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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

A exigência de apresentação de garantias anteriormente à data prevista para entrega dos documentos de habilitação e da proposta de preços afronta o disposto no inciso I do art. 43 da Lei nº 8.666/1993



Representação de empresa acusou possíveis irregularidades no edital da Concorrência nº 2/2012 promovida pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Embu das Artes/SP, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para execução de obras de contenção de encostas em áreas de risco naquela localidade. Entre os supostos vícios apontados, destaque-se a exigência de apresentação de garantia da proposta até o 3º dia útil anterior à data prevista de entrega dos documentos de habilitação e proposta de preços. Instada a se pronunciar acerca desse quesito, o município assinalou que buscava evitar que empresas sem reais condições de executar o contrato participassem do certame. A unidade técnica, no entanto, ressaltou que, consoante disposto no art. 31, III, da Lei nº 8.666/93, “a apresentação de comprovante de garantia faz parte da documentação relativa à qualificação econômico-financeira das licitantes, exigida como requisito de habilitação do certame”. E que, por isso, “deve acompanhar o restante da documentação relativa à fase de habilitação, exigível tão somente a partir do dia de entrega da respectiva documentação, a qual deve ser entregue em envelope lacrado à comissão de licitação na data marcada para recebimento e abertura de documentos de habilitação e propostas”. Não haveria, pois, amparo legal para a exigência de apresentação de documento referente à fase de habilitação “previamente à data marcada para o recebimento e a abertura dos envelopes”, consoante já decidido pelo Tribunal nos Acórdãos n.ºs 2.095/2005 e 2.993/2009, ambos do Plenário. O relator, em linha de consonância com tal manifestação, ponderou que a garantia financeira para a execução da obra “é um dos requisitos de habilitação do certame e é parte integrante da documentação relativa à qualificação econômico-financeira das licitantes enumerada no citado artigo da Lei nº 8.666/93”. Deve, portanto, “acompanhar o restante da documentação relativa à fase de habilitação”. E arrematou: “Exigi-la previamente à data marcada para o recebimento restante da documentação relativa a essa fase contraria o art. 43, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e permitiria à Prefeitura de Embu das Artes conhecer de antemão as empresas interessadas na licitação, o que poderia, em certas circunstâncias, comprometer a lisura do certame ...”. O Tribunal, em face desse e de outros vícios, decidiu: I) assinar prazo para a anulação da referida Concorrência nº 2/2012; II) alertar a entidade com o intuito de evitar a reincidência de vícios, quando da republicação de edital que tenha por objeto a realização das citadas obras. Precedentes mencionados: Acórdãos n.ºs 2.095/2005 e 2.993/2009, ambos do Plenário. Acórdão n.º 2074/2012-Plenário, TC-018.726/2012-7, rel. Min. Raimundo Carreiro, 8.8.2012

terça-feira, 30 de outubro de 2012

A natureza dos serviços de engenharia consultiva pode afastar a vinculação entre os valores dos salários indicados nas propostas das licitantes, os quais passaram a constar do contrato, e os efetivamente pagos aos seus trabalhadores.




Pedidos de Reexame interpostos por Enger Engenharia S/A e Sondotécnica Engenharia de Solos S/A, contra o Acórdão nº 446/2011 – Plenário, requereram a reforma de decisão do Tribunal, por meio da qual, ao avaliar a execução de contratos de “supervisão, acompanhamento técnico e controle tecnológico das obras civis, do projeto executivo, do fornecimento e montagem de equipamentos mecânicos e elétricos” do Projeto de integração do rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste setentrional (PISF), havia determinado ao Ministério da Integração Nacional que, entre outras providências: a) efetuasse glosa de valores correspondentes à diferença “entre os salários que as empresas declararam que pagariam e os que efetivamente pagaram a seus empregados” e b) estendesse essa mesma providência aos demais contratos de supervisão, acompanhamento técnico e controle tecnológico não avaliados na auditoria. Alegaram as recorrentes que os serviços por elas prestados têm natureza de contrato de gerenciamento de obra pública e não de simples fornecimento de mão de obra especializada. E também que a estrutura de custos das citadas atividades não está associada apenas à alocação de mão de obra, mas também à expertise da empresa contratada. O relator, ao examinar esses argumentos, destacou que tais atividades “amoldam-se àquelas típicas da engenharia consultiva, em especial a assistência técnica, o gerenciamento de obras e a assessoria especializada”.  Registrou, após citar a literatura especializada, “a dificuldade em se elaborar orçamentos de serviços de engenharia, em face das incertezas que envolvem a prestação dos serviços”. Fez menção aos métodos de orçamentação de serviços dessa natureza e lembrou que o Ministério valeu-se do método da “listagem de atividade e determinação das quantidades de horas”. Tal método, esclareceu, demanda o dimensionamento do custo direto de mão de obra (salários dos profissionais alocados ao contrato), dos encargos sociais, outros custos diretos (gastos com viagens, consultores especiais, comunicações, serviços de campo e de laboratório, por exemplo), custos indiretos (entre os quais administração central), encargos financeiros, despesas fiscais e contingências. Em seguida, a despeito de reconhecer que a remuneração das contratadas decorre do efetivo labor dos profissionais indicados na planilha de composição de serviços, posicionou-se: “Peculiaridades relativas ao método da listagem de atividade e determinação das quantidades de horas, utilizado na elaboração do orçamento estimativo e nas propostas de preços, associadas à ausência de campos específicos para apropriação de todos os custos a que estão sujeitas as prestadoras desses serviços, retiram, no caso concreto, o vínculo entre os salários indicados nas propostas por elas ofertadas e os efetivamente pagos aos seus trabalhadores”. Acrescentou que os contratos de engenharia consultiva “submetem-se a reajustamento anual de preços, considerado o índice setorial eleito pela Administração”, e que, por isso, é de se esperar que “os salários indicados na proposta de preços das licitantes não expressem o exato valor pago aos seus trabalhadores, no início da execução do contrato, mas a média ponderada dos salários pagos, a cada categoria profissional”. Distinta seria a situação dos contratos de “simples alocação de mão de obra, em que o advento de reajustamento salarial é objeto de imediata revisão do preço contratual ...”. Fez referência, também, às contingências desses contratos, quanto à grande variação das cargas horárias contratadas, o que pode impor à empresa custos decorrentes de ociosidade dos profissionais, ou custos excessivos por extrapolação do número de horas exigidas para atuação de determinado profissional. Por esses motivos concluiu que “O cenário descrito é suficiente para, no caso concreto, afastar a vinculação entre os salários declarados nas propostas de preços e os efetivamente pagos. Por último, com o intuito de delimitar o alcance de seu entendimento, registrou a seguinte ressalva: “Tal conclusão não se aplica a todos os contratos de engenharia consultiva. Necessário, em cada contratação, avaliar o método orçamentário, a composição do orçamento estimativo de preços e os critérios de medição e pagamento eleitos pela Administração, entre outros, para concluir pela ocorrência ou inocorrência do vínculo entre os salários declarados e os efetivamente pagos pela consultora”. O Tribunal, então, ao acolher a proposta do Relator, decidiu dar provimento ao recurso das citadas empresas e tornar insubsistentes as determinações acima enunciadas.  Acórdão n.º 2215/2012-Plenário, TC-010.327/2009-8, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 22.8.2012.

