Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
Pesquisar este blog
sexta-feira, 30 de novembro de 2012
quarta-feira, 28 de novembro de 2012
A utilização de pregão para a contratação de obras de engenharia afronta o disposto no art. 1º e em seu parágrafo único da Lei 10.520/2002
Auditoria no Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação – FNDE e no Município de Santo Antônio do Descoberto/GO apontou indícios
de irregularidades no procedimento licitatório que tem por objeto a contratação
das obras de construção de quadra esportiva coberta com palco na Escola Caminho
da Luz, nessa localidade. Entre
os supostos vícios, destaque-se a utilização da modalidade pregão, na sua forma
eletrônica, para a realização da obra. Anotou
a equipe de auditoria que, por se tratar de obra de engenharia, a modalidade
pregão não poderia ter sido utilizada, tendo em vista o disposto no art. 1º e
em seu parágrafo único da Lei 10.520/2002. Lembrou que o Tribunal já se
manifestou sobre “a vedação de contratar
obras e a permissão de contratar serviços comuns de engenharia mediante pregão”.
Mencionou, ainda, voto condutor de deliberação do Tribunal que conceituou tais
serviços: atividades em que o “emprego de
mão-de-obra e equipamentos prepondera sobre a aplicação técnica” (Acórdão
2079/2007 – Plenário). Reproduziu, em seguida, o disposto na Súmula 257/2010 do
TCU: "O uso do pregão nas
contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº
10.520/2002". Acrescentou que objeto sob exame merece ser classificado
como obra de engenharia, e não como serviço de engenharia, “visto que se trata de ação de construir uma
quadra esportiva com estrutura de concreto armado e cobertura em estrutura
metálica ...”. Ressaltou, porém, o fato de já haver sido celebrado o
respectivo contrato. O relator, por sua vez, ante “a baixa materialidade do contrato (R$ 453,4 mil)”, a falta de
complexidade desse objeto e “a ausência
de indícios de prejuízo aos licitantes”, considerou, em linha de
consonância com a unidade técnica, suficiente adotar medida visando evitar a
reincidência de vício dessa natureza. O Tribunal, então, decidiu dar ciência à
Prefeitura Municipal de Santo Antônio do Descoberto/GO e ao FNDE sobre a: “9.1.2. utilização da modalidade licitatória
denominada pregão, seja presencial ou eletrônico, para a contratação de obras
de engenharia, em dissonância com os ditames estabelecidos pela Lei 10.520/2002
(art. 1º e seu parágrafo único)”. Precedente mencionado: Acórdão 2079/2007
– Plenário. Acórdão n.º
2312/2012-Plenário, TC-007.643/2012-8, rel. Min. José Jorge, 29.8.2012.
segunda-feira, 26 de novembro de 2012
Mesmo na hipótese de contratação emergencial, é necessária a elaboração de projeto básico com todos os elementos indicados no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93, em face do disposto no art. 7º, § 2º, inciso II e § 9º da mesma Lei. É possível admitir a celebração de contratos firmados com suporte em projeto básico que não apresentem todos esses elementos, em casos excepcionais, com o intuito de afastar risco iminente de dano a pessoas ou a patrimônio público ou particular
Acompanhamento
realizado pelo Tribunal apontou supostas irregularidades nas ações
que tiveram como objetivo promover a recuperação e reconstrução
de pontes nos municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos pelas
chuvas de janeiro de 2011. Destaque-se, entre elas, a utilização de
projeto básico deficiente e incompleto nas respectivas contratações
emergenciais realizadas pela Secretaria de Obras do Estado do Rio de
Janeiro (Seobras). O relator, ao examinar as razões de
justificativas apresentadas pelos responsáveis, anotou que, mesmo em
obras emergenciais, o projeto básico deve ser executado; “Essa
é a regra”. Ressalvou, no entanto, que “o próprio
Tribunal admite exceções”. Recorreu, então, à determinação
efetuada pelo Tribunal ao Dnit, por meio do Acórdão
1644/2008–Plenário, que revela tal orientação: “1.6.
determinar ao DNIT que, mesmo em obras emergenciais, providencie
projeto básico com todos os elementos indicados no art. 6º, inciso
IX, da Lei nº 8.666/93, em consonância com o disposto no art. 7º,
§2º, inciso II e §9º da mesma Lei, sendo admissível,
com a finalidade precípua de afastar risco de dano a pessoas ou aos
patrimônios público e particular, que os primeiros serviços sejam
iniciados ou executados previamente à conclusão do projeto básico;
1.6.1. em casos excepcionais e devidamente justificados,
poderão ser utilizados projetos básicos que não apresentem todos
os elementos do art. 6º, inc. IX da Lei nº 8.666/1993,
devendo constar do processo de contratação as razões que
impossibilitam a elaboração do projeto completo”. – grifos
do relator. Reconheceu, ao avaliar os contornos do caso concreto,
que, em face da urgência dos serviços e do prazo reduzido para
promoção de medidas imprescindíveis, não seria possível, “na
excepcional circunstância ora em análise, aguardar a realização
dos levantamentos topográficos, relatórios de sondagens e demais
estudos necessários à elaboração de um projeto que contemplasse
todos os elementos contidos no art. 6º, inciso IX, da Lei 8666/93”.
