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segunda-feira, 30 de julho de 2012

A pontuação do item técnica, em licitações do tipo técnica e preço, deve ser obtida a partir de critérios consistentemente estruturados e de julgamento fundamentado, capazes de minimizar o grau de subjetividade inerente a esse tipo de licitação



Representação efetuada por empresa apontou possíveis irregularidades na Concorrência 5.548/7066-2011, do tipo técnica e preço, conduzida pela Caixa Econômica Federal (Caixa), cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos especializados em assessoria de imprensa, com atuação em todo o território nacional e lotação nas unidades da federação São Paulo e Rio de Janeiro. Em face de aparentes vícios identificados na condução desse certame, o relator submeteu ao Plenário proposta de modificação de medida cautelar anteriormente concedida para autorizar o seguimento do certame, sem permitir, porém, a adjudicação do objeto da licitação, nem a consequente contratação da empresa vencedora. Procedeu, em seguida, ao exame detido de todos os aspectos suscitados pela autora da representação. Destaque-se, entre eles, a alegada obscuridade dos critérios de julgamento das propostas técnicas (ausência de critérios objetivos). Consoante previsão contida no edital, a pontuação da proposta técnica seria distribuída pelos itens ‘Conhecimento Caixa e Diagnóstico da Situação’, ‘Planejamento e Soluções de Imprensa’, ‘Capacidade de Atendimento’, ‘Outros Serviços Prestados’. A unidade técnica anotou que o instrumento convocatório esclareceu o que se pretendia para o cumprimento de cada item. O Relator, ao endossar, a análise e conclusão da unidade técnica, ressaltou que o julgamento, a partir de critérios objetivos, deve nortear as licitações públicas, conforme imposto pelos comandos contidos nos arts. 44, § 1º, e 45 da Lei nº 8.666/1993. Registrou, porém, que “o critério de julgamento absolutamente objetivo só é possível na licitação do tipo menor preço”. O que se pode exigir em certames como o sob exame – do tipo ‘técnica e preço’ – “é o menor nível possível de subjetividade no seu julgamento, com avaliações devidamente fundamentadas por parte dos membros da comissão de licitação”. Isso se consegue por meio da estipulação de “parâmetros bem definidos no edital, para a atribuição de notas aos diversos fatores avaliatórios nele previstos, cuja conjugação, na forma igualmente estabelecida no ato convocatório, há de ser suficiente para mitigar eventuais resquícios de imprecisão na maneira de julgar as propostas oferecidas ...”. Acrescentou que o edital impugnado estabeleceu o que seria avaliado em cada item da proposta técnica e a composição de seus subitens, com as respectivas pontuações mínimas e máximas. Além disso, ressaltou que as notas das licitantes foram atribuídas após avaliação fundamentada da comissão de licitação. Considerou também que as licitantes que participaram do certame tiveram suas propostas técnicas classificadas e que a empresa vencedora, além de apresentar a melhor pontuação técnica, ofertou preço 3% acima da proposta de menor valor. O Relator, ao final, em linha de consonância com a proposta da unidade técnica, considerou insubsistente a impugnação da autora da representação sobre esse aspecto e os demais por ela suscitados. O Tribunal, ao acolher proposta do relator, decidiu conhecer a representação e, no mérito, julgá-la improcedente, revogando, em consequência, a medida cautelar anteriormente adotada. Acórdão nº. 1542/2012-Plenário, TC 037.751/2011-5, rel. Min. Valmir Campelo, 20.6.2012.



sexta-feira, 27 de julho de 2012

A utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC em obras com término posterior à Copa do Mundo de 2014 - ou às Olimpíadas de 2016, conforme o caso - só é legítima nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses eventos esportivos e desde que reste evidenciada a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori, em respeito ao disposto nos artigos 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93

A Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero opôs embargos de declaração em que apontou supostas omissões e contradições na fundamentação do Acórdão nº 1.036/2012-Plenário, por meio do qual o Tribunal decidira: “9.1. alertar o Ministério do Esporte, o Ministério das Cidades, a Infraero, a Secretaria dos Portos, o Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 (GECOPA) e o Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 (CGCOPA) que a utilização do Regime Diferenciado de Contratação Pública (RDC) envolve, como pré-requisito, a necessidade de as ações objeto dos certames estarem concluídas anteriormente à Copa do Mundo de 2014, tal qual expressamente previsto no art. 1º da Lei 12.462/2011” – grifou-se. Ao apreciar o recurso, que também alegou dificuldades variadas para a observância de tal orientação, o relator reiterou as ponderações contidas no Voto condutor da decisão embargada. Anotou, com suporte no panorama normativo delineado nos comandos contidos nos arts. 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93, que as parcelas da obra a serem concluídas até a Copa ou às Olimpíadas podem se submeter ao RDC. E que, na hipótese de não ser possível, a conclusão do empreendimento antes desses eventos, impõe-se, como regra, seu parcelamento e a utilização do regime geral de licitação para a contratação do remanescente dessas obras. Ressalvou, porém, que, “Configurada a inviabilidade técnica e econômica de se parcelar o restante da empreitada, o empreendimento como um todo pode ser licitado pelo novo Regime” – grifou-se. Nessa hipótese, porém, seria necessária “a demonstração objetiva de que a ampliação da competitividade decorrente do parcelamento da empreitada não é vantajosa, em face dos ‘custos’ práticos e econômicos dessa opção”. O Relator, então, com o intuito de “retirar qualquer mácula a anuviar a boa compreensão da decisão embargada”, propôs a reedição do comando decisório acima transcrito, com nova redação: "9.1. alertar o Ministério do Esporte, o Ministério das Cidades, a Infraero, a Secretaria dos Portos, o Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 (GECOPA) e o Comitê Gestor da Copa do Mundo FIFA 2014 (CGCOPA) que a utilização do RDC em obras com término posterior à Copa do Mundo de 2014 – ou às Olimpíadas de 2016, conforme o caso – só é legítima nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses megaeventos esportivos, cumulativamente com a necessidade de se demonstrar a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori, em atendimento ao disposto nos arts. 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93." O Tribunal decidiu conhecer os embargos opostos pela Infraero e acatá-los parcialmente para conferir ao subitem 9.1 da decisão recorrida a nova redação sugerida pelo relator. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs. 12.462/2011 e 1.324/2012, ambos do Plenário. Acórdão nº. 1538/2012-Plenário, TC 010.765/2010-7, rel. Min. Valmir Campelo, 20.6.2012.

quarta-feira, 25 de julho de 2012

INOVAÇÃO LEGISLATIVA - Decreto nº 7.756, de 14/6/2012



Decreto nº 7.756, de 14/6/2012: estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

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segunda-feira, 23 de julho de 2012

A exigência de atestados de autenticidade para suprimentos destinados à impressão de documentos configura afronta aos comandos contidos no art. 30 da Lei n. 8.666/1993 e restringe o caráter competitivo da licitação



Representação formulada por empresa apontou indícios de irregularidades na condução do Pregão Presencial nº. 01/2012, promovido pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CRO/SP, que teve por objeto a aquisição de toners, cartuchos e fotocondutores. A autora da representação reputou ilícita a obrigatoriedade de os licitantes apresentarem declaração do fabricante da impressora atestando a autenticidade dos citados produtos. Após examine dos esclarecimentos do CRO/SP, concedeu o relator medida cautelar suspendendo essa licitação. Determinou, em seguida, nova oitiva do Conselho e das duas empresas declaradas vencedoras do certame. O relator, ao examinar os novos esclarecimentos, anotou que “a exigência de declaração do fabricante da impressora sobre a autenticidade do produto a ser oferecido pelos licitantes não encontra enquadramento nem mesmo no rol da documentação relativa à qualificação técnica dos interessados em contratar com o Poder Público, nos termos do art. 30 da Lei n. 8.666/1993”. E, também, que restringiu o caráter competitivo do certame. Observou, a esse respeito, que empresas fabricantes de equipamentos de impressão “também produzem os respectivos suprimentos, como toners e cartuchos, produtos considerados originais, e, portanto, não seria desarrazoado supor o provável desinteresse em reconhecer a autenticidade de itens fabricados por outras empresas concorrentes neste segmento de produtos”. Acrescentou que “o Tribunal tem considerado indevida a exigência de que os suprimentos (...) sejam produzidos pelo mesmo fabricante do equipamento impressor”. Além disso, o fato de os fabricantes das impressoras terem interesse em autenticar apenas os suprimentos que produzem “conduziria, ainda que por via indireta, à preferência de marca”, em afronta ao disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. Ressaltou também que participaram do certame apenas cinco empresas, apesar de sua ampla divulgação. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu, entre outras providências, fixar prazo para que o CRO/SP “adote as medidas necessárias para o exato cumprimento da lei, no sentido de anular o Pregão n. 01/2012”. Precedente mencionado: Acórdão nº. 696/2010 – Plenário. Acórdão nº. 1480/2012-Plenário, TC 003.040/2012-7, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 13.6.2012.

