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quinta-feira, 30 de junho de 2011

A Fase Externa



A fase externa tem início com a divulgação do ato convocatório e vai até a

contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação

dos serviços.

Participação na licitação

Poderão participar da licitação quaisquer licitantes interessados que

comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação e cujo objeto social

da empresa, expresso no estatuto ou contrato social, especifique ramo de

atividade compatível com o objeto da licitação.

Em caso de tomada de preços, que exige cadastramento prévio, o licitante

poderá habilitar-se no:

• órgão ou entidade licitadora, até o terceiro dia anterior à data marcada

para a abertura dos envelopes “Documentação” e “Proposta de Preços”;

ou

• Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF ou

sistemas equivalentes nos estados e municípios.

Em caso de pregão, o licitante deve:

§ quanto ao Pregão Presencial - estar cadastrado e habilitado no Sistema

de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, ou no sistema

de cadastro próprio dos órgãos licitadores, ou cadastros equivalentes,

ou, ainda, aquele que apresentar toda a documentação solicitada, no

momento da sessão;

§ quanto ao Pregão Eletrônico:

estar previamente credenciado no Sistema de Cadastramento

Unificado de Fornecedores – SICAF, para que possa acessar

o sistema, em licitações promovidas pelos órgãos e entidades

integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG ou por aqueles

que tenham celebrado termo de adesão ao sistema;

estar cadastrado e habilitado no Sistema de Cadastramento

Unificado de Fornecedores – SICAF, ou no sistema de cadastro

próprio dos órgãos licitadores, ou cadastros equivalentes.



Para participação de pregão na forma eletrônica,

basta ao licitante, previamente credenciado, portador

de chave de identificação e de senha pessoal,

registrar seus lances de qualquer parte do país.


Não podem participar da licitação licitantes que estejam:

• suspensos para licitar e contratar com o órgão ou entidade da

Administração Pública;

• declarados inidôneos para licitar ou contratar com a Administração

Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição.

Quando permitido no ato convocatório, podem participar da licitação:

• consórcios de licitantes, qualquer que seja sua forma de constituição;

• licitantes que se encontrem em regime de concordata.

Podem participar, sem qualquer obstáculo, licitantes

residentes ou sediados em qualquer lugar do País.


DELIBERAÇÃO DO TCU

Abstenha-se de estabelecer condições de participação em certames

licitatórios anteriores à fase de habilitação e não previstas na Lei nº

8.666/1993, a exemplo da prestação da garantia de que trata o art. 31, inciso

III, da Lei nº 8.666/1993 antes de iniciada a fase de habilitação, devendo

processar e julgar a licitação com observância dos procedimentos previstos

no art. 43 da Lei nº 8.666/1993 e nos princípios estatuídos no inciso XXI do

art. 37 da CF e no art. 3º da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 808/2003 Plenário



Habilitação dos licitantes

É dever da Administração, ao realizar procedimentos licitatórios, exigir

documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado,

especialmente aqueles que comprovem a qualificação técnica e a capacidade

econômico-financeira para participar de licitação na Administração Pública.

As exigências não podem ultrapassar os limites da razoabilidade e estabelecer

cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter competitivo. Devem restringirse

apenas ao necessário para cumprimento do objeto licitado.

Para a habilitação nas licitações públicas será exigida dos licitantes,

exclusivamente, documentação relativa a:

• habilitação jurídica;

• regularidade fiscal;

• qualificação técnica;

• qualificação econômico-financeira;

• cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição

Federal.

Mais adiante são abordadas questões referentes à documentação relativa a

itens específicos de habilitação, que dão margem a dúvidas mais freqüentes.

Em relação ao pregão eletrônico, a legislação dispõe que os documentos

exigidos para habilitação que não estejam contemplados no SICAF, mesmo

quando houver necessidade de remessa de anexos, devem ser apresentados

inclusive via fax, no número do telefone e prazo definidos no edital, após

solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.

§ Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, devem

ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos

estabelecidos no edital;

§ se permitido no ato convocatório, os documentos exigidos para

habilitação podem ser copiados por scanner e encaminhados para

endereço eletrônico informado na convocação;

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Acórdãos sobre dispensa de licitação - TCU

Faça constar dos processos de dispensa de licitação, especialmente nas


hipóteses de contratação emergencial, a justificativa de preços a que se

refere o inciso III do art. 26 da Lei 8.666/1993, mesmo nas hipóteses em

que somente um fornecedor possa prestar os serviços necessários à

Administração, mediante a verificação da conformidade do orçamento com

os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente ou,

ainda, com os constantes do sistema de registro de preços, os quais devem

ser registrados nos autos, conforme Decisão TCU 627/1999 - Plenário.

Acórdão 819/2005 Plenário



Instrua os processos de contratação direta segundo os procedimentos

estabelecidos no artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, de modo que

sejam devidamente formalizados os elementos requeridos pelos incisos I

a III desse dispositivo por meio de expedientes específicos e devidamente

destacados no processo, caracterizando a motivação do administrador para

a prática dos atos e juntando-se justificativa de preços que demonstre, item

a item, a adequação dos preços àqueles praticados no mercado local, assim

como parecer jurídico conclusivo que opine inclusive sobre a adequação dos

preços unitários propostos pela entidade selecionada.

Acórdão 690/2005 Segunda Câmara


Nos casos em que seja cabível a dispensa de licitação com base no artigo

24, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, verifique, previamente, se a entidade

selecionada dispõe, em seus quadros de pessoal de corpo técnico qualificado

e em número suficiente para realizar, de forma direta, os serviços objeto

do contrato, tal como estipulado no artigo 13, § 3º, do mesmo dispositivo

legal, vedando-se expressamente, no respectivo termo de contrato, a

subcontratação.

Acórdão 690/2005 Segunda Câmara


Adote medidas adequadas e suficientes para evitar a contratação por

dispensa de licitação ou inexigibilidade, quando o procedimento licitatório

deva ser utilizado, observando que os agentes administrativos que praticarem

atos em desacordo com os preceitos legais ou visando frustrar os objetivos

da licitação, sujeitam-se às sanções previstas em Lei e nos regulamentos

próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato

ensejar, conforme estabelecido no art. 82 da Lei n° 8.666/1993.

Acórdão 1613/2004 Segunda Câmara


Em caso de entidades qualificadas como Organização Social, o TCU

respondeu ao consulente que a contratação por dispensa de licitação fundada

no art. 24, inciso XXIV, da Lei n° 8.666/1993 submete-se à estrita e simultânea

observância dos seguintes requisitos:

a) a pessoa jurídica contratada deve ser qualificada como Organização Social,

nos termos da Lei n° 9.637/98, por ato formal da esfera de governo à qual

pertence o órgão ou entidade contratante;

b) o objeto da contratação deve ser necessariamente a prestação de serviços,

tomados na acepção do art. 6°, inciso II, da Lei n° 8.666/1993, devendo tais

serviços estarem inseridos no âmbito das atividades fins, previstas no seu

estatuto e constantes do contrato de gestão firmado entre a Organização

Social e o Poder Público, na forma dos arts. 5° a 7° da Lei n° 9.637/98;

c) na hipótese de não estarem preenchidos os requisitos arrolados nas

alíneas “a” e “b” supra, não há amparo legal para a realização de contratação

por dispensa de licitação fundamentada no art. 24, inciso XXIV, da Lei

n° 8.666/1993, ainda que existam semelhanças entre o regime jurídico

das entidades apresentadas para contratação e o das pessoas jurídicas

mencionadas na alínea “a” retro;

d) os Serviços Sociais Autônomos somente poderiam ser contratados por

dispensa de licitação com base no art. 24, inciso XXIV, da Lei n° 8.666/1993,

caso atendam sobretudo aos requisitos contidos nos arts. 2º, 3º e 4º da

Lei 9.637/98 e venham a ser formalmente qualificados, por ato do Poder

Executivo, como Organizações Sociais nos termos do art. 1º da mesma Lei

e, ainda, caso o objeto da contratação seja relacionado às atividades incluídas

em contrato de gestão celebrado com a esfera de governo à qual pertence

o órgão ou entidade contratante.

Acórdão 421/2004 Plenário


Abstenha de contratar serviços por dispensa de licitação quando o total das

despesas anuais não se enquadrar no limite estabelecido pelo art. 24, II, da

Lei n. 8.666/1993 (...).

