito contratual”. Com essa moldura, tanto lá como aqui, concluíram os relatores que as condições de habilitação examinadas constituíam cláusulas restritivas à competitividade dos certames. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta da relatoria, assinando prazo para que a Ufac adote as providências necessárias à anulação do pregão, em face de “restrição indevida à competitividade decorrente da exigência de laudo de verificação de aderência de camada de tinta como condição habilitatória”. Acórdão 2583/2014-Plenário, TC 014.969/2014-9, relator Ministro Bruno Dantas, 1/10/2014.

quarta-feira, 26 de novembro de 2014

O fato de o preço a ser cobrado da Administração ser o mesmo por qualquer empresa prestadora do serviço demandado não justifica, por si só, a contratação direta por inexigibilidade de licitação, uma vez que o procedimento licitatório, além de se destinar à busca da melhor proposta para a Administração, também deve propiciar aos possíveis interessados em prestar o serviço a possibilidade de competir pelo contrato sob igualdade de condições.


Em Auditoria realizada no Serviço Social do Comércio (Sesc) e no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), com o objetivo de analisar processos licitatórios e respectivos contratos de aquisição de bens ou prestação de serviços, fora identificada, dentre outras irregularidades, a contratação pelo Senac, mediante inexigibilidade de licitação, de agência para a prestação de serviços de publicidade (veiculação de anúncios em jornais). Realizado o contraditório, o Diretor-Geral da entidade aduziu que “a inexigibilidade estaria amparada pelo simples fato de o preço a ser cobrado da Administração, por qualquer empresa, ser o mesmo, ou seja, constituir-se-ia em uma parcela de 80% relativa ao pagamento dos veículos de divulgação e 20% direcionado à Agência de Publicidade”, razão pela qual “a realização da licitação representaria custo adicional à entidade sem o correspondente benefício financeiro, porquanto toda e qualquer firma contratada apresentaria a mesma estrutura de preços”. Analisando o mérito, anotou o relator que “a aplicação da tese aventada pelos responsáveis encontra óbice no inafastável princípio da isonomia que deve reger as licitações”. Nesse marco, “ainda que o custo final para a entidade fosse o mesmo, o certame deveria ser realizado, porquanto em que pese estarem satisfeitos os interesses da entidade, o interesse particular – representado pela vontade daqueles que desejassem participar do torneio licitatório – não poderia ser afastado, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia”. Nesse sentido, com esteio na melhor doutrina, pontuou o relator que em todas as situações em que é justificado o afastamento do certame mediante inexigibilidade, “há um traço comum, qual seja, não há ofensa ao princípio da isonomia, pois somente um fornecedor ou prestador do serviço é capaz de atender à demanda da Administração”. Assim, considerando que as entidades do Sistema S vinculam-se juridicamente aos princípios que regem a administração pública, e que o Regulamento Próprio de Licitações do Senac vincula a figura da inexigibilidade à inviabilidade de competição, concluiu o relator que o afastamento da licitação “foi efetuado em desacordo da normatização cabível à espécie”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta da relatoria, no sentido de determinar ao Senac que, se ainda vigente o contrato impugnado, “abstenha-se de prorrogá-lo e efetue licitação caso pretenda contratar o serviço objeto daquela avença”. Acórdão 2585/2014-Plenário, TC 032.966/2012-1, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 1/10/2014.

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Contratação Direta. Inexigibilidade. Serviços advocatícios.

Acórdão2832/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Contratação Direta. Inexigibilidade. Serviços advocatícios.
Na contratação de serviços advocatícios, a regra geral do dever de licitar é afastada na hipótese de estarem presentes, simultaneamente, a notória especialização do contratado e a singularidade do objeto. Singular é o objeto que impede que a Administração escolha o prestador do serviço a partir de critérios objetivos de qualificação inerentes ao processo de licitação.

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

A exigência de registro ou inscrição na entidade profissional competente, para fins de comprovação de qualificação técnica (art. 30, inciso I, da Lei 8.666/93), deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.


Representação formulada por sociedade empresária em face de pregão eletrônico realizado pela Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes), destinado à contratação de serviços continuados em cozinha industrial, com uso intensivo de mão de obra, para atender aos restaurantes dos campi de Goiabeiras e Maruípe, apontara possível restrição à competitividade do certame em razão das exigências de comprovação de inscrição do licitante no Conselho Regional de Administração (CRA), e de contratação de profissional com nível superior na área de administração. Para a representante, “o correto seria exigir apenas a comprovação de contratação de profissional do ramo de nutrição, devidamente inscrito no respectivo conselho de classe”. Em análise de mérito, realizadas as oitivas regimentais após a suspensão cautelar do certame, o relator registrou que o cerne da questão diz respeito “ao entendimento da entidade licitante de que a atividade básica (ou o serviço preponderante da licitação) estaria centrada no fornecimento de mão de obra e não na prestação de serviços de preparo e distribuição de refeições”. Ao enfatizar a ilegalidade das exigências, lembrou o relator que outros editais de instituições universitárias, “concebidos com a mesma sistemática de alocação de postos de trabalho”, não contemplam dispositivos nesse sentido. Por fim, ressaltou que “a jurisprudência do Tribunal se consolidou no sentido de que o registro ou inscrição na entidade profissional competente, previsto no art. 30, inciso I, da Lei 8.666/1993, deve se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação”. Considerando que houve restrição indevida à competitividade decorrente de exigências de habilitação impertinentes ou irrelevantes, o Tribunal, alinhado ao voto do relator, decidiu fixar prazo para que a Ufes adote as providências necessárias à anulação do certame. Acórdão 2769/2014-Plenário, TC 005.550/2014-9, relator Ministro Bruno Dantas, 15/10/2014.