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Exigências de qualificação técnica de pessoal de apoio, de número mínimo de computadores interligados em impressora e de veículo para deslocamentos impostas a escritório de advocacia configuram interferência desnecessária na organização administrativa da licitante e implicam violação ao disposto nos comandos contidos nos §§ 5º e 6º do art. 30 da Lei nº 8.666/1993



Representação acusou possíveis irregularidades no edital da Concorrência Pública 006/2012-Serviços, conduzida pela Eletrobrás Distribuição Piauí - EDP (antiga Cepisa), visando à contratação de escritório de advocacia para prestação de serviços jurídicos especializados, consistente no patrocínio de ações judiciais na Justiça Federal (JFDF e TRF 1ª Região – 2ª instância), TST, STJ e STF. Entre os quesitos impugnados, destaquem-se as exigências de infraestrutura do escritório a ser contratado e de quantidades mínimas de cada tipo de profissional: I) “treze computadores com conexão na internet banda larga, interligados em impressora padrão, aparelho de fax, scanner, telefone, copiadora, sala de reunião para, no mínimo, dez pessoas, veículo para deslocamentos”; II) “dez advogados, 1 secretária, 1 mensageiro, 2 auxiliares de escritório”. O relator, ao examinar tal questionamento, ponderou que: “... embora o art. 30, inciso II, da Lei 8.666/93 autorize exigir das licitantes, para fins qualificação técnica, requisitos mínimos de infraestrutura e de pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto, tais exigências não podem extrapolar as condições mínimas necessárias à boa execução do contrato. Essa limitação é posta nos §§ 5º e 6º do mesmo artigo”. Anotou que parte daquelas exigências configuraria “interferência desnecessária e não justificada na organização administrativa da empresa licitante”, o que afrontaria os citados comandos normativos. Isso teria ocorrido com as exigências de pessoal de apoio, uma vez que deve ser preservada a liberdade de auto-organização dos escritórios de advocacia, que poderiam simplesmente “optar pela terceirização de parte de suas atividades, a exemplo do serviço de mensageiro ...”. Utilizou o mesmo raciocínio para avaliar a exigência de treze computadores interligados em impressora padrão: “Não restou evidenciado, no autos, que os serviços só possam ser feitos com a alocação, no escritório, de ‘treze’ computadores nem que eles devam ser ‘interligados em impressora padrão’. Podem-se utilizar, por exemplo, computadores portáteis pessoais (notebooks), para cada advogado, ou impressoras individuais e com características de impressão distintas”. Quanto ao veículo próprio, ressaltou que as demandas poderiam ser supridas por “serviço terceirizado de motoboys e a contratação de táxis”. Reputou, entretanto, razoável a estipulação de número mínimo de advogados alocados no escritório a ser contratado , “ pois isso se relaciona diretamente com a capacidade operacional necessária ao cumprimento do objeto”. A despeito disso, em face de possíveis prejuízos advindos de atraso na contratação dos serviços e por não vislumbrar “antieconomicidade do certame”, considerou conveniente admitir o seu seguimento. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: I) conhecer da representação e, considerá-la parcialmente procedente, por conta das exigências indevidas de qualificação técnica referentes a pessoal de apoio, número mínimo de computadores interligados em impressora padrão e veículo para deslocamentos, com afronta ao disposto nos arts. 3º, §1°, inciso I, e 30, §§ 5º e 6º, da Lei 8.666/93; II) autorizar, em caráter excepcional, o seguimento da citada concorrência, “vedando a prorrogação do contrato dela decorrente”; III) determinar à EDP que, ao elaborar o novo edital para contratação desses serviços “apenas inclua requisitos de habilitação técnica que sejam absolutamente necessários e suficientes para garantir os níveis mínimos de qualidade, segurança e eficiência na execução do futuro contrato, abstendo-se ... de estabelecer requisitos inerentes a pessoal de apoio do escritório a ser contratado, número mínimo computadores, forma de uso de impressoras e veículo...”. Acórdão n.º 2074/2012-Plenário, TC-018.726/2012-7, rel. Min. Raimundo Carreiro, 8.8.2012.

