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quarta-feira, 27 de julho de 2011

Registro de Preços; Elaboração de Edital; Aprovação Jurídica e Habilitação dos Licitantes.


Registro de Preços; Elaboração de Edital; Aprovação Jurídica e Habilitação dos Licitantes.

REGISTRO DE PREÇOS:

O registro de preços está incluído no Sistema de Registro de Preços (SRP), que representa o conjunto de procedimentos para registro formal de preços  relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. O Sistema de Registro de Preços (SRP) permite redução de custos operacionais e otimização dos processos de contratação de bens e serviços pela Administração. Será sempre precedido de ampla pesquisa de mercado. Serve para compras e contratação de serviços preferencialmente quando:

_ houver necessidade de contratações freqüentes;
_ for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;
_ não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração;
_ for conveniente contratar o objeto para atender a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo.

O registro de preços é precedido de licitação, realizada nas modalidades concorrência ou pregão e deve merecer prévia e ampla pesquisa de mercado. O critério de julgamento será o de menor preço  as, excepcionalmente, poderá ser adotado, na modalidade concorrência, o tipo técnica e preço. Após a realização da licitação, os preços e as condições de contratação ficam registrados na Ata de Registro de Preços.
O preço registrado na Ata e a indicação dos respectivos fornecedores será divulgada em órgão oficial da Administração e ficarão disponíveis para os órgãos e entidades participantes do registro de preços ou a qualquer outro órgão ou entidade da Administração, ainda que não tenha participado do certame licitatório.

Durante a vigência da Ata, havendo necessidade do objeto licitado, basta ao órgão ou entidade tomar as medidas necessárias para formalizar a requisição, verificar se o preço registrado continua compatível com o mercado e emitir o empenho ou, se for o caso, assinar o termo de contrato. Os procedimentos de contratação, assim, são mais ágeis.
Outra vantagem do sistema do registro de preços é evitar o fracionamento da despesa, pois a escolha da proposta mais vantajosa já foi precedida de licitação nas modalidades concorrência ou pregão, não restritas a valores limites para contratação.

A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

Os preços registrados devem ser publicados trimestralmente na imprensa oficial para orientação da Administração. A validade da Ata de Registro de Preços não será superior a um ano. Admite-se prorrogação da validade da Ata de Registro de Preços por mais doze meses, em caráter excepcional, devidamente justificado e autorizado, quando a proposta vencedora continuar sendo mais vantajosa para administração.

Caso venha a utilizar o Sistema de Registro de Preços - SRP, insira cláusula no edital vedando a utilização da ata de registro de preços por órgãos/entidades não-participantes.

Entendo que possa ser considerada regular a utilização do SRP para a contratação de operadora de plano de assistência à saúde, desde que seja vedada a utilização da ata de registro de preços por órgãos não-participantes do SRP.

Convém verificar a possibilidade de adotar o sistema de registro de preços, previsto no art. 15 da Lei nº 8.666/1993, a fim de agilizar e facilitar as compras de gêneros alimentícios da merenda escolar.

ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO (EDITAL OU CONVITE):

O ato convocatório tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento da licitação e à futura contratação, além de estabelecer um elo entre a Administração e os licitantes. Deve ser claro, preciso e fácil de ser consultado. Cabem ao ato convocatório disciplinar prazos, atos, instruções relativas a recursos e impugnações, informações pertinentes ao objeto e aos procedimentos, além de outras que se façam necessárias à realização da licitação.

O preâmbulo do ato convocatório deverá conter:
• o número de ordem em série anual;
• o nome do órgão ou entidade interessado e de seu setor;
• a modalidade de licitação (convite, tomada de preços, concorrência ou pregão);
• o regime de execução (empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa ou empreitada integral);
• o tipo da licitação (menor preço, melhor técnica ou técnica e preço);
• a menção de que o ato é regido pela Lei nº 8.666, de 1993, e pela Lei nº 10.520, de 2002, quando referir-se a pregão;
• o local, dia e hora para o recebimento da documentação e proposta e para o início da abertura dos envelopes.

