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sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Garantia Contratual


            É facultado à Administração exigir prestação de garantia nas contratações de bens, obras e serviços, de modo a assegurar plena execução do contrato e a evitar prejuízos ao patrimônio público. Antes de estabelecer no edital exigência de garantia, deve a Administração, diante da complexidade do objeto, avaliar se realmente é necessária ou se servirá apenas para encarecer o objeto. Verificada necessidade de prestação de garantia contratual, o contratado pode optar por uma das seguintes modalidades:
caução em dinheiro;
caução em títulos da dívida pública;
seguro-garantia;
fiança bancária.

Garantia contratual poderá ser exigida se prevista no ato convocatório e no contrato. Será devolvida somente após execução e entrega do objeto contratado.

            Nos contratos que importem entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor dos bens entregues. Não pode o valor da garantia exceder a 5% do total do contrato, exceto quanto à compra de bens, execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto, isto é, de valor superior a R$ 37.500.000,00, quando o valor da garantia pode então ser elevado para até 10%. Quanto à garantia prestada em dinheiro, a devolução será feita após devidamente atualizada. Por isso, sugere-se que o valor correspondente seja depositado em caderneta de poupança. Segundo visto anteriormente (no título “Garantia de Participação”), garantia de contrato geralmente só é feita por instituições financeiras após assinatura do termo. Assim, é muito importante que conste do edital e do contrato prazo suficiente para que o futuro contratado possa apresentar o documento de garantia exigido.

Se o objeto for acrescido ou suprimido, a garantia deve ser atualizada em igual proporção.

DELIBERAÇÕES DO TCU
O agente público que deixa de exigir da contratada a prestação das garantias contratuais, conforme previsto no art. 56 da Lei n° 8.666/1993, responde pelos prejuízos decorrentes de sua omissão, bem como às penas previstas nos arts. 57 e 58 da Lei n° 8.443/92.
Acórdão 859/2006 Plenário (Sumário)

Mantenha atenta observação acerca da validade das garantias contratuais fornecidas pelos contratados, resguardando o direito da Administração caso necessite utilizá-las, em obediência ao art. 55, VI c/c art. 66, caput, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 265/2010 Plenário

Exija, quando prevista em edital, a apresentação de caução por parte da empresa a ser contratada previamente à celebração do contrato, e assegure-se, previamente à efetivação de cada pagamento devido às empresas contratadas, acerca da regularidade fiscal destas, especialmente mediante consulta prévia ao CADIN e ao SICAF.

Acórdão 3046/2009 Plenário
Exija, como condição necessária à assinatura de contratos e termos de aditamento, de comprovação de que tenham sido prestadas as garantias previstas no instrumento convocatório, na forma do art. 56 da Lei
nº 8.666/1993.
Acórdão 1573/2008 Plenário

Defina adequadamente os requisitos relativos à garantia, de modo a restar claro que ela será liberada ou restituída após a execução do contrato, nos termos do § 4º do art. 56 da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 890/2008 Plenário

Atente, quando da exigência de garantia contratual, aos limites previstos no art. 56, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 670/2008 Plenário

Indique os requisitos legais para a apresentação de títulos da dívida pública como garantia do contrato, conformando-os, assim, às exigências do Art. 56, inciso I da Lei nº 8.666/1993, com a redação dada pela Lei nº 11.079/2004.
Acórdão 597/2008 Plenário

4 comentários:

  1. Eventuais dúvidas sobre a diferença entre seguro garantia e fiança bancária, sugiro este link: http://www.pregoeiro.blog.br/2012/06/garantia-contratual.html

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  2. Ao amigo Kleber Cordeiro,

    Desde já agradeço a colaboração.
    Abraços

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  3. Bom Tarde !!!

    Estou com algumas duvidas referente a garantia contratual. Essa área e nova para mim, não tenho muito conhecimento, se alguém poder me ajudar agradeço.
    Tenho um contrato que pede a garantia contratual que pode ser caução em dinheiro, seguro garantia ou fiança, estou com um pouco de dificuldade de entender esses tipo de garantia. A garantia e a contratante que manda para contratada ou e a contratada que faz a garantia e manda para a contratante. Agradeço a atenção.

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  4. Boa tarde

    Tenho dúvidas com relação a solicitação da Garantia Contratual no Sistema de Registro de Preços, no caso que a Adminsitração pública pode não contratar o valor total, mas exige a garantia sobre o valor total. Como proceder?!

    No caso em tela, se trata de manutenção de veículos para o IFRS Campus Sapucaia, e o valor do contrato celebrado é em torno de 50 mil e só foram empenhados 3 mil.

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