sexta-feira, 20 de julho de 2012

A exigência de atestados de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores aos do serviço que se pretende contratar viola os comandos contidos no art. 3º, § 1º, inc. I c/c o art. 30, inc. II, da Lei 8.666/93 e restringe o caráter competitivo da licitação



Representação deu conta de possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 302/2011 promovido pelo Hospital Universitário de Brasília (HUB) para contratação de serviços de limpeza hospitalar. Constou do respectivo edital requisito de habilitação segundo o qual a licitante melhor classificada na fase de lances deveria apresentar “atestado de capacidade técnica comprovando a prestação de serviços em estabelecimento de saúde com, no mínimo, 250 leitos”, o que superaria o número de leitos do HUB (200). O relator endossou exame efetuado pela unidade técnica, segundo o qual: “o Tribunal conta com jurisprudência consolidada no sentido de que a capacidade técnico-operacional das licitantes não deve ser aferida mediante o estabelecimento de percentuais mínimos acima de 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço licitado, salvo em casos excepcionais ...”. O relator, então, fundamentalmente pelo motivo acima explicitado, decidira: a) determinar, em caráter cautelar, a suspensão dessa licitação; b) promover a oitiva do HUB e da empresa declarada vencedora acerca desse indício de irregularidade. Ao examinar os esclarecimentos apresentados a unidade técnica ponderou não terem sido apresentadas “justificativas contundentes para a formulação de exigência de atestado de capacidade técnica com registro de quantitativos superiores (...) ao que se pretende efetivamente contratar (...)”. Acrescentou que o fato de os serviços de limpeza a serem executados nas áreas hospitalares crítica e semicrítica abrangerem apenas 28% da área total licitada reforça a falta de razoabilidade daquela exigência. O relator considerou demonstrada a afronta ao disposto no art. 3º, § 1º, inc. I c/c o art. 30, inc. II, todos da Lei 8.666/93, e também a falta de conformidade de tais exigências com a orientação contida na Súmula TCU 263. O Tribunal, ao acolher proposta do relator, decidiu determinar à Fundação Universidade de Brasília - FUB que adote “as providências necessárias à anulação do Pregão Eletrônico nº 302/2011, bem como de todos os atos dele decorrentes”. Precedentes mencionados: Acórdãos nº 2.088/2004 e nº 410/2006, ambos do Plenário. Acórdão nº. 1469/2012-Plenário, TC 003.818/2012-8, rel. Min. José Jorge, 13.6.2012.

quarta-feira, 18 de julho de 2012

O estabelecimento de especificações que conduzem à seleção de processadora de filmes de Raio-X de uma única fabricante, com exclusão de outras marcas capazes de satisfazer à demanda da administração, configura, em análise preliminar, restrição ao caráter competitivo da licitação e justifica a suspensão cautelar de contratações com base na respectiva ata de registro de preços

Representação de empresa acusou possíveis irregularidades no edital do Pregão Eletrônico SRP 203/2011, conduzido pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad – INTO, que resultou na conformação de ata de registro de preços de dois tipos de processadoras de filmes de Raios-X. A autora da representação alegou ter havido direcionamento do objeto do pregão aos produtos de uma única fabricante, resultante de especificações relativas a: I) capacidade máxima dos tanques de revelador, fixador e água; II) consumo de água e energia; III) dimensões do produto. A empresa selecionada no certame e o INTO foram chamados a se pronunciarem sobre tais ocorrências. A unidade técnica, em síntese elaborada pelo relator, ao examinar os esclarecimentos prestados unicamente pelo INTO, ressaltou que: I) “a descrição dos aparelhos de processamento de filmes de Raios-X constante do termo de referência é cópia das especificações técnicas de dois aparelhos fabricados pela empresa alemã Protec, marca Sigex”; II) “conforme especificações técnicas dos modelos de processadoras de Raios-X, à exceção dos aparelhos fabricados pela empresa Protec, todas as processadoras indicadas pelo INTO como capazes de atender o objeto da licitação poderiam ser desclassificados com base em dispositivos editalícios”; III) “algumas das processadoras indicadas pelo INTO como capazes de atender o objeto da licitação apresentam preços de mercado significativamente inferiores aos contratados” – grifou-se. Concluiu, em face desses elementos, que teria havido restrição ao caráter competitivo do certame, com afronta ao disposto no art. 3º, caput, e § 1º da Lei 8.666/1993.  O relator, por sua vez, ressaltou “que as exigências editalícias direcionaram o certame a produtos fabricados pela empresa alemã Protec, restringindo o universo de potenciais interessados no certame, o que caracteriza o fumus boni iuris. Considerou presente “também o periculum in mora, ante a efetiva possibilidade de dano ao Erário e o fato de que a ata para registro de preços já está em vigor”. Determinou, por isso, em caráter cautelar, “a suspensão, até manifestação definitiva deste Tribunal, de qualquer contratação baseada na ata para registro de preços assinada em decorrência do Pregão Eletrônico SRP 203/2011”. O Tribunal endossou tal providência. Comunicação de cautelar, TC 037.832/2011-5, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 13.6.2012.