Acórdão 1705/2003 Plenário


(...) a orientação firmada na Decisão 538/99 - Plenário não afasta a

necessidade de certificar-se de que os preços oferecidos pela Radiobrás

estão compatíveis com os de mercado, considerando o volume dos serviços

a serem contratados, devendo o administrador, em caso negativo, realizar

certame licitatório, sob pena de, dando prosseguimento à contratação direta

com preços superfaturados, responder pelo dano causado ao Erário ou aos

cofres da entidade sob sua direção, solidariamente com o prestador do

serviço, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, na forma do § 2º

do art. 25 da Lei 8.666/1993.

Acórdão 540/2003 Plenário

terça-feira, 28 de junho de 2011

ORIENTAÇÕES NORMATIVAS DA AGU SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS



Assuntos: AGU e SERVIÇO CONTÍNUO. Orientação Normativa/AGU nº 1, de 01.04.2009

(DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - “A vigência do contrato de serviço contínuo não está adstrita ao

exercício financeiro”.

REFERÊNCIA: Art. 57, inc. II, Lei no 8.666, de 1993; art. 60, Lei no 4.320, de 1964; art. 30,

Decreto no 93.872, de 1986; NOTA/DECOR/CGU/AGU no 298/2006-ACMG; Informativo

NAJ/RJ, ANO 1, No 1, jun/07, Orientação 02. Decisões TCU 586/2002-Segunda Câmara e

25/2000-Plenário

- Assuntos: AGU e PROCESSO ADMINISTRATIVO. Orientação Normativa/AGU nº 2, de

01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - “Os instrumentos dos contratos, convênios e demais

ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo,

devidamente autuado em seqüência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os

respectivos termos de abertura e encerramento”.

REFERÊNCIA: art. 38, caput, e 60 da Lei no 8.666, de 1993; art. 22 da Lei 9.784, de 1999;

Portarias Normativas SLTI/MP no 05, de 2002 e 03, de 2003; Orientações Básicas sobre Processo

Administrativo do NAJ/PR; Decisão TCU 955/2002-Plenário e Acórdãos TCU 1300/2003-Primeira

Câmara, 216/2007-Plenário, 338/2008-Plenário.

- Assuntos: AGU e CONTRATOS. Orientação Normativa/AGU nº 3, de 01.04.2009 (DOU de

07.04.2009, S. 1, p. 13) - “Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos

órgãos jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual

ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a

extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação”.

REFERÊNCIA: art. 57, inc. II, Lei nº 8.666, de 1993; Nota DECOR nº 57/2004-MMV; Acórdãos

TCU 211/2008-Plenário e 100/2008-Plenário.

- Assuntos: AGU e PAGAMENTO. Orientação Normativa/AGU nº 4, de 01.04.2009 (DOU de

07.04.2009, S. 1, p. 13) - “A despesa sem cobertura contratual deverá ser objeto de reconhecimento

da obrigação de indenizar nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, sem

prejuízo da apuração da responsabilidade de quem lhe der causa”.

REFERÊNCIA: arts. 59, parágrafo único, 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993; Art. 63,

Lei nº 4.320, de 1964; Acórdão TCU 375/1999-Segunda Câmara.

- Assuntos: AGU e OBRA PÚBLICA. Orientação Normativa/AGU nº 5, de 01.04.2009 (DOU

de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - “Na contratação de obra ou serviço de engenharia, o instrumento

convocatório deve estabelecer critérios de aceitabilidade dos preços unitários e global”.

REFERÊNCIA: art. 6º, inc. IX, item "f", art. 40, inc. X, ambos da Lei nº 8.666, de 1993; Parecer

AGU/CGU/NAJRN 296/2008-APT; Decisões TCU 253/2002-Plenário e 1.054/2002-Plenário.

Acórdãos TCU 1.684/2003 - Plenário, 1.387/2006-Plenário, 2.006/2006-Plenário, 818/1007 -

Plenário, 597/2008-Plenário e 1.380/2008-Plenário.

- Assuntos: AGU, IMÓVEIS e LOCAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 6, de 01.04.2009

(DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - “A vigência do contrato de locação de imóveis, no qual a

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Administração Pública é locatária, rege-se pelo art. 51 da Lei nº 8.245, de 1991, não estando sujeita

ao limite máximo de sessenta meses, estipulado pelo inc. II do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993”.

REFERÊNCIA: art. 62, § 3º e art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993; arts. 51 a 57 da Lei nº 8.245, de

1991; Decisão TCU 828/2000 - Plenário.

- Assuntos: AGU e MICROEMPRESA. Orientação Normativa/AGU nº 7, de 01.04.2009 (DOU

de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - “O tratamento favorecido de que tratam os arts. 43 a 45 da Lei

Complementar nº 123, de 2006, deverá ser concedido às microempresas e empresas de pequeno

porte independentemente de previsão editalícia”.

REFERÊNCIA: arts. 43 a 49, da Lei Complementar nº 123, de 2006; Decreto nº 6.204, de 2007;

Acórdão TCU 2.144/2007-Plenário

- Assuntos: AGU e PASSAGENS. Orientação Normativa/AGU nº 8, de 01.04.2009 (DOU de

07.04.2009, S. 1, p. 13) - “O fornecimento de passagens aéreas e terrestres enquadra-se no conceito

de serviço previsto no inc. II do art. 6º da Lei nº 8.666, de 1993”.

REFERÊNCIA: Instrução Normativa SLTI/MP nº 02, de 2008; Nota AGU/GV nº 10/2005.

- Assuntos: AGU e REGULARIDADE FISCAL. Orientação Normativa/AGU nº 9, de

01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, ps. 13 e 14) - “A comprovação da regularidade fiscal na

celebração do contrato ou no pagamento de serviços já prestados, no caso de empresas que

detenham o monopólio de serviço público, pode ser dispensada em caráter excepcional, desde que

previamente autorizada pela autoridade maior do órgão contratante e concomitantemente, a situação

de irregularidade seja comunicada ao agente arrecadador e à agência reguladora”.

REFERÊNCIA: Decisão TCU 431/1997-Plenário, Acórdão TCU 1105/ 2006- Plenário

- Assuntos: AGU, DISPENSA DE LICITAÇÃO e SERVIÇO CONTÍNUO. Orientação

Normativa/AGU nº 10, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “Na contratação de

serviço contínuo, com fundamento no art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666, de 1993, o limite máximo de

R$ 8.000,00 (oito mil reais) deverá considerar a possibilidade da duração do contrato pelo prazo de

60 (sessenta) meses”.

REFERÊNCIA: Arts. 7º, § 2º, inc. II, 15, inc. V, 23, § 5º, 24, inc. II, e 57, inc. II, da Lei nº 8.666,

de 1993. Enunciado PF/IBGE/RJ 01. Parecer AGU/CGU/NAJMG 39/2007-MRAK; Acórdãos TCU

177/1994-Primeira Câmara, 260/2002-Plenário, 696/2003-Primeira Câmara, 1.560/2003-Plenário,

1.862/2003-Plenário, 740/2004-Plenário, 1.386/2005-Plenário, 186/2008-Plenário e 3.619/2008-

Segunda Câmara.

- Assuntos: AGU e DISPENSA DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 11, de

01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “A contratação direta com fundamento no inc. IV do

art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação

emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu

causa será responsabilizado na forma da lei”.

REFERÊNCIA: art. 24, inc. IV, da Lei nº 8.666, de 1993; Acórdão TCU 1.876/2007-Plenário.

- Assuntos: AGU e DISPENSA DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 12, de

01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “Não se dispensa licitação, com fundamento nos

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incs. V e VII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, caso a licitação fracassada ou deserta tenha sido

realizada na modalidade convite”.

REFERÊNCIA: arts. 22 e 24, inc. V e VII, da Lei nº 8.666, de 1993; Súmula TCU no 248;

Decisões TCU 274/94-Plenário, 56/2000-Segunda Câmara; Acórdãos TCU 1089/2003-Plenário e

819/2005-Plenário.

- Assuntos: AGU e DISPENSA DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 13, de

01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “Empresa pública ou sociedade de economia mista

que exerça atividade econômica não se enquadra como órgão ou entidade que integra a

Administração Pública, para os fins de dispensa de licitação com fundamento no inc. VIII do art. 24

da Lei nº 8.666, de 1993”.

REFERÊNCIA: art. 173, § 1º, inc. II, Constituição Federal; art. 2º e parágrafo único, art. 24, inc.

VIII, da Lei nº 8.666, de 1993; Acórdãos TCU 2203/2005-Primeira Câmara, 2063/2005-Plenário,

2399/2006-Plenário.