Mencionou que a situação excepcional enfrentada “demandava
providências instantâneas”. Não se poderia exigir, naquelas
circunstâncias, conduta diversa dos gestores. Levou em conta,
também, a notícia fornecida pelo órgão, a respeito das medidas
promovidas para saneamento dos vícios contidos nos projetos básicos
utilizados. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator,
decidiu: a) acolher as razões de justificativas dos responsáveis;
b) dar ciência à Seobras sobre impropriedades verificadas nas
contratações, de modo a prevenir reincidências futuras, entre as
quais, “a utilização de projeto básico deficiente e
incompleto para realizar contratações, mesmo em obras emergenciais,
(...)”. Acórdão n.º 3065/2012-Plenário,
TC-000.437/2012-3, rel. Min. Valmir Campelo, 14.11.2012.
O termo inicial do prazo estabelecido no art. 54 da Lei nº 9.784/99 para a Administração anular ato praticado em procedimento licitatório é a data da realização desse ato. Caso, porém, haja interposição de recurso contra tal ato, o termo inicial passa a ser a data da decisão desse recurso
Consulta apresentada
por Ministro de Estado das Comunicações formulou o seguinte questionamento: “Aplicando-se o art. 54 da Lei n° 9.784/99,
qual o termo inicial do prazo decadencial para a Administração anular os seus
atos eivados de vícios, no exercício da autotutela, nos procedimentos
licitatórios de radiodifusão?”. Segundo tal comando normativo: “Art. 54. O direito da Administração de
anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os
destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados,
salvo comprovada má-fé.”. Asseverou o consulente que os entendimentos do
TCU e do STJ acerca dessa matéria seriam conflitantes. Isso porque o TCU, por
meio do Acórdão nº 2264/2008-Plenário, considerou que o prazo decadencial para
anulação de ato praticado, em procedimento licitatório, teria como termo
inicial a data da homologação do certame. O STJ tem-se manifestado no
sentido de que tal marco inicial seria o da data de habilitação da licitante.
O relator, ao cuidar da admissibilidade, levou em conta a informação do autor
da consulta, no sentido de haver “inúmeros procedimentos
pendentes de homologação em que foram detectados vícios na habilitação da
licitante e já transcorreram cinco anos da prolação do ato inquinado”. Considerou, também, que
não se estava cuidando de indagação acerca de caso concreto e que, por isso,
tal consulta, merecia ser conhecida. Ao enfrentar o mérito da Consulta, valeu-se de ensinamentos doutrinários para acentuar a natureza
de procedimento administrativo da licitação, constituído por “atos autônomos” encadeados, os quais
podem ser impugnados. Ressaltou que a homologação não integra a habilitação, “já anteriormente acabada e perfeita”,
embora seja indispensável para o aperfeiçoamento dos atos praticados no certame.
Recorreu, então, a voto da relatora do MS nº 12.592-DF julgado pelo STJ para
concluir seu raciocínio: “Se um ato do
processo licitatório é impugnado, mesmo não havendo efeito suspensivo, o
que propicia a continuidade do processo, enquanto
não decidido por inteiro, com o julgamento final da impugnação não há preclusão
ou prescrição, eis que o termo inicial da extinção é a decisão administrativa
final do recurso” – grifos do relator. Com base nessas premissas formulou
proposta de resposta ao autor da consulta. O Tribunal, ao endossá-la, decidiu:
“9.1. conhecer da consulta ...; 9.2.
responder ao consulente que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº
9.784/99, a ser observado pela Administração no exercício da autotutela, com
vistas à anulação de ato praticado em procedimento licitatório, tem como termo inicial
a data do respectivo ato, salvo no caso da interposição de recurso, hipótese em
que o termo inicial da extinção é a decisão final sobre o recurso;”. Acórdão
n.º 2318/2012-Plenário, TC-031.983/2010-3, rel. Min. José Jorge, 29.8.2012.