segunda-feira, 16 de julho de 2012

A admissão de propostas com preço global superior em até 10 % ao do valor orçado para obra custeada com recursos federais afronta o disposto no art. 125, § 6º, inciso I, do art. da LDO/2012 e, juntamente com outros indícios de irregularidades, justifica a suspensão cautelar da licitação



Ainda no âmbito da representação sobre possíveis irregularidades no edital da concorrência visando a construção de ETA, estações elevatórias e adutoras em Pelotas/RS, a equipe de auditoria registrou a existência de cláusula que prevê a desclassificação de propostas que apresentarem “preço global superior a 10 % do valor orçado, que é de R$ 43.012.635,29”. Com o intuito de avaliar a regularidade de tal dispositivo, transcreveu trechos do comando contido no art. 125 da LDO/2012, que fornece balizamento para o custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos federais. Segundo tal norma, o custo total dessas obras deve ser obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, “menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE, e, no caso de obras e serviços rodoviários, à tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias – SICRO ...”. Anotou a equipe, também, que, consoante prescrito no § 6º, inciso I, desse artigo, no caso de adoção do regime de empreitada por preço global, os licitantes podem apresentar propostas contendo custos unitários diferentes daqueles fixados no caput desse artigo, “desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato (...) fique igual ou abaixo do valor calculado a partir do sistema de referência utilizado ...”. E concluiu: a cláusula do edital, ao admitir a extrapolação em até 10% do valor orçado do empreendimento, teria violado o disposto no referido nos comandos contidos no art. 125, § 6º, inciso I, da LDO/2012. O relator, ao ratificar o entendimento e a proposta de encaminhamento apresentada pela unidade técnica, também valeu-se desse fundamento para a concessão da já referida medida cautelar, que suspendeu o certame, conforme mencionado no tópico anterior deste informativo. Além disso, promoveu a oitiva do município de Pelotas/RS a respeito desse e de outros indícios de irregularidade. O Tribunal endossou tais providências. Comunicação de cautelar, TC 015.851/2012-5, rel. Min. Valmir Campelo, 13.6.2012.

sexta-feira, 13 de julho de 2012

A ausência de definição precisa de quantitativos de itens relevantes e a não disponibilização de composições de custos unitários de alguns itens no projeto básico de obra violam, em avaliação preliminar, os comandos contidos no art. 47 e no inc. II, § 2º, do art. 7º da Lei 8.666/1993 e justificam, em conjunto com outros indícios de irregularidades, a suspensão cautelar da licitação