O ato convocatório deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes condições, consideradas essenciais:
• objeto da licitação, com descrição sucinta e clara;
• prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada de instrumentos equivalentes, para execução do contrato e entrega do objeto da licitação;
• local onde poderá ser examinado ou adquirido o projeto básico;
• se há projeto executivo disponível na data da publicação do ato convocatório e o local onde possa ser examinado e adquirido;
• condições de habilitação e forma de apresentação das propostas;
• critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
• locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação a distância, em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
• condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
• critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso;
• critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção;
• limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços;
• condições de pagamento, prevendo:



- prazo de pagamento não superior a 30 dias contados da data final do período de adimplemento;
- critério de compensação financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do adimplemento até a data do efetivo pagamento;
- compensações financeiras e penalidades por eventuais atrasos e descontos por eventuais antecipações de pagamentos;
- exigência de seguros, quando for o caso.
• instruções e normas para os recursos previstos nas Leis nºs 8.666, de 1993, e 10.520, de 2002, esta no caso de pregão;
• condições de recebimento do objeto da licitação;
• sanções para o caso de inadimplemento;
• outras indicações específicas ou peculiares à licitação.
Além das condições essenciais e relevantes, o ato convocatório deve contar com os seguintes anexos, dele fazendo parte integrante:
• projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
• orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
• a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
• as especificações complementares e as normas pertinentes à licitação.

Além das condições essenciais e relevantes, o ato convocatório deve contar com os seguintes anexos, dele fazendo parte integrante:

_ projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
_ orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
_ a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
_ as especificações complementares e as normas pertinentes à licitação.

O ato convocatório é a lei interna das licitações. Deve haver cuidado com as exigências a serem estabelecidas, pois, uma vez instituídas, deverão ser cumpridas, em observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Não é demais afirmar que o sucesso da licitação depende da boa elaboração do ato convocatório e de seus anexos.

Qualquer modificação no ato convocatório deve ser comunicada da mesma forma em que se deu a primeira divulgação. Nesse caso, o prazo inicialmente estabelecido deve ser reaberto pela Administração, salvo quando a alteração, inquestionavelmente, não influenciar a preparação dos documentos ou a elaboração das propostas.

O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação. Dele serão extraídas cópias integrais ou resumidas, para divulgação e fornecimento aos interessados. O recolhimento prévio de taxas ou emolumentos relativos ao fornecimento do edital e seus elementos constitutivos, e somente em relação a estes, deve estar limitado ao valor do custo efetivo de reprodução gráfica e da documentação fornecida.

A definição precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade, que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais das condições básicas da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a quantidade demandada uma das especificações mínimas e essenciais à definição do objeto do pregão.

Cumpra rigorosamente as normas e condições do edital, na forma do art. 41 da Lei nº 8.666/1993, respeitando o princípio da publicidade estabelecido no art. 37 da Constituição Federal sempre que a alteração que se fizer necessária no edital puder vir a afetar a formulação das propostas, hipótese em que deverá reabrir o prazo inicialmente fixado, divulgando a modificação pelos mesmos meios que se deu a divulgação do texto original, haja vista o que dispõe o art. 21, § 4º, da referida Lei.

Determina que, quando da abertura de novo procedimento licitatório observe o disposto no art. 3° da Lei 8.666/1993 e os seguintes preceitos na elaboração do edital:

• inclua cláusulas contratuais que estabeleçam, como condição de efetivação de pagamento à contratada, a comprovação da regularidade com o sistema de seguridade social em observância ao art. 195, § 3º, da CF;
• inclua nos editais licitatórios e nos respectivos contratos, disposições que expressem claramente a obrigação de os futuros contratados manterem todas as condições ofertadas em suas propostas técnicas durante a execução contratual, em consonância com o que dispõe o art. 55, inciso
XIII, da Lei 8.666/1993.

Atente para os termos do inciso I do art. 40 c/c o §4o do art. 7o e o inciso II do §7o do art. 15, da Lei n. 8.666/1993, bem como do inciso I do art. 8o do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 3.555/2000, de forma que o objeto da licitação seja descrito de maneira clara e precisa, devendo o instrumento convocatório especificá-lo com as qualidades e quantidades desejadas ou previstas.

Faça constar dos atos convocatórios a minuta dos futuros instrumentos de contrato a ser firmado, consoante preceituado no art. 62, § 1°, da Lei n° 8.666/93.

