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sexta-feira, 30 de março de 2012

Licitação de serviços advocatícios: 3 - A contratação de tarefas inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos de entidade ou órgão da Administração Pública afronta o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto 2.271/1997 e a regra do concurso público, somente podendo ser admitida temporariamente para fazer frente a comprovada necessidade do contratante




Ainda nos autos do citado agravo em que a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) requereu a revogação de medida cautelar que suspendeu a Concorrência 2/2011 Galic‑AC/CBTU, cuidou o relator de examinar a licitude do objeto desse certame, visto que há previsão, no plano de cargos da CBTU, do cargo de advogado. Anotou, de início, o aparente conflito entre esse procedimento licitatório e o disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto 2.271/1997, aplicável, por analogia às empresas estatais, conforme decidido pelo Tribunal no Acórdão 2132/2010-TCU-Plenário. Estabelece o referido comando normativo que:§ 2º Não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal”. A CBTU informou, porém, que o número atual de advogados da empresa é de aproximadamente vinte, lotados na administração central e em suas superintendências regionais. Registrou, ainda, ter sofrido com evasão dos advogados contratados e suspensão de concursos públicos pelo governo. Sensível a essas contingências, o relator sugeriu instar a CBTU a adequar a defesa judicial das ações em que figure como parte ou interessada aos ditames da Constituição e da lei. A despeito disso, ressalvou a viabilidade de deflagração imediata de novo procedimento licitatório para a contratação de serviços técnicos de advocacia, desde que sanadas as demais irregularidades identificadas no referido certame. O Tribunal, então, quanto a esse aspecto, determinou à CBTU que: a) “avalie se o seu quadro de advogados é compatível com a projeção da quantidade de ações judiciais em que devam atuar”; b) elabore relatório circunstanciado que, entre outras informações, revele: b.1) as projeções, ano a ano, da quantidade de advogados do seu quadro próprio e da quantidade de ações judiciais a serem conduzidas; b.2) a conclusão da Diretoria quanto à compatibilidade e suficiência de seu quadro próprio de advogados para defesa judicial da Companhia e as providência para compatibilizar a condução dessas ações com o disposto no Decreto 2.271/1997 e o princípio do concurso público. Acórdão n.º 525/2012-Plenário, TC 032.341/2011-3, rel. Min. Weder de Oliveira, 7.3.2012.

quinta-feira, 29 de março de 2012

Licitação de serviços advocatícios: 2 - A ausência de estudo técnico, financeiro, ou de pesquisa de mercado prévios sobre a pertinência de parcelamento de dado objeto, quando esse se revela possível, configura, por si só, afronta ao § 1º do art. 23 da Lei 8.666/1993




Ainda nos autos do referido agravo em que a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) pleiteou a revogação de medida cautelar que suspendeu a Concorrência 2/2011 Galic‑AC/CBTU, o relator cuidou da inexistência de justificativa para o não parcelamento do objeto. Observou que, a despeito da regra geral de parcelamento do objeto, emanada do § 1º do art. 23 da Lei 8.666/1993, a CBTU decidiu realizar licitação para contratar um único escritório para a prestação de serviços técnicos de advocacia, envolvendo o patrocínio da totalidade de 6.562 ações, distribuídas por várias unidades da Federação. Acrescentou que cerca de 44% das ações estão vinculadas à administração central da CBTU e que o restante está espalhado por outros estados da Federação. Ao ser questionada a esse respeito, a CBTU asseverou que, nessa configuração, os preços unitários tendem a ser menores do que aqueles que seriam obtidos em licitação por lotes; sete licitantes apresentaram propostas; contratações descentralizadas impõem maiores custos e dificuldades operacionais; há ganhos resultantes da uniformização de ritos, procedimentos, estratégias jurídicas ... Observou o relator, no entanto, que, a despeito da plausibilidade desses argumentos, a empresa não havia apresentado nenhum estudo técnico, financeiro, ou pesquisa de mercado sobre a conformação do objeto a ser licitado, previamente ao lançamento do edital, o que prejudica o controle da legalidade e da economicidade dos atos da Administração. O Tribunal, então, também por esse motivo, ao acolher proposta do relator, determinou à CBTU que adote as providências necessárias à anulação da Concorrência 2/2011 Galic‑AC/CBTU. Precedentes mencionados: Acórdãos 2389/2007, 2625/2008, 2864/2008, 839/2009 e 262/2010, todos do Plenário. Acórdão n.º 525/2012-Plenário, TC 032.341/2011-3, rel. Min. Weder de Oliveira, 7.3.2012.


quarta-feira, 28 de março de 2012

Licitação de serviços advocatícios: 1 - O estabelecimento de critério de pontuação técnica, em licitação do tipo técnica e preço, que valoriza excessivamente determinado quesito, em detrimento do preço, restringe o caráter competitivo do certame e compromete a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração




Agravo de instrumento interposto pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) pleiteou a revogação de medida cautelar adotada em processo de representação que suspendeu a Concorrência 2/2011 Galic‑AC/CBTU, do tipo técnica e preço, promovida por essa empresa para a contratação de serviços técnicos de advocacia no valor estimado de R$ 25.394.940,00. Ao se debruçar sobre o recurso da CBTU, o relator considerou que os elementos contidos nos autos eram suficientes para a formulação de juízo definitivo de mérito. Passou, então, a tratar de cada um dos indícios de irregularidades apontados. Abordou, inicialmente, os critérios de pontuação técnica estipulados no edital. Ponderou que, no tipo de licitação utilizado, a Administração admite pagar mais pela prestação de determinado serviço, a fim de garantir a execução do objeto com melhor qualidade. Verificou-se, contudo, que a conjugação dos critérios de pontuação conduziria a resultados indesejáveis para a CBTU. Como critério de habilitação técnica, exigiu-se a demonstração do patrocínio simultâneo de 4.000 ações. No entanto, se dado escritório demonstrasse o patrocínio de 10.001 ações e apresentasse proposta de preço 53% superior a de outro que atestasse a condução de 8.000 ações - consideradas pontuações idênticas nos demais quesitos técnicos -  ainda assim, se sagraria vencedor do certame. O relator entendeu que a combinação desses fatores impõe restrição ao caráter competitivo do certame e não assegura a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. O Tribunal, então, também por esse motivo, ao acolher proposta do relator, determinou à CBTU que adote as providências necessárias à anulação da Concorrência 2/2011 Galic‑AC/CBTU. Acórdão n.º 525/2012-Plenário, TC 032.341/2011-3, rel. Min. Weder de Oliveira, 7.3.2012.

terça-feira, 27 de março de 2012

A contratação de entidade para prestação de serviços de assistência médica a servidores deve, em regra, ser precedida de licitação, sob pena de afronta ao disposto no art. 2º da Lei nº 8.666/93




Embargos de declaração opostos pelo Serviço Federal de Processamento de Dados – Serpro pleitearam  reforma da seguinte determinação contida no subitem 9.2 do acórdão 1780/2011 – Plenário: “9.2. fixar (...) o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação deste acórdão, para que o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) rescinda o convênio de reciprocidade celebrado com a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi), em 2009, com vigência até 2014, tendo por objeto a utilização mútua das redes credenciadas para prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, por afronta ao art. 2º da Lei nº 8.666/93”. Tal deliberação foi proferida com fundamento em Voto de Ministro revisor, que trouxe a baila comando contido no art. 21 e § 1º da Resolução Normativa nº 137/2006 da Agência Nacional de Saúde Suplementar: “Art. 21. A entidade de autogestão deverá operar por meio de rede própria, credenciada,contratada ou referenciada, cuja administração será realizada de forma direta. § 1º Excepcionalmente, e mediante prévia comunicação à ANS, poderá ser contratada rede de prestação de serviços de entidade congênere ou de outra operadora em regiões ou localidades com dificuldades ou carência de contratação.”. Tendo em vista a natureza do ajuste celebrado entre o Serpro e a Cassi, asseverou, naquela oportunidade: “Essa prestação de serviços pode se dar por meio de rede credenciada junto a entidades de autogestão ou contratada por meio de licitação exclusivamente para esse fim”. E mais: “a previsão de utilização da rede de uma entidade de autogestão por outra só poderá ocorrer em caso excepcional, observadas as restrições impostas no dispositivo regulamentar acima destacado”. Ao final, concluiu: “o ajuste tem a natureza de uma contratação para prestação de serviços de assistência médica, devendo, pois, ser precedida de licitação na forma disciplinada na Lei nº 8.666/93”. O embargante, inconformado, apontou supostas omissões e obscuridades na decisão recorrida e argumentou, em essência, que a legislação vigente não respaldaria a conclusão de que natureza da avença seria “contratual”, ao invés de “convenial”. Após repisar os fundamentos contidos no Voto condutor da decisão recorrida, demonstrou a ausência de obscuridades ou omissões na decisão recorrida. O Tribunal, então, ao acolher proposta da relatora dos embargos, decidiu conhecê-lo e, no mérito, rejeitá-los. Acórdão n.º 5130/2012-Plenário, TC 030.583/2007-9, rel. Min. Ana Arraes, 7.3.2012.