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

A disponibilização, em pregão eletrônico, dos preços unitários e global estimados apenas após a fase de lances - e não no edital do certame - encontra amparo na legislação vigente



Representação de empresa apontou supostas irregularidades no Edital do Pregão Eletrônico n.º 35/2012 para Registro de Preços conduzido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, visando à aquisição de embarcações para transporte de alunos das redes públicas de ensino, com recursos destinados ao Programa Caminho da Escola. Entre as ocorrências relatadas pela autora da representação, destaque-se a falta de indicação dos preços global e unitário estimados, no referido edital. Ao se debruçar sobre tal questão, a unidade técnica anotou: “há pacífica jurisprudência do TCU no sentido de que, nos termos do art. 3º, da Lei 10.520/2002, a Administração não está obrigada a anexar ao edital o orçamento de referência que elaborou na fase interna da licitação. Este deve constar, obrigatoriamente, apenas dos autos do processo administrativo referente à licitação. Nesse último caso, deve constar do instrumento convocatório a informação sobre os meios pelos quais os interessados poderão ter acesso ao documento. Dentre muitos outros nessa linha, citem-se os Acórdãos 1.248/2009, 114/2007 e 1935/2006, todos do Plenário.” O relator, por sua vez, ressaltou que, a despeito de a publicidade ser “imperativa na Administração Pública”, em situações similares à ora examinada, “o acesso ao referido orçamento colidiria com outros princípios não menos importantes, como o da busca da proposta mais vantajosa para a administração...”. E mais: a manutenção do sigilo do orçamento estimativo tem-se revelado benéfica para a Administração, “com a redução dos preços das contratações, já que incentiva a competitividade entre os licitantes, evitando assim que os concorrentes limitem suas ofertas aos valores previamente cotados pela Administração”. Lembrou que o procedimento adotado ajusta-se à recomendação efetuada pelo Tribunal ao FNDE por meio Acórdão 1789/2009 – Plenário. O relator, então, considerou inexistir vício no procedimento acima descrito. O Tribunal, ao endossou esse entendimento. Precedentes mencionados: Acórdãos n.ºs 1.248/2009, 114/2007 e 1935/2006, todos do Plenário. Acórdão n.º 2080/2012-Plenário, TC-020.473/2012-5, rel. Min. José Jorge, 8.8.2012.

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

A verificação dos preços unitários de orçamento base para licitação de obra pública sob o regime de execução de empreitada por preço unitário não admite compensações entre sobrepreços e subpreços de seus itens



Representação de secretaria do Tribunal especializada na fiscalização de obras apontou possíveis irregularidades no edital da Concorrência 1/2012 – TRE/RJ, lançado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro para contratação das obras de construção do edifício-sede desse órgão, do tipo menor preço. O regime de execução previsto é o de empreitada por preço unitário. Foram identificados indícios de: I) falhas no projeto básico; II) sobrepreço no orçamento base da licitação, III) inexistência de licença ambiental prévia; IV) restrição à competitividade decorrente de excessivas exigências técnicas para habilitação. Em face dessas ocorrências, a relatora determinou a suspensão cautelar do certame e a oitiva do TRE/RJ. Ao examinar os elementos apresentados por aquele órgão, a unidade técnica considerou subsistirem os vícios apurados. Destaque-se, entre elas, a irregularidade do orçamento base da licitação, que resultou em sobrepreço de quase 9% em relação ao valor do orçamento de referência. A unidade técnica ressaltou, a esse respeito, que: “A metodologia foi baseada no critério de aceitabilidade de preços unitários, que possui como característica determinante a não admissão de compensação de sobrepreços unitários de alguns serviços com subpreços unitários de outros”. A relatora endossou tal entendimento. Observou, a esse respeito, que, “na fase licitatória, essa sistemática de verificação dos preços consagra a exigência das leis de diretrizes orçamentárias de que as tabelas referenciais, notadamente Sicro e Sinapi, sejam os preços máximos adotados pela Administração Pública em suas licitações”. Acrescentou que tal metodologia harmoniza-se com o entendimento fixado na Súmula 259 do Tribunal, que sinaliza ser “obrigação do gestor fixar critério de aceitabilidade de preços unitários”. O TRE/RJ, posteriormente a remessa dos referidos esclarecimentos ao TCU, decidiu anular a Concorrência 1/2012 e informou que a republicação do certame se dará de forma a sanear as inconsistências apontadas na representação. O Tribunal, então, ao acolher proposta da relatora decidiu: “determinar à 1ª Secretaria de Fiscalização de Obras que acompanhe a publicação do novo edital para construção do edifício-sede do TRE/RJ”. Acórdão n.º 2086/2012-Plenário, TC- 017.008/2012-3, rel. Min. Ana Arraes, 8.8.2012.