Observe o dispositivo do art. 40, § 1°, da Lei n. 8.666/1993, segundo o qual o edital deve ser assinado pela autoridade que o expedir.

Deve constar como anexo dos instrumentos convocatórios de licitação, em qualquer modalidade, o demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários, como estabelece o art. 40, § 2º, inciso II, da Lei de Licitações e Contratos.

O objeto a ser licitado deve ser apresentado de maneira clara e objetiva, evitando divergências entre o objeto descrito no edital e aquele consignado na minuta de contrato, nos termos dos arts. 40, inciso I, 54 § 1º e 55, inciso I, todos da Lei nº 8.666, de 1993.

A prestação dos serviços de distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Federal, quando divulgada em veículos da imprensa comum ou geral (jornais e revistas) deverá ser obrigatoriamente feita por intermédio da Empresa Brasileira de Comunicação S/A - RADIOBRÁS, com fundamento no art. 25, caput, da Lei nº 8.666/1993;

Quando veiculada nos órgãos oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a publicidade legal deverá ser processada diretamente pelos órgãos e entidades da Administração Federal, sem a intermediação da Empresa Brasileira de Comunicação S/A – RADIOBRÁS;

APROVAÇÃO JURÍDICA DE MINUTAS DE EDITAIS, CONTRATOS:

As minutas de editais de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração licitadora. A legislação é clara quanto à não-obrigação da análise e aprovação do convite pela assessoria jurídica. No entanto, ainda restam dúvidas sobre o tema, embora a lei mencione apenas minutas de editais, contratos, acordos, convênios ou ajustes.

A FASE EXTERNA

A fase externa tem início com a divulgação do ato convocatório e vai até contratação do fornecimento do bem, da execução da obra ou da prestação dos serviços. Participação na licitação Poderá participar da licitação quaisquer licitantes interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação e cujo objeto social da empresa, expresso no estatuto ou contrato social, especifique ramo de atividade compatível com o objeto da licitação.



Em caso de tomada de preços, que exige cadastramento prévio, o licitante poderá habilitar-se no:

• órgão ou entidade licitadora, até o terceiro dia anterior à data marcada para a abertura dos envelopes “Documentação” e “Proposta de Preços”; ou
• Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores

Para participação de pregão na forma eletrônica, basta ao licitante, previamente credenciado, portador de chave de identificação e de senha pessoal, registrar seus lances de qualquer parte do país.

Não podem participar da licitação licitantes que estejam : • suspensos para licitar e contratar com o órgão ou entidade da Administração Pública;
 • declarados inidôneos para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos da punição. Quando permitido no ato convocatório, podem participar da licitação:
 • consórcios de licitantes, qualquer que seja sua forma de constituição;
• licitantes que se encontrem em regime de concordata.

Podem participar, sem qualquer obstáculo, licitantes residentes ou sediados em qualquer lugar do País.

HABILITAÇÃO DOS LICITANTES:

É dever da Administração, ao realizar procedimentos licitatórios, exigir documentos de habilitação compatíveis com o ramo do objeto licitado, especialmente aqueles que comprovem a qualificação técnica e a capacidade econômico-financeira para participar de licitação na Administração Pública.
As exigências não podem ultrapassar os limites da razoabilidade e estabelecer cláusulas desnecessárias e restritivas ao caráter competitivo.
Devem restringisse apenas ao necessário para cumprimento do objeto licitado. Para a habilitação nas licitações públicas será exigida dos licitantes, exclusivamente, documentação relativa a:

• habilitação jurídica;
• regularidade fiscal;
• qualificação técnica;
• qualificação econômico-financeira;
• cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.

_ Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, devem ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabelecidos no edital;
_ se permitido no ato convocatório, os documentos exigidos para habilitação podem ser copiados por scanner e encaminhados para endereço eletrônico informado na convocação;

Não se exigirá, para efeito de habilitação, previ pagamento de taxas ou emolumentos pelo fornecimento de edital e seus elementos constitutivos. O cumprimento das exigências de habilitação deve ser comprovado na data prevista para recebimento da documentação e da proposta, por meio dos documentos contidos no envelope “Documentação”. É importante destacar que em procedimento licitatório todas as exigências de habilitação estão subordinadas, dentre outros, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O gestor deve abster-se de fazer exigências desnecessárias, irrelevantes e que não estejam relacionadas diretamente com a execução do objeto. As exigências de habilitação deverão ser relativas e proporcionais aos itens ou às parcelas licitadas. A verificação em sítios oficiais de órgão e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.

