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sábado, 30 de abril de 2011

Técnica e Preço

Técnica e Preço




Tipo de licitação cujo critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração tem por base a maior média ponderada, considerando-se as notas obtidas nas propostas de preço e técnica. Nos termos do § 4º do art. 46 da Lei nº 8.666/1993, esse tipo de licitação é obrigatório na contratação de bens e serviços de informática, nas modalidades concorrência e tomada de preços. Deve a Administração observar ainda o art. 3º da Lei nº 8.248/1991, regulamentado pelo Decreto nº 1.070, de 2 de março de 1994.



Para contratação de bens e serviços de informática e automação na modalidade convite, a utilização do tipo de licitação “técnica e preço” não é obrigatória.



Poderá a Administração excluir do julgamento técnico, com a devida justificativa, até dois dos seguintes fatores: prazo de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização, compatibilidade e desempenho. Serão classificadas e avaliadas as propostas técnicas de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório, mediante ponderação da nota e peso atribuídos a cada um dos fatores estabelecidos.

Em licitação para compra de produtos de informática, cujo objeto seja de natureza divisível, o cálculo dos Índices de Preço e Técnico e da Avaliação Final será efetuado item por item.

O tipo “técnica e preço” poderá ser utilizado também, a exemplo do tipo “melhor técnica”, para contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual. Especialmente na elaboração de estudos técnicos preliminares, projetos básicos e executivos, cálculos, fiscalização, supervisão e gerenciamento, e de engenharia consultiva em geral, em consonância com o disposto no artigo 46 da Lei nº 8.666/1993.



Valores numéricos relativos à pontuação e/ou notas técnicas serão calculados com duas casas decimais, desprezada a fração remanescente. Classificação final dos licitantes dar-se-á de acordo com a média ponderada das valorações dos fatores técnicos e do preço, em conformidade com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.





DELIBERAÇÕES DO TCU

Aplicam-se as linhas gerais de um novo modelo de licitação e contratação de serviços de informática definido pelo Acórdão nº 786/2006 Plenário, e posteriormente pela Instrução Normativa nº 4/2008 da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP)

Acórdão 2272/2009 Plenário (Sumário)



É vedada a inclusão em editais de licitação de quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento as empresas licitantes tenham de incorrer em despesas que sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato ou frustrem o caráter competitivo do certame. Os fatores de pontuação técnica, em licitações do tipo técnica e preço, devem ser adequados e compatíveis com as características do objeto licitado, de modo a não prejudicar a competitividade do certame.

Acórdão 165/2009 Plenário (Sumário)



A pontuação a ser concedida às propostas técnicas deve ser proporcional à relevância e à contribuição individual e conjunta de cada quesito para a execução contratual.

Acórdão 1287/2008 Plenário (Sumário)



Inexiste fundamento legal para se exigir, com vistas à habilitação da licitante, que a visita técnica seja realizada por um engenheiro responsável técnico, detentor de vínculo empregatício com a empresa licitante.” (Grifei).

Acórdão 800/2008 Plenário (Sumário)



Nas licitações do tipo “técnica e preço”, é possível a fixação de pesos distintos para os aspectos técnica e preço.

Acórdão 503/2008 Plenário (Sumário)



É vedada a licitação do tipo “técnica e preço” quando não estiver caracterizada a natureza predominantemente intelectual da maior parte do objeto que se pretende contratar, à vista do disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 2391/2007 Plenário (Sumário)



É legítima a atribuição de pontuação progressiva ao número de atestados apresentados pelos licitantes, desde que a pontuação prevista não se mostre desarrazoada ou limitadora da competitividade da disputa e que conste dos autos expressa motivação para a adoção desse critério.

Acórdão 2389/2007 Plenário (Sumário)



O privilégio excessivo da técnica em detrimento do preço, sem haver justificativas suficientes que demonstrem a sua necessidade, pode resultar em contratação a preços desvantajosos para a Administração. O estabelecimento de condições mais rigorosas na licitação do que aquelas que serão exigidas durante a execução contratual, especialmente considerando os aspectos de pontuação da proposta técnica, pode resultar na seleção de proposta altamente focada em quesitos técnicos sem correlação com o benefício efetivamente esperado para a execução contratual, com sobrevalorização dos serviços sem aproveitamento de todo o potencial técnico exigido no certame.