segunda-feira, 26 de março de 2012

A falta de parcelamento de objeto que implique diminuição sensível de licitantes aptos a prestar parte dos serviços demandados configura violação ao comando contido no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993



Representação formulada por empresa deu notícia de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 229/7066-2011 conduzido pela Caixa Econômica Federal – CEF para a contratação de prestação de serviço de transporte de executivos da entidade, com disponibilização de um veículo blindado e 12 carros de passeio. O citado certame foi suspenso cautelarmente por meio de despacho de Presidente do Tribunal em substituição, o qual foi posteriormente endossado pelo Plenário. Os indícios que justificaram a adoção dessa medida consistiram na ausência de parcelamento do objeto. Considerou-se que a “adjudicação global” do serviço implicaria afronta ao comando contido no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. O relator do feito, ao se deparar com informações prestadas pela CEF, anotou que o citado objeto “possui natureza divisível (...), o que, em tese, afastou a participação de empresas que não estavam habilitadas a fornecer a totalidade dos itens especificados, mas que poderiam trazer uma proposta mais vantajosa para a Caixa, no que diz respeito aos demais itens”. Observou, ainda, que a própria CEF adotara providências com o intuito de revogar o certame em tela e, também, de lançar novo edital em que efetuaria a divisão do objeto. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: “9.1. conhecer da Representação (...) para, no mérito,considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que, quando da elaboração de novo certame para substituição do Pregão Eletrônico 229/7066-2011, promova a separação do objeto em dois itens distintos, a saber, veículo não blindado e veículo blindado .... Acórdão n.º 491/2012-Plenário, TC 037.753/2011-8, rel. Min. Valmir Campelo, 7.3.2012.

sexta-feira, 23 de março de 2012

A falta de parcelamento de objeto que consiste em instalação de sistemas de ar condicionado em seis unidades de ente do “Sistema S”, situadas em municípios distintos, sugere restrição ao universo de pretensos licitantes e justifica o acompanhamento pelo Tribunal da concorrência anunciada, a fim de que se verifique se tal opção está baseada em estudos prévios que denotem a complexidade do objeto ou que atestem perda de escala resultante de parcelamento




Representação de empresa, com pedido de media cautelar, apontou indícios de irregularidades na Concorrência n. 6.986/2011 promovida pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac/SP, com a finalidade de promover a instalação de sistemas de ar condicionado em seis unidades do Senac/SP situadas em Santo Amaro, Santos, Jundiaí, Limeira, Lapa e Tiradentes, no valor estimado em R$ 11.828.913,12. Foram identificados os seguintes indícios de irregularidades: a) ausência de parcelamento do objeto a ser contratado; b) estipulação de marcas específicas dos respectivos equipamentos, sem fundamentação que a respaldasse; c) limitação de número de atestados para demonstrar capacidade técnico-profissional; d) exigência de comprovação, em dois atestados, de execução anterior de serviços no percentual de 50% do quantitativo total dos sistemas a serem instalados. Em resposta a oitiva, o Senac/SP informou que estava prestes a cancelar o referido certame e reconheceu a necessidade de efetuar ajustes na nova licitação a ser deflagrada, como a admissão de equipamentos de quaisquer marcas “equivalentes ao modelo de referência informado no edital”, além de passar a exigir somente um atestado para comprovação técnico-operacional e um atestado para comprovação técnico-profissional. Reafirmaram, contudo, a pretensão de contratar uma única empresa para instalar sistemas de ar condicionado nas seis unidades do Senac/SP e de exigirem a comprovação de capacidade técnico-operacional, por meio de atestado de execução de sistema com capacidade da ordem de 50% do somatório das capacidades demandadas pelas unidades do Senac/SP. O relator, ao avaliar tais declarações, relembrou pronunciamento contido em Voto de sua lavra que norteou a prolação do Acórdão n. 1.695/2001–Plenário, “tanto a opção de contratação por preço global como a consequente exigência de atestado de execução anterior de serviços no percentual de 50% do volume total de serviços contratados podem ser respaldados por estudos que evidenciem a perda no ganho de escala em caso de contratações parceladas e/ou a complexidade do objeto, de modo a justificar o afastamento da regra de adjudicação por item”. Quanto ao caso em tela, anotou: “Tendo em vista que a ausência do parcelamento restringe o universo de possíveis interessados na licitação, o Senac/SP, caso opte por adotá-lo, deverá formalizar estudos prévios que evidenciem a complexidade do objeto e/ou a perda no ganho de escala, nos termos da Súmula n. 247/TCU. Em especial, caber-lhe-á evidenciar pesquisas de preços atualizadas, suas respectivas fontes e datas de coleta”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator decidiu: “9.1. considerar esta Representação prejudicada, ante a perda de seu objeto decorrente da anulação da Concorrência n. 6.986/2011; 9.2. determinar à Secex/SP que proceda ao acompanhamento, caso o Senac/SP opte por realizar nova licitação para contratação do mesmo objeto;”. Acórdão n.º 432/2012-TCU-Plenário, TC-015.264/2011-4, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 29.2.2012.

quinta-feira, 22 de março de 2012

É possível a contração por dispensa de licitação, com suporte no comando contido no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, ainda que a emergência decorra da inércia ou incúria administrativa, devendo ser apurada, todavia, a responsabilidade do agente público que não adotou tempestivamente as providências a ele cabíveis




Representação, com pedido de medida cautelar, apontou possíveis irregularidades na contratação direta, por dispensa de licitação, de empresa para instalar nova rede de gás no Hospital Universitário Clementino Fraga Filho – HUCFF. Em face da existência de indícios de que não se teria configurado a hipótese de emergência invocada, prevista no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, o Presidente do Tribunal, em substituição ao relator, suspendeu, em caráter cautelar, a execução do respectivo contrato, decisão essa que mereceu endosso do Plenário. Nesta oportunidade, ao examinar os esclarecimentos apresentados pela entidade, anotou o relator do feito que a suposta circunstância emergencial consistiu no repasse tardio de recursos ao HUCFF para fazer frente às respectivas despesas, o que teria impedido a deflagração de regular procedimento licitatório. O relator, ao examinar os esclarecimentos apresentados, reconheceu que, mesmo quando há “inércia ou incúria administrativa”, é possível efetuar contratação com suporte no referido permissivo legal, devendo ser apurada, todavia, a responsabilidade do agente público que não adotou tempestivamente as providências a ele cabíveis”. No caso sob exame, contudo, “não restou caracterizada a situação emergencial ou calamitosa capaz de ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares”. Não se demonstrou a ocorrência de problemas que demandassem a instalação urgente de uma nova rede de gás no hospital. O Tribunal, então, ao acolher sua proposta, decidiu: “9.2. determinar ao HUCFF, com base no art. 71, IX, da Constituição Federal, que adote, no prazo de cinco dias a contar da ciência, as providências necessárias à anulação da Dispensa de Licitação 257/2011, e dos eventuais atos dela decorrentes, inclusive o contrato celebrado com a empresa TX Comércio de Produtos Médicos Ltda., encaminhando ao Tribunal, no mesmo prazo, documentação que comprove o cumprimento desta determinação”. Acórdão n.º 425/2012-TCU-Plenário, TC-038.000/2011-3, rel. Min. José Jorge, 29.2.2012.