- Assuntos: AGU, DISPENSA DE LICITAÇÃO e FUNDAÇÃO DE APOIO. Orientação

Normativa/AGU nº 14, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “Os contratos firmados

com as fundações de apoio com base na dispensa de licitação prevista no inc. XIII do art. 24 da Lei

nº 8.666, de 1993, devem estar diretamente vinculados a projetos com definição clara do objeto e

com prazo determinado, sendo vedadas a subcontratação; a contratação de serviços contínuos ou de

manutenção; e a contratação de serviços destinados a atender às necessidades permanentes da

instituição”.

REFERÊNCIA: Lei no 8.666, de 1993; Lei no 8.958, de 1994; Decreto no 5.205, de 2004;

Acórdãos TCU 1516/2005-Plenário, 248/2006-Plenário, 918/2008-Plenário.

- Assuntos: AGU e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 15,

de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “A contratação direta com fundamento na

inexigibilidade prevista no art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666, de 1993, é restrita aos casos de compras,

não podendo abranger serviços”.

REFERÊNCIA: Art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666, de 1993. Despacho do Consultor-Geral da União

nº 343/2007. Acórdão TCU 1.796/2007-Plenário

- Assuntos: AGU e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/AGU nº 16,

de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “Compete à Administração averiguar a

veracidade do atestado de exclusividade apresentado nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666,

de 1993”.

REFERÊNCIA: Art. 25, inc. I, da Lei nº 8.666, de 1993. Despacho do Consultor-Geral da União

343/2007. Parecer AGU/CGU/NAJSE 54/2008-JANS. Acórdãos TCU 1.796/2007 - Plenário,

223/2005 - Plenário.

- Assuntos: AGU e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/ AGU nº

17, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “É obrigatória a justificativa de preço na

inexigibilidade de licitação, que deverá ser realizada mediante a comparação da proposta

apresentada com preços praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas

privadas”.

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REFERÊNCIA: art. 26, parágrafo único, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993; Despacho do

Consultor-Geral da União nº 343/2007; Informativo NAJ/RJ, ANO 1, Nº 1, jun/07, Orientação 05;

Decisão TCU 439/2003-Plenário, Acórdãos TCU 540/2003-Plenário, 819/2005-Plenário,

1.357/2005-Plenário, 1.796/2007-Plenário.

- Assuntos: AGU e INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Orientação Normativa/ AGU nº 18,

de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “Contrata-se por inexigibilidade de licitação com

fundamento no art. 25, inc. II, da Lei nº 8.666, de 1993, conferencistas para ministrar cursos para

treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ou a inscrição em cursos abertos, desde que

caracterizada a singularidade do objeto e verificado tratar-se de notório especialista”.

REFERÊNCIA: art. 25, inc. II, da Lei 8.666, DE 1993; Decisões TCU 535/1996-Plenário e

439/1998-Plenário

- Assuntos: AGU e REGISTRO DE PREÇOS. Orientação Normativa/AGU nº 19, de

01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14) - “O prazo de validade da Ata de Registro de Preços é

de no máximo um ano, nos termos do art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993, razão porque

eventual prorrogação da sua vigência, com fundamento no § 2º do art. 4º do Decreto nº 3.931, de

2001, somente será admitida até o referido limite, e desde que devidamente justificada, mediante

autorização da autoridade superior e que a proposta continue se mostrando mais vantajosa”.

REFERÊNCIA: art. 15, § 3º, inc. III, da Lei nº 8.666, de 1993; art. 4º, caput, § 2º, do Decreto nº

3.931, de 2001

- Assuntos: AGU e REGISTRO DE PREÇOS. Orientação Normativa/AGU nº 20, de

01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, ps. 14 e 15) - “Na licitação para registro de preços, a

indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato”.

REFERÊNCIA: arts. 15 e 38, caput, da Lei no 8.666, de 1993; art. 3o do Decreto no 3.931, de

2001; Acórdãos TCU 3.146/2004-Primeira Câmara e 1.279/2008-Plenário.

- Assuntos: AGU e REGISTRO DE PREÇOS. Orientação Normativa/AGU nº 21, de

01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 15) - “É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à

Ata de Registro de Preços, quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública

Estadual, Municipal ou do Distrito Federal”.

REFERÊNCIA: arts. 1o, 15, inc. II e § 3o, Lei no 8.666, de 1993; art. 1o, Decreto no 3.931, de

2001. Acórdão TCU 1.487/2007-Plenário

- Assuntos: AGU e CONTRATOS. Orientação Normativa/AGU nº 22, de 01.04.2009 (DOU de

07.04.2009, S. 1, p. 15) - “O reequilíbrio econômico-financeiro pode ser concedido a qualquer

tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas as circunstâncias elencadas

na letra ‘d’ do inc. II do art. 65, da Lei nº 8.666, de 1993”.

REFERÊNCIA: art. 65, inc. II, letra "d", da Lei no 8.666, de 1993; Nota AGU/DECOR no

23/2006-AMD; Acórdão TCU 1.563/2004-Plenário

- Assuntos: AGU e SERVIÇO CONTÍNUO. Orientação Normativa/AGU nº 23, de 01.04.2009

(DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 15) - “O edital e o contrato de serviço continuado deverão indicar o

critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

Secretaria-Geral de Controle Externo

Secretaria Adjunta de Planejamento e Procedimentos

previsão de índice setorial, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos

componentes dos custos”.

REFERÊNCIA: arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 10.192, de 2001; art. 40, inc. XI, artigo 55, inciso III,

da Lei nº 8.666, de 1993; art. 5º do Decreto n° 2.271, de 1997; Instrução Normativa SLTI/MPOG nº

02, de 2008; Acórdãos TCU 1.563/2004-Plenário, 1.941/2006-Plenário e 1.828/2008-Plenário

- Assuntos: AGU e SERVIÇO CONTÍNUO. Orientação Normativa/AGU nº 24, de 01.04.2009

(DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 15) - “O edital e o contrato para prestação de serviço continuado

devem conter apenas um evento como marco inicial para a contagem do interregno de um ano para

o primeiro reajuste ou repactuação: ou a data da proposta ou a data do orçamento a que a proposta

se referir”.

REFERÊNCIA: Art. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 10.192, de 2001; art. 40, inc. XI, art. 55, inc. III, da Lei

nº 8.666, de 1993; art. 5º do Decreto nº 2.271, de 1997; Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 02, de

2008; Acórdão TCU 1.941/2006 - Plenário.

- Assuntos: AGU e CONTRATOS. Orientação Normativa/AGU nº 25, de 01.04.2009 (DOU de

07.04.2009, S. 1, p. 15) - “A alteração dos insumos da planilha de preços decorrente de acordo,

convenção ou dissídio coletivo de trabalho somente poderá ser objeto de pedido de repactuação

contratual”.

REFERÊNCIA: arts. 40, inc. XI, e 55, inc. III, da Lei no 8.666, de 1993; Nota AGU/DECOR no

23/2006-AMD; Acórdãos TCU 1.563/2004-Plenário, 2255/2005-Plenário.

- Assuntos: AGU e CONTRATOS. Orientação Normativa/AGU nº 26, de 01.04.2009 (DOU de

07.04.2009, S. 1, p. 15) - “Na contratação de serviço em que a maior parcela do custo for decorrente

de mão-de-obra, o edital e o contrato deverão indicar expressamente que o prazo de um ano, para a

primeira repactuação, conta-se da data do orçamento a que a proposta se referir”.

REFERÊNCIA: arts. 1º, 2º, 3º, da Lei nº 10.192, de 2001; art. 40, inc. XI, art. 55, inc. III, da Lei

8.666, de 1993; art. 5º do Decreto nº 2.271/97; Instrução Normativa SLTI/MP nº 02, de 2008;

Parecer AGU/CGU/DEAEX 1/2008-JTB; Parecer AGU/CGU/NAJSP 095/2006-LSM; Parecer

AGU/CGU/NAJSE 12/2008-JANS; Acórdão 1.941/2006-Plenário

segunda-feira, 27 de junho de 2011

Bens e serviços comuns

Bens e serviços comuns são produtos cuja escolha pode ser feita tão somente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa. São encontráveis facilmente no mercado. São exemplos de bens comuns: canetas, lápis, borrachas, papéis, mesas cadeiras, veículos, aparelhos de ar refrigerado etc. e de execução de serviços: confecção de chaves, manutenção de veículos, colocação de piso, troca de azulejos, pintura de paredes, etc.

O bem ou o serviço será comum quando for possível estabelecer, para efeito de julgamento das propostas, mediante especificações utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto.