sexta-feira, 23 de novembro de 2012
É lícita a exigência de quantitativo mínimo por atestado, quando for necessária para comprovação da capacidade técnico-operacional de execução do objeto licitado
Representação
formulada por empresa apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão
Eletrônico GCS.A/PE-038/11 pela Eletrobras Eletronuclear S.A. (Eletronuclear),
visando a seleção de empresa para a prestação de serviços de telefonia e de
telecomunicações, incluindo equipamentos, materiais e serviços de sistemas de telefonia, rede de dados e
videoconferência, sob o regime de empreitada por preços unitários. A autora da
representação, embora tenha ofertado proposta em valor pouco inferior à da
vencedora, foi inabilitada, por não ter apresentado atestado de capacidade
técnica que comprovasse o fornecimento e a instalação, em uma empresa no Brasil,
de, no mínimo 3.000 telefones IP do subsistema de telefonia IP, assim como
a prestação de serviços de assistência técnica e de manutenção. O atestado por
ela trazido não foi capaz de comprovar o cumprimento de tal requisito, pois,
apesar de informar a instalação de sistema de telefonia com 3.500 telefones IP
para a Empresa Brasileira de Negócios e Associadas Ltda. - EBN, não especificou
se o quesito de comprovação de instalação de 3.000 telefones IP, em
determinada empresa, teria sido cumprido. O pregoeiro, então, ao indeferir
o recurso da ora representante, assinalou que: “a) o edital exige a comprovação de que os aparelhos tenham sido
instalados em uma empresa e não para uma empresa, situação que possibilitaria
que tal empresa atuasse como intermediária, administrando sistemas
individuais de menor porte instalados em vários locais; b) do ponto de vista
técnico, no tocante à dimensão, padrões de infraestrutura e exigências de
atendimento e serviços, uma rede com 3.000 aparelhos telefônicos é muito
mais complexa do que diversas redes menores; e c) apesar de objetivamente
questionada, a EBN, alegando cláusula de confidencialidade, não esclareceu
quantos aparelhos teriam sido instalados em cada um dos clientes” – grifou-se. O relator, por sua
vez, ao endossar a decisão do pregoeiro, anotou: “Quanto à comprovação da capacidade técnico-operacional mediante
atestados, a Súmula 263 do TCU admite a inclusão de exigências de quantitativos
mínimos e prazos máximos para essa comprovação, desde que observada a proporção
com a dimensão e a complexidade do objeto licitado”. Considerou, no caso
concreto, “plausível” a argumentação da
Eletronuclear, no sentido de que “uma
rede com 3.000 telefones - a qual deverá abranger os seus escritórios nas
quatro cidades mencionadas no item 6 deste Voto - é muito mais complexa do que
diversas redes menores”. E mais: “Daí a necessidade de as licitantes
comprovarem que prestaram serviço do mesmo porte ou superior ao licitado em uma
única empresa, o que está explicitado no edital”. Concluiu, então: “ ... não há que se falar em restrição ao caráter
competitivo da licitação, uma vez que tal exigência mostra-se aderente aos
ditames do art. 30 da Lei 8.666/1993 e do art. 37, inc. XXI, da Constituição
Federal, dispositivos esses que fundamentaram a Súmula 263 deste Tribunal”.
O Tribunal, ao acolher proposta do relator, considerou que o quesito acima
referido não afrontou a legislação vigente. Acórdão n.º 2308/2012-Plenário, TC-009.713/2012-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 29.8.2012.
quarta-feira, 21 de novembro de 2012
É obrigatória a fixação, em edital, dos quantitativos máximos a serem adquiridos por meio dos contratos decorrentes de ata de registro de preços. Compete à entidade que gerencia a ata impedir que a soma dos quantitativos dos contratos dela derivados supere o quantitativo máximo previsto no edital
Embargos
de declaração opostos pela Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da
Informação – Assespro apontou supostas inconsistências na deliberação proferida
por meio do Acórdão 1.233/2012-Plenário, que expediu recomendações e
determinações a órgãos e entidades da Administração Pública Federal em
auditoria que avaliou se a gestão e o uso da tecnologia da informação (TI) por
esses entes estão de acordo com a legislação e com as boas práticas de
governança de TI. A embargante alegou ser associação com atuação em âmbito
nacional e que o Acórdão embargado teria restringido severamente a utilização
das atas de registro de preços com prejuízo para suas representadas. Questionou,
em especial, a determinação contida no subitem 9.7.3.1.5 do citado Acórdão. O Tribunal, esclareça-se, determinou
ao Departamento de Coordenação e Governança das Estatais (Dest) que orientasse
as unidades “sob sua jurisdição” a
respeito dos procedimentos a serem
observados quando realizarem licitação para a conformação de ata de registro de
preços. Entre os vários tópicos da deliberação, destaquem-se as seguintes
orientações: “9.7.3.1.4. a fixação, no
termo de convocação, de quantitativos (máximos) a serem contratados por meio
dos contratos derivados da ata de registro de preços, previstos no Decreto
3.931/2001, art. 9º, inciso II, é obrigação e não faculdade do gestor (Acórdão
991/2009-TCU-Plenário, Acórdão 1.100/2007-TCU-Plenário e Acórdão
4.411/2010-TCU-2ª Câmara); 9.7.3.1.5. em atenção ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório (Lei 8.666/1993, art. 3º, caput), devem gerenciar a
ata de forma que a soma dos quantitativos contratados em todos os contratos
derivados da ata não supere o quantitativo máximo previsto no edital;”. A
recorrente argumentou não haver fundamento que ampare tal restrição. O relator,
ao examinar a admissibilidade do recurso, ressaltou que a medida constante do
subitem 9.7.3.1.5, dirigida
ao Departamento de Coordenação e Governança das Estatais (Dest), também foi
imposta à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP), por
meio do subitem 9.3.2.1.5, o
qual configura comando genérico e consubstancia “jurisdição de natureza abstrata”. E que, por isso, não se pode
cogitar de sucumbência. Assinalou, ainda, que a embargante carece de
legitimidade, visto não ter sido admitida para intervir no processo. Fundamentalmente
por esses motivo pugnou pelo não conhecimento do recurso. A despeito disso, o
relator discorreu sobre o aspecto material da deliberação impugnada e reafirmou
sua validade. Ressaltou, também, a informação trazida aos autos sobre a
aparente negativa de cumprimento pela SLTI/MP das determinações a ela impostas.