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Acórdão nº 1.233/2012 - Carona no Registro de Preços


Acórdão nº 1.233/2012 a respeito dos procedimentos e limites a serem observados por ocasião da instituição e gestão de atas de registro de preços, bem como quando da adesão a essas atas.
9.3. determinar, com fundamento na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c RITCU, art. 250, inciso II, à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que:
(…)
9.3.2. em atenção ao disposto no Decreto 1.094/1994, art. 2º, inciso I, oriente os órgãos e entidades sob sua jurisdição para que (subitem III.1):
9.3.2.1. ao realizarem licitação com finalidade de criar ata de registro de preços atentem que:
9.3.2.1.1. devem fundamentar formalmente a criação de ata de registro de preços, e.g., por um dos incisos do art. 2º do Decreto 3.931/2001 (Acórdão 2.401/2006-TCU-Plenário);
9.3.2.1.2. devem praticar todos os atos descritos no Decreto 3.931/2001, art. 3º, § 2º, em especial o previsto no seu inciso I, que consiste em “convidar mediante correspondência eletrônica ou outro meio eficaz, os órgãos e entidades para participarem do registro de preços”;
9.3.2.1.3. o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que se o objeto for solução de TI, caso seja integrante do Sisp, deve executar o processo de planejamento previsto na IN – SLTI/MP 4/2010 (IN – SLTI/MP 4/2010, art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, deve realizar os devidos estudos técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX);
9.3.2.1.4. a fixação, no termo de convocação, de quantitativos (máximos) a serem contratados por meio dos contratos derivados da ata de registro de preços, previstos no Decreto 3.931/2001, art. 9º, inciso II, é obrigação e não faculdade do gestor (Acórdão 991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 1.100/2007-TCU-Plenário e Acórdão 4.411/2010-TCU-2ª Câmara);
9.3.2.1.5. em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital;
9.3.3. quando realizarem adesão à ata de registro de preços atentem que:
9.3.3.1. o planejamento da contratação é obrigatório, sendo que se o objeto for solução de TI, caso seja integrante do Sisp, deve executar o processo de planejamento previsto na IN – SLTI/MP 4/2010 (IN – SLTI/MP 4/2010, art. 18, inciso III) ou, caso não o seja, realizar os devidos estudos técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX);
9.3.3.2. devem demonstrar formalmente a vantajosidade da adesão, nos termos do Decreto 3.931/2001, art. 8º;
9.3.3.3. as regras e condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços devem ser conformes as necessidades e condições determinadas na etapa de planejamento da contratação (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea d, c/c o art. 3º, § 1º, inciso I, e Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso II);


A defesa de entidade de fiscalização do exercício profissional, em causa trabalhista, não pode ser contratada diretamente, sob o fundamento de inexigibilidade de licitação, visto que tal objeto não possui natureza singular

Denúncia apontou possíveis irregularidades praticadas no âmbito do Conselho Federal de Farmácia, quando da celebração do Contrato n. 10/2011 com escritório de advocacia, no valor de R$ 20.000,00, para promover defesa em ação trabalhista movida por ex-procurador da entidade. O presidente do Conselho foi ouvido em audiência por: I) contratação de serviço que deveria ser prestado pela consultoria jurídica da entidade, conforme disposto em regulamento interno; II) contratação direta sem observância do disposto no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, visto que os serviços contratados não teriam natureza singular. O relator, ao examinar os esclarecimentos do responsável, fez menção à conveniência de que a referida causa fosse patrocinada por advogados não pertencentes ao quadro de pessoal da entidade, em razão do relacionamento pessoal do ex-procurador com os profissionais lotados em sua Consultoria Jurídica. Anotou, porém, que a referida contratação não poderia ter sido feita por inexigibilidade de licitação, uma vez não ser possível reconhecer a singularidade do objeto da avença. Recorreu a Voto condutor de sua lavra, que serviu de fundamento para o Acórdão n. 1.886/2007 – 2ª Câmara, onde questão similar foi enfrentada: "... o patrocínio de causas judiciais está entre as hipóteses em que, em tese, o art. 25, II, da Lei n. 8.666/1993 admite a contratação direta, por se tratar de serviço técnico relacionado no art. 13 do Estatuto das Licitações. Mas, para tanto, seria imperioso demonstrar que o serviço contratado apresentava natureza singular e que seria prestado por empresa ou profissionais de notória especialização” – grifos do original. Invocou, também, ensinamentos doutrinários, segundo os quais: “A natureza singular se caracteriza como uma situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional ‘especializado’. Envolve os casos que demandam mais do que a simples especialização, pois apresentam complexidades que impedem obtenção de solução satisfatória a partir da contratação de qualquer profissional (ainda que especializado)” - JUSTEN FILHO, Marçal, in ‘Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos’, 10ª Edição, Ed. Diálética, p. 279. Mencionou, então, vários julgados do Tribunal que sinalizam a necessidade de demonstrar a natureza singular do serviço e a notória especialização do contratado, para justificar a contratação direta de serviços técnicos especializados. Em face dessa conceituação, ressaltou que os serviços contratados não se enquadram nessa classificação. A despeito de considerar configurada a ilicitude da citada contratação, considerou a ausência de sobrepreço, o baixo valor do contrato e a efetiva prestação dos respectivos serviços para isentar o gestor de multa. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: I) considerar a denúncia parcialmente procedente; II) determinar ao Conselho Federal de Farmácia que, “doravante, para fins de contratação direta fundamentada no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.666/1993, demonstre, de forma justificada, a natureza singular dos serviços e a notória especialização do contratado”. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs. 1.528/2010, 1.736/2010, 2.748/2010, 179/2011 e 669/2012, todos do Plenário, e nº. 1.886/2007, da 2ª Câmara. Acórdão n.º 2104/2012-Plenário, TC-036.951/2011-0, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 8.8.2012.