São inúmeros os objetos a serem licitados que não são vistos com clareza pelo gestor com o intuito de definir se o objeto é comum ou não. O legislador procurou, por meio de lista anexada ao Decreto nº 3.555, e 2000, definir os bens ou serviços de natureza comum. No entanto, essa lista foi considerada meramente exemplificativa, em razão da impossibilidade de se listar tudo que é comum.

Cabe ao gestor, na busca da proposta mais vantajosa para a Administração, decidir-se pela modalidade pregão sempre que o objeto for considerado comum.

Quando a opção não recair sobre a modalidade pregão, o gestor deve justificar, de forma motivada e circunstanciada, sua decisão.

Para esclarecimento do tema bens e serviços comuns, destaca-se parte do relatório e voto do eminente Ministro Benjamin Zymler no Acórdão 313/2004

Plenário, verbis:

(...) Tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 10.520/2002, acima citado, bem comum é aquele para o qual é possível definir padrões de desempenho ou qualidade, segundo especificações usuais no mercado. Dessarte, o bem em questão não precisa ser padronizado nem ter suas características definidas em normas técnicas. Da mesma forma, não se deve restringir a utilização do pregão à aquisição de bens prontos, pois essa forma de licitação também pode visar à obtenção de bens produzidos
 por encomenda. (Relatório do Ministro Relator)

(...)

(...) Concluindo, saliento que, ao perquirir se um determinado bem pode ser adquirido por intermédio de um pregão, o agente público deve avaliar se os padrões de desempenho e de qualidade podem ser objetivamente definidos no edital e se as especificações estabelecidas são usuais no mercado. Aduzo que o objeto da licitação deve se prestar a uma competição unicamente baseada nos preços propostos pelos concorrentes, pois não haverá apreciação de propostas técnicas. Caso essas condições sejam atendidas, o pregão poderá ser utilizado. (Voto do Ministro Relator)

Nesse sentido, com relação a bens e serviços comuns de informática e automação, a Lei n.º 11.077, de 2004, inseriu § 3º no o art. 3º da Lei n.º 8.248/ 1991, verbis:

“§ 3o A aquisição de bens e serviços de informática e automação, considerados como bens ou serviços comuns nos termos do parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, poderá ser realizada na modalidade pregão, restrita às empresas que cumpram o Processo Produtivo Básico nos termos desta Lei e da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991.”

Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.

Bens e serviços comuns são ofertados, em princípio, por muitos fornecedores e comparáveis entre si com facilidade.

domingo, 26 de junho de 2011

RITOS NAS LICITAÇÕES (COMO AGILIZAR O CERTAME LICITATÓRIO ADOTANDO O RITO ADEQUADO)




Airton Rocha Nóbregaadvogado no Distrito Federal,
professor da Universidade Católica de Brasília-UCB
e da Escola Brasileira de Administração Pública -EBAP/FGV



A licitação, não raro, é vista como um procedimento burocrático que apenas se presta a entravar as contratações pretendidas pela Administração, compelindo-a a aceitar propostas que nem sempre se mostram vantajosas, seja porque o preço cotado não guarda compatibilidade com preços de mercado, seja porque o produto ofertado, embora mais barato, não detém qualidade e apenas acarreta prejuízo. A partir de tais ilações e presunções, verberam servidores e licitantes que todos os males verificados resultam dos exageros contidos na Lei 8.666/93 e de exigências por ela feitas sem qualquer sentido prático. Oportuno ver, todavia, que decorrido tempo razoável de sua edição, já não suscita a aludida norma dúvidas intransponíveis e não exige considerações mais aprofundadas para alcançar-se o sentido emprestado à esmagadora maioria de seus dispositivos.
Licitar com agilidade, no entanto, impõe uma série de cuidados que visam não só a evitar nulidades futuras, como também a supressão de providências e exigências desnecessárias, feitas sem qualquer sentido ou compatibilização com a situação especificamente cuidada e que apenas se prestam a criar dificuldades à condução da licitação.

Foco gerador de entraves nas licitações posiciona-se justamente na falta de compreensão das diferenças e de adequado entendimento daquilo que a Lei dispõe sobre o rito que deve ser observado em cada uma das principais modalidades (concorrência, tomada de preços e convite). Não é admissível e razoável entender-se que todas elas sejam processadas de igual modo, apenas com a redução de prazos de divulgação. Há evidente diferenciação no procedimento a ser adotado em cada uma, o que se prestará de fato a agilizar a tramitação do certame, tornando mais econômica para a Administração a atividade tendente à contratação.
Tal orientação, que na Lei se acha contida, sobressai induvidosa da disposição contida no art. 43, § 4º, quando ali se estatui que o procedimento previsto no artigo em comento aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso, ao leilão, à tomada de preços e ao convite. O revogado Decreto-lei 2.300/86, de forma mais objetiva, já estabelecia, no caput do artigo correspondente (art. 33), que a concorrênciae não a licitação - seria processada e julgada com observância dos procedimentos nele fixados. Mas não é só nesse artigo da Lei em vigor que se observa essa orientação. Dentre outros, o art. 22, ao definir as diversas modalidades, informa as características de cada uma, emprestando-lhes feição própria e individualizando o procedimento que lhes é aplicável. Veja-se se assim não é.
A concorrência, como modalidade de licitação entre quaisquer interessados (cadastrados ou não), admite maior e mais detalhada investigação das condições de qualificação de cada participante, comportando, com esse escopo, uma fase de habilitação preliminar, conforme prevêem os arts. 22, § 1º, e 43, inciso I. Nessa fase, observadas as exigências inscritas no art. 27 da Lei 8.666/93, são verificadas as condições de qualificação dos participantes e, emitido o julgamento respectivo, impõe-se respeito à fase recursal a que se refere o art. 109, I, "a". Somente após cumprida essa etapa, e estando consolidado administrativamente o rol de participantes, ter-se-á como avançar para a fase seguinte, qual seja a de avaliação das propostas dos licitantes habilitados.
A tomada de preços, a teor do que preceitua o § 2º, do art. 22, não admite fase de habilitação preliminar, sendo modalidade de licitação entre devidamente cadastrados. Não se deve entender, todavia, que não se possa, nessa modalidade, investigar as condições de cada participante. O que ocorre, em realidade, é que essa averiguação é feita em momento outro, ou seja, na fase de cadastramento, antecedente ao próprio certame. As condições para esse fim devem ser previamente fixadas e amplamente divulgadas, cadastrando-se os interessados. Instaurada a licitação, todos os cadastrados estarão aptos a requerer o seu ingresso no certame. Não-cadastrados também poderão participar, mas desde que requeiram o respectivo cadastramento, respeitando, para esse fim, o prazo que em lei se acha firmado. Devem, tais interessados, requerer a inscrição no registro cadastral "... até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, ...". O comparecimento à licitação nessa modalidade exigirá apenas um único envelope contendo a proposta do participante. Forçoso concluir que o cadastramento prévio, anterior à data de apresentação das propostas, dispensa fase de verificação de condições de habilitação, até porque se assim não fosse, isso importaria em duplicidade do procedimento.
Iniciar-se-á a tomada de preços, como se pode ver, pela fase prevista no art. 43, III, gerando sensível redução nos custos, face ao encurtamento do rito adotado. E para que dúvidas não subsistam quanto a isso, veja-se, ainda, além do art. 22, § 2º, e do art. 43, § 4º, as disposições contidas no art. 41, §§ 1º e 2º, quando fixa-se, como momento para a contagem do prazo de impugnação ao instrumento convocatório, nessa modalidade e no convite, "a abertura de envelopes com as propostas".
O convite, como modalidade ainda mais simplificada de licitação, é modalidade entre interessados do ramo pertinente ao da licitação, cadastrados ou não, que serão escolhidos e convidados pela Administração. A qualificação dos licitantes, nessa modalidade, ou é presumida, em decorrência do convite que lhe é formulado pela repartição, ou será verificada por meio de cadastramento prévio. Ao assim dispor, explicita a Lei, de logo, que essa modalidade não só não comporta habilitação preliminar, como ainda admite que se presuma a habilitação daqueles convidados e escolhidos pela repartição licitante, resultando daí a afirmativa legal de que se trata de modalidade entre interessados cadastrados ou não.
Tanto assim é, que em relação aos não-convidados, impõe duas condições básicas para que venham a participar da licitação. Condiciona a Lei a participação de não-convidados à prévia manifestação de interesse, externada com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas. Exige, também, que estejam cadastrados. O momento e a exigência de cadastramento mostram de forma induvidosa que não se pode realizar habilitação em convite.
Em cada modalidade, pelo que se observa, há um conjunto de regras que orientam os procedimentos que lhe são peculiares e dos quais não se pode afastar a Administração, pena de afronta ao princípio constitucional da legalidade que, consoante se sabe, vincula e orienta a conduta administrativa. Equivocam-se aqueles que, esquecidos do padrão de conduta imposto ao gestor da coisa pública, permitem-se externar orientação no sentido de que faculta-se à administração a investigação de condições de habilitação em qualquer uma das modalidades, mediante fase preliminar inserta no próprio procedimento. Isso implica em estender-se desnecessariamente ritos legalmente previstos e disciplinados com a finalidade de agilização de atos, com flagrante prejuízo ao alcance dos objetivos finalísticos de cada ente de direito público.
Assim analisado o tema proposto, cumpre concluir-se que os ritos que em lei se acham fixados constituem instrumentos de diferenciação entre as diversas modalidades de licitação, criando entre a concorrência, a tomada de preços e o convite, fórmulas procedimentais que, quando respeitadas, compatibilizarão os atos administrativos com os princípios da legalidade, moralidade e eficiência.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