Acórdão 1782/2007 Plenário (Sumário)



É vedada a licitação do tipo “técnica e preço” quando não estiver perfeitamente caracterizada a natureza predominantemente intelectual da maior parte do objeto que se pretende contratar, à vista do disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 653/2007 Plenário (Sumário)



A opção pela locação de equipamentos de informática deve ser precedida de justificativas que demonstrem ser esta opção mais vantajosa em termos financeiros para a Administração, quando comparada à possibilidade de aquisição dos bens. Características atípicas de equipamentos de informática somente podem ser aceitas nos editais de licitação quando tecnicamente justificáveis, a fim de

não restringir a competitividade do certame.

Acórdão 481/2007 Plenário (Sumário)

Nas contratações de serviços de tecnologia da informação deve ser dada preferência ao modelo de contratação de execução indireta de serviços com base na prestação e remuneração mensuradas por resultados, sempre que esse modelo for compatível com os serviços licitados.

Acórdão 362/2007 Plenário (Sumário)



Nos contratos de sistemas de informática, a Administração Pública deve exigir o fornecimento dos códigos fontes e/ou a tecnologia capaz de possibilitar que outras empresas possam utilizar a plataforma contratada, de modo a prestar suporte aos sistemas.

Acórdão 235/2007 Plenário (Sumário)



Os fatores de pontuação técnica devem restringir-se a quesitos que reflitam melhor desempenho e qualidade técnica da licitante no serviço a ser prestado, de modo a não prejudicar a competitividade do certame.

Acórdão 126/2007 Plenário (Sumário)



A Lei nº 10.520/2002 flexibilizou os normativos que previam a aquisição de bens e serviços de informática por meio do tipo de licitação técnica e preço.

Acórdão 58/2007 Plenário (Sumário)



Mantenha no processo, ao elaborar critérios de pontuação dos quesitos de proposta técnica, a motivação para cada item, bem assim para o total de pontos atribuídos, de modo que possam ser aferidos posteriormente pelos licitantes interessados e pelos órgãos de controle. Não se olvidando, ainda, de que o objetivo da licitação é a busca da proposta mais vantajosa, guardados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e probidade, além de outros, inclusive os inerentes aos procedimentos administrativos em geral, como os da razoabilidade e da proporcionalidade.

Acórdão 2579/2009 Plenário



Utilize, nas contratações de bens e serviços de Tecnologia da Informação redações mais claras nas cláusulas de especificações técnicas, com vistas a elidir eventuais ambiguidades de interpretação de seus significados, abstendo-se, também, de utilizar expressões genéricas e abrangentes, garantindo assim a

isonomia entre os licitantes.

Acórdão 2283/2009 Plenário



Utilize a modalidade Pregão nas licitações para contratação de bens e serviços de tecnologia da informação, comuns, que incluam serviços de desenvolvimento e manutenção de software, com observância das orientações contidas no item 9.2. do Acórdão nº 2.471/2008-Plenário.

Acórdão 2272/2009 Plenário



Observe, nas contratações de serviços de desenvolvimento de software, as disposições contidas no subitem 9.4.3. do Acórdão 786/2006 Plenário, particularmente nos termos em que estabelece a necessidade de metodologia expressamente definida contendo a fixação dos procedimentos e dos critérios objetivos de mensuração dos serviços prestados, em atenção ao art. 3º, caput e parágrafo primeiro, do Decreto nº 2.271/1997.

Acórdão 2272/2009 Plenário



Observe, nas licitações para contratação de serviços de tecnologia da informação, as orientações contidas no item 9.1. do Acórdão nº 2.471/2008- Plenário. Em particular inclua a justificativa para o parcelamento ou não do objeto, levando em consideração a viabilidade técnica e econômica para tal, a necessidade de aproveitar melhor as potencialidades do mercado e a possível ampliação da competitividade do certame, sem perda de economia de escala, conforme a Súmula TCU nº 247 e a Lei nº 8.666/1993, art. 8º c/c art. 23, §§ 1º e 2º.