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Em face de dúvidas na interpretação da Lei 12.349/2010, autoriza-se, excepcionalmente, prosseguimento de licitação com exigência de que os produtos a serem adquiridos sejam necessariamente de fabricação nacional


 

Diante de representação, o Tribunal tratou de supostas irregularidades em Pregões promovidos pela Prefeitura de Vale do Paraíso/RO, destinado à aquisição, dentre outros itens, de tratores agrícolas. Para a representante, o edital houvera ofendido o princípio da isonomia, ao estabelecer que os tratores fossem de fabricação nacional. Ao afastar a concessão de medida cautelar para a suspensão do certame, a relatora registrou, em seu voto, haver dúvidas quanto à interpretação a ser conferida à Lei 12.349/2010, que conferiu nova redação ao art. 3º da Lei 8.666/1993 e destinou à licitação o objetivo de garantir a promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Tanto assim, que o próprio Tribunal determinou a constituição de grupo interno de trabalho, com o objetivo de analisar as repercussões geradas pela referida Lei 12.349/2010 no regimento licitatório, com especial foco na discussão acerca da possibilidade da fixação, nos editais de licitação, da exigência de que o produto licitado seja de fabricação nacional. Entretanto, no caso concreto, reconheceu a relatora a dificuldade da Prefeitura de alterar o plano de trabalho já aprovado, que estipulava a obrigatoriedade de aquisição de maquinário nacional, não possuindo, pois, margem de manobra para agir de maneira contrária. Por conseguinte, votou por que se autorizasse, excepcionalmente, a Prefeitura de Vale do Paraíso/RO a concluir a contratação, abstendo-se de promover novas licitações da mesma natureza até a decisão definitiva desta Corte de Contas sobre o assunto, a partir dos resultados dos estudos oriundos do grupo de trabalho constituído pelo Tribunal. O Plenário endossou a proposta apresentada. Acórdão n.º 2682/2012-Plenário, TC-027.946/2012-6, rel. Min. Ana Arraes, 03.10.2012.


Licitações para registro de preços – limites para adesão (carona): prorrogação excepcional para o cumprimento dos efeitos dos itens 9.3.2.1.4 e 9.3.2.1.5 do Acórdão 1.233/2012 e dos itens 9.2 e 9.3 do Acórdão 2.311/2012, ambos do Plenário


 

Por conta de pedido de reexame, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - (MPOG) insurgiu-se contra o subitem 9.2.2 do Acórdão 1.487/2007 – Plenário, que determinou ao órgão que “adote providências com vistas à reavaliação das regras atualmente estabelecidas para o registro de preços no Decreto nº 3.931/2001, de forma a estabelecer limites para a adesão a registros de preços realizados por outros órgãos e entidades, visando preservar os princípios da competição, da igualdade de condições entre os licitantes e da busca da maior vantagem para a Administração Pública, tendo em vista que as regras atuais permitem a indesejável situação de adesão ilimitada a atas em vigor, desvirtuando as finalidades buscadas por essa sistemática”. Antes de adentrar o mérito do expediente recursal, o relator registrou, em seu voto, entender que a matéria seria conexa à tratada no Acórdão 1.233/2012, Plenário, já que este último também abordava de questões atinentes a adesão a atas de registro de preços (caronas). Avançando na questão, o relator consignou ser necessário desconstituir o subitem 9.2.2 do acórdão guerreado, já que no Acórdão 1.233/2012 o Tribunal firmou o entendimento de que “o quantitativo máximo dos itens a serem contratados, incluindo as adesões tardias (“caronas”), não deve superar o limite previamente fixado no edital”. O mesmo entendimento já houvera sido, inclusive, objeto de embargos, por meio dos quais o Tribunal manteve a conclusão anterior. Após analisar os impactos da referida deliberação, que imporia a necessidade de planejamento mais adequado por parte de órgãos promovedores de licitação para registro de preços, o relator, a partir dos argumentos apresentados pelo MPOG, votou por que o Tribunal, em caráter excepcional, admitisse que os procedimentos de Registro de Preços em andamento, de acordo com a sistemática de adesão tardia (carona) anterior à prolação do Acórdão 1.233/2012, pudessem ter continuidade até o final deste exercício, o que foi aprovado pelo Plenário.Precedentes mencionados: Acórdãos n. 2.311/2012, do Plenário. Acórdão n.º 2692/2012-Plenário, TC-008.840/2007-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 03.10.2012.