quarta-feira, 21 de março de 2012

O estabelecimento, em edital de pregão que tem por objeto a aquisição de aparelhos de raio-x, de especificações que conduzem à aceitação de uma única marca, com a consequente exclusão de outras conceituadas, e que, provavelmente, imporão gastos evitáveis com adaptações de prédios para recebê-los faz presumir a ocorrência de ilicitude e justifica a suspensão cautelar do certame




Representação de unidade técnica apontou supostas irregularidades na condução do Pregão 17/2012 pelo Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into), que tem por objeto a aquisição de 150 aparelhos de raio-x, sendo 50 fixos e 100 móveis, no valor estimado total de R$ 19 milhões.  A autora da representação argumentou ter havido direcionamento da licitação para uma única marca, com potencial dano ao erário.  O direcionamento resultaria da combinação de especificações técnicas contidas no edital, entre elas: a) dimensão do tampo flutuante (> 220 cm); b) faixa de corrente (10 a 620 mA), c) deslocamento vertical mínimo; d) capacidade de carga da mesa (200kg); e) memorização de programas (>235) d) coluna para realização de exames em pé (estativa) do tipo teto-chão e várias outras.  A unidade técnica anotou, também, que a especificação da estativa, do tipo teto-chão, “requer um tipo específico de piso e teto”, o que, possivelmente, demandaria gastos adicionais a serem enfrentados pelas unidades destinatárias desses equipamentos. Observou que seis empresas foram desclassificadas e apenas três, que entraram com propostas para fornecimento de aparelho de raio-x da marca Shimadzu, puderam participar da etapa de lances”. Outras empresas cadastradas pretendiam fornecer aparelhos de raio-x de marcas bem conceituadas,  tais como Phillips, CDK, Sawae. Acrescentou que houve impugnação do edital por algumas empresas, mas o Into “apenas reforçou a necessidade das exigências sem fornecer explicações técnicas para cada item”. O relator, ao considerar consistentes os questionamentos contidos na representação, concluiu que: “estão caracterizados os requisitos necessários à adoção de medida cautelar, quais sejam, o fumus boni iuris, decorrente dos indícios de direcionamento, bem como o periculum in mora, derivado do risco de que sejam declaradas vencedoras propostas que não sejam as mais vantajosas”. Por esses motivos, decidiu: a) adotar medida cautelar, inaudita altera pars, determinando ao Into a suspensão do certame; b) condicionar o restabelecimento do procedimento licitatório à apreciação de mérito da representação por parte deste Tribunal; c) promover a oitiva do Into para que se manifeste acerca da pertinência de cada especificação contida no termo de referência e sobre eventual necessidade da adequação das salas de raios-x já existentes, em face da especificação 'estativa: estativa de montagem teto-chão'. Comunicação ao Plenário-TC-003.933/2012-1, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 29.2.2012.


terça-feira, 20 de março de 2012

É ilegal o estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de escritórios de advocacia por entidade da Administração em credenciamento




Representação formulada por pessoa física apontou indícios de irregularidades no Edital de Credenciamento 10/2011, lançado pelo IRB-Brasil Resseguros S/A, com a finalidade de promover o cadastramento de dois escritórios de advocacia para prestação de serviços de patrocínio de causas judiciais e administrativas em questões trabalhista e previdenciária e de quatro para a área de seguros e resseguros. O citado certame foi suspenso por medida cautelar do relator, que foi homologada pelo Plenário. Foi também promovida oitiva do IRB e de interessados. O relator, ao examinar os esclarecimentos trazidos, reiterou ensinamento contido no Voto condutor do Acórdão nº 351/2010-Plenário, no sentido de que, “embora não esteja previsto nos incisos do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, o credenciamento tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade inserida no caput do referido dispositivo legal”; a inviabilidade de competição “configura-se pelo fato de a Administração dispor-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas”. Deixou assente o relator que não há concorrência entre os interessados; preenchidos os critérios mínimos estabelecidos no edital, a empresa será credenciada, podendo ser contratada em igualdade de condições com todas as demais que forem credenciadas. “Inexiste, portanto, a possibilidade de escolha de empresas que mais se destaquem dentre os parâmetros fixados pela entidade”. Acrescentou que, consoante orientação contida na Decisão nº 624/1994-Plenário, o credenciamento para contratação de serviços advocatícios seria justificável “quando se tratasse de serviços comuns, que podem ser realizados de modo satisfatório pela maior parte dos advogados”. O estabelecimento de critério de pontuação diferenciada, que beneficia empresas que tenham patrocinado ações com valor superior a R$ 3 milhões afigura-se, portanto, ilegal. E mais: “O credenciamento implica, necessariamente, a pulverização da distribuição dos processos”, o que destoa da intenção declarada do IRB. Considerou, ainda, que aquele Instituto lançou mão de um tipo de licitação para o qual não há previsão legal, com afronta ao que estabelece o art. 45, § 5º da Lei nº 8666/1993. E que os elementos de convicção indicariam, como solução adequada, a realização de licitação do tipo melhor técnica ou, ainda, técnica e preço. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) fixar prazo de 15 dias para que o IRB-Brasil Resseguros S/A adote as “providências necessárias ao exato cumprimento da lei, procedendo à anulação do Edital de Credenciamento nº 010/2011”; b) informar ao IRB que, se decidir iniciar novo procedimento de credenciamento, deverá promover ajustes, com o intuito de afastar a adoção de critérios de classificação e de garantir que todos credenciados estarão aptos a serem contratados; c) caso entenda mais adequado, realize procedimento licitatório, nos termos da lei. Acórdão n.º 408/2012-TCU-Plenário, TC- 034.565/2011-6, rel. Min. Valmir Campelo, 29.2.2012.

segunda-feira, 19 de março de 2012

Para realização de obras custeadas com recursos de organismo financeiro internacional poderão ser efetuadas exigências de qualificação econômico-financeira e de qualificação técnica mais rigorosas que as contidas na Lei nº 8.666/1993, desde que não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e de que sejam compatíveis com a dimensão e complexidade do objeto a ser executado



Representação efetuada por empresa apontou possíveis irregularidades no edital de Aviso de Pré-Qualificação para Licitação Pública Internacional (APQ-LPI) nº 006/2011-CI, que tem por objeto as obras de implantação do Trecho Norte do Rodoanel Mario Covas, no Estado de São Paulo. Esse trecho possui extensão de 43,86 km e será dividido em seis lotes. O valor estimado da obra é de R$ 4,85 bilhões, que será custeada com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e dos orçamentos estadual e federal. Entre as ocorrências apontadas, a representante acusou o estabelecimento de critérios de qualificação econômico-financeira e de requisitos de qualificação técnica restritivas à competitividade do certame. Quanto à I) qualificação econômico-financeira, foram efetuadas as seguintes exigências: a) capital de giro anual médio mínimo equivalente a 50% do faturamento anual médio previsto para cada lote; b) faturamento médio anual mínimo equivalente “1,5 vezes o valor de faturamento anual médio estimado do lote”, sendo que, no caso de Consórcio, o líder deverá demonstrar um mínimo de 80% desse valor e os demais consorciados um mínimo de 60%; c) atendimento aos critérios de capacidade financeira por um período de cinco anos. A unidade técnica considerou que não teriam sido adequadamente comprovados e justificados pela Dersa a adoção desses índices. O Relator, em essência, ao dissentir do posicionamento da unidade técnica, ponderou que: a) o § 5º do art. 42 da Lei nº 8.666/1993 estabelece que, para realização de obras com recursos oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro, poderão ser adotados normas e procedimentos dessas entidades, desde que não conflitem com o princípio do julgamento objetivo; a) o BID participou da confecção do Edital em tela; c) a complexidade, relevância e magnitude do empreendimento demandam garantias que asseguram o regular desenvolvimento da obra; d) o BID exige, usualmente, a demonstração de higidez financeira por período de cinco anos; e) as referidas exigências são razoáveis. Em relação à II) qualificação técnica, foi questionada a adoção do critério 4.2 (a) do Edital, que exigiu de todos os sócios do consórcio licitante a necessidade de comprovar experiência de participação como Empreiteiro, Subempreiteiro ou Administrador de contratos, em pelo menos 2 contratos, nos últimos 20 (vinte) anos, com valor atualizado de sua participação em cada contrato não inferior ao valor equivalente em reais conforme discriminado no Edital e de acordo com o valor de cada Lote”. A Dersa alegou que tais exigências foram aprovadas pelo agente financiador e que estão de acordo com a política de contratação de obras do BID. A unidade técnica considerou tal exigência restritiva à competitividade do certame. Já o subitem 4.2 (b) do Edital exigiu dos participantes a comprovação de capacidade técnica para diversos serviços da obra, além de ter vedado a soma de quantitativos de atestados de mais de um contrato em relação a atividades essenciais. A Dersa asseverou que as exigências são necessárias para garantir a satisfatória execução do objeto acordado. A unidade técnica considerou restritivas tais exigências. O relator, por sua vez, ponderou: “há que se considerar a dimensão das obras do Trecho Norte do Rodoanel de São Paulo e o contexto no qual estão inseridas”. As obras serão realizadas em região extremamente populosa, com diversos túneis e obras de arte de vulto “e estarão a requerer capacidade gerencial elevada, mão de obra qualificada e capacidade operacional específica”. Por isso, optou “a Dersa, com a anuência do BID, em selecionar licitantes com garantias técnicas que, certamente, proporcionarão a contratação de empresas de elevada capacidade técnico-profissional, técnico-operacional e, também, econômico-financeira”. Concluiu: os critérios contidos nos citados subitens 4.2 (a) e 4.2 (b) “não se afiguram, data vênia, irregularidades que possam macular o evento licitatório”. O Tribunal, então, decidiu: I) tornar sem efeito a medida cautelar que havia suspendido o seguimento do certame; II) determinar à Dersa que adote de medidas saneadoras a serem implementadas na próxima fase do certame e que disponibilize, em respeito ao disposto no o art. 37, caput, da Constituição Federal, o Projeto Básico integral do empreendimento, incluindo o orçamento-base; IV) monitorar as determinações dirigidas à Dersa. Acórdão n.º 324/2012-Plenário, TC-037.183/2011-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 15.2.2012.