Acórdão 2272/2009 Plenário



O TCU determinou a órgão jurisdicionado que, ao exigir certificações como parte da especificação de produtos de tecnologia da informação, permita a apresentação, em substituição, de certificações similares, que cumpram a mesma finalidade ou atestem as mesmas funcionalidades, salvo motivo justificado em contrário, com fundamento na Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso II, e Decreto 3.555/2000, Anexo I, art. 8º, inciso I, bem assim no art. 37, inciso XX I, da Constituição Federal, e no art. 6º, inciso IX, alínea “c”, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 1605/2009 Plenário



Abstenha-se de exigir ou pontuar, em licitações do tipo técnica e preço, qualquer quesito que não guarde correlação técnica, pertinência ou proporcionalidade com o objeto contratado ou que não indique, necessariamente, maior capacidade para fornecer os serviços licitados, em observância ao disposto na

Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º, I, e à jurisprudência do TCU, contida, por exemplo, nos Acórdãos 667/2005 Plenário e 2.561/2004 Segunda Câmara.

Deixe de prever como critério de pontuação técnica, em licitações do tipo técnica e preço, a adoção de valores fixos de remuneração, limitando-se a pontuar por faixas salariais. Adote a modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, sempre que os serviços de Tecnologia da Informação puderem ser definidos segundo protocolos, métodos e padrões de desempenho e de qualidade objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.520/2002, adotando modalidade diversa somente quando não for viável utilizá-lo, o que deverá estar justificado no processo licitatório, nos termos do Acórdão 2471/2008 Plenário.

Acórdão 1453/2009 Plenário



Fixe com clareza e precisão as regras para o julgamento de propostas técnicas, a fim de que os licitantes tenham conhecimento prévio e completo de como serão avaliadas suas propostas. Faça constar em documento, de forma expressa, as razões e os critérios observados nos exames técnicos produzidos em apoio à aferição valorativa das propostas técnicas apresentadas em certame licitatório, de modo a evitar ou, ao menos minimizar, a avaliação de caráter subjetivo, em conformidade com o princípio da publicidade e do julgamento objetivo das propostas, previstos no art. 3º, “caput”, bem como no art. 44, § 1º, ambos da Lei nº 8.666/1993. Abstenha-se de prever, em caso de licitação do tipo técnica e preço, excessiva valoração atribuída à proposta técnica, em detrimento da proposta de preços, sem amparo em justificativas técnicas suficientes que demonstrem a sua necessidade, uma vez que a adoção de critério desproporcional pode acarretar prejuízo à competitividade do certame e à obtenção da proposta mais vantajosa pela Administração, observado o art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e a jurisprudência deste Tribunal.

Acórdão 1488/2009 Plenário



Abstenha-se de prever a exigência, em editais para aquisição de bens da área de informática, de que a licitante seja credenciada, autorizada, eleita, designada, ou outro instituto similar, pelo fabricante para fornecer, instalar, dar suporte e configurar os equipamentos que constituam o objeto da licitação, tendo em vista tratar-se de condição que restringe indevida e desnecessariamente o caráter competitivo do certame, contrariando os arts. 3º, § 1º, inc. I, e 30 da Lei 8.666/1993.

Acórdão 1281/2009 Plenário



Nas contratações de serviço de tecnologia da informação:

• estabeleça, sempre que possível, os critérios para mensuração de serviços para todos os itens constantes do edital;

• abstenha-se, ao estabelecer critérios para mensurar resultados de serviços efetuados por empresas terceirizadas, de vincular a métrica de tamanho (ponto de função) com a de esforço (homem-hora);

• observe as orientações contidas no Acórdão 667/2005 Plenário com relação ao modelo de remuneração baseado em resultados.

Acórdão 1125/2009 Plenário



Abstenha-se de incluir, nas licitações, especialmente naquelas destinadas à aquisição de bens e serviços de informática, exigências e critérios, inclusive de pontuação técnica, que restrinjam a competitividade dos certames, a exemplo daqueles que impõem a apresentação de relação nominal de profissionais e técnicos habilitados previamente à celebração do respectivo contrato.

Acórdão 168/2009 Plenário



Abstenha-se de exigir que os profissionais utilizados para fins de pontuação técnica estejam vinculados ao quadro efetivo da empresa por meio de contrato de trabalho, limitando-se à exigência de outras formas de comprovação de vínculo do profissional, como declaração de disponibilidade do profissional para alocação na execução contratual. Limite a exigência de declarações, para fins de pontuação técnica, àquelas comprovadamente essenciais à execução do objeto e cuja totalidade dos atributos necessários esteja técnica e previamente justificada no respectivo Processo administrativo, abstendo-se de incluir atributos sem respaldo técnico. Abstenha-se de atribuir pontuação progressiva em razão do número de

declarações, em atenção ao disposto no art. 19, § 2°, inciso I, da Instrução Normativa/MPOG n° 2, de 2008.