Em face desse panorama, reiterou a necessidade cumprimento das medidas impostas
por meio do citado Acórdão. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu:
a) não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Assespro; b) “determinar à Secretaria de Logística e
Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que oriente os órgãos e as entidades sob sua
jurisdição que as deliberações deste Tribunal expressas no Acórdão
1.233/2012-TCU-Plenário permanecem inalteradas, em especial as relativas à
aplicação dos dispositivos legais para contratações por meio do Sistema de
Registro de Preços, constantes do item 9.3.2”. Precedentes mencionados:
Acórdãos nº 991/2009-Plenário, nº 1.100/2007-Plenário e nº 4.411/2010-2ª Câmara.
Acórdão n.º
2311/2012-Plenário, TC-011.772/2010-7, rel. Min. Aroldo Cedraz, 29.8.2012.
segunda-feira, 19 de novembro de 2012
A verificação de que determinado atestado de habilitação técnica é hábil para comprovar efetivamente a capacidade de licitante para executar o objeto pretendido, a despeito de tal atestado não se ajustar rigorosamente às especificações do edital, justifica sua aceitação pela Administração
Representação de licitante apontou
supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 15/2012 pela Telebras,
cujo objeto é a contratação de empresa especializada para prestação de serviços
de execução de cadastramento de inventário físico e lógico de equipamentos da
planta dessa estatal, com fornecimento da respectiva base de dados e, ainda,
com aplicativo de acesso e manipulação da base. O relator, em face de “fatos não
esclarecidos, passíveis de serem considerados como irregularidades” determinou à Telebras que
suspendesse cautelarmente
a execução do contrato já assinado e
promoveu sua oitiva e a da contratada. Em seguida, além de investigar suposta
restrição ao caráter competitivo do certame, cuidou de avaliar a aparente
ilegalidade cometida pela comissão de licitação, por afronta ao disposto no
subitem 3.2.7. do Termo de Referência, segundo o qual a licitante
deveria: “c)
demonstrar ter executado os serviços em, pelo menos, duas bases de dados
de Inventário Físico e Lógico de Telecomunicações para empresas do setor” – grifou-se. Isso porque um dos atestados apresentados pela
vencedora “diz
respeito a trabalho realizado para a Petrobras, empresa que não é do setor de
telecomunicações”. A Telebras ao se pronunciar a esse respeito,
ressaltou que,
a despeito de ser empresa da
área de energia, a Petrobras é
detentora de uma das maiores redes de telecomunicação do país. Por esse motivo, anotou o relator: “mesmo não havendo o atendimento literal desse item, já que
sua parte final refere-se a empresa do setor de telecomunicações, a Telebras
entendeu que a licitante não deveria ser desclassificada, pois os atestados
apresentados foram suficientes para comprovar a qualificação técnica da empresa ...”. Reconheceu, ao acatar essa justificativa, que a
rede
de telecomunicações da Petrobras é,
efetivamente, uma das maiores redes do país, e que os serviços “realizados pela proponente na Petrobras tem similaridade ao
que será realizado na Telebras”. Concluiu, então, que a comissão de licitação agira
corretamente ao aceitar esse atestado. Lembrou, adicionalmente, que a segunda
colocada havia apresentou proposta financeira em valor superior ao dobro do valor
ofertado pela primeira colocada. Fez
menção, por último, à alegada urgência da realização do sistema, que se fará necessário para a Copa das
Confederações em junho de 2013 e ao fato
de que o contrato encontrar-se com cerca de 20% de seu objeto executado. O
Tribunal, ao ratificar proposta do relator, decidiu: a) julgar improcedente a
representação; b) revogar a medida cautelar que suspendia a execução do
contrato. Acórdão n.º
2297/2012-Plenário, TC-016.235/2012-6, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 29.8.2012.