 Significa que nada mais poderá ser exigido além da documentação mencionada nos arts.  27 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993, a não ser que a exigência se refira a leis especiais.

Nos processos licitatórios sob a modalidade Pregão que se destinem ao fornecimento de bens e serviços comuns de informática e automação, a Administração Pública Federal deverá ser exigido dos licitantes, na etapa de habilitação do certame, a comprovação do cumprimento do Processo Produtivo Básico, conforme determina o § 3º do art. 3º da Lei 8.248/91, alterado pelas Leis 10.176/2001 e 11.077/2004, definido nos termos da Lei 8.387/1991.

Estabeleça, com clareza, a experiência a ser exigida das empresas licitantes na habilitação, observando estritamente os limites do que for necessário para a garantia da qualidade do serviço, não restringindo a competitividade do certame, de modo a dar cumprimento ao art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993.

Ao inserir exigência de comprovação de capacidade técnica de que trata o art. 30 da Lei 8.666/1993 como requisito indispensável à habilitação das licitantes, consigne, expressa e publicamente, os motivos dessa exigência e demonstre, tecnicamente, que os parâmetros fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado, assegurando-se de que a exigência não implica restrição do caráter competitivo do certame.

Implemente medidas no sentido de verificar a regularidade da documentação apresentada pelos possíveis interessados, nos termos do art. 27 da Lei n. 8.666/1993, relativa à habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal, discriminados nos artigos 28 a 32 da mesma Lei, no intuito de aferir se as empresas licitantes têm atividade econômica regular.

Nas futuras licitações realizadas pela empresa com o objetivo de contratar serviços de transportes aéreos de cargas, verifique a possibilidade de as participantes apresentarem, na fase de habilitação, compromisso particular ou “leasing condicional” de aquisição ou locação que garanta a posse ou a disponibilidade das aeronaves no prazo definido para início das operações, de forma a ampliar o universo da competição.

A obrigação de o licitante encaminhar certidão negativa de débito salarial junto ao Ministério do Trabalho não possui amparo legal, motivo por que não deve ser exigida do licitante.

Abstenha-se de estabelecer, para efeito de habilitação dos interessados, exigências que excedam os limites fixados nos arts. 27 a 33 da Lei n.º 8.666/1993.

Determina que, em seus editais de licitação, faça constar, de maneira clara e objetiva, a forma como se dará a comprovação das exigências de habilitação das licitantes.

HABILITAÇÃO JURÍDICA:

No exame da documentação relativa à habilitação jurídica devem ser observadas as normas que regulam e legitimam a atividade de pessoas físicas ou jurídicas. A documentação exigida, conforme o caso consistirá em:

• cédula de identidade;
• registro comercial, no caso de empresa individual;
• ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos referentes à eleição dos administradores da sociedade;
• inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;
• decreto de autorização, quando se tratar de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento nopais e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir. O estatuto social das sociedades por ações, regidas pela Lei nº 6.404, de 1976, deve estar acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores. Para ser considerado em vigor, deve observar as exigências previstas em lei, dentre as quais, estarem


cumulativamente:

• registrado na junta comercial;
• publicado na imprensa oficial da União, ou do Estado, ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia;
• publicado em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia. Licitações & Contratos - 3ª Edição 121 O ato constitutivo ou contrato social das demais sociedades devem estar acompanhados de todas as alterações efetuadas ou da consolidação respectiva. Para ser considerado em vigor, devem observar as exigências previstas em lei, dentre as quais estar registrados na junta comercial.

Faça constar a exigência, para empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, dos documentos de habilitação jurídica previstos no inciso v do art. 28 da Lei nº 8.666/1993.