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Ainda que não se verifique sobrepreço ou superfaturamento, o TCU pode, no exercício regular de sua competência, fixar prazo para que a entidade fiscalizada adote providências ao exato cumprimento da lei, caso verifique irregularidades que afrontem o núcleo essencial dos princípios listados no art. 3º da Lei 8.666/93.


Representação acerca de pregão presencial conduzido pela Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (Dnocs), tendo por objeto a prestação de serviços de “Leiloeiro Oficial”, indicara possível restrição à competitividade do certame, razão pela qual fora pleiteada a suspensão cautelar do respectivo contrato. O indício de irregularidade apontado dizia respeito à alteração do edital do pregão “sem que tenha havido a divulgação pela mesma forma que se deu o texto original e a reabertura do prazo inicialmente estabelecido, em desacordo com o art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993 e com os princípios da competitividade, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e da publicidade, especificados no art. 3º da referida lei”. Analisando o pedido, abriu o relator divergência com a unidade instrutiva – que entendeu afastado o interesse público na suspensão do contrato, ante a ausência de prejuízos à administração –, destacando que, dentre os bens jurídicos tutelados pelo TCU, “encontra-se o interesse público, entendido este não apenas como o interesse secundário da Administração, ligado a aspectos patrimoniais, mas também o interesse público primário, que alcança toda a coletividade”. Nessa seara, relembrou a competência atribuída ao Tribunal para verificar o atendimento às disposições da Lei 8.666/93, em especial os princípios elencados em seu art. 3º (isonomia, vantajosidade, promoção do desenvolvimento nacional sustentável, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo). Nos casos em que não ocorra prejuízo patrimonial, mas se verifiquem irregularidades que afrontem o núcleo essencial desses princípios, afirmou o relator, em juízo abstrato, “se está diante de situações em que houve lesão ao interesse público primário, não cabendo falar em ausência de competência do Tribunal e, muito menos, em impossibilidade de concessão de medida cautelar”. Com tais premissas, entendeu o relator que, no caso concreto, por afetarem substancialmente a formulação das propostas, “as modificações ocorridas no edital tinham o potencial de interferir no universo de potenciais interessados no certame, razão pela qual se impunha a nova divulgação do edital pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido para a apresentação das propostas”. Em seu sentir, ao não promover a republicação do edital, “a Coordenadoria do Dnocs na Paraíba violou o núcleo essencial dos princípios da competitividade, da seleção da proposta mais vantajosa para a administração e da publicidade, estando presente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito”. Dessa forma, vislumbrando também o requisito essencial do perigo da demora, o relator determinou, e o Tribunal chancelou, a suspensão cautelar da execução do contrato e a promoção das oitivas regimentais, bem como a audiência do Coordenador Estadual do Dnocs/PB acerca da irregularidade representada. Comunicação de Cautelar, TC 025.700/2014-6, relator Ministro Benjamin Zymler, 15.10.2014.

segunda-feira, 17 de novembro de 2014

Contratação Direta. Dispensa. Imóvel.

Acórdão 5948/2014 Segunda Câmara (Pedido de Reexame, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Contratação Direta. Dispensa. Imóvel.
Na aquisição de imóvel mediante dispensa de licitação (art.24, incisoX, da Lei 8.666/93) faz-se necessária a conjugação de três requisitos: (i) comprovação de que o imóvel se destina ao atendimento das finalidades precípuas da Administração; (ii) escolha condicionada a necessidades de instalação e de localização; e (iii) compatibilidade do preço com o valor de mercado, aferida em avaliação prévia. É inaplicável a contratação direta se há mais de um imóvel que atende o interesse da Administração.

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Convênio e Congêneres. Organização social. Contrato de gestão.

Acórdão2832/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Convênio e Congêneres. Organização social. Contrato de gestão.
Não incide sobre os contratos de gestão a regra de manter os recursos financeiros transferidos pela União em conta corrente específica aberta em instituição financeira oficial (art.116, §4º, da Lei 8.666/93), própria dos convênios, porque esses institutos – contratos de gestão e convênios – possuem natureza jurídica, objetivos e normas de regência distintos.

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Competência do TCU. Sistema Único de Saúde. Contrato de gestão.

Acórdão2832/2014 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)
Competência do TCU. Sistema Único de Saúde. Contrato de gestão.
A aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) por organização social que celebrou contrato de gestão com ente federativo (estado, município ou Distrito Federal) sujeita-se à fiscalização do TCU.

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração.

Acórdão2827/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto Weder de Oliveira)
Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração.
A Administração está obrigada a adotar, desde o projeto básico, planilhas orçamentárias que expressem a composição dos custos unitários dos itens de serviço, com detalhamento suficiente à sua precisa identificação, abstendo-se de utilizar grandes "grupos funcionais" para mão de obra ou outras unidades genéricas do tipo "quantia fixa" ou “verba”.

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração

Acórdão2816/2014 Plenário (Representação, Relator Ministro José Múcio Monteiro)
Licitação. Orçamento estimativo. Elaboração
É recomendável que a pesquisa de preços para a elaboração do orçamento estimativo da licitação não se restrinja a cotações realizadas junto a potenciais fornecedores, adotando-se, ainda, outras fontes como parâmetro, como contratações similares realizadas por outros órgãos ou entidades públicas, mídias e sítios eletrônicos especializados, portais oficiais de referenciamento de custos.

quarta-feira, 5 de novembro de 2014

Licitação. Alienação. Avaliação.

Acórdão2811/2014 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)
Licitação. Alienação. Avaliação.
O Custo Unitário Básico (CUB) é um indicador útil para determinar o custo de empreendimentos novos, bem como a evolução desse custo, mas não é adequado para avaliar ou atualizar o preço de mercado de imóveis antigos.