REAJUSTE DE PREÇOS E LIMITE MÁXIMO DE VIGÊNCIA


 


(Lei 8.666/93)
João Celso Neto
advogado em Brasília (DF)
 


Preocupa-me, desde 1993, a aplicação da Lei das Licitações, de uma forma indiscriminada, a todos os órgãos da Administração Pública lato sensu, posto que, em tese, seja medida que traduza a propagada transparência (algumas palavras e expressões se desgastam com seu emprego repetitivo, que o torna enjoativo).
Há casos e casos, ou, no popular, uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa. Certamente que, ao contratar (no sentido de pagar para obter algo, seja a prestação de um serviço, seja a aquisição de um bem), a entidade estatal precisa atender aos preceitos constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e dos demais estabelecidos no artigo 37, inciso XXI de nossa Lei Maior. Essa a regra geral.
É frase bastante repetida dizer que o legislador é sábio. Entretanto, a pressa desse fim de século tem levado a que as leis sejam, às vezes, açodadamente discutidas e menos sabiamente redigidas, contrariando outras leis, que estão e permanecem em vigor, ou afrontando sua exegese.
Temos um Código Civil, já longevo, mas que ainda dita regras basilares na estrutura jurídica pátria. Ali, estão definidas e descritas as modalidades, os tipos de contratos, que nossa legislação reconhece e abona: compra e venda, doação, empréstimo e locação. Esta, pode ser de bens ou de serviços. Estamos, pois, amarrados ao ditame de nossa legislação.
Verifica-se, assim, haver um erro conceitual, fruto da eventual pobreza vocabular, em relação ao que dispõe a legislação brasileira, quando empregamos a expressão contratação de serviços em seu sentido mais comum, que, na verdade e legalmente (do ponto de vista jurídico), é uma compra e venda de tais bens da vida (os serviços contratados).
Apud nosso Código Civil, serviços dizem respeito, exclusivamente, à locação de mão-de-obra: a energia ou a inteligência humana posta à disposição de quem dela necessite ou se sirva, e se disponha a pagar pela utilização daquela capacidade alheia. Não é outra a razão de haver um Serviço Público: é a prestação dada pelo servidor à sociedade, à coletividade, ao país. Um jurado está prestando serviço; um mesário, idem; um gari, não menos; um policial; um legislador; um juiz; um Ministro; o Presidente.
Juridicamente, não se pode, pois, prestar um serviço de água e esgoto, de eletricidade, de telecomunicações, de transporte público. Dizê-lo é uma impropriedade lingüística. Há, na relação comercial e contratual estabelecida, uma compra e venda (ou uma permuta, doação, empréstimo, qualquer coisa que não locação de serviço).
Feita essa introdução, entro na essência deste texto: retifiquemos o que está torto, corrijamos o que está incorreto, não agravemos o que está mal. Demos o nome adequado e correto ao que, adequada e corretamente, deve ser nominado.
Recentemente, foi baixado, pelo governo federal, um Decreto que gerou muita confusão, muito mal-entendido, muito disse-que-me-disse. Mais recentemente ainda, aludido Decreto foi, em boa hora, substituído por outro de redação mais feliz. Refiro-me aos Decretos de nº. 2.031, de 11/10/96, e ao nº. 2.271, de 07/07/97, que objetivam estimular e implantar, no Serviço Público, a terceirização do que seja terceirizável, em termos de mão-de-obra: a Administração pode, desse modo, deixar de incluir em seus quadros, necessariamente, recursos humanos próprios para o exercício de serviços como os de vigilância, asseio, conservação e muitos outros mais. Deixam de ser requeridos ocupantes de cargos públicos como agente de portaria, contínuo, servente, zelador, motorista, agente de telecomunicações, operador de máquinas, teletipista, telefonista e outros que tais.
Eis um belo exemplo do emprego adequado e correto da terminologia legal. Por confundirem contratação de serviço/mão-de-obra com contratação de serviço/compra e venda de serviços, praticamente todos os órgãos públicos, principalmente da Administração Indireta, sentiram-se proibidos de reajustar os preços destes últimos, com base na Resolução nº. 10 do CCE (de 08/10/96), o que a MP hoje nº. 1.620, artigo 2º., permite e autoriza, nos contratos de duração igual ou superior a 12 (doze) meses.
E a meu ver, pela mesma razão, interpretam erradamente o disposto no inciso II do artigo 57 da Lei nº. 8.666/93 (com a redação dada pela Lei nº. 8.883/94, alterada pela MP nº. 1.531, ora às vésperas de sua 15ª. reedição, creio). A “prestação de serviços a serem executados de forma contínua” a que se refere o dispositivo é, exatamente, aquela a que se refere o Decreto nº. 2.271: a recepção, a vigilância, a faxina, a operação de máquinas, .... contratada com firmas provedoras desses serviços.
As concessionárias de serviços públicos de energia, água e esgoto, telefonia, transporte público, serviços postais, gás encanado, etc. não prestam serviços no sentido que a lei dá à palavra serviço. Analogamente, as agências de viagens, contratadas para fornecerem as passagens aéreas, necessárias a atender os deslocamentos dos servidores e empregados da firma contratante, não estão prestando serviços, no sentido legal: estão fornecendo, vendendo, as passagens que seu Cliente compra (ou, intermediando essa compra e venda). O objeto do contrato, seu produto, são as passagens emitidas. Tanto é assim que não faturam a mão-de-obra empregada, mas as passagens fornecidas. E empregam seus recursos humanos sem exclusividade ao contratante (a agência atende, também, ao público: o mesmo empregado que emite um bilhete de passagem para o servidor de uma empresa ou ministério, o faz para o de outra entidade contratante, ou para qualquer um, na loja, em caráter particular. Diferentemente, o empregado designado para a recepção, a vigilância, ou a faxina de um Ministério, Autarquia, Fundação Pública, Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista ou Serviço Social Autônomo não está, ao mesmo tempo, prestando serviço a outro contratante).
Analisando, como convém, com a devida profundidade, tem-se, ainda, outra razão para não aplicar o disposto no art. 57, II, da Lei nº. 8.666/93 a todos os contratos: ali está escrito “executados de forma contínua”, isto é, aqueles que são prestados sem descontinuidade, de forma diária, e cuja interrupção ensejaria potenciais prejuízos ou transtornos à entidade contratante, daí por que justificar a exceção à regra geral que é, registre-se, “duração do contrato adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários”.
Parece-me elementar existir uma diferença entre prestação contratual de forma contínua (acima conceituada) e contrato de execução continuada (este, aquele que não é de execução imediata, instantânea, que não se exaure em uma única atividade ou um conjunto bem determinado e limitado de atividades). Estes últimos, os de execução continuada, não estão, obrigatoriamente, incluídos dentre os executados de forma contínua nem devem se confundir com eles, embora, aqui e ali, existam pontos em comum, similitudes, ou medidas aplicáveis indistintamente a um e a outro.
Voltando ao caso do fornecimento de passagens aéreas, pode ocorrer que, em momento de menor demanda, a quantidade de requisições e o conseqüente fornecimento seja menor, como ocorrem instantes de demanda concentrada, de requisições e fornecimento em maior número. A execução continuada está patente em não haver uma prestação igualmente distribuída ao longo da vigência do contrato, que se mede pelo decurso de tempo, e não pelas tarefas executadas, esta uma característica dos contratos de execução contínua.
As contas telefônicas não são de mesmo valor todos os meses, porque a quantidade, o destino e a duração das chamadas variam de um mês para outro. Os consumos de água e energia, da mesma forma, oscilam para mais e para menos. O número de telegramas, de cartas ou de telex é variável. Mas a prestação do serviço de conservação, ou de asseio, ou de vigilância, ou de operação de máquinas, tem sempre, todos os meses, o mesmo valor, função da mão-de-obra alocada, aquele contratual. É evidente a diferença entre um caso e o outro!
Assim sendo, entendo que a Lei nº. 8.666/93, em seu artigo 57, II, não estipula que os contratos de compra e venda, por exemplo, estejam limitados a sessenta meses; este limite somente se aplica aos contratos de prestação de serviços (mão-de-obra) a serem executados de forma contínua (diariamente, em igual quantidade). Aqueles outros, impropriamente chamados de contratos de prestação de serviços (quando são, de direito, contratos de compra e venda), podem ter sua duração estabelecida no Edital de Licitação ou, no rigor textual da Lei, “adstrita à vigência dos correspondentes créditos orçamentários”.
É este o tema trazido à discussão. 