sexta-feira, 16 de novembro de 2012
A estipulação, em edital de licitação, de requisito de habilitação indevido - como a existência de profissionais no quadro permanente da empresa no curso da licitação - pode ser relevada, em face da verificação de não ter efetivamente comprometido o caráter competitivo do certame
Representação
formulada por empresa apontou possível restrição ao caráter competitivo do
Pregão Eletrônico para Registro de Preço 02/2012, visando a contratação de
empresa especializada para implementação de processos de governança de TI
(tecnologia da informação) e gerenciamento de serviços de TI, para o ambiente
da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA). Após
examinar as respostas às oitivas do MAPA e da empresa declarada vencedora do
certame acerca dos indícios de irregularidades apurados, a unidade técnica
considerou ter sido indevida apenas a exigência imposta aos licitantes de
possuírem, em seu quadro permanente, quantitativo mínimo de profissionais com
as certificações requeridas, como condição de habilitação. Registrou a unidade
técnica que o “TCU tem rechaçado a
exigência prévia de profissionais de cunho técnico operacional no quadro
permanente da empresa licitante”. A
despeito disso, anotou, que tal restrição não seria suficiente para justificar
a anulação do certame, “pois a principal razão para o inabilitação
das concorrentes foi a apresentação de atestados de capacidade técnica em
desacordo com o exigido no edital”, e não a falta de cumprimento da
referida exigência. O relator, por sua vez, na mesma linha de raciocínio
da unidade técnica, endossou tais conclusões. Invocou, adicionalmente, a
recente Súmula 272 do TCU, que revela a seguinte orientação: “No edital de
licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de
pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em
custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.” A despeito disso, assim como a
unidade técnica, pugnou pela convalidação desse vício. Isso por ter havido “participação de um número razoável de
empresas na licitação”, não terem sido identificados indícios de dano ao
erário, nem de má-fé dos agentes envolvidos. Levou em conta, também, o fato de a
autora da representação não ter comprovado a compatibilidade da solução por ela
oferecida com os requisitos do edital. O Tribunal, então, ao endossar a proposta
do relator, entre outras providências, decidiu, apenas determinar ao MAPA que, em
licitações futuras, “se abstenha de
exigir, como condição de qualificação técnica na fase de habilitação, que os
licitantes possuam em seu quadro permanente os profissionais com as
certificações requeridas”. Acórdão n.º 2241/2012-Plenário, TC- 007.497/2012-1, rel. Min. José Múcio, 22.8.2012.
quarta-feira, 14 de novembro de 2012
Decreto nº 7.843 de 12/11/2012 - inovação legislativa
“Estabelece a aplicação de margem
de preferência em licitações realizadas no âmbito da
administração pública federal para aquisição de disco para
moeda, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993”.
Decreto nº 7.840, de 12/11/2012 - inovação legislativa
“Estabelece a aplicação de
margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da
administração pública federal para aquisição de perfuratrizes e
patrulhas mecanizadas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993”.
O registro ou visto em conselho regional de engenharia e arquitetura do local de realização de obra é condição para celebração do contrato, mas não para participação de empresa na respectiva licitação
Ainda no âmbito da representação
sobre supostas irregularidades na concorrência conduzida pela FUB/Ceplan, apontou-se também como
excessiva a exigência de que as
certidões de registro de pessoa jurídica emitidas por conselhos regionais de
classe de outros estados sejam, como requisito de qualificação técnica, visadas
pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (Crea/DF).
Chamada a se pronunciar sobre tal ocorrência, a FUB/Ceplan asseverou que
essa imposição encontraria amparo no comando do art. 69 da Lei nº 5.194/1966, segundo o qual: ”Só poderão ser
admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para
concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova
de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra,
o serviço técnico ou projeto deva ser executado”. A unidade técnica, ao
examinar as justificativas apresentadas pela FUB/Ceplan, lembrou que tal
argumento já havia sido submetido ao exame do Tribunal e enfrentado pelo
Ministro Aroldo Cedraz, no Voto condutor do Acórdão nº 772/2009/Plenário. Nesse
Voto, foi destacada a “firme” jurisprudência do Tribunal, “no sentido
de que a exigência de registro ou visto no CREA do local de realização da obra
licitada somente dar-se-á no momento da contratação”, consoante se pode
verificar a partir do exame das Decisões Plenárias 279/1998 e 348/1999, o
Acórdão 979/2005-Plenário e o Acórdão 992/2007-Primeira Câmara. Naquela
oportunidade restou assente, também, que: “O entendimento do Tribunal
fundamenta-se no princípio constitucional da universalidade de participação em
licitações, impondo-se ao ato convocatório o estabelecimento de regras que
garantam a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, vedadas
cláusulas desnecessárias ou inadequadas que restrinjam o caráter competitivo do
certame”. Por esses motivos “... o dispositivo contido na Lei
5.194/66 não pode prevalecer diante do texto constitucional, em especial o art.