Acórdão 165/2009 Plenário



Não obstante seja permitido atribuir pontuação diferenciada a determinados requisitos considerados relevantes pelo contratante, a exemplo da experiência na prestação de serviços similares, se essa diferenciação for excessiva terminará por afastar do certame empresas com plenas condições de prestar os serviços requeridos. É o caso da licitação em tela. Ao atribuir elevado diferencial de pontuação às empresas que anteriormente prestaram serviço em empresas públicas federais e diferencial ainda maior àquelas que atuaram em matéria relacionada com o objeto finalístico (...), certamente restaram prejudicados os escritórios de advocacia que, mesmo detentores de plenas condições de prestar os serviços advocatícios demandados, obteriam pontuação significativamente menor. Para corroborar essa percepção, basta registrar que, segundo informações obtidas junto à Superintendência de Goiás, das cinco empresas habilitadas, três já prestaram serviços à Conab. Como reforço à tese de restrição à competitividade, registro o fato de que apenas oito empresas participaram do certame e que o edital atribui peso 6 à técnica e peso 4 ao preço, para apuração da nota final, o que acentua ainda mais os efeitos da atribuição de pontos extras para empresas que comprovem a experiência requerida. Essa conclusão é confirmada pelos cálculos efetuados pela Unidade Técnica, que indicam ser de apenas 21,05% o percentual da nota máxima da proposta técnica que poderia ser obtido por empresa que tivesse

atuado apenas na iniciativa privada. Outro ponto a ser considerado é que, com a pontuação e os pesos atribuídos pela Conab no edital, poderia ser contratada empresa que praticasse preços elevados, talvez superiores aos de mercado, dada a preponderância da nota técnica sobre a de preço.

Acórdão 2681/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que quaisquer critérios de pontuação e valoração dos quesitos das propostas técnicas dos licitantes devem ser compatíveis com o objeto licitado. Observe estritamente, nas hipóteses em que pretender valer-se da faculdade prevista no § 1º do art. 3º do Decreto 1.070/1994, quanto à eventual limitação do quantitativo de fatores relacionados no inc. I daquele dispositivo como critérios técnicos de pontuação, a obrigatoriedade de que sejam utilizados ao menos quatro dos fatores ali estabelecidos.

Acórdão 2559/2008 Plenário



Faça constar em seus processos licitatórios:

• a demonstração da importância e pertinência com o objeto da licitação dos critérios de pontuação técnica adotados;

• o orçamento detalhado em planilhas; e

• os cálculos e projeções que levaram ao dimensionamento do objeto da contratação.

Acórdão 2533/2008 Plenário



Estabeleça clara proporcionalidade entre a pontuação máxima possível e a dimensão da rede computacional a ser gerenciada para fins de avaliação do fator pertinente, admitida a consideração, para efeito de dimensão da rede computacional, daquela existente e das previsões de sua expansão desde que autorizadas ou formalmente previstas em documento interno oficial. Estabeleça critérios de pontuação da proposta técnica que guardem estrita correlação com os serviços a serem executados a fim de identificar as empresas detentoras de maior capacitação e aferir a qualidade técnica da proposta,

com observância ao disposto no art. 3º da Lei nº 8.666/1993, explicitando no processo a fundamentação para os itens objeto de pontuação. Abstenha-se de incluir, nos editais de licitação, exigências e critérios de pontuação da proposta técnica que violem os princípios da legalidade e da competitividade, a exemplo de critérios que impliquem a comprovação de vinculação de quadro permanente de pessoal ao licitante antes da assinatura do contrato com a unidade.

Acórdão 2331/2008 Plenário



A respeito da utilização da concorrência do tipo técnica e preço em detrimento do pregão (...), embora a Lei nº 10.520, de 2002, não obrigue a utilização da modalidade pregão para a contratação de bens e serviços comuns, o art. 4º do Decreto nº 5.450, de 2005, que regulamenta o pregão eletrônico no âmbito da União, torna obrigatório o uso da modalidade para bens e serviços comuns. Segundo a instrução, os objetos licitados pela (...) atenderiam aos requisitos de especificações comuns e de práticas comuns pelo mercado e poderiam ser especificados e demandados por meio de técnicas de largo uso pelo mercado

brasileiro de software.