quinta-feira, 23 de junho de 2011

LICITAÇÃO: REGISTRO DE PREÇOS NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA


 


Jairo José Barbosa
assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
 


"A publicação trimestral, quando decorrente de licitação realizada na esfera de cada órgão ou entidade, em relação ao princípio da economicidade, estaria melhor atendido no certame único desenvolvido pelo Poder Executivo, para o âmbito dos órgãos ou entidades."
A obrigatoriedade da publicação trimestral insculpida no Artigo 15, § 2º, da Lei nº 8666, de 21 de Junho de 1993, já regulamentada na esfera federal através do Decreto nº 2743, de 21 de agosto de 1998, que em seu artigo 6º, parágrafo único estabelece: O preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão publicados, trimestralmente, na imprensa oficial e disponibilizada em meio eletrônico, merece maior atenção para que seus efeitos não se convertam em afronte ao princípio da economicidade, bem como para que a vontade dos legisladores constituinte (artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal) e ordinário (Lei 8666/93), seja melhor atendida.
Ao perscrutar os métodos de interpretação, havemos de eleger sempre aquele que melhor contemple a real finalidade dos princípios norteares da Administração Pública, por representar o iter mais seguro nos critérios de realizações convergentes para o interesse público, sem qualquer antagonismo ao jus cogens.
Ergue-se então como método adequado de interpretação, a lógica jurídica, tão bem traduzida pela magistral lição de RUI BARBOSA apud JOÃO MENDES NETO, cujo trecho transcrevemos ad litteram:
*A lógica jurídica empresta ao hermeneuta e ao aplicador da lei suas regras de bem julgar, disciplinando, de maneira conseqüente, a determinação da lei em suas relações com o ato ou fato jurídico. Assim, considerada nos limites da disposição legal, dentro de um movimento de idéias e raciocínios que o próprio texto sugere, podemos denominá-la: lógica legal.
Nesse sentido é que os vetustos e sempre novos Estatutos da Universidade de Coimbra afirmavam: (L. II, tit. IV, cap. VIII).
A aplicação das leis se faz mediante um discurso ou raciocínio, no qual a determinação adequada e completa da lei deve formar a premissa maior e distribuir-se na menor, introduzindo-se nesta a ação ou caso da lei, e ficando servindo de sujeito do qual se afirma a mesma determinação da lei como predicação.
Pretendeu-se, alhures, que a disposição clara, literal da lei não necessita de argumentação. Mas, ler não é argumentar. ‘É preciso tornar sensível a relação existente entre a hipótese prevista e a espécie a ser aplicada, ou entre a disposição legislativa e a proposição controvertida’ (1) ; é preciso verificar a força obrigatória do texto legal, sua autenticidade, sua correção, sua vigência tempestiva. Se, adequado ao objeto, necessário ainda se torna cuidar se o texto não irá ferir situações jurídicas definitivamente constituídas ou atos jurídicos perfeitos. Enfim, é necessário comparar os fatos aos preceitos, firmando os princípios em que se fundam e as suas legítimas conseqüências, o que se consegue pelo raciocínio, por intermédio de sua forma lógica, o silogismo, manifestado objetivamente pela sua arte, a argumentação.
Também FERRARA em sua obra ensina: freqüentemente, um só preceito de lei encerra dentro de si vários princípios, dos quais apenas um está expresso, enquanto os outros podem derivar-se por dedução lógica; e, além disso, a conexão das várias normas faz com que algumas se apresentem como regras e outras como exceções. Ora, o intérprete deve tirar dos princípios todas as conseqüências de que são capazes, embora algumas sejam expressas, enquanto outras permanecem latentes. Os preceitos jurídicos tem um conteúdo virtual, que é função do intérprete extrair e desenvolver. Assim se enriquece e elabora o material jurídico. Para esse fim servem diversos argumentos lógicos, dos quais, todavia, se deve usar com cautela e senso crítico.
Quanto aos critérios de generalização dos termos da lei:
‘O argumento baseado na generalização dos termos da lei (a generali sensu) supõe que o enunciado no texto convém a um número indefinido de casos do mesmo gênero.
A generalização, segundo os lógicos, se forma por uma operação mental complexa, que se chama abstração comparativa, composta de duas operações preliminares: a abstração e a comparação, base de todo o raciocínio.
Abstraindo o texto, distinguem-se os caracteres comuns ao caso proposto na lei, sem excluir a própria lei. Pela comparação, que é um ato intuitivo, se descobre no texto um caráter comum, uma relação estável e semelhante a muitos casos de mesmo gênero, discriminando, nas relações destes entre si, o que é pertinente ao fato conhecido.
O legislador, em regra, formula sua vontade por um enunciado geral; fazendo a lei, assinala o seu sentido mais amplo. Daí esse caráter de generalização característico do dispositivo legal.
O argumento de generalização supõe o fato como uma proposição menor contida na maior, que é o texto.
Todas as hipóteses particulares devem estar incluídas na norma geral prevista pelo legislador, porque a idéia genérica não é mais do que a justaposição de espécies diversas.
No uso lógico do argumento de generalização, é preciso demonstrar o caráter de universalidade resultante da extensão dos termos da lei, extraindo do texto, se preciso, até mais do que as palavras parecem indicar"(2).
Eloqüente exemplo de generalização são as Constituições. A propósito, ensinava RUI BARBOSA:
"A Constituição (como qualquer outro texto de lei) não estatui somente o que reza em termos explícitos o seu texto, senão também o que nele implicitamente se abrange e o que necessariamente se segue da essência das suas disposições. Regra é de interpretação, dizem os juízes americanos.
‘Regra é de interpretação que o que está implícito numa norma legislativa, dela tão realmente é parte, quanto o que na sua letra está expresso’(3).
Esta regra, estabelecida a respeito da interpretação das leis, se aplica, igualmente, à das constituições.
A Constituição, com efeito, não é senão uma lei extraordinária, que a nação faz, do mesmo modo que as câmaras e os senados fazem, de acordo com aquela, as leis usuais.
Nas constituições, de mais a mais, o elemento implícito assume proporções, sem comparação, mais inevitáveis, mais relevantes e mais vastas do que nas leis ordinárias; porquanto, ao passo que as leis ordinárias são mais ou menos regulamentares, decompõem com mais ou menos miudezas os assuntos, de que tratam, a constituição apenas descreve linhas gerais, e só assinala os grandes traços da organização do país.
E por análise que procedem os atos legislativos, desenvolvendo e especializando. As cartas constitucionais obram por sínteses, indicando e resumindo.
Se, pois, a constituição debuxa somente a estrutura do organismo político the frame of a government , se apenas delineia as instituições nos seus traços predominantes, bem se vê que à interpretação, exercida pelo governo e pela legislatura nos caos políticos, desempenhada, nos caos judiciários, pelos tribunais, incumbe subentender as noções complementares, lançar, por construção lógica, entre as grandes linhas o tecido conjuntivo, extrair das generalidades as especialidades, decompor cada síntese nos seus elementos, buscar no todo o significado indeciso das partes, elucidar, por comparação, as obscuridades ou insuficiências, e, mediante os recursos da analogia, suprir as lacunas inadmissíveis.
Em qualquer lei, por mais cincunstanciativos que sejam os seus termos, considerável é sempre, debaixo da matéria explícita, a matéria não expressa, que se lhe tem de subentender por ilação.
Cada lei, dizem os mestres americanos, a cada lei se supõe conter implicitamente, quando o não contém nas suas formais palavras, todas as disposições, que necessárias sejam, para dar realidade ao seu propósito e objeto, ou para dar efetividade aos direitos, aos poderes, aos privilégios, ou às jurisdições, que ela institui, bem como todas as conseqüências colaterais, ou subsidiárias, que dos seus termos se possam, justa e logicamente, inferir.
Mas, se, no entender e aplicar as próprias leis ordinárias, até aí vai o trabalho construtor da inferência, bastaria admitir que só até aí vá, que não se estenda, como se estende, muito além, a legítima ação do processo ilativo na inteligência e aplicação das leis constitucionais, bastaria isto, para se não poder contestar que, em cada constituição, à luz do critério imposto aos seus hermeneutas e executores, lado a lado com as determinações textuais, se há de ter por existentes, como disposições inexpressas, todas as regras, todas as exigências, todos os corolários essenciais à realidade ativa de quaisquer autoridades ou prerrogativas, de quaisquer jurisdições ou magistraturas, consagradas nessa constituição, e que, se ela articula normas positivas, tão imperativas, quanto essas fórmulas declaradas são as que, implícitas nestas, subsidiárias ou colateralmente delas decorrem.