REGULARIDADE FISCAL:

Na análise da documentação relativa à habilitação fiscal deve ser observada a regularidade do licitante perante o fisco. A documentação exigida, conforme o caso consistirá em:

• prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
• prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, relativa ao domicílio ou sede do licitante, concernente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto do contrato.
- Essa exigência será definida em cada procedimento licitatório, diante da especificidade do objeto.
- Se o objeto do certame referir-se a fornecimento de bens deve ser exigido do licitante inscrição no cadastro de contribuinte estadual.
- Se for o caso de prestação de serviços, será exigido do licitante a inscrição municipal.
• prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra aceita na forma da lei;
- A comprovação dessa regularidade só poderá ser aceita se apresentada juntamente com a Certidão Quanto à Dívida Ativa da União.
• prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.
- A prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços é obrigatória por força do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal. A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional far-se-á mediante certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, conforme estabelece o Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005:

• Secretaria da Receita Federal – quanto aos tributos federais;
• Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - quanto à Dívida Ativa da União.

Certidão Negativa de Débito é o documento comprobatório de inexistência de débito quanto a contribuições sociais. As certidões terão validade de cento e oitenta dias, salvo se outra estiver expressamente indicada. Deve ser exigida do licitante comprovação de situação regular e não quitação junto às Fazendas Federal, Estadual e Municipal, à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS).

Quando juntar ao processo licitatório cópia de Certidão Negativa de Débito, observe o disposto no caput do art. 32 da Lei 8.666/1993, no sentido de ela ser autenticada por cartório competente.

Observe com rigor o art. 195, § 3º, da Constituição Federal c/c o art. 47, inc. I, alínea a da Lei 8.212/91 e com o art. 27, alínea a da Lei 8.036/90, no que tange à obrigatoriedade de exigir-se das pessoas jurídicas a serem contratadas, assim como durante a manutenção do contrato, a comprovação de sua regularidade com a seguridade social (INSS e FGTS).

Exija dos licitantes a comprovação da regularidade com a Seguridade Social, de acordo com o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal.

Oriente suas unidades regionais quanto à necessidade de exigência, a cada pagamento referente a contrato de execução continuada ou parcelada, da comprovação da regularidade fiscal para com a Seguridade Social, em observância à Constituição Federal (art. 195, § 3º), à Lei 8.666/1993 (arts. 29, incisos III e IV, e 55, inciso XIII).

Determine às contratadas a regularização fiscal junto às Fazendas Estadual e Municipal, inclusive, assinalando prazo para as providências necessárias, sob pena de rescisão contratual.

Verifique, junto à unidade da Secretaria da Receita Federal a que se encontra jurisdicionada a sede da empresa vencedora, a regularidade na expedição de Certidão Negativa de Débito, ante a situação cadastral de ATIVA NÃO REGULAR, registrada em função de irregularidade de pagamento, bem como se certifique de que este registro não se constitui em fato impeditivo para a liberação dos créditos à empresa.

Deverá ser evitada a inabilitação de participantes de processos licitatórios em razão somente de diferenças entre números de registro de CGC da respectiva matriz e filiais, nos comprovantes pertinentes ao CND, ao FGTS, INSS e Relação de Empregados, quando a empresa interessada comprovar a centralização do recolhimento de contribuições, tendo em vista a legalidade desse procedimento.  Há entendimento no sentido de que é obrigatória a exigência da documentação relativa à regularidade para com a Seguridade Social (CND) e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS:

• nas licitações públicas, de qualquer modalidade, inclusive dispensa e inexigibilidade, para contratar obras, serviços ou fornecimento, ainda que para pronta entrega;
• na assinatura dos contratos;
• a cada pagamento efetivado pela administração contratante, inclusive nos contratos de execução continuada ou parcelada.

QUALIFICAÇÃO TÉCNICA:

O licitante interessado na execução de obras, prestação de serviços ou fornecimento de bens para a Administração deverá qualificar-se tecnicamente para participar de licitações públicas. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
- São exemplos de entidades profissionais, o Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia – CREA, o Conselho Regional de Administração - CRA e outros conselhos fiscalizadores das profissões.
Não se pode exigir quitação com as entidades profissionais, mas, sim, regularidade.
- Relativamente a sindicatos, eles não são entidades profissionais nem a estas se equivalem. Por isso, não se pode exigir, para fins de habilitação, nenhum comprovante relativo a sindicatos, patronais ou de empregados.
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnicos adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
IV - comprovação, fornecida pelo órgão ou entidade, de que o licitante recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação.
- Será fornecido pelo órgão ou entidade promotores da licitação documento comprovando que o licitante recebeu todas as peças relativas à licitação – edital, anexos, plantas e outras pertinentes;