quinta-feira, 11 de outubro de 2012

A exigência de atestados de realização de determinados serviços em tipo específico de obra, quando a capacidade de executá-los puder ser satisfatoriamente demonstrada por meio da comprovação de execução de outros tipos de obra, restringe, em avaliação preliminar, o caráter competitivo do certame



Levantamento de Auditoria realizado no processo de licitação que tem por objeto a construção do novo hospital da Universidade Federal do Mato Grosso - UFMT, em Cuiabá/MTA, apontou possível restrição à competitividade do certame, em razão do estabelecimento de critérios inadequados de habilitação e de julgamento das propostas. Entre as ocorrências identificadas, destaque-se a exigência imposta às licitantes de comprovarem a execução de vários serviços por meio da apresentação de atestados de execução de obras hospitalares de grau de complexidade igual ou superior ao do objeto licitado. A equipe de auditoria observou que se conferiu importância à finalidade da construção (obra hospitalar) e não às características técnicas dos respectivos serviços. Ressaltou, a esse respeito, que, “dos 12 itens listados, somente para 3 deles (fornecimento e instalações de elevador tipo maca comercial, com capacidade mínima de 1145kg ou 15 pessoas; fornecimento e instalação de bate maca em PVC; e execução de instalações de gases medicinais) tal vinculação poderia ser considerada adequada”. Os demais serviços, porém, são usualmente realizados em construções residenciais, comerciais e industriais, “a exemplo de execução de instalações elétricas de baixa tensão; execução de instalação hidrossanitárias prediais; execução de sistemas de prevenção e combate a incêndio; instalação de sistemas de refrigeração de água gelada; e execução de rede lógica e telefonia em sistema de cabeamento estruturada”. A relatora do feito endossou esse entendimento, ao registrar que apenas três dos serviços apresentam “peculiaridades associadas à tipologia de obra especificada” e que as exigências de habilitação deveriam “orientar-se pelas características técnicas da execução dos serviços” e não para o tipo de obra a ser realizada. A relatora, então, por considerar presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, suspendeu, em caráter cautelar, o andamento do certame. O Tribunal, então, ratificou as medidas implementadas pela relatora. Comunicação de Cautelar, TC-014.017/2012-1, rel. Min. Arraes, 25.7.2012.



quarta-feira, 10 de outubro de 2012

Sobre os custos de fornecimento de tubulação e de fornecimento e montagem de estações de bombeamento em obra de irrigação deve incidir BDI inferior ao aplicável aos demais itens da obra

Ainda na auditoria realizada no edital da licitação das obras e serviços de infraestrutura de irrigação no assentamento Marrecas, no município de São João do Piauí/PI, a equipe de auditoria acusou a não estipulação de BDI diferenciado para os insumos fornecimento de tubos e fornecimento e montagem das estações de bombeamento, em relação ao BDI para o restante do contrato. Nos termos de seu relatório: “No presente caso, considerando que não houve o parcelamento do objeto da licitação (...), a entidade deveria ter adotado BDI diferenciado para compras de materiais e equipamentos, de forma a enquadrá-lo aos patamares estipulados no Acórdão 2.369/2011-TCU-Plenário”. Informou, ainda, que o valor orçado para a aquisição da referida tubulação correspondia a cerca de 29,76% do orçamento-base da licitação e que o fornecimento e montagem das bombas representava cerca de 12,08% do referido total. Acrescentou que a falta de diferenciação do BDI violou os princípios da eficiência, da economicidade e da busca da melhor proposta, estipulados nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal e 3º da Lei 8.666/1993, além de afrontar entendimento consolidado no âmbito do Tribunal, revelado pela Súmula TCU 253: "Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens". Ressaltou que a planilha orçamentária e o projeto executivo da obra revelam que os requisitos estabelecidos nessa Súmula para a adoção de BDI diferenciado foram atendidos, quais sejam: “i) o fornecimento dos tubos e fornecimento e montagem das estações de bombeamento são de natureza específica; ii) empresas fornecedoras com especialidades próprias, dado que na maioria das vezes trabalham exclusivamente com o fornecimento desses insumos; iii) o percentual desses itens é representativo em relação ao preço global da obra”. A unidade técnica, ao final, sugeriu a adoção de BDI de referência de 18%, sinalizado pela própria Codevasf em sua Nota Técnica 05/2012, para o fornecimento de tubulação e o fornecimento e montagem de estações de bombeamento. A 7ª Superintendência Regional da Codevasf manifestou-se favoravelmente à adequação do BDI, a ser promovida por ocasião do relançamento do edital da concorrência. O relator, por sua vez, endossou a análise da unidade técnica. O Tribunal, então, decidiu determinar à 7ª Superintendência Regional da Codevasf a adoção de medidas corretivas quando do relançamento do edital da Concorrência 7/2011-7ª SR, entre as quais a de: “9.1.4 adotar BDI diferenciado de 18% para aquisição de tubos e estações de bombeamento e manter o percentual de 25% para os demais serviços, em cumprimento aos princípios da eficiência, da economicidade e da busca da proposta mais vantajosa, previstos nos arts. 37 e 70 da Constituição Federal e 3º da Lei 8.666/93, e à Súmula TCU 253”. Precedente mencionado: Acórdão 2.369/2011-Plenário. Acórdão n.º 1932/2012-Plenário, TC-036.666/2011-4, rel. Min. José Jorge, 25.7.2012.