Representação de equipe de auditoria apontou possíveis irregularidades no Edital da Concorrência nº 02/2012-UGP/Pelotas, que tem por objeto a construção de estação de tratamento de água, estações elevatórias de água tratada e água bruta e adutoras no município de Pelotas/RS, no valor estimado de R$ 43.012.635,29, com execução sob o regime de empreitada por preço global. A abertura das propostas estava prevista para 20/6/2012. Entre os indícios de irregularidades apontados, destaque-se a deficiência no projeto básico elaborado pela Prefeitura do município, em razão de: a) ausência de definição precisa dos locais onde serão empregadas as estacas raiz e pré-moldadas, o que compromete a mensuração de quantidades de itens relevantes da obra (14% de seu valor total) e implica violação ao disposto no art. 47 da Lei nº 8.443/1992, que exige, para a modalidade de execução empreitada por preço global, a disponibilização de elementos e informações que permitam aos licitantes o “... total e completo conhecimento do objeto da licitação”; b) não apresentação de algumas composições de custos unitários, com violação ao comando contido no inc. II, §2º, do art. 7º da Lei 8.666/1993, o que também destoa da orientação contida na Súmula nº 258, no sentido de que tais elementos “devem constar dos anexos do edital de licitação”. O relator ao considerar presentes os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, determinou: a) ao município de Pelotas/RS, em caráter cautelar, a suspensão da Concorrência nº 02/2012-UGP/Pelotas, até que o Tribunal delibere sobre o mérito das questões suscitadas no processo; b) a realização de oitiva do município para se justificar a respeito dos apontados indícios de irregularidades. O Tribunal endossou as providências adotadas pelo relator. Comunicação de cautelar, TC 015.851/2012-5, rel. Min. Valmir Campelo, 13.6.2012.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

INOVAÇÃO LEGISLATIVA



Decreto nº 7.750, de 8/6/2012: Regulamenta o Programa Um Computador por Aluno - PROUCA e o Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional – REICOMP.

segunda-feira, 9 de julho de 2012

A contratação de serviços de fiscalização e controle de qualidade de obras pode ser efetuada por meio de pregão, desde que o exame das especificidades do objeto da avença respalde a conclusão de que se trata de serviços comuns, cujos padrões de qualidade e desempenho possam ser objetivamente estabelecidos no edital

Auditoria na empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A. avaliou atos praticados na condução das obras de ampliação do Sistema de Subtransmissão de Energia Elétrica em Manaus/AM (Fiscobras 2010). Entre os achados, a equipe de auditoria apontou a utilização de modalidade supostamente indevida de licitação – pregão eletrônico – para a contratação de serviços de fiscalização e controle de qualidade de obras e de apoio aos serviços de liberação fundiária e ambiental. Em avaliação inicial, considerou que deveria ter sido adotada outra modalidade de licitação, sob o tipo melhor técnica ou técnica e preço, “visto tratar-se de serviços de caráter intelectual”. Promoveu-se, então, audiência do diretor do Departamento de Engenharia e Obras de Alta Tensão da empresa. Ao examinar as razões de justificativas apresentadas, a unidade técnica reconheceu que não coube ao responsável a decisão de realizar o certame sob a modalidade pregão eletrônico. Considerou, porém, desnecessária a promoção de audiência do agente responsável pelo ato impugnado, uma vez que “... existem posições divergentes na jurisprudência do TCU quanto à escolha da modalidade pregão para obras e serviços de engenharia”. Citou o Acórdão nº. 1.615/2008-Plenário, por meio do qual foi determinado à Furnas Centrais Elétricas S.A. que não utilizasse pregão para a contratação de serviços de supervisão e fiscalização, definindo-os como serviços de natureza predominantemente intelectual. E o Acórdão nº. 1.947/2008-Plenário, por meio do qual foi expedida a seguinte determinação ao Dnit: “9.2.3. quando for licitar a contratação de serviços de supervisão/consultoria, realize a licitação na modalidade pregão, haja vista serem classificados como serviços comuns por terem padrões de qualidade e desempenho objetivamente definidos nas normas técnicas, especificando detalhadamente os serviços que a empresa de supervisão/consultoria deverá realizar”. Considerou, ainda, que a conclusão sobre a licitude do referido ato demandaria avaliação detida do objeto contratado. Acrescentou, porém, que não foi identificado prejuízo de nenhuma ordem em decorrência da celebração do citado contrato de fiscalização e controle de qualidade. O relator, ao endossar o exame da unidade técnica, repisou a divergência jurisprudencial apontada, “lembrado que a análise do caso concreto é que pode lançar luzes sobre a adequação, ou não, da modalidade a ser empregada na contratação de serviços dessa espécie” – grifou-se. Ponderou, entretanto, que “não ocorreu lesão ao erário nem foram identificadas falhas na execução dos serviços contratados que possam ser relacionadas à modalidade de licitação escolhida pela entidade”. O Tribunal, ao acolher proposta do relator e por levar em contas as especificidades do caso concreto, decidiu, em relação a esse tópico da audiência, acolher as razões de justificativas apresentadas pelo responsável. Acórdão n.º 1407/2012-Plenário, TC 011.769/2010-6, rel. Min. André Luís de Carvalho, 6.6.2012.