sexta-feira, 16 de março de 2012

A condição de optante pelo Simples Nacional não impede empresa de participar de licitação cujo objeto envolva a cessão de mão de obra, mas a licitante que venha a ser contratada não poderá beneficiar-se daquela condição



Representação apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico nº 24/2011, promovido pela Companhia Energética de Alagoas (CEAL), visando à contratação de serviços especializados em recepção. A autora da representação destacou que a empresa Vega Comércio e Serviços Ltda. – ME, por recolher impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, só poderia “participar de licitação cujo objeto seja pertinente ao descrito na Lei Complementar n. 123/2006, sob pena de desvirtuar diversos princípios do direito, dentre eles, o da legalidade e o da igualdade”. O relator considerou serem duas as questões abordadas no processo: a) apresentação pela citada empresa de proposta de preços utilizando-se dos benefícios decorrentes da sua opção pelo Simples Nacional; b) ausência de previsão no edital do certame de que a empresa proponente não poderia estar beneficiada pelo sistema de tributação do Simples Nacional, tendo em vista o disposto no art. 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006. Observou, quanto à primeira dessas questões, que a empresa Vega Ltda. – ME enviou planilhas retificadas, já cotadas “com base na tributação pelo Lucro Presumido e com o mesmo valor unitário proposto inicialmente no contrato assinado, mantendo-se, assim, como a proposta mais vantajosa para a CEAL”. A despeito disso, considerou necessário expedir determinação à CEAL impondo a formalização desses ajustes e sua exclusão do referido sistema de tributação. Em relação à segunda questão enunciada, ressaltou que a jurisprudência deste Tribunal aponta no sentido de que “a condição de optante pelo Simples Nacional não impede a empresa de participar de licitação cujo objeto envolva a cessão de mão de obra (Acórdão nº 2.798/2010 – Plenário)”. Mas a licitante que venha a ser contratada, “não poderá beneficiar-se da condição de optante e estará sujeita à exclusão do Simples Nacional (...)”. O Tribunal, ao endossar proposta do relator, decidiu: I) informar à CEAL sobre a necessidade de “incluir nos editais de suas licitações disposição no sentido de que, em ocorrendo as hipóteses de que tratam os arts. 17, inciso XII, e 30, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, seja vedada à licitante, optante pelo Simples Nacional, a utilização dos benefícios tributários do regime tributário diferenciado na proposta de preços e na execução contratual (com relação ao recolhimento de tributos), ressaltando que, em caso de contratação, estará sujeita à exclusão obrigatória desse regime tributário diferenciado a contar do mês seguinte ao da assinatura do contrato, nos termos do art. 31, inciso II, da referida lei complementar, conforme já decidido neste Tribunal no Acórdão nº 797/2011 – Plenário”; II) determinar à CEAL que regularize o contrato firmado com a empresa vencedora do Pregão Eletrônico nº 24/2011, de modo a ajustá-lo à orientação acima transcrita. Acórdão n.º 341/2012-Plenário, TC-033.936/2011-0, rel. Min. Raimundo Carreiro, 15.2.2012.

quinta-feira, 15 de março de 2012

A celebração de termo aditivo em contrato de reforma de prédio público, com acréscimo de edificação de unidade independente e de reparos em áreas não previstas no edital da licitação, viola os comandos contidos nos artigos 3º, caput; 3º, § 1º, inciso I, c/c 23, § 1º; 65, § 1º; todos da Lei 8666/1993



Pedidos de reexame interpostos por ex-Diretor-Geral e por ex-Gerente da Divisão de Engenharia e Infra-estrutura do Instituto Nacional do Câncer requereram a reforma do Acórdão 2923/2010-Plenário. O Tribunal, por meio dessa deliberação, aplicou a cada um deles multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00, em razão de irregularidades cometidas na execução do Contrato Inca 6/2004, que tinha por objeto reforma de prédio da entidade. Entre as ocorrências que ensejaram a apenação dos agentes destacam-se: a) exclusão, no primeiro termo aditivo ao Contrato Inca 6/2004, dos serviços relativos à reforma do prédio da Coage e inclusão de serviços para a reforma de áreas não previstas no edital e nos projetos básico e executivo; b) celebração de termo aditivo, com acréscimo da edificação de prédio de quatro andares, da construção de pavimentos e de cobertura no prédio do Hospital do Câncer II, e da ampliação e reforma de novas áreas. A decisão recorrida ressaltou a inclusão de serviços novos com preços não submetidos à disputa entre as licitantes e a renegociação de preços de serviços. Consoante registrado no Voto dessa deliberação, entre as normas legais infringidas no caso vertente estão os artigos 3º, caput; 3º, § 1º, inciso I, c/c 23, § 1º; 65, § 1º; todos da Lei 8666/1993. Argumentaram os recorrentes, quanto ao aspecto material, que: a) a Lei 8666/1993 respaldaria a decisão de reforma e ampliação do conjunto de edifícios do Inca; b) o aproveitamento dos recursos se deu com o intuito de atender a necessidade da Administração; c) a estratégia adotada garantiu economia de escala. O relator, ao endossar manifestação da unidade técnica, considerou que não havia, nas obras e serviços contratados pelo INCA, “união física ou interdependência funcional”. Não se poderia aproveitar certo contrato para fazer frente a serviços em outro prédio situado a 10 Km de distância. Anotou ainda: “... saltou-me à vista a alteração do Contrato Inca nº 6/2004 para acrescer a edificação de um prédio de quatro andares e da construção de pavimentos e de cobertura no prédio do Hospital do Câncer II”. Tal conduta revelou-se “carente de razoabilidade” e desvirtuou o propósito da Lei de Licitações. Observou, também, que a “suposta economia de escala não foi demonstrada no processo”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: “9.1. conhecer dos presentes pedidos de reexame para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se os exatos termos do acórdão recorrido”. Acórdão n.º 327/2012-Plenário, TC-012.238/2005-2, rel. Min. Augusto Nardes, 15.2.2012.

quarta-feira, 14 de março de 2012

A conclusão pela inexequibilidade de proposta apresentada por licitante em pregão eletrônico para contratação de serviços demanda análise ampla de todos os itens que a compõem e não apenas de um desses itens, como o de despesas administrativas