37, inciso XXI, e da Lei 8.666/1993 (art. 30, inciso I)”. O relator da
representação ora em foco endossou, sem ressalvas, o exame realizado pela
unidade técnica. O Tribunal, então, em face dessa e das outras irregularidades
identificadas na auditoria, decidiu: a) estipular prazo para que a
FUB/Ceplan anule a Concorrência 175/2012; b) informar a essa Fundação que a exigência imposta a empresas
registradas em Conselho de outra região de visto ou registro no Crea/DF, para
efeitos de habilitação, afigura-se irregular e contraria a jurisprudência
do Tribunal. Precedentes mencionados: Decisões nº 279/1998 e 348/1999, ambas do Plenário e Acórdãos nº 979/2005-Plenário
e nº 992/2007-Primeira Câmara. Acórdão n.º 2239/2012-Plenário,
TC-019.357/2012-5, rel. Min. José Jorge, 22.8.2012.
segunda-feira, 12 de novembro de 2012
A exigência simultânea de capital social mínimo e de garantia em montante correspondente a percentual do valor do contrato a ser celebrado, como condições de qualificação econômico-financeira, afronta o disposto no §2º, art. 31, da Lei 8.666/1993
Representação formulada por empresa apontou supostas
irregularidades cometidas pela Fundação Universidade de Brasília/Centro de
Planejamento Oscar Niemeyer (FUB/Ceplan), na condução da Concorrência 175/2012,
que tinha por objetivo a contratação de empresa especializada em engenharia
e/ou arquitetura para a prestação de serviços técnicos profissionais de
elaboração de projetos de fundações e estruturas, arquitetura, acústica,
sonorização, luminotécnica, cenotecnia, paisagismo, pavimentação, sistema
viário e instalações prediais da Praça Maior do Campus Universitário Darcy
Ribeiro. Entres as supostas ilicitudes, destaque-se a exigência simultânea
de capital social mínimo e de garantia
no montante correspondente a 1% do valor do contrato a ser celebrado, como condições de qualificação
econômico-financeira. O relator, em linha de consonância com a
unidade técnica, ressaltou que a cumulação desses quesitos afronta o disposto
no §2º, art. 31, da Lei 8.666, de 1993 e a orientação jurisprudencial
consolidada no enunciado nº 275 das Súmulas do Tribunal, a seguir transcrito: “Para fins de qualificação
econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não
cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que
assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para
entrega futura e de execução de obras e serviços”. Anotou, ainda, que
somente uma empresa apresentou documentação e proposta nessa concorrência. O
Tribunal, em face dessa e de outras irregularidades identificadas nesse
certame, decidiu: a) estipular prazo para que a FUB/Ceplan anule sua Concorrência 175/2012; b) informar àquela
Fundação que a exigência simultânea de capital mínimo e de garantia correspondente
a 1% do valor estimado do objeto da contratação afronta o disposto no parágrafo
§2º do art. 31 da Lei 8.666/1993. Acórdão n.º 2239/2012-Plenário,
TC-019.357/2012-5, rel. Min. José Jorge, 22.8.2012.
sexta-feira, 9 de novembro de 2012
A natureza dos serviços de engenharia consultiva pode afastar a vinculação entre os valores dos salários indicados nas propostas das licitantes, os quais passaram a constar do contrato, e os efetivamente pagos aos seus trabalhadores.
Pedidos de Reexame interpostos por Enger Engenharia S/A e
Sondotécnica Engenharia de Solos S/A, contra o Acórdão nº 446/2011 – Plenário,
requereram a reforma de decisão do Tribunal, por meio da qual, ao avaliar a
execução de contratos de “supervisão,
acompanhamento técnico e controle tecnológico das obras civis, do projeto
executivo, do fornecimento e montagem de equipamentos mecânicos e elétricos”
do Projeto de integração do rio São Francisco com as bacias hidrográficas do
Nordeste setentrional (PISF), havia determinado ao Ministério da Integração
Nacional que, entre outras providências: a) efetuasse glosa de valores
correspondentes à diferença “entre os
salários que as empresas declararam que pagariam e os que efetivamente pagaram
a seus empregados” e b) estendesse essa mesma providência aos demais
contratos de supervisão, acompanhamento técnico e controle tecnológico não
avaliados na auditoria. Alegaram as recorrentes que os serviços por elas
prestados têm natureza de contrato de gerenciamento de obra pública e não de
simples fornecimento de mão de obra especializada. E também que a estrutura de
custos das citadas atividades não está associada apenas à alocação de mão de
obra, mas também à expertise da empresa contratada. O relator, ao examinar
esses argumentos, destacou que tais atividades “amoldam-se àquelas típicas da engenharia consultiva, em especial a
assistência técnica, o gerenciamento de obras e a assessoria especializada”. Registrou, após citar a literatura
especializada, “a dificuldade em se
elaborar orçamentos de serviços de engenharia, em face das incertezas que
envolvem a prestação dos serviços”. Fez menção aos métodos de orçamentação
de serviços dessa natureza e lembrou que o Ministério valeu-se do método da “listagem de atividade e determinação das
quantidades de horas”. Tal método, esclareceu, demanda o dimensionamento do
custo direto de mão de obra (salários dos profissionais alocados ao contrato),
dos encargos sociais, outros custos diretos (gastos com viagens, consultores
especiais, comunicações, serviços de campo e de laboratório, por exemplo),
custos indiretos (entre os quais administração central), encargos financeiros,
despesas fiscais e contingências. Em seguida, a despeito de reconhecer que “a
remuneração das contratadas decorre do efetivo labor dos profissionais
indicados na planilha de composição de serviços”, posicionou-se: “Peculiaridades
relativas ao método da listagem de atividade e determinação das quantidades de
horas, utilizado na elaboração do orçamento estimativo e nas propostas de
preços, associadas à ausência de campos específicos para apropriação de todos
os custos a que estão sujeitas as prestadoras desses serviços, retiram, no caso
concreto, o vínculo entre os salários indicados nas propostas por elas
ofertadas e os efetivamente pagos aos seus trabalhadores”. Acrescentou que
os contratos de engenharia consultiva “submetem-se
a reajustamento anual de preços, considerado o índice setorial eleito pela
Administração”, e que, por isso, é de se esperar que “os salários indicados na proposta de preços das licitantes não
expressem o exato valor pago aos seus trabalhadores, no início da execução do
contrato, mas a média ponderada dos salários pagos, a cada categoria
profissional”. Distinta seria a situação dos contratos de “simples alocação de mão de obra, em que o
advento de reajustamento salarial é objeto de imediata revisão do preço
contratual ...”. Fez referência, também, às contingências desses contratos,
quanto à grande variação das cargas horárias contratadas, o que pode impor à
empresa custos decorrentes de ociosidade dos profissionais, ou custos
excessivos por extrapolação do número de horas exigidas para atuação de
determinado profissional. Por esses motivos concluiu que “O cenário
descrito é suficiente para, no caso concreto, afastar a vinculação entre os
salários declarados nas propostas de preços e os efetivamente pagos”.