Acórdão 2220/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Evite a inclusão, em seus editais de licitação, de quesito de pontuação técnica

que atribua pontos à licitante tão-somente pelo seu tempo de existência no

mercado.

Acórdão 2105/2008 Plenário



Assim, cabe avaliar a pertinência e adequação do critério ao objeto licitado, lembrando que em licitações de técnica e preço, após a habilitação dos concorrentes, passa-se à etapa de classificação em função da maior capacidade técnica potencial de executar o objeto licitado. O resultado final dependerá, ademais, da ponderação dos fatores relativos ao preço e à técnica, nos termos do art. 46, § 2º, inciso II, da Lei 8.666/93: “a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório”. Assim, é fundamental para a avaliação das propostas técnicas que sejam estabelecidos critérios objetivos para sua classificação, de modo a permitir que elas sejam, de fato, escalonadas, uma vez que não se espera em licitações desse tipo que todos os participantes alcancem a pontuação técnica máxima para, então, decidir-se o certame somente com base nas propostas de preço. Assim, entendo que o estabelecimento do critério em foco - tempo de atuação do proponente -, como um dos que serão pontuados para fins do escalonamento acima mencionado, não configura medida desarrazoada nem

afronta o caráter competitivo do certame. Destaco, ainda, que esse item não é responsável exclusivo pela pontuação da capacidade técnica da proponente, mas sim complementar àquele associado à experiência, propriamente dita, da empresa, aferida por meio de atestados de serviços anteriores. Passo, a seguir, sem pretender esgotar a matéria, a destacar alguns aspectos que julgo relevantes para fundamentar o entendimento que considero correto. O primeiro é que o tempo de atuação do proponente pode indicar a capacidade de construção do conhecimento dentro das empresas, independentemente da permanência em seus quadros dos profissionais que contribuíram para essa formação ao longo do tempo. Na verdade, em empresas bem estruturadas, esse conhecimento tende a ser incorporado como cultura, permanecendo em seu acervo mesmo que as pessoas sejam substituídas, ou seja, o domínio intelectual não se associa somente aos profissionais, mas também às pessoas jurídicas. O segundo aspecto a ser destacado é o peso relativo do item tempo de atuação do proponente face ao total de pontos atribuíveis ao julgamento da proposta técnica. Trata-se de 10% desse total. Outros 30% do mesmo total, serão atribuíveis à experiência específica do proponente. Os restantes 60%, para a capacidade da equipe técnica. Portanto, em termos de relevância para pontuação, não constitui parâmetro decisivo. O terceiro aspecto é o da experiência e da perenidade da pessoa jurídica na prestação de serviços do ramo, o que poderia ser visto como estabilidade no mercado, significando, em tese, satisfação do mercado com o produto ofertado. Empresas que prestam serviços de qualidade duvidosa ou insatisfatória tendem a fechar suas portas. O quarto aspecto relaciona-se à definição de critério que atende objetivamente

ao comando inserido no art. 46, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, no sentido de pontuar a capacitação e a experiência do proponente (pessoa jurídica).

Acórdão 1993/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Consigne expressa e publicamente, ao inserir nos editais de licitação exigência de comprovação de capacidade técnica, seja a técnico-profissional ou técnico/operacional, como critério de pontuação de proposta técnica ou como requisito indispensável à habilitação de licitantes, os motivos dessa exigência

e demonstre, tecnicamente, que os parâmetros fixados são adequados, necessários, suficientes e pertinentes ao objeto licitado. Evite o estabelecimento de redutores aplicáveis à pontuação técnica de

propostas de licitantes que não apresentem profissionais técnicos integrantes dos quadros permanentes da empresa por meio de vínculos trabalhistas ou societários, para fins de qualificação técnico-profissional, vez que a exegese conferida por este Tribunal ao disposto no artigo 30, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, notadamente, à expressão “quadro permanente”, ampliadora de seu sentido, não traz diferenciação entre esses profissionais, importando essencialmente apenas que o profissional esteja disponível e em condições de efetivamente desempenhar seus serviços no momento da execução de um

possível contrato (vide, e.g. o Acórdão 2297/2005 Plenário). Abstenha-se de adotar critério de pontuação de qualificação de equipe técnica baseado no tempo de formação do profissional, em razão de que esse fator, exclusivamente considerado para pontuação, não necessariamente garante a requerida e necessária experiência, aptidão ou qualificação do profissional na execução de obras ou serviços semelhantes aos especificamente licitados, não guardando conformidade com o disposto no art. 30, inciso II, e § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, além de incidir na vedação expressa no art. 3º, § 1º, inciso I, da referida lei.