Condensando num breve e incisivo enunciado uma noção elementar em matéria de interpretação legislativa e constitucional temos: a noção de que, se o texto reconhece um direito, confere um poder, outorga um privilégio, ou cria uma jurisdição, no que a letra dispõe, entendido está que o seu ânimo dispõe tudo quanto necessário seja, para tornar real esse direito, para tornar eficaz esse poder, para tornar seguro esse privilégio, para tornar cabal essa jurisdição, quer se trate de considerar a jurisdição, o privilégio, o direito, o poder, no que constitui a substância de cada um deles, quer de verificar o que da existência de cada um deles se deduza, ainda que subsidiária ou colateralmente.
Desse critério não podem abdicar nem o poder legislativo, nem o poder judiciário nas suas funções de interpretação constitucional, cujo acerto daí depende, contanto que, no uso de tal critério, se lhe não exceda a medida, o modo, o termo essencial.* (4)
No campo do Direito Público, observando-se a Lei nº 8666/93, não podemos ignorar que o "administrador público só pode fazer o que está expressamente autorizado em lei. Ele está resumido no preceito: L'État, c'est la loi, que contradiz o L'État, c'est moi do absolutismo. Como ensina HELY LOPES MEIRELLES,(5) na Administração Pública, não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autorize". A expressão legalidade significa um pouco mais do que conforme à lei; ela deve ser entendida de modo mais abrangente, conforme ao direito de forma mais extensa, como ensinam VEDEL e CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO".
Observando esses ensinamentos, passemos analisar a Lei de Licitações (8666/93), especialmente seu artigo 15, parágrafos e incisos, que tratam do Registro de preços, assim disposto:
Art. 15 - As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;
IV - ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade;
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º - O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2º - Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3º - O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
§ 4º - A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5º - O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6º - Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
Ora, se a finalidade desse mecanismo é tornar possível à Administração Pública valer-se dos benefícios da economia de mercado, a exemplo do que ocorre na iniciativa privada, impõe-se inadmissível desencadear procedimentos geradores de efeitos práticos assimétricos a essa finalidade.
No (inciso I), temos o princípio da padronização que representará maior celeridade para os procedimentos futuros, porque os preços registrados (inciso II), servirão de molas propulsoras capazes de fazer os meios de aquisição e pagamentos (inciso III), submeter-se a condições semelhantes às do setor privado, forçando sobressair o exercício da lei da oferta e procura que implicará no princípio da economicidade (inciso IV).
O balizamento dos preços, pregado pelo (inciso V), haverá de ser no âmbito dos órgãos (Executivo, Legislativo e Judiciário), bem como das entidades (estatais e paraestatais), da Administração Pública.
Observe-se que a colocação Administração Pública, vem em sentido lato sensu, deixando transparecer com bastante clareza que ao estabelecer no (parágrafo 1º): o registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado, quis o legislador ordinário, sem vedar expressamente a realização de certames licitatórios isolados na esfera de cada órgão cuja independência é sustentada apenas pelos elementos da especialização funcional e independência orgânica, priorizar a materialização de licitações unificadas e centralizadas na esfera do Poder Executivo, para onde o constituinte originário implicitamente direcionou a personificação do poder estatal ou político, e para o qual pensamos estarem voltados os vectores do (inciso V), assim como os do parágrafo 5º, ao mencionar quadro geral, leia-se, um para cada unidade federativa com suas respectivas peculiaridades regionais, União, Estados-Membros e Municípios, daí a principal justificativa das publicações trimestrais nos termos do (§ 2º).
A propósito, lembremos que "...o poder político é superior a todos os outros poderes sociais, os quais reconhece, rege e domina, visando a ordenar as relações entre esses grupos e os indivíduos entre si e reciprocamente, de maneira a manter um mínimo de ordem e estimular um máximo de progresso à vista do bem comum. Essa superioridade do poder político caracteriza a soberania do Estado, que implica, a um tempo, independência em confronto com todos os poderes exteriores à sociedade estatal (soberania externa) e supremacia sobre todos os poderes sociais interiores à mesma sociedade estatal (soberania interna). Disso decorrem as três características fundamentais do poder político: unidade, indivisibilidade e indelegabilidade, de onde parecer impróprio falar-se em divisão e delegação de poderes." (6)
Sob essa ótica, para a realização de Registro de preços, acreditamos que os princípios da legalidade, publicidade, finalidade e economicidade restariam melhor atendidos.
Não conseguimos detectar onde estaria a vantagem de licitar preços no campo da independência orgânica de cada Poder, fazendo publicações trimestrais a custos consideráveis, para muitas vezes sequer comprar a mercadoria, forçado pela falta de repasses financeiros, sem que possam aproveitar também ao executivo ou legislativo sob pena de incorrer em inversão da ordem natural dos fatos jurídicos, restando assim estéreis.
Em socorro de nosso entendimento, trazemos o escólio do Prof. MARÇAL JUSTEN FILHO (7), Com o Registro de preços, basta uma única licitação. Os preços ficam à disposição da Administração (lato sensu) que formalizará as aquisições quando lhe for conveniente. Propicia-se, assim agilidade operacional e eficiência às compras e serviços para todos os órgãos da administração pública (stricto sensu), através de um modo mais célere e eficaz, com redução de gastos e simplificação administrativa pela supressão da multiplicidade de licitações contínuas e seguidas, versando sobre objetos semelhantes e homogêneos".
No Estado do Paraná, ainda não foi regulamentado o Registro de preços, ao contrário da União através do Decreto nº 2743, de 21 de agosto de 1998, restando apenas o recurso da aplicação direta do artigo 15, parágrafos e incisos da Lei 8666/93, sob o fundamento da eficácia plena.
O certo é que, embora o procedimento licitatório na modalidade de Registro de preços não sofra restrições expressas para ser realizado no âmbito de cada órgão ou entidades estatais ou paraestatais, na prática acaba turbando o princípio da economicidade, razão pela qual pensamos não ser recomendamendável, eis que a publicação trimestral não poderia servir de referencial no âmbito dos demais órgãos, muito menos para aquele que realiza maior volume de compras e de onde deveria partir a regulamentação por Decreto e a realização do certame licitatório unificado, ou seja, o Poder Executivo.
Em relação a procedimentos já realizados de forma stricto senso por algum dos órgãos ou entidades da Administração, excetuando o Poder Executivo, pensamos ser desnecessária a literal aplicação do artigo 15, § 2º, da Lei 8666/93, porque a publicidade terá sido observada com a aplicação do disposto pelo artigo 16 que diz: Será dada publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, à relação de todas as compras feitas pela Administração direta ou indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por ítens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação.
Como meio eficaz de divulgação oficial, podemos incluir as páginas na Internet, a colocação em disponibilidade para o público interessado, de toda documentação nas respectivas Divisões de Compras, que complementada pela publicação de aviso informando em veículo de comunicação de grande circulação, restaria em total simetria com os princípios fundamentais da Administração Pública.
Por fim é mister ressaltar ainda que, o sucesso desse meio de aquisição de bens de consumo ou duráveis a serem utilizados pela Administração Pública, depende incondicionalmente de uma economia estável.