- será fornecido ainda em licitações para contratação de obras e serviços, documento que comprove que o licitante vistoriou o local onde será executada a obra ou prestado os serviços e tomou conhecimento de todas as informações e condições para o cumprimento das obrigações objeto da licitação, assinado por representante legal, devidamente identificado.
_ Esse documento, comumente chamado de Vistoria, que poderá ser uma declaração, visa a evitar que o licitante, após abertos os envelopes ou julgada a licitação, possa alegar que desconheciam quaisquer das exigências do ato convocatório. A comprovação de capacidade técnica, no caso de licitações relativas a obras e serviços, dar-se-á mediante atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrado nas entidades profissionais competentes, e por meio de certidões de acervo técnico (CAT).

A qualificação técnica para participação em licitações de obras e serviços pode ser exigida tanto do licitante quanto da existência de profissional capacitado pertencente ao seu quadro permanente de pessoal

Ao inserir exigências de qualificação técnica, consigne os motivos de tais exigências e atente para que sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, de modo a atender o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, bem como o art. 30 da Lei n.º 8.666/1993.
Nesse sentido, estou de acordo com as conclusões obtidas pela Unidade Técnica no exame pontual de todas as alegações contidas na representação, as quais resultaram improcedentes, tendo em vista, basicamente, que:

Será solicitada atestada de capacitação técnica, tanto do profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido por entidade competente, como das empresas participantes da licitação, com fulcro no inciso I do parágrafo 1º, c/c o inciso II do art. 30 da Lei nº 8.666/1993 e Artigo nº 37, inciso XXI da Constituição Federal, sem, contudo, vincular este atestado ou declaração à execução de obra anterior.

Capacidade técnico-operacional A capacidade técnico-operacional será comprovada mediante:
• apresentação de atestado de aptidão para desempenho de atividade compatível com o objeto da licitação, em características, quantidades e prazos;

• indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnicos adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação;
• qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos.

Observar que os atestados de capacidade técnicos operacional devem ser:

_ fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a identificação da empresa ou do órgão fornecedor;
_ exigidos relativamente ao item licitado;
_ emitidos sem rasuras, acréscimos ou entrelinhas;
_ assinados por quem tenha competênci  para expedi-los.

Observar, ainda, que:
_ pode ser exigida especificação de quantitativos nos atestados;
_ não poderá constar do ato convocatório proibição relativa a somatório das quantidades exigidas
nos atestados;
_ não se pode exigir prazo de validade dos atestados. Sempre que o objeto da licitação incluir mais de um item, devem ser aceitos, para efeito de qualificação técnica, atestados de capacitação técnica por item como forma de ampliar a competição. Exemplo: Se a licitação for de três itens, a capacitação poderá ser demonstrada em até três atestados ou mediante também aceitação de somatório dos quantitativos exigidos. Essas condições ampliam o universo de fornecedores. Capacidade Técnico-Operacional diz respeito à capacidade operativa do licitante.


Abstenha-se de vedar a apresentação de atestados que façam referência a serviços prestados em mais de um contrato para fins de comprovação de atendimento a quesitos de pontuação, nos casos em que a aptidão técnica das empresas puder ser satisfatoriamente demonstrada mediante a comprovação de prestação de serviços em vários contratos.

Abstenha-se de vedar o somatório de atestados para fins de comprovação de atendimento a quesitos de pontuação, nos casos em que a aptidão técnica das empresas puder ser satisfatoriamente demonstrada por mais de um atestado.

O art. 30 da Lei 8.666, de 1993, e seu inciso II dizem, entre outras coisas, que a exigência para a qualificação técnica deve ser compatível em quantidades. Portanto, é possível se exigir quantidades, desde que compatíveis. Por compatível, se entende ser assemelhada, não precisa ser idêntica. A semelhança depende da natureza técnica da contratação, pois, para certas coisas, quem faz uma, faz duas. Para outras coisas, a capacidadepara fazer uma não garante capacidade para fazer duas. Em abstrato, é lógico que a exigência de quantidade não pode superar a estimada na contratação, sendo aí evidente o abuso.