sexta-feira, 6 de julho de 2012

A contratação direta efetuada com suporte no permissivo contido no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93, pressupõe a existência de nexo entre o respectivo objeto e as atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional especificadas no estatuto da entidade prestadora dos serviços

Responsáveis do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE interpuseram recursos de reconsideração contra o Acórdão nº 1.803/2010 - Plenário, por meio do qual o Tribunal decidiu julgar irregulares suas contas relativas ao exercício de 1999 e apená-los com multa do art. 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 2.000,00. Entre os motivos que embasaram tal deliberação, constou a celebração do Contrato 01.06.094.0/99, firmado pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPE/MCT com a Fundação de Ciência, Aplicações e Tecnologias Espaciais – Funcate, por dispensa de licitação, sem comprovação de correlação entre o objeto da avença e as atividades de ensino e pesquisa desenvolvidas pela citada Fundação. Ao examinar as razões recursais dos responsáveis, anotou o relator: “... este Tribunal entende que a contratação direta prevista no art. 24, inciso XIII, da Lei nº 8.666/93 só é possível quando houver nexo entre o objeto do contrato e as atividades de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional necessariamente previstas nos estatutos da entidade prestadora dos serviços...”. Apresentou, em seguida, os objetivos estatutários da Funcate: “promover e incentivar estudos, atividades de pesquisa e desenvolvimento científico, tecnológico e industrial, nas áreas de alta tecnologia, especialmente tecnologia espacial” e “promover, incentivar e executar atividades que empreguem, direta ou indiretamente, técnicas, processos ou produtos provenientes ou decorrentes de tecnologias aeroespaciais, inclusive nas áreas de sensoriamento remoto, geoprocessamento e meteorologia”. Explicitou, também, o objeto do citado contrato: “elaboração de Projeto Básico dos trechos II a VI, estudos de medidas de revitalização do Rio São Francisco e estudos ambientais complementares necessários à obtenção de Licença de Instalação”. Ao confrontar esses serviços com aquelas disposições estatutárias, ponderou que tal objeto destoa “completamente” das áreas de atuação da Funcate. Concluiu, então, que os elementos apresentados pelos responsáveis não foram capazes de atestar a regularidade da referida contratação direta. O Tribunal, ao acolher proposta do relator e por considerar que os recorrentes não foram capazes de justificar essa, nem as outras ilicitudes que embasaram a decisão recorrida, decidiu conhecer os referidos recursos, “para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se inalterados os termos do Acórdão nº 1.803/2010 – TCU – Plenário”. Precedentes mencionados: Decisões nº. 657/1997 e 414/1999 – Plenário; Acórdãos nº. 19/2002 e 61/2003 – Plenário. Acórdão n.º 1391/2012-Plenário, TC 005.848/2000-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 6.6.2012.



quarta-feira, 4 de julho de 2012

A aquisição de cartuchos para impressoras de fabricantes distintos do que fora especificado no termo de referência de pregão eletrônico merece ser convalidada, quando as circunstâncias concretas revelam a inexistência de prejuízo ao erário e também que a intenção da Administração era admitir cartuchos originais de quaisquer fabricantes