Por último, com o intuito de delimitar o alcance de seu entendimento, registrou
a seguinte ressalva: “Tal conclusão não
se aplica a todos os contratos de engenharia consultiva.
Necessário, em cada contratação, avaliar o método orçamentário, a composição do
orçamento estimativo de preços e os critérios de medição e pagamento eleitos
pela Administração, entre outros, para concluir pela ocorrência ou inocorrência
do vínculo entre os salários declarados e os efetivamente pagos pela consultora”.
O Tribunal, então, ao acolher a proposta do Relator, decidiu dar provimento ao
recurso das citadas empresas e tornar insubsistentes as determinações acima
enunciadas. Acórdão n.º 2215/2012-Plenário,
TC-010.327/2009-8, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 22.8.2012.
quarta-feira, 7 de novembro de 2012
A estipulação, em edital de licitação, de requisito de habilitação indevido - como a existência de profissionais no quadro permanente da empresa no curso da licitação - pode ser relevada, em face da verificação de não ter efetivamente comprometido o caráter competitivo do certame
Representação
formulada por empresa apontou possível restrição ao caráter competitivo do
Pregão Eletrônico para Registro de Preço 02/2012, visando a contratação de
empresa especializada para implementação de processos de governança de TI
(tecnologia da informação) e gerenciamento de serviços de TI, para o ambiente
da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA). Após
examinar as respostas às oitivas do MAPA e da empresa declarada vencedora do
certame acerca dos indícios de irregularidades apurados, a unidade técnica
considerou ter sido indevida apenas a exigência imposta aos licitantes de
possuírem, em seu quadro permanente, quantitativo mínimo de profissionais com
as certificações requeridas, como condição de habilitação. Registrou a unidade
técnica que o “TCU tem rechaçado a
exigência prévia de profissionais de cunho técnico operacional no quadro
permanente da empresa licitante”. A
despeito disso, anotou, que tal restrição não seria suficiente para justificar
a anulação do certame, “pois a principal razão para o inabilitação
das concorrentes foi a apresentação de atestados de capacidade técnica em
desacordo com o exigido no edital”, e não a falta de cumprimento da
referida exigência. O relator, por sua vez, na mesma linha de raciocínio
da unidade técnica, endossou tais conclusões. Invocou, adicionalmente, a
recente Súmula 272 do TCU, que revela a seguinte orientação: “No edital de
licitação, é vedada a inclusão de exigências de habilitação e de quesitos de
pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em
custos que não sejam necessários anteriormente à celebração do contrato.” A despeito disso, assim como a
unidade técnica, pugnou pela convalidação desse vício. Isso por ter havido “participação de um número razoável de
empresas na licitação”, não terem sido identificados indícios de dano ao
erário, nem de má-fé dos agentes envolvidos. Levou em conta, também, o fato de a
autora da representação não ter comprovado a compatibilidade da solução por ela
oferecida com os requisitos do edital. O Tribunal, então, ao endossar a proposta
do relator, entre outras providências, decidiu, apenas determinar ao MAPA que, em
licitações futuras, “se abstenha de
exigir, como condição de qualificação técnica na fase de habilitação, que os
licitantes possuam em seu quadro permanente os profissionais com as
certificações requeridas”. Acórdão n.º 2241/2012-Plenário, TC- 007.497/2012-1, rel. Min. José Múcio, 22.8.2012.
segunda-feira, 5 de novembro de 2012
O registro ou visto em conselho regional de engenharia e arquitetura do local de realização de obra é condição para celebração do contrato, mas não para participação de empresa na respectiva licitação
Ainda no âmbito da representação
sobre supostas irregularidades na concorrência conduzida pela FUB/Ceplan, apontou-se também como
excessiva a exigência de que as
certidões de registro de pessoa jurídica emitidas por conselhos regionais de
classe de outros estados sejam, como requisito de qualificação técnica, visadas
pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Distrito Federal (Crea/DF).