NOTAS
1. Berriat Sain- Prix - Lógique Juridique nº 02.
2. Interpretação das Leis, pág. 52.
3. CAMPBEL BLACK: Construction and Interpretation of Laws. N. 33, pg. 62.
4. in RUI BARBOSA e a Lógica Jurídica- págs. 43/44 - Livraria Acadêmica Saraiva - 1943 - São Paulo.
5. Direito Administrativo brasileiro, 13 ed., p. 61.
6. JOSÉ AFONSO DA SILVA - in Direito Constitucional Positivo, pg. 94, 6ª edição. - Edit. Revista dos Tribunais - 1990 - São Paulo.
7. MARÇAL JUSTEN FILHO - in Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, op. cit. p. 89.

quarta-feira, 22 de junho de 2011

A NOVA DIMENSÃO DO PROJETO BÁSICO NAS LICITAÇÕES


 


Jorge Ulisses Jacoby Fernandes
procurador-geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal,
ex-juiz do Trabalho da 10ª Região,
professor de Direito da UDF
 


Entre as boas inovações trazidas pela Lei n° 8.666/93, que disciplinou no âmbito da Administração Pública o tema licitação e contratos, está a obrigatoriedade do projeto básico, para a contratação de qualquer obra ou serviço.
Conquanto ainda continuem alguns a sustentar que essa exigência só cabe para as contratações na área de engenharia, a interpretação literal indica, de forma clara, que esse requisito foi pontualmente estabelecido pelo legislador pátrio de modo amplo.
Efetivamente o art. 7º, notadamente no § 2°, inc. I, da Lei em epígrafe, coloca a necessidade da prévia elaboração do projeto básico, estabelecendo que somente poderão ser licitados os serviços e as obras, depois de atendida essa exigência.

1. Conceito
Projeto básico para obras e serviços corresponde ao detalhamento do objeto de modo a permitir à perfeita identificação do que é pretendido pelo órgão licitante e, com precisão, as circustâncias e modo de realização.
Nos termos do art. 6°, inc. IX, da Lei n° 8.666/93, o "projeto básico é o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilitem a avaliação do custocusto da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução". Desse conceito extrai-se o que servir para cada serviço ou obra a ser realizado de acordo com a sua natureza.
A transparência exigida do Poder Público pela sociedade sepultou definitivamente a hipótese de se licitar um serviço em que o possível candidato sequer soubesse exatamente o que é pretendido, ou como realizar, num verdadeiro contrato aleatório no qual só se compraz o licitante em conluio com um agente da Administração.
O novo diploma exige, em acatamento ao princípio fundamental que adota - o princípio da isonomia - que todos os candidatos à contratação saibam com precisão os limites a que ficarão sujeitos se contratarem com o poder público. Nada pior do que vencer uma licitação, por exemplo, para conservação e limpeza, e depois ter que contratar pessoas com segundo grau para "auxiliar" uma secretária de uma autoridade, ou um digitador para suprir "umas" ausências, ou então descobrir que os postos de trabalho dos vigilantes não são na sede do órgão, mas em regiões rurais, encarecendo sobremaneira o contrato.
Acresce ainda que em face da Lei em referência o projeto básico é elemento obrigatório a ser anexado ao edital de licitação, dele fazendo parte integrante, nos termos do art. 40, § 2°, inc. I, da Lei n° 8.666/93.



2. Vantagens do projeto básico
Excluindo-se do exame aqueles órgãos que insistem na conhecida declaração de qie "o meu caso é diferente" ou "essa legislação não se aplica a este caso" - e sempre se encontrarão os administradores que tentam fugir ao império da Lei - o que se tem notado é que a realização do projeto básico tem favorecido muito a Administração, no sentido de evitar a contratação de "serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondem às previsões", tal como expressamente veda o art. 7°, § 4°, do mesmo diploma.
Como integra a convocação para licitar, o projeto básico auxilias o futuro contratado na definição da equipe que vai trabalhar e dos recursos a empregar.
Entre os muitos órgãos que tem à prescrição legislativa insta destacar a Delegacia de Administração do Ministério da Fazenda e o Superior Tribunal de Justiça, na área administrativa, entre outros.
Reiteradamente se tem notícia dos que buscaram o cumprimento desses comandos normativos, o quanto melhorou a prestação de serviços, além do expresso reconhecimento de que se está pondo fim ao empirismo no serviço público, para abrir a senda definitiva do trabalho técnico e do planejamento.
Quando o objeto inclui a prestação do serviço no estabelecimento do contratante, o projeto básico é um instrumento essencial para a integração entre as áreas. Nesse sentido, por exemplo, o conhecido contrato para conservação e limpeza de uma unidade integrará as diversas áreas como o recursos humanos, a segurnça e todos os locais a serem conservados.
No caso, o contrato trará para dentro da organização pessoal estranhas à intimidade, não sendo raro a ocorrência de conflitos interpessoais decorrentes de cultura administrativa, muitas vezes de difícil equacionamento. Aí destaca-se o gerente de recursos humanos, que desenvolvendo o treinamento introdutório, por meio de sua equipe, sensibilizará o pessoal da contratada para o ambiente organizacional, desde a adequação de postura e proibições, até os corriqueiros e inevitáveis problemas como comércio informal e clandestino, que frequêntemente ocorrem.
Na área de segurança, com o conhecimento das normas internas de guarda de bens e vigilância sobre o que entra e sai, formas de identificação, horários e até mesmo, se for o caso, a revista eventual, que como já decidiu a justiça pode ser legítima para quem detém a obrigação de zelar pelo patrimônio público.
Nas outras áreas, familiarizando com problemas corriqueiros, como não eliminar documentos, a menos que estejam no cesto de lixo, não jogar clipes em fendas de computadores, terminar o trabalho até o horário de início de expediente.
Como se vê, em breves linhas, a precisa definição do objeto, que se coloca no projeto básico, aliado a um treinamento introdutório, recomendável quando há contato entre os servidores eo pessoal do contratado, pode funcionar para o aperfeiçoamento da Administração Pública.
Mas outros deveriam ser estabelecidos no projeto básico de acordo com objeto. Como exemplo de um contrato de manutenção de máquinas de escrever: horário das visitas de manutenção (que normalmente ocorrem no meio daquela carta urgente para o Presidente), tempo mínimo e máximo para os serviços corretivos, equipe técnica que deve, a propósito, ter registro no CREA, quando e como se fará a reposição das máquinas em concerto, num caso de pane geral, etc.

3. Obrigatoriedade
A interpretação literal abona a lógica que pretende, a partir da exata definição do objeto a ser contratado, ampliar a competitividade e a transparência.
Por essa razão, em pelo menos duas oportunidades o Tribunal de Contas da União já perfilhou esse entendimento consagrado a obrigatoriedade de projeto básico nas licitações.
No primeiro caso, pela ausência de projeto básico anulou a licitação, já em fase de contratação, ordenando a elaboração de novo edital para a aquisição de rede de computadores, com projeto básico, renovando-se todo o certame licitatório. Pela ausência de elemento essencial, o vício foi considerado insanável (Proc. n° 006.031/94-3).
No segundo e mais recente caso, uma concorrência promovida pelo Departamento de Transportes Rodoviários, com o objetivo de selecionar empresa para explorar, sob o regime de permissão, o serviço de transporte rodoviário nacional e internacional de passageiros, um dos licitantes inconformados com falhas no processo licitatório, utilizando-se do direito de representar contra irregularidades nos editais ao Tribunal de Contas, nos termos do art. 113, § 1°, da Lei n° 8.666/93, buscou o TCU, que com competência e maestria decidiu, nos termos do voto condutor, da lavra do emitente Min. Carlos Átila, determinar ao órgão envolvido que promovesse a anulação da concorrência ante a inexistência do projeto básico (Decisão n° 405/95 - TCU - Plenário)*.

4. Conclusão
Assim como para as compras é essencial a adequada caracterização do objeto, para obras e serviços é indispensável o detalhamento do que a Administração busca do contratado, e esse nível de precisão do objeto do futuro contrato é alcançado pelo que a Lei n° 8.666/93, numa transladação de sentido, cognominou de projeto básico.
A adoção desse instrumento só traz reflexos positivos, na medida em que constitui um orientador para os licitantes, amplia a transparência e fortalece o trabalho técnico a ser desenvolvido.

BIBLIOGRAFIA
- Boletim de Licitações e Contratos - Dezembro/95 - Editora NDJ- pág. 604/606
- Revista do Tribunal de Contas do Distrito Federal - Vol. 21 - 1995 - Págs. 61 a 64.

Texto anteriormente publicado nos seguintes repositórios:
Informativo Consulex n° 46 , de 13.11.95 - Pág. 1340/1339,
Informe TCM/GO - n° 150 de Setembro/95 - pág. 05,
Correio Braziliense - Suplemento de Direito e Justiça de 09.10.95 - p. 6
O autor também publicou os livros
"Compras pelo Sistema de Registro de Preços", editora Juarez de Oliveira, 1ª edição,
"Contratação Direta sem Licitação", 3ª edição e
"Tomada de Contas Especial", 2ª edição, ambos pela editora Brasília Jurídica