Representação deu conta de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico nº 186/2011 conduzido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, cujo objeto é a prestação de serviços de prevenção e combate a princípios de incêndios e acidentes, com fornecimento de material de brigada, salvamentos e primeiros socorros, abandono de edificação e desenvolvimento de política prevencionista de segurança contra incêndio. Nesse certame, sagrou-se vencedora a empresa Brasul Administração e Serviços Profissionais Ltda., que apresentou o lance de R$ 2.439.392,16. Asseverou a autora da representação, em seu questionamento mais relevante, que os custos resultantes da incidência dos tributos seriam da ordem de 16,33% do valor dos serviços prestados, os quais deveriam ter sido cotados pela vencedora do certame no item "despesas administrativas". O montante cotado pela empresa para essa rubrica, porém, foi da ordem 5,12%, o que sequer seria suficiente para fazer frente às despesas enfrentadas pela contratada com o pagamento de tributos. Por esse motivo, a proposta por ela apresentada deveria ser considerada inexequível. A unidade técnica, embora tenha deixado de sugerir a adoção da medida cautelar pleiteada pela empresa, propôs a promoção de oitiva da pregoeira da licitação a respeito de possível inconsistência da proposta da licitante vencedora do certame. O relator do feito, ao discordar dessa sugestão, ressaltou que a pertinência de inclusão do IRPJ (4,80%) e CSLL (2,88%) na proposta já foi objeto de discussão no âmbito do TCU, “sendo assente o entendimento de que tais tributos não devem constar dos formulários encaminhados, seja na composição do BDI ou em item específico da planilha (Acórdãos 325/2007-Plenário, 440/2008-Plenário, 2715/2008-Plenário, 1453/2009-Plenário, dentre outros)”. E que o edital do Pregão Eletrônico nº 186/2011-STJ, em seu subitem 9.4.c.7 foi lavrado em consonância com essa orientação. Quanto à apontada inexequibilidade da proposta vencedora, ressaltou ser necessária a demonstração cabal da incapacidade de execução dos serviços contratados. E mais: “A mera alegação de que os percentuais a serem eventualmente pagos a título de IRPJ e CSLL seriam supostamente superiores às despesas indiretas não implicam em incapacidade para pagamento dos citados tributos”. Acrescentou não ser correto concluir pela impossibilidade de execução de dada proposta em razão da avaliação apenas dos percentuais de custos indiretos. Impõe-se a “análise ampla de todos os itens da proposta para que seja possível firmar a incapacidade de uma empresa em honrar sua oferta, o que já foi feito pelo órgão licitante, sem qualquer indício de inexequibilidade”. O Tribunal, então, ao endossar proposta formulada pelo relator, decidiu “9.1. conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la improcedente, negando, em consequência, a medida cautelar requerida”. Acórdão n.º 330/2012-Plenário, TC-000.768/2012-0, rel. Min. Valmir Campelo, 15.2.2012.



terça-feira, 13 de março de 2012

Alterações substanciais em itens que integram lote de licitação que tem por objetivo a conformação de ata de registro de preços demandam a republicação do edital e a reabertura do prazo para formulação de propostas, em respeito ao disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993 e no art. 20 do Decreto 5.450/2005



Representação formulada por empresa apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 25/2011, promovido pelo Comando da Brigada de Infantaria Paraquedista (Brigada), que tem por objeto o registro de preços, do tipo menor preço por lote, visando a aquisição de material para serviço de aprovisionamento. O objeto do pregão compõe-se de 14 lotes, que foram conformados em razão de semelhanças entre seus itens. Ao todo, foram especificados 185 itens. Ao examinar os elementos trazidos aos autos, anotou o relator que “o lote 12, objeto da representação, era composto de 101 itens de utensílios domésticos, como açucareiros, baldes de gelo, bandejas, baixelas, bules, talheres, copos, xícaras, coadores de café, refratários, dentre outros”. Esse lote teve valor estimado de R$ 1.800.860,96, o que correspondeu a cerca de 15,70% da estimativa global da contratação. Ocorre que, ao apreciar impugnação de licitante, em resposta encaminhada por meio eletrônico a ele, reconheceu que “alguns itens que compõem o lote 12, são discrepantes do restante dos materiais”. Em decorrência dessa ausência de características comuns, informou ao licitante “que os itens 125, 126, 127, 128, 129, 130, 144, 145, 149, 150, 158 e 174 seriam excluídos do certame”. A despeito disso, não foi efetuada publicação dessa impugnação, nem de sua resposta no campo próprio do sistema. Conforme registrado pela unidade técnica, os demais licitantes somente foram informados sobre o cancelamento dos citados itens após a abertura das propostas, mediante aviso no sistema Comprasnet. O relator do feito, ao examinar essa questão, ponderou: “Pela relevância da quantidade e do valor dos itens excluídos em relação ao total do lote, o cancelamento dos itens do grupo 12 constitui alteração substancial no objeto da licitação”. Tais alterações, portanto, demandavam a “republicação do edital e de reabertura do prazo para formulação de propostas, se o órgão licitante pretendesse manter o lote no certame, em conformidade com o disposto no art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993 e do art. 20 do Decreto 5.450/2005”, cujos teores foram explicitados em seu despacho: "[Lei 8.666/1993] Art. 21. §4º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas” e “[Decreto 5.450/2005] Art. 20. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas." O relator, em face dessa ocorrência e também de provável sobrepreço em itens cotados no Pregão, determinou ao Comando da Brigada de Infantaria Paraquedista que: a) não autorize adesões às atas de registro de preços decorrentes do pregão eletrônico 25/2011, até posterior deliberação deste Tribunal; b) ao utilizar-se dessa ata, afira os preços registrados e, quando esses forem superiores aos que utilizou como preços de mercado, não os adquira. Promoveu, também, oitiva questionando a falta de republicação do edital apesar do cancelamento de vários itens do mencionado lote 12. O Plenário endossou a medida implementada pelo relator. Comunicação ao Plenário, TC 036.516/2011-2, rel. Min. Weder de Oliveira, 8.2.2012.

segunda-feira, 12 de março de 2012

A apresentação de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço forjado, com o objetivo de permitir a participação de empresa em licitação, configura fraude e justifica sua inabilitação para participar de certames licitatórios no âmbito da Administração Pública Federal



Representação formulada pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí acusou a ocorrência de irregularidade cometida por empresa na licitação conduzida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí (SSP/PI), visando à conclusão das obras de construção de instalações do 4º Batalhão da Polícia Militar do Piauí, na cidade de Picos/PI, com utilização de recursos federais. Aquela Procuradoria registrou a apresentação por licitante de Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço adulterado. Tal expediente garantiu sua participação no certame e permitiu que viesse a vencê-lo. A SSP/PI instaurou processo administrativo que resultou na anulação do Contrato nº 41/SSPPI/2010 e, ao final, na declaração, com base nos arts. 87, inciso IV, e 88, incisos II e III, da Lei 8.666/93, da inidoneidade dessa empresa para contratar com a Administração Pública. O Relator, ao examinar as razões apresentadas pela empresa, lembrou que “a prova da regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é requisito indispensável para habilitação em licitação pública, conforme disposto no art. 29, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993”. Anotou também que, segundo o art. 27 da Lei nº 8.036/1990, que disciplina o FGTS, a apresentação do certificado de regularidade do FGTS fornecido pela CEF é obrigatória para participação em licitação promovida por órgão da administração federal, estadual e municipal, direta, indireta ou fundacional ou por entidade controlada direta ou indiretamente pela União, estado e município. Observou que o certificado apresentado por certa empresa, “com período de validade entre 13/7/2010 e 11/8/2010, não se mostrou condizente com o verdadeiro CRF emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF), sob o número 2010070915421022630016, cuja validade findou em 7/8/2010”. Tal fato foi confirmado pela CEF. E mais: “Como a licitação processou-se em 8/8/2010, recai sobre referida sociedade empresária grave irregularidade, visto que, sem o certificado, provavelmente seria desclassificada do certame, a não ser por decisão judicial – precária ou definitiva – que lhe assegurasse direito a dele participar”. O relator não ignorou o fato de que a empresa, em liminar concedida pelo juízo da 2º Vara Federal do Piauí, em 18/10/2010, teve “o reconhecimento do direito à regularidade junto ao FGTS” que abrangeria, segundo seu entendimento, período que satisfaria as exigências do edital da licitação. Levou em conta também que, posteriormente, seu pedido foi julgado procedente no tocante ao mérito, tendo-lhe sido concedida a segurança. Anotou, porém, que esse provimento judicial “só foi garantido depois de três meses do processamento da licitação”. Ponderou, ainda, que a licitante, em vez de apresentar certificado eivado de vício, poderia ter quitado seus débitos junto ao FGTS com antecedência ou pleiteado autorização judicial que lhe garantisse a participação no certame. O Tribunal, então, ao acolher proposta do Relator, decidiu: a) conhecer a representação; b) com fundamento no art. 46 da Lei nº 8.443/1992, declarar a empresa inidônea, pelo período de um ano, para participar de licitação no âmbito da Administração Pública Federal. Precedente mencionado: Acórdão nº 548/2007-Plenário. Acórdão n.º 260/2012-Plenário, TC-032.693/2010-9, rel. Min. Augusto Nardes, 8.2.2012.