segunda-feira, 8 de outubro de 2012

Impõe-se ao gestor especificar os itens componentes do objeto licitado, em nível de detalhamento que garanta a satisfação das necessidades da Administração, da forma menos onerosa possível

Auditoria realizada na Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – Codevasf avaliou o edital da Concorrência 7/2011-7ª SR (relançamento), que tem por objeto a execução das obras e serviços de infraestrutura de irrigação no assentamento Marrecas, no município de São João do Piauí/PI. Entre vários indícios de irregularidades apontados pela equipe de auditoria, destaque-se a falta de satisfatória especificação dos tubos, válvulas e conexões a serem empregados na obra, uma vez que o edital permitia a cotação pelas licitantes desses itens em ferro fundido, aço carbono, PVC rígido para irrigação ou plástico reforçado com fibra de vidro (PRFV). A unidade técnica considerou que “a não especificação dos tubos a serem cotados pelas licitantes compromete a objetividade do certame e a busca da melhor proposta” e afronta o disposto nos comandos contidos no art. 6º inciso IX, alíneas a, b e c, da Lei 8.666/1993, que discriminam os elementos constitutivos do projeto básico. O relator, por sua vez, ao ratificar essas conclusões, acrescentou que não merece prosperar o argumento da Codevasf de ter buscado evitar “o direcionamento para um tipo de material e, consequentemente, um só fabricante”. Com suporte no que prescreve o art. 3º, § 1º, I, da Lei n.º 8.666/93, anotou que “as exigências inseridas no edital devem ser proporcionais ao fim que se busca atingir com a realização da licitação”. E invocou trechos do Voto condutor do Acórdão n.º 1890/2010-Plenário, no qual restou consignado que a Administração “tem o poder-dever de exigir, em suas contratações, os requisitos considerados indispensáveis à boa e regular execução do objeto que constituirá encargo da futura contratada”. Na verdade, “o princípio que refuta a restrição ao caráter competitivo não é absoluto, representando essencialmente a expressão sintetizada de uma orientação vista em caráter de generalidade”. E mais: “o que importa saber é se a restrição é desproporcional às necessidades da Administração, ou seja, se ela atende ou não ao interesse público, este considerado sempre indisponível”. O relator da auditoria sob exame concluiu: “É isso, portanto, que deve estar evidenciado na Concorrência 7/2011-7ª SR, cabendo à Codevasf definir, motivadamente, solução técnica que atenda às suas necessidades e seja representativamente menos onerosa que as outras possíveis”. O Tribunal, então, ao acolher sua proposta, decidiu determinar à 7ª Superintendência Regional da Codevasf a adoção de medidas corretivas a serem promovidas quando do relançamento do edital da Concorrência 7/2011-7ª SR, entre as quais a de: “9.1.7 especificar, com base em solução técnica que atenda às suas necessidades e seja representativamente menos onerosa que as outras possíveis, os materiais dos tubos a serem cotados pelas licitantes, em observância aos princípios do julgamento objetivo e da busca da proposta mais vantajosa, bem como ao art. 6º, inciso IX, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei 8.666/93”. Acórdão n.º 1932/2012-Plenário, TC-036.666/2011-4, rel. Min. José Jorge, 25.7.2012.



sexta-feira, 5 de outubro de 2012

As entidades privadas que recebem recursos oriundos de convênios celebrados com entes da Administração Federal não estão obrigadas a realizar licitação propriamente dita para aquisição de bens e serviços. Podem adotar procedimentos simplificados, desde que observem os princípios da igualdade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa



Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Betim/MG identificou possíveis irregularidades na gestão de recursos oriundos do Orçamento da União, que foram repassados pelo citado município a organizações não governamentais (ONG’s), nos anos de 2002 a 2007. Entre os achados trazidos pela equipe de auditoria, como inconsistências em pagamentos, burla ao instituto do concurso público, antieconomicidade de atos, interferência de gestores municipais na autonomia gerencial das ONG’s com indicação de fornecedores e prestadores de serviço, destaque-se a falta de exigência, por parte do município, da realização de procedimentos licitatórios pelas convenentes, com favorecimento de empresas quando da aquisição de bens e serviços. Ao se debruçar sobre tal aspecto, o relator reproduziu trecho da manifestação do Procurador-Geral do MP/TCU, segundo o qual: “Em consonância com o disposto na legislação (artigo 11 do Decreto 6.170/2007, que regulamenta o disposto no artigo 116 da Lei 8.666/1993) e com o que já decidiu o Tribunal sobre a matéria (entre outros, os Acórdãos 353/2005 e 1.777/2005, ambos do Plenário), às entidades privadas que celebram convênios com o poder público não se impõe a realização da licitação propriamente dita, mas, sim, a realização de procedimentos análogos àquele instituto, que atendam aos princípios da igualdade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa previstos na Constituição.” Acrescentou o representante do MP/TCU que, no caso sob exame, os atos praticados pelas ONG’s convenentes, com o objetivo de adquirir produtos e contratar serviços, “passaram ao largo dos referidos princípios constitucionais”; as organizações favorecidas “contrataram mesmas e determinadas empresas com vistas à aquisição de produtos e à prestação de serviços, o que denota direcionamento e favorecimento na realização daquelas despesas”. O relator, ao ratificar tal entendimento, ressaltou a possibilidade de adoção, por tais entidades, de procedimento simplificado para adquirir bens e contratar serviços, desde que respeitados os anteriormente citados princípios. Isso, porém, observou, não ocorreu no caso concreto. O Tribunal, em face dessa e de outras irregularidades, decidiu: I) apenar o ex-Prefeito de Betim/MG e outros gestores municipais, com multas do art. 58 da Lei nº 8.443/1992, em valores que guardam proporcionalidade com a gravidade da conduta de cada um deles; II) dar ciência à Prefeitura de Betim/MG, entre várias ilegalidades apuradas e com o intuito de prevenir irregularidades futuras de mesma natureza, sobre a verificação de favorecimento de pessoas quando da aquisição de bens e serviços, com recursos repassados a ONG’s com violação dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade e moralidade, previstos no caput do art. 37 da CF/1988. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs. 353/2005 e 1.777/2005, ambos do Plenário. Acórdão n.º 1907/2012-Plenário, TC-026.269/2007-7, rel. Min. José Jorge, 18.7.2012.