Cumpra o disposto no art. 30 da Lei n. 8.666/1993, abstendo-se de incluir nos editais de licitações futuras número mínimo e/ou certo de atestados para comprovar a aptidão técnica necessária.

Não se deve exigir nas licitações número mínimo de atestados para comprovar aptidão técnica, exceto quando o estabelecimento de um número definido for justificado e expressamente considerado necessário à garantia da execução do contrato, à segurança e perfeição da obra ou do serviço, à regularidade do fornecimento ou ao atendimento de qualquer outro interesse público.

CAPACIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL diz respeito à capacitação técnica dos profissionais que o licitante  possui em seu quadro permanente de pessoal.

Sobre o julgamento das propostas técnicas, detalhe a forma de avaliação das Anotações de Responsabilidade Técnica - ARTs e da experiência dos profissionais, de forma que os licitantes saibam como serão distribuídos os pontos, em atenção ao art. 44 da Lei 8.666/1993.

Observe o disposto no § 5º do artigo 30 da Lei 8.666/1993, que veda “a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não  previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação”, inclusive nos  casos em que a modalidade aplicável for o Pregão.

Cumpra com rigor o disposto no art. 30, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei nº 8.666/1993, notadamente quanto às limitações impostas à comprovação da capacitação técnico-profissional dos licitantes, definindo, para tanto, no instrumento convocatório as parcelas de obra ou serviço de maior relevância técnica e de valor significativo.

Abstenha-se de exigir que os profissionais listados pelas participantes, para comprovação da capacidade técnico-operacional, tenham, no momento da habilitação, vínculo profissional de qualquer natureza jurídica com a respectiva licitante, uma vez que, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 30 da Lei n.º 8.666/93, tal exigência somente é cabível para a comprovação da capacidade técnico-profissional, em relação aos profissionais de nível superior, ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentores de responsabilidade técnica.

QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA

No exame da documentação relativa à habilitação econômico-financeira deve ser observada a boa situação financeira do licitante para execução do objeto.  Para isso devem ser exigidos:

• balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, obrigatórios e já apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
• certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
• garantia nas mesmas modalidades e critérios previstos no “caput” e § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, limitada a 1% (um por cento) do alor estimado do objeto da contratação. Balanço patrimonial e demonstrações contábeis A legislação não esclarece a expressão “forma da lei”, a não ser no caso das sociedades anônimas, para as quais há lei específica. Dependendo do tipo de sociedade, a apresentação do balanço e das demonstrações contábeis deve observar as exigências previstas em lei. Para as sociedades regidas pela Lei nº 6.404 (Lei das S/A), de 1976, os documentos exigidos devem ter sido, cumulativamente:

• registrados e arquivados na junta comercial;
• publicados na imprensa oficial da União, ou do Estado, ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia; e • publicados em jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia. No caso das demais empresas, devem constar das páginas correspondentes do livro Diário, devidamente autenticado na Junta Comercial da sede ou do domicílio do licitante (ou em outro órgão equivalente), com os competentes termos de abertura e de encerramento.

O balanço patrimonial e as demonstrações contábeis deverão estar assinados por contabilista, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade e pelo proprietário da empresa licitante.

A comprovação da boa situação financeira da empresa deverá ser avaliada mediante a aplicação de índices contábeis previstos no ato convocatório de forma objetiva. Não podem ser exigidos índices e valores que não são usualmente adotados para avaliação da boa situação financeira de empresas.
Os índices exigidos devem estar justificados no processo relativo à licitação. Na execução de obras, na prestação de serviços e nas compras para entrega futura, a Administração pode exigir comprovação de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou as garantias legais previstas na Lei nº 8.666, de 1993, estabelecidas no ato convocatório.

Na hipótese da exigência de capital social ou patrimônio líquido, antes do estabelecimento de qualquer valor, poderá ser feita pesquisa junto às empresas que atuam no ramo, objetivando o não estabelecimento, ainda que dentro do limite de 10%, de quantia que somente poucas licitantes possam cumprir. O resultado da pesquisa deve demonstrar não - somente a capacidade econômico-financeira dos prováveis licitantes, mas o universo de fornecedores que poderá atender o valor a ser estabelecido. Alternativamente ao capital social ou patrimônio líquido, o gestor poderá solicitar prestação de garantia nas modalidades e percentual previstos na Lei de Licitações ou adotar o disposto na IN/MARE nº 5, de 1995, que faz essa exigência somente para as empresas que apresentarem resultado igual ou menor do que 1 (um ) em qualquer um dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), quando de suas habilitações.