sexta-feira, 9 de março de 2012

A aprovação das contas de convênio celebrado entre o DNIT e o DER/PE para a execução de obras de duplicação e restauração de pavimento e execução de obras de arte especiais em rodovia demanda a demonstração de que o pavimento a ser executado é capaz de suportar o volume de tráfego da rodovia e de garantir vida útil especificada no projeto executivo da obra, assim como de que as obras de artes especiais e complementares tenham qualidade satisfatória




Representação de equipe de auditoria do Tribunal apontou indícios de irregularidade em contrato para elaboração de projeto, supervisão e execução das obras de duplicação, restauração e execução de obras de arte no trecho da BR- 101/PE situado entre as cidades de Ponte dos Carvalhos e Cabo de Santo Agostinho (km 94,9 a km 98,7), objeto do Convênio nº 056/2002-00, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e o Departamento de Estradas e Rodagem de Pernambuco (DER/PE). Com base em relatório de fiscalização do Tribunal de Contas de Pernambuco, a Secretaria de Obras – 2 do TCU diligenciou ao Dnit a fim de que informasse as providências já adotadas com a finalidade de corrigir os seguintes vícios construtivos: “a) desalinhamento na construção do viaduto de acesso à PE-060; b) problemas estruturais em apoio elastomérico da ponte sobre o Rio Pirapama; c) problemas na estrutura do pavimento asfáltico e do pavimento do concreto; d) evidências de serviços mal executados nas obras de arte especiais; e) desmoronamentos e deslizamentos dos taludes; f) má qualidade na execução das barreiras de proteção”. Em resposta, o DNIT apresentou termo de compromisso firmado entre a contratada Galvão Engenharia S.A. e o DER/PE, com o objetivo de realizar reparos naquela obra. O valor dos serviços corretivos a serem promovidos pela contratada, sem ônus para a contratante foi estimado em R$ 2.178.605,86. Tendo em vista, porém, que não houve encaminhamento do projeto das intervenções a serem implementadas, a unidade técnica propôs que o DNIT condicione a aprovação de contas do citado convênio à apresentação de dados técnicos capazes de demonstrar a compatibilidade entre a qualidade dos serviços que vierem a ser executados e as especificações do contrato. O relator, após anotar que “as tratativas administrativas para reparação do dano estão em pleno curso” e que a empreiteira “é objetivamente responsável pela solidez e segurança da obra por um prazo irredutível de cinco anos”, consoante disposto no art. 618 do Código Civil, endossou a sugestão de encaminhamento fornecida pela unidade técnica. Acrescentou a necessidade de a autarquia instaurar tomada de contas especial no caso de os reparos não serem realizados satisfatoriamente. O Tribunal, então, com base em proposta do relator, decidiu, quanto ao objeto do Convênio nº 056/2002-00, determinar ao Dnit que “9.2.1. condicione a aprovação da prestação de contas do convênio e o recebimento definitivo da obra ao seguinte: 9.2.1.1. obtenção da condição funcional e estrutural satisfatória do pavimento da obra, tomada a partir de resultados dos ensaios de LVC, IRI, FWD a serem realizados após as intervenções, com resultados compatíveis com os índices de IRI e IGG e deflexão admissível coerentes com o que se espera de um pavimento com volume de tráfego e vida útil tal qual definido no projeto executivo da obra; 9.2.1.2. resultado satisfatório das condições das obras de artes especiais e complementares conforme preconizado no Manual de Inspeção de Obras de Arte Especiais do DNIT, assim que concluídas as intervenções nas obras de arte especiais, elementos de drenagem e barreiras New Jersey; 9.2.2. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da ciência, laudo conclusivo que ateste as condições listadas nos itens supra, bem como a situação da prestação de contas do convênio e recebimento definitivo da obra; 9.2.3. instaure a devida tomada de contas especial no caso de insucesso das medidas administrativas para reparação do dano decorrente da execução do objeto do Convênio nº 056/2002-00 com qualidade deficiente (...)”. Acórdão n.º 252/2012-Plenário, TC-014.265/2009-1, rel. Min. Valmir Campelo, 8.2.2012.

quinta-feira, 8 de março de 2012

Nos casos de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação para serviços complexos, compostos por itens diversos, a contratante deve, sempre que possível, fazer constar dos respectivos processos a planilha de custos dos itens unitários, em respeito ao que dispõem o art. 7º, § 2º, inciso II e o § 9º do mesmo artigo, todos da Lei 8.666/93



Pedido de reexame interposto pelo Banco do Brasil S.A. requereu a reforma de deliberação proferida nos autos de representação que apontou supostas irregularidades na contratação da empresa Cobra Tecnologia S.A., por dispensa de licitação, com suporte no art. 24, inciso XXIV, da Lei nº 8.666/1993. Tal contrato tem por objeto a prestação de serviços de processamento eletrônico de envelopes que são postados em terminais de autoatendimento. Anotou o relator que os questionamentos iniciais estavam embasados na premissa de que o serviço seria divisível em itens (processamento de numerário, processamento de documentos e digitalização dos cartões de autógrafos). E de que, por isso, o banco deveria ter elaborado orçamento para apuração de seus custos unitários, em face do disposto no art. 7º, § 2º, inciso II, e § 9º da Lei 8.666/1993, “de modo a verificar se os preços contratados eram compatíveis com os de mercado, atendendo à exigência da parte final do art. 24, inciso XXIII, bem como para fundamentar a justificativa do preço que deve constar dos processos de dispensa e inexigibilidade, conforme art. 26, parágrafo único, inciso III, da referida lei”. A despeito de julgar improcedente a representação, o Tribunal, por meio Acórdão 3.356/2007-2ª Câmara, determinou ao Banco do Brasil que, doravante, “instrua seus processos de contratação por inexigibilidade ou dispensa de licitação para serviços complexos, compostos por itens diversos entre si com a planilha de custos dos itens unitários, nos moldes do disposto no art. 7º, § 2º, inciso II e § 9º do mesmo artigo, todos da Lei 8.666/93 (...)”. O Banco do Brasil, em seu recurso contra essa decisão, argumentou: a) “Não seria simples a elaboração de planilha de custos de itens unitários relativa a serviços que envolvam componentes diversos, como mão-de-obra, inteligência no desenvolvimento de softwares e investimento em tecnologias cada vez mais avançadas”; b) “A especificação dos custos unitários de cada item integrante de tais serviços não teria o condão de ‘garantir a eficiência administrativa’ e implicaria custos adicionais”; c) efetuou a contratação dos serviços com a empresa que cotou o menor preço total; d) “avaliou o benefício de contratar empresas diversas para prestar cada serviço, diante do fato de que seriam de comum emprego a todos os serviços tanto o sítio na rede mundial de computadores como a ‘solução tecnológica’ ...”. A relatora do feito, ao reconhecer a plausibilidade de argumentos trazidos pelo recorrente, ressaltou que “as três macroatividades inseridas no serviço contratado eram interligadas, não cabendo a sua segregação por questão de segurança” e que “o site disponibilizado pelo Banco e a solução tecnológica empregada para a prestação dos serviços seriam comuns às atividades”. Ponderou que a contratada desenvolvera software específico para o serviço demandado e o adaptou às necessidades do Banco do Brasil. Acrescentou: “há serviços que podem ser desmembrados em itens e há outros que não” – grifou-se. Nesse sentido, anotou que: “as informações prestadas pelo Banco do Brasil, na fase de saneamento dos autos, permitem (...) concluir que o serviço em foco não poderia ser contratado por partes, principalmente por se tratar de área extremamente sensível na atividade bancária, com impacto direto nos interesses do próprio Banco e de correntistas (saques e depósitos em contas correntes e verificação da fidedignidade de assinaturas)”. Anotou que, no caso concreto, atendeu-se “à parte final do art. 24, inciso XXIII, da Lei 8.666/1993”. Quanto ao cerne da determinação recorrida, a despeito de considerá-la, como regra, adequada, entendeu pertinente reformulá-la. O Tribunal, então, ao acolher proposta da relatora, decidiu conceder provimento parcial ao citado pedido de reexame, a fim de conferir ao mencionado comando a seguinte redação: “nos casos de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação para serviços complexos, compostos por itens diversos, instrua, sempre que possível, os respectivos processos com a planilha de custos dos itens unitários, nos moldes do disposto no art. 7º, § 2º, inciso II e § 9º do mesmo artigo, todos da Lei 8.666/93(...)” – grifou-se. Acórdão n.º 690/2012-Segunda Câmara, TC 011.420/2007-0, rel. Min. Ana Arraes, 7.2.2012.