Acórdão 1417/2008 Plenário



Atribua pontuações aos atributos técnicos que sejam proporcionais às necessidades de serviços e sem muita disparidade entre elas, sempre justificando as proporções adotadas. Contrate, em atenção ao disposto no art. 7º, § 2º, I, da Lei nº 8.666/1993, serviços e produtos, inclusive nas contratações diretas, somente após a análise dos orçamentos detalhados, que expressem a composição de todos os custos unitários do objeto a ser contratado e assegure-se de que todos os fornecedores consultados tenham a mesma descrição dos bens e serviços a serem adquiridos. Estabeleça e utilize um processo de gestão de contratos de bens e serviços de TI que aborde aspectos legais, financeiros, organizacionais, documentais,

de níveis de serviço, segurança, propriedade intelectual, penalidades, sanções e relativos às responsabilidades das partes envolvidas, promovendo a conformidade, celeridade, economicidade, eficiência e qualidade na elaboração do produto contratado, contendo procedimentos específicos para

mudanças e encerramento do contrato. Estabeleça, em todas as contratações de serviços de tecnologia da informação, remuneração vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, de acordo com a natureza dos serviços, e só pague os que forem efetivamente prestados, em observância ao disposto no art 3º, § 1º, do Decreto nº 2.271/1997. Inclua, em todos os contratos de tecnologia da informação, cláusulas prevendo penalidades e causas de rescisão relacionadas ao descumprimento contratual, controle as falhas na execução dos serviços prestados e aplique as penalidades previstas no termo contratual às empresas prestadoras de serviços que descumprirem cláusulas contratuais, tudo de acordo com o art. 55, VII e VIII, da Lei nº 8.666/1993. Mensure com critérios objetivos, em todos os contratos de prestação de serviço de tecnologia da informação, a qualidade e a quantidade dos serviços

contratados, utilizando unidades de medição previstas no edital e no termo contratual, conforme prescreve o caput do art. 3º da Lei nº 8.666/1993. Realize, em todas as aquisições de serviços de TI, inclusive nas contratações diretas, ampla pesquisa de preços no mercado e na administração pública, contendo preços fundamentados e detalhados, em conformidade com o disposto nos arts. 40, § 2º, II, e 43, IV, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 1330/2008 Plenário



Justifique adequadamente a adoção de pontuação gradativa ou diferenciada para licitantes possuidores de níveis de maturidade superiores, bem assim comprove a capacidade do órgão de usufruir as vantagens oferecidas por empresas de maior nível técnico.

Acórdão 1287/2008 Plenário



(...) foi editada, pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Instrução Normativa 04/2008, que dispõe sobre o processo de contratação de serviços de Tecnologia da Informação pela Administração Pública Federal, com entrada em vigor a partir de janeiro de 2009. É de se notar que a norma, em seu art. 6º, veda expressamente a previsão em edital da remuneração dos funcionários dos fornecedores desses serviços. Além disso, a mesma norma traz disposições que disciplinam a contratação dos referidos serviços, estabelecendo que a forma de pagamento deverá ser feita com base na mensuração dos resultados e vedando a contratação por postos de trabalho, salvo em situações excepcionais (art. 14, inciso II, alínea “i”, e § 2º, da IN/SLTI 04/2008).

Diga-se, a propósito, que o novo disciplinamento da questão é plenamente compatível com as determinações endereçadas pelo Tribunal (...) nos Acórdãos 1094/2004 Plenário, 667/2005 Plenário e 2171/2005 Plenário . Os serviços fornecidos pela área de Tecnologia da Informação (TI) podem ser parametrizados segundo métricas e indicadores, que definem precisamente o esforço requerido e o resultado a ser alcançado, tanto do ponto de vista quantitativo, como do qualitativo. São, portanto, serviços cuja gestão pode – e deve - ser estruturada, o que pressupõe a especificação objetiva de produtos/serviços, a definição precisa de responsabilidades, o estabelecimento de custos, a identificação de riscos e a definição de métricas, indicadores e mecanismos de acompanhamento. Nesse contexto, fica bem evidente que os serviços de TI não se revestem da mesma natureza dos serviços de alocação de