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

As microempresas, ao prestarem serviços que envolvam cessão de mão de obra, não podem valer-se dos benefícios tributários inerentes ao Simples Nacional, em razão da vedação contida no inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006. Suas propostas apresentadas em licitações, portanto, devem computar as contribuições para o “Sistema S” e os tributos federais



Representação formulada por microempresa apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico nº 2/2012, conduzido pela Gerência Executiva do INSS em Mossoró/RN, que tem por objeto a prestação de serviços de assistência técnica e manutenção em caráter preventivo e corretivo em aparelhos de ar condicionado tipo “split system” e do tipo “janela”, nos prédios do órgão. A autora da representação insurgiu-se contra sua desclassificação do certame, motivada por falta de preenchimento dos dados da planilha de custos referentes às contribuições destinadas às entidades do “Sistema S” e aos tributos federais, nos moldes exigidos pelo edital. Ao endossar o exame da unidade técnica, que considerou improcedente a representação, o relator anotou que o objeto da licitação se encaixaria no conceito de “cessão ou locação de mão de obra”, visto ter sido efetuada cotação de preços relativa aos postos de trabalhos a serem contratados (engenheiro mecânico, mecânico de manutenção e ajudante de manutenção). Observou ainda que, de acordo com o inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006, “as microempresas ou a empresas de pequeno porte que realizem cessão ou locação de mão-de-obra não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional”. Acrescentou que a jurisprudência do Tribunal aponta no sentido de que a empresa prestadora de serviço que se enquadre nas vedações do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte “não pode incluir os benefícios tributários nas propostas de preços”. Tal orientação, anotou, pode ser extraída do Acórdão nº 2.798/2010-Plenário, consoante se depreende de seu sumário: “As vedações descritas no art. 17 da Lei Complementar nº 123/2006 não constituem óbice à participação em licitação pública de empresa optante pelo Simples Nacional, desde que comprovada a não-utilização dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços e a solicitação de exclusão do referido regime.” Concluiu, então, que a autora da representação “não poderia ter cotado os preços na planilha de custos, utilizando como base essa forma de tributação (Simples Nacional)”. Deveria, isto sim, “ter preenchido todos os dados da planilha de custos, inclusive os referentes às contribuições para o “Sistema S” e os tributos federais”. O Tribunal, então, ao acolher a proposta do relator, decidiu conhecer e julgar improcedente tal representação. Precedente mencionado: Acórdão nº 2.798/2010-Plenário. Acórdão n.º 1914/2012-Plenário, TC-019.311/2012-5, rel. Min. Augusto Nardes, 25.7.2012.

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Dificuldades gerenciais de administração de dois contratos paralelos, um de aquisição de tubulação e outro de realização da obra, justificam a realização de licitação única para implantação de sistema de esgotamento sanitário

Ainda na auditoria realizada nas obras de construção do sistema de esgotamento sanitário do Município de Parnamirim/RN, a unidade técnica apontou como irregular a ausência de parcelamento do objeto da licitação. Considerou que se afigurava vantajosa a realização de dois procedimentos licitatórios e, consequentemente, de dois contratos, um para aquisição das tubulações e outro para contratar a execução da obra. Após fazer referência ao comando contido no art. 23, §1º, da Lei 8.666/93 e à Súmula 247 do TCU, ponderou que os responsáveis não demonstraram a inviabilidade técnica de tal parcelamento. O relator, no entanto, quanto a esse quesito, destacou que, “em empreendimentos semelhantes de implantação de sistemas de esgotamento sanitário, este Tribunal tem considerado adequada a realização de licitação única ante as dificuldades gerenciais de se administrar dois contratos paralelos de aquisição de tubulação e implantação de serviços para consecução da obra (Acórdãos ns. 966/2011, 1808/2011 e 2.544/2011, todos do Plenário, dentre outros). O Tribunal, então, quanto a esse aspecto, acolheu as razões de justificativas apresentadas pelos responsáveis. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs. 966/2011, 1808/2011 e 2.544/2011, todos do Plenário. Acórdão n.º 1865/2012-Plenário, TC-015.018/2010-5, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 18.7.2012.