quarta-feira, 7 de março de 2012

Conjunto robusto de indícios de irregularidades, como o direcionamento de convites a determinadas empresas, a coincidência de sócios proprietários de empresas participantes de certames sucessivos e o fracionamento indevido de despesa com fuga a modalidade licitatória adequada, consubstancia prova de fraude a procedimentos licitatórios e justifica a declaração de inidoneidade das empresas beneficiadas e a aplicação das sanções cabíveis aos gestores responsáveis

Inspeção realizada no 9º Batalhão de Infantaria Motorizado – 9º BI Mtz, em Pelotas/RS, identificou indícios de irregularidades na aquisição de materiais hospitalares por essa unidade. Conforme anotou a unidade técnica, em 32, de 34 certames realizados entre janeiro de 1999 e agosto de 2001, houve direcionamento dos respectivos convites para as mesmas três empresas: Prolabho Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda.; Abacus - Tecnologia e Informática Ltda., depois substituída pela H.M Krolow & Cia Ltda.; e Victória Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. Entre setembro de 2001 e maio de 2002, foram efetuados convites a essas três empresas e à Coffer Comercio de Equipamentos Hospitalares Ltda. Apurou-se também que as empresas H.M. Krolow & Cia Ltda. e Coffer Comércio de Equipamentos Hospitalares Ltda. e Abacus - Tecnologia e Informática Ltda. pertenciam ao Sr. Heron Mendonça Krolow, que havia servido como tenente naquele Batalhão. Essas empresas foram vencedoras de quase todos os referidos certames, o que correspondeu a cerca de 95% do montante licitado pela unidade para aquela finalidade. Verificaram-se, também, contratações sucessivas dessas mesmas empresas por meio de dispensa de licitação. Restou demonstrado, porém, por meio de consulta ao Sistema de Cadastro de Fornecedores do Governo Federal (SICAF), que, em maio de 2003, existiam 19 empresas que comercializavam os mesmos produtos adquiridos pelo 9º BI Mtz. Foram realizadas, então, audiências de diversos responsáveis e promovidas oitivas das empresas H.M. Krolow & Cia Ltda. e Coffer Comércio de Equipamentos Ltda., acerca dos indícios de fraude a licitação, fracionamento indevido de despesa e restrição do conjunto de licitantes convidados. Após examinar as razões de justificativas apresentadas, o relator assim se pronunciou: “como diz o STF, indícios vários e concordantes são prova” e, por isso, “pode-se concluir pela comprovação da ocorrência de fraude nos procedimentos licitatórios realizados no período de 1999 a 2002 (parcial) para aquisição de kits laboratoriais, no âmbito do 9º BI Mtz”. Considerou, ainda, efetivamente comprovada a ocorrência de fracionamento de despesa com contratações sucessivas para aquisição de materiais laboratoriais, com inobservância das modalidades de licitação previstas no art. 23 da Lei nº 8.666/1993. Entendeu ter ocorrido também violação ao comando contido no § 6º do art. 22 da mesma lei, uma vez que, existindo na praça mais de 3 possíveis interessados, a cada novo convite realizado, era obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existissem cadastrados não convidados nas últimas licitações. O Tribunal, ao acatar proposta do relator, decidiu: I) declarar, com fulcro no art. 46 da Lei nº 8.443/1992, a inidoneidade das empresas H.M Krolow & Cia Ltda. e Coffer Comercio de Equipamentos Hospitalares Ltda., para participar, durante o período de 3 anos, de licitações junto à Administração Pública Federal; II) aplicar a ex-Comandante e ordenador de despesas do 9º BI Mtz e a ex-Chefe do Posto Médico do Hospital da Guarnição multas no valor de R$ 20.000,00, com suporte no que prescreve o inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/1992; III) inabilitar, com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992, tais agentes para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública federal, pelo período de 5 anos. Acórdão n.º 159/2012-Plenário, TC 014.551/2005-0, rel. Min. André Luís de Carvalho, 1.2.2012.



terça-feira, 6 de março de 2012

A celebração de contratos resultantes de procedimentos licitatórios conduzidos por ente municipal, custeados com recursos federais, em que foram verificadas diversas cláusulas restritivas ao caráter competitivo dos respectivos certames justifica a apenação do gestor e de procuradores municipais que contribuíram para a consumação das irregularidades



Representação formulada por equipe de inspeção apontou indícios de irregularidades em licitações e contratos de obras de infraestrutura urbana no município de Araguaína/TO, em parte custeados com recursos federais. Foram analisadas duas concorrências e seus respectivos contratos (Concorrência 002/2005 - Contrato 026/2006 e aditivos, valor total: R$ 8.385.000,00; Concorrência 02/2008 - Contrato 244/2008, valor total: R$ 51.178.344,68). Entre os indícios de irregularidades, destacam-se os seguintes: I) exigência de profissional no quadro permanente da empresa na data da licitação, em afronta à orientação contida em diversos julgados do Tribunal, como o Acórdão TCU 2297/2005 - Plenário; II) ausência de parcelamento dos objetos das licitações, quando as circunstâncias de mercado sinalizavam ser essa providência recomendável (300.000,00 m² de pavimentação – Concorrência 002/2005; de 842.800 m² de pavimentação e 140.000 m² de recapeamento – Concorrência 02/2008, que poderia ter sido dividida em lotes), em afronta à orientação contida na súmula nº 247 TCU; III) especificação de Índice de Liquidez Geral (ILG) e Índice de Liquidez Corrente (ILC) excessivos ( ≥ 2,5), o que violou os comandos contidos no art. 31, § 1º e § 5º da Lei 8.666/93; IV) projetos básicos sem especificação dos exatos contornos dos objetos licitados que, por isso, teriam afastado possíveis interessados em participar dos certames. Diversos agentes foram ouvidos a respeito dessas ocorrências. Após apresentação de razões de justificativas, considerou o relator que não foram trazidos elementos capazes de afastá-las. Registrou, a esse respeito, que várias empresas adquiriram os editais das licitações, mas apenas a empresa CCB - Construtora Central do Brasil Ltda. apresentou proposta nas referidas licitações, embora o objeto licitado não fosse complexo. Procedeu, ainda, ao exame da responsabilidade dos vários agentes ouvidos em audiência. Ao final, o Tribunal decidiu: I) conhecer a representação; II) apenar com multa do inciso II do art. 58 da Lei nº 8.443/1993 os seguintes agentes: a) ex-Prefeita do município, por haver homologado as referidas licitações e adjudicado seus objetos à citada empresa, a despeito dos vícios apurados, com multa no valor de R$ 8.000,00; b) ex-Procurador Geral do município, por haver aprovado pareceres jurídicos referendado os editais daquelas licitações, contendo as apontadas inconsistências, com multa de R$ 5.000,00; c) Procuradora da Fazenda Pública, por haver assinado parecer jurídico certificando indevidamente que teriam sido “atendidos os critérios de publicidade, isonomia, escolha da melhor proposta e demais princípios do art. 3º da Lei 8.666/93” na Concorrência 2/2005, com multa no valor de R$ 5.000,00; d) Procurador Administrativo do município por, a despeito dos citados vícios, haver assinado parecer jurídico certificando incorretamente que teriam sido “atendidos os critérios de publicidade, isonomia, escolha da melhor proposta e demais princípios do art. 3º da Lei 8.666/93” na Concorrência 2/2008, com multa no valor de R$ 5.000,00; III) efetuar determinações ao município de Araguaína/TO, com o intuito de: a) prevenir a ocorrência de ilicitudes similares às verificadas nesse processo; b) obter relatórios que demonstrem a adequada execução dos objetos contratados. Acórdão n.º 184/2012-Plenário, TC 008.297/2010-0, rel. Min. Augusto Sherman Cavalcanti, 1.2.2012.