Chamada a se pronunciar sobre tal ocorrência, a FUB/Ceplan asseverou que
essa imposição encontraria amparo no comando do art. 69 da Lei nº 5.194/1966, segundo o qual: ”Só poderão ser
admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos e para
concursos de projetos, profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova
de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra,
o serviço técnico ou projeto deva ser executado”. A unidade técnica, ao
examinar as justificativas apresentadas pela FUB/Ceplan, lembrou que tal
argumento já havia sido submetido ao exame do Tribunal e enfrentado pelo
Ministro Aroldo Cedraz, no Voto condutor do Acórdão nº 772/2009/Plenário. Nesse
Voto, foi destacada a “firme” jurisprudência do Tribunal, “no sentido
de que a exigência de registro ou visto no CREA do local de realização da obra
licitada somente dar-se-á no momento da contratação”, consoante se pode
verificar a partir do exame das Decisões Plenárias 279/1998 e 348/1999, o
Acórdão 979/2005-Plenário e o Acórdão 992/2007-Primeira Câmara. Naquela
oportunidade restou assente, também, que: “O entendimento do Tribunal
fundamenta-se no princípio constitucional da universalidade de participação em
licitações, impondo-se ao ato convocatório o estabelecimento de regras que
garantam a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração, vedadas
cláusulas desnecessárias ou inadequadas que restrinjam o caráter competitivo do
certame”. Por esses motivos “... o dispositivo contido na Lei
5.194/66 não pode prevalecer diante do texto constitucional, em especial o art.
37, inciso XXI, e da Lei 8.666/1993 (art. 30, inciso I)”. O relator da
representação ora em foco endossou, sem ressalvas, o exame realizado pela
unidade técnica. O Tribunal, então, em face dessa e das outras irregularidades
identificadas na auditoria, decidiu: a) estipular prazo para que a
FUB/Ceplan anule a Concorrência 175/2012; b) informar a essa Fundação que a exigência imposta a empresas
registradas em Conselho de outra região de visto ou registro no Crea/DF, para
efeitos de habilitação, afigura-se irregular e contraria a jurisprudência
do Tribunal. Precedentes mencionados: Decisões nº 279/1998 e 348/1999, ambas do Plenário e Acórdãos nº 979/2005-Plenário
e nº 992/2007-Primeira Câmara. Acórdão n.º 2239/2012-Plenário,
TC-019.357/2012-5, rel. Min. José Jorge, 22.8.2012.
quinta-feira, 1 de novembro de 2012
A exigência simultânea de capital social mínimo e de garantia em montante correspondente a percentual do valor do contrato a ser celebrado, como condições de qualificação econômico-financeira, afronta o disposto no §2º, art. 31, da Lei 8.666/1993
Representação formulada por empresa apontou supostas
irregularidades cometidas pela Fundação Universidade de Brasília/Centro de
Planejamento Oscar Niemeyer (FUB/Ceplan), na condução da Concorrência 175/2012,
que tinha por objetivo a contratação de empresa especializada em engenharia
e/ou arquitetura para a prestação de serviços técnicos profissionais de
elaboração de projetos de fundações e estruturas, arquitetura, acústica,
sonorização, luminotécnica, cenotecnia, paisagismo, pavimentação, sistema
viário e instalações prediais da Praça Maior do Campus Universitário Darcy
Ribeiro. Entres as supostas ilicitudes, destaque-se a exigência simultânea
de capital social mínimo e de garantia
no montante correspondente a 1% do valor do contrato a ser celebrado, como condições de qualificação
econômico-financeira. O relator, em linha de consonância com a
unidade técnica, ressaltou que a cumulação desses quesitos afronta o disposto
no §2º, art. 31, da Lei 8.666, de 1993 e a orientação jurisprudencial
consolidada no enunciado nº 275 das Súmulas do Tribunal, a seguir transcrito: “Para fins de qualificação
econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não
cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que
assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para
entrega futura e de execução de obras e serviços”. Anotou, ainda, que
somente uma empresa apresentou documentação e proposta nessa concorrência. O
Tribunal, em face dessa e de outras irregularidades identificadas nesse
certame, decidiu: a) estipular prazo para que a FUB/Ceplan anule sua Concorrência 175/2012; b) informar àquela
Fundação que a exigência simultânea de capital mínimo e de garantia correspondente
a 1% do valor estimado do objeto da contratação afronta o disposto no parágrafo
§2º do art. 31 da Lei 8.666/1993. Acórdão n.º 2239/2012-Plenário,
TC-019.357/2012-5, rel. Min. José Jorge, 22.8.2012.
Assinar:
Postagens (Atom)