Representação formulada por empresa apontou supostos indícios de irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 5/2011, realizado pela Gerência Executiva do INSS em Petrópolis/RJ, que teve como objeto a formação de ata de registro de preços e subsequente aquisição de cento e um itens de material de consumo, para atender a demandas de gerências do INSS em várias cidades do Estado do Rio de Janeiro. A autora da representação questionou a aquisição de cartuchos para impressoras a laser (itens 21, 22 e 23) de marcas distintas das impressoras a que se destinavam, contrariando especificação contida no termo de referência do certame. Tal exigência teria sido estabelecida com o intuito de preservar a garantia das respectivas impressoras, consoante imposto por meio de cláusula contida no contrato de aquisição desses equipamentos. A unidade técnica, porém, ressaltou que as impressoras a que se destinavam os cartuchos especificados nos itens 21 e 23 já se encontravam, “quando da realização do pregão”, fora da garantia contratual. No caso das impressoras que receberiam os cartuchos especificados no item 22, a unidade instrutiva anotou que ainda se encontravam dentro do prazo de garantia contratual e que a utilização de cartuchos de marca distinta das impressoras poderia gerar, “eventualmente”, gasto adicional com manutenção de tais equipamentos. Ressaltou, porém, que o valor consideravelmente inferior de cartuchos de outros fabricantes compensaria possíveis gastos adicionais com a manutenção das impressoras, tendo em vista a diferença de preço entre os citados cartuchos (R$ 102,00, contra R$ 248,00 do cartucho original). O relator, por sua vez, acrescentou “que a aquisição de cartuchos originais de outros fabricantes que não a Samsung não trouxe prejuízos cofres públicos”. Ressaltou, ainda, que as informações encaminhadas pela referida entidade “corroboram a afirmação do pregoeiro apresentada em sede de resposta à oitiva no sentido de que a administração pretendia, de fato, adquirir cartuchos originais de qualquer fabricante...”. Em face desses elementos, o Tribunal decidiu, ao acolher proposta do relator, convalidar as aquisições realizadas e apenas: “9.3. dar ciência à Gerência Executiva do INSS em Petrópolis/RJ da ocorrência da falha constatada no processo referente ao Pregão Eletrônico nº 5/2011 de que os objetos dos itens 21, 22 e 23 da planilha constante do subitem 5.5 do termo de referência anexo ao edital não foram adequadamente caracterizados, portanto em desacordo com o art. 14 da Lei nº 8.666/1993”. Acórdão n.º 1419/2012-Plenário, TC 032.102/2011-9, rel. Min. Augusto Nardes, 6.6.2012.

segunda-feira, 2 de julho de 2012

A contratação direta de serviço de advocacia, por inexigibilidade de licitação, com suporte no permissivo contido no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.666/1993, demanda não só a demonstração da notória especialização do profissional ou escritório escolhido, mas também a comprovação da singularidade do objeto da avença, caracterizada pela natureza “excepcional, incomum à praxe jurídica” do respectivo serviço



Recurso de reconsideração interposto por ex-Administrador do Porto de Maceió pleiteou a reforma do Acórdão nº 1774/2011–2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas do exercício de 2004 e aplicou-lhe multa do art. 58, I, da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 10.000,00, em decorrência de haver promovido a contração direta, por inexigibilidade de licitação, do escritório de advocacia Galloti e Advogados Associados, sem que restassem caracterizados os pressupostos especificados no inciso II do art. 25 da Lei nº 8.443/1992. O objeto do contrato abrangia: I) análise de títulos de imóveis da área do Porto de Maceió; II) consultoria em concorrências de arrendamentos de instalações portuárias; III) elaboração de minutas de editais de licitações e assistência à comissão de licitação; IV) adaptação de contratos de arrendamento e operacionais a Resoluções da ANTAQ; V) consultoria em assuntos jurídico-portuários; VI) acompanhamento de processos judiciais decorrentes dos certames licitatórios de arrendamento das instalações portuárias. O Relator, em linha de consonância com a unidade técnica e com o Ministério Público/TCU, ao refutar os argumentos do recorrente, ressaltou “que a jurisprudência deste Tribunal está há muito consolidada no sentido de que o serviço de advocacia só pode ser contratado sem licitação se o for junto a um profissional (ou escritório) de notória especialização e desde que se trate de serviço de natureza singular”. E mais: a contratação direta só pode ser admitida, conforme consignado no Voto condutor da Decisão nº 314/1994 - 1ª Câmara, em “ocasiões e condições excepcionalíssimas, quando o serviço a ser contratado detenha inequívocas características de inédito e incomum, jamais rotineiro e duradouro”. Valeu-se, também, de ensinamentos de Marçal Justen Filho (in “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 12ª edição), segundo os quais a natureza singular configura “situação anômala, incomum, impossível de ser enfrentada satisfatoriamente por todo e qualquer profissional ‘especializado’...” – grifos do relator. Concluiu, então que, a despeito de restar demonstrada a notória especialização do escritório contratado, “(...) o recorrente não conseguiu comprovar a singularidade do objeto contratado, eis que não se identificou, entre as atividades acima listadas, ‘qualquer serviço excepcional, incomum à praxe jurídica’(...)”. O Tribunal, ao acolher proposta do relator, decidiu conhecer o recurso do citado responsável, mas negar provimento a esse recurso. Precedente mencionado: Decisão nº 906/97 - Plenário. Acórdão n.º 3924/2012-Segunda Câmara, TC 012.314/2005-6, rel. Min. José Jorge, 5.6.2012.