segunda-feira, 5 de março de 2012

É licita a exigência de atestados de execução de quantidades mínimas de serviços relevantes de dada obra para a comprovação da capacidade técnico-operacional de licitante



Representação, com pedido de medida cautelar, apontou supostas irregularidades no Edital da Concorrência Pública 006/2011, do tipo menor preço, em regime de execução de empreitada por preços unitários, conduzida pelo município de Araras/SP. O objeto desse certame é a execução das obras e serviços de macrodrenagem urbana, incluindo reservatórios de retenção e barragem de águas pluviais no Córrego do Facão e a canalização dos Ribeirões das Araras, das Furnas e Córrego do Facão, com o valor estimado em R$ 53.199.292,28. Entre as ocorrências apontadas, está a de que as exigências relativas à capacitação técnico-operacional constantes do item 05.04.02 do Edital teriam sido excessivas. Foram requeridos atestados de execução para os seguintes itens: “a) Armadura - execução e fornecimento de aço CA 50 ou superior, inclusive corte, dobra e colocação, de no mínimo 776.000 quilos; b) Concreto - execução e fornecimento de concreto usinado bombeado, inclusive colocação, espalhamento e acabamento, de no mínimo 7.790 metros cúbicos”. O edital da licitação permitiu a soma de quantitativos executados em cada um dos atestados fornecidos. O relator do feito, ao examinar os questionamentos efetuados, ponderou que os quantitativos exigidos pelo município de Araras/SP representam, quanto à armadura, 39% do total previsto no edital para esses serviços e, quanto ao concreto usinado bombeado, 36% do total para esse item. Observou, em seguida, que tais exigências afiguram-se razoáveis e não extrapolam os balizamentos contidos no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e no art. 30 da Lei 8.666/1993. Reproduziu, também, o teor da Súmula 263/2011 deste Tribunal, segundo a qual: “Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado”. O Tribunal, então, tendo em vista a inexistência de irregularidades na condução do certame, decidiu conhecer a representação apresentada pela empresa e, no mérito, considerá-la improcedente. Acórdão n.º 170/2012-Plenário, TC 037.317/2011-3, rel. Min. Raimundo Carreiro, 1.2.2012.

sexta-feira, 2 de março de 2012

A exigência de quantitativo mínimo, para fins de comprovação da capacidade técnico-profissional, contraria o estabelecido no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93

Representação formulada por empresa apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 133/2010, conduzido pela Casa Civil da Presidência da República, que tinha como um de seus objetivos viabilizar a contratação de serviços continuados de manutenção preventiva e corretiva das instalações prediais e de mobiliários da Presidência da República e de suas unidades residenciais funcionais. Foram realizadas audiências do gestor responsável, do Sub-chefe da Assessoria Jurídica e da pregoeira que conduziu o certame acerca da exigência de apresentação de atestado de capacitação técnico-profissional, “certificando a execução, por parte de engenheiro civil, de serviço de manutenção predial em área construída igual ou superior a 60.000 m², descumprindo a parte final do inciso I, § 1º, do artigo 30, da Lei 8.666/93”. Segundo tal comando normativo, “Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (...) II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente (...) § 1º A comprovação de aptidão referida no inciso II do caput deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados (...), limitadas as exigências a: I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;”. O relator, ao endossar entendimento da unidade técnica, considerou que a apontada falha efetivamente ocorreu. Ponderou, entretanto, que “as impropriedades apuradas não acarretaram, no caso concreto, restrição à competitividade do certame: 21 empresas participaram e apresentaram 296 lances relativos ao Pregão Eletrônico 133/2010”. Valeu-se, ainda, de observação contida na manifestação técnica, no sentido de que “não foram constatadas evidências de irregularidade na desclassificação das propostas das empresas que apresentaram lances menores do que o valor contratado”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: I) acolher em parte as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis, sem aplicar-lhes multa; II) julgar parcialmente procedente a representação; III) “dar ciência à Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República que a exigência de quantitativo mínimo para fins de comprovação da capacidade técnicoprofissional, a exemplo do ocorrido no Pregão Eletrônico 133/2010, contraria o estabelecido no art. 30, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/93, c/c o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência deste Tribunal de Contas, conforme consta nos Acórdãos 2.081/2007, 608/2008, 1.312/2008, 2.585/2010, 3.105/2010 e 276/2011, todos do Plenário”. Acórdão n.º 165/2012-Plenário, TC 005.414/2011-3, rel. Min. Aroldo Cedraz, 1.2.2012.

quinta-feira, 1 de março de 2012

A instalação de equipamentos eletromecânicos, como elevadores e escadas rolantes, inseridos no objeto de obra de adequação do terminal de passageiros de aeroporto, demanda a incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas – BDI própria e inferior à taxa aplicável aos demais itens da obra


Levantamento de auditoria realizado pela Secretaria de Obras-1, em cumprimento a deliberação do Tribunal, avaliou edital que tem por objeto a contratação das obras de reforma e adequação do Terminal de Passageiros 1 do Aeroporto Internacional do Galeão, unidade essa que terá 200.000 m2 de área construída e abrangerá estacionamento, áreas de desembarque e check-in e pavimento comercial. A respectiva licitação está sendo realizada sob o Regime Diferenciado de Contratação - RDC, por meio do Edital RDC 003/DALC/SBGL/2011. A equipe de auditoria acusou sobreavaliações em custos unitários e em quantitativos de diversos serviços. Identificou também, a aplicação sobre os custos referenciais de aquisição e instalação de equipamentos eletromecânicos (elevadores e escadas rolantes) do mesmo BDI utilizado para o empreendimento como um todo (24,35%), conforme revelou planilha orçamentária do orçamento-base da licitação. Observou a equipe que tal procedimento contraria orientação contida na Súmula nº 253/TCU, segundo a qual: “Comprovada a inviabilidade técnico-econômica de parcelamento do objeto da licitação, nos termos da legislação em vigor, os itens de fornecimento de materiais e equipamentos de natureza específica que possam ser fornecidos por empresas com especialidades próprias e diversas e que representem percentual significativo do preço global da obra devem apresentar incidência de taxa de Bonificação e Despesas Indiretas - BDI reduzida em relação à taxa aplicável aos demais itens.” Acrescentou que “o BDI diferenciado para equipamentos já foi adotado em outros orçamentos de licitações com objetos semelhantes ao da presente obra, tais como na reforma, ampliação e modernização do aeroporto de Confins (TC 000.658/2011-1)”. Ainda no curso da auditoria, tais achados foram submetidos à Infraero, que promoveu a revisão de quantitativos e de preços de serviços. Tais correções resultaram na redução do preço máximo do processo licitatório em R$ 15.709.526,06. O valor do orçamento-base da licitação passou de R$ 169.306.114,60 para R$ 153.596.588,54. O relator do feito, ao dar notícia do estágio de desenvolvimento do certamente, registrou que a comissão de licitação, após negociação permitida pelo RDC, considerou classificada proposta de consórcio, no valor de R$ 153.000.000,00. Observou ainda que ocorrências desse mesmo gênero têm sido recorrentes nos certames conduzidos pela Infraero. O Tribunal, por sua vez, ao acolher proposta do relator, decidiu, a despeito de já terem sido saneadas as falhas do edital, dar ciência ao Presidente da Infraero sobre os indícios de irregularidades verificados no edital RDC Presencial 003/DALC/SBGL/2011, “alertando-o de que a recorrência de tais impropriedades nos próximos certames poderá ensejar a aplicação de sanções aos gestores direta ou indiretamente responsáveis pelas ditas irregularidades, nos termos do art. 58, incisos II e III, da Lei 8.443/92”. Acórdão n.º 163/2012-Plenário, TC-036.094/2011-0, rel. Min. Valmir Campelo, 1.2.2012.