De acordo com o art. 31, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, a exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato. Assim, os índices exigidos devem ser razoáveis e guardar conformidade com o vulto da obra ou serviço licitado.

Abstenham-se de exigir, nos editais de licitação, índices econômicos cuja fórmula de cálculo inclua índices de rentabilidade ou lucratividade para a demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá de assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, a exemplo do índice ‘FI - fator de insolvência’, utilizado na Concorrência (...), conforme expressamente vedado pelo § 1º do art. 31 da Lei n.º 8.666/1993.


Certidões negativas deverá ser exigida também dos licitantes:

• se pessoa jurídica: certidão negativa de falência ou concordata (verificar a legislação vigente e entendimentos);
• se pessoa física: certidão negativa de execução patrimonial. A certidão negativa de falência ou concordata é expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica e a de execução patrimonial é expedida no domicílio da pessoa física.

Não poderá ser exigido do licitante (pessoa jurídica), em qualquer uma das modalidades de licitação, documentos de habilitação em nome dos responsáveis ou sócios (pessoa física).

Garantia de participação A prestação de garantia para participação nas licitações públicas, desde que prevista no ato convocatório, pode ser exigida, cabendo ao licitante escolher uma das seguintes modalidades de garantia:
• caução em dinheiro;
• títulos da dívida pública;
• seguro-garantia;
• fiança bancária.  A prestação dessa garantia não pode exceder a 1% (um por cento) do valor estimado da contratação. A garantia prestada pelo licitante somente será liberada ou restituída após  conclusão do procedimento licitatório. No caso de garantia prestada em dinheiro, a devolução será feita após devidamente atualizada. É importante lembrar que a prestação de garantia oferecida para participação na licitação não se confunde com a do fabricante dos produtos.

• geralmente, prazo de garantia superior àquele oferecido pelo fabricante eleva o custo do produto.
Em pregão, não é permitida a exigência de garantia de participação. quando a caução for em títulos da dívida pública,  estes devem ter sido emitidos sob a forma escritural,  mediante registro em sistema centralizado de  liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definição do Ministério da Fazenda. (Lei nº11.079, de 30 de dezembro de 2004). Os depósitos para garantia, quando exigida, das obrigações decorrentes de participação em licitação  realizada pelos órgãos da administração federal centralizada e autarquias, serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, à ordem da autoridade administrativa competente  (Decreto nº 93.872, de 1986).  Licitações & Contratos - 3ª Edição 14 Geralmente, a prestação de garantia de contrato só é feita pelas instituições financeiras após assinatura do termo. Nesse caso, é de suma importância que conste do edital e do contrato tempo suficiente para que o futuro contratado possa apresentar o documento de garantia.

Exija dos fornecedores de serviços e dos executores de obras a prestação  de garantia sempre que se tratar de obras e serviços de maior complexidade ou de maior valor, a fim de se proteger de eventual inexecução das obras ou serviços (arts. 6º, inciso VI; 31, inciso III e § 2o; 55, inciso VI; 56, caput e parágrafos; 65, inciso II, alínea a; 80, inciso III; 86, § 2º, da Lei no 8.666/1993).

Cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal

A Constituição Federal determina “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.

Observe o disposto no art. 1º do Decreto n° 4.358/2002, no tocante à declaração firmada por licitantes quanto a emprego de menores.

DECLARAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO

De acordo com a Lei de Licitações, todos os participantes de licitações públicas estão obrigados a declarar, sob as penalidades da lei, a superveniência de fato impeditiva da habilitação. A Lei não exige declaração da inexistência desse fato. Por isso, é correto exigir que o licitante apresente declaração somente nos casos em que existir fato superveniente que impeça a sua habilitação.

Exija a declaração de superveniência de fato impeditivo da habilitação, de acordo com o § 2º do art. 32 da Lei nº 8.666/1993.

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