postos de trabalho (locação de mão-de-obra terceirizada), esses relacionados à simples colocação de pessoal à disposição da Administração e ao pagamento por horas trabalhadas. Conseqüentemente, não é razoável sob a perspectiva da gestão, nem vantajoso economicamente, que se adote, para serviços de TI,

o mesmo modelo de pagamento de serviços aplicável à alocação de postos de trabalho, porque tal modelo não leva em consideração uma característica positiva dos serviços de TI: a possibilidade de definir objetivamente os resultados requeridos e efetuar-se o pagamento somente quando atingidos

esses resultados.

É em decorrência das características específicas dos serviços de TI e da necessidade de solucionar os problemas peculiares a essa área que há um movimento em nível global, por parte de governos e organizações, no sentido de abandonar os modelos de contratação baseados na alocação de postos

de trabalho (locação de mão-de-obra) e no pagamento de horas trabalhadas. Hoje, cada vez mais disseminadamente, vêm sendo adotados modelos de contratação em TI fundados na mensuração de esforço e resultados por otimizarem a gestão dos serviços e os respectivos custos. São exemplos de ferramentas utilizadas para esse fim a adoção da metodologia de ponto por função e os acordos de nível de serviço, contratos em que são especificados os serviços requeridos e os padrões de desempenho necessários para aceitação dos serviços.

Acórdão 1238/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Abstenha-se de exigir ou pontuar qualquer quesito que exija das licitantes gastos anteriores à assinatura do contrato, como suporte de atendimento à distância e profissionais pertencentes ao quadro da empresa, ou que não guardem pertinência ou proporcionalidade em relação ao objeto contratado, em observância ao disposto na Lei nº 8.666/1993, art. 3º, § 1º, I, bem assim no Acórdão 2.561/2004 Segunda Câmara.

Em atenção ao princípio constitucional da eficiência e às disposições contidas na Lei nº 8.666/1993, e no Decreto nº 2.271/1997, no processo de gestão contratual referente à prestação de serviços de tecnologia da informação, defina:

• os parâmetros de gestão (prazos de atendimento de demanda, critérios de aceitação de serviços e valores para os serviços acordados);

• os procedimentos para solicitação e avaliação de serviços, com indicação dos métodos de avaliação da qualidade dos serviços e dos produtos entregues;

• os procedimentos de medição, faturamento e atesto (prazos e requisitos);

• os procedimentos de verificação das condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem assim da manutenção dos requisitos técnicos (mínimos ou pontuados) que fundamentaram a seleção da proposta;

• os procedimentos de tratamento das anormalidades;

• os procedimentos para avaliação dos resultados dos contratos e dos benefícios auferidos; e

• os procedimentos para divulgação das informações relativas ao vínculo contratual.

Acórdão 670/2008 Plenário



Inclua no edital informação sobre a valorização mínima aceitável das propostas técnicas, dado esse indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo licitatório do tipo técnica e preço, conforme o disposto no art. 3º, caput, art. 4º e art. 46, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 103/2008 Plenário



Realize o adequado planejamento das necessidades de serviços de TI de modo a contemplar nele o levantamento da estimativa prévia de quantitativos de serviços demandados (pontos de função) por tecnologia a ser empregada tanto na manutenção quanto no desenvolvimento de sistemas, observando,

assim, o disposto nos arts. 6º, inciso IX, e 7º, incisos I e § 2º, incisos I e II, da Lei 8.666/1993 quanto ao adequado nível de precisão dos serviços a serem licitados, bem como à necessária fundamentação do orçamento, que deverá ser detalhado em quantitativos de serviços propriamente avaliados e detalhados, nos termos da citada lei.

Acórdão 1782/2007 Plenário



Observe, na contratação de serviços de organização de eventos ou o respectivo registro de preços, a necessidade da estipulação do critério do menor preço para o julgamento das propostas, como prescrito pelo art. 4º, inciso X, da Lei nº 10.520/2002, pelo art. 2º, caput, do Decreto nº 5.450/2005, e pelo art. 3º, caput, do Decreto nº 3.931/2001, abstendo-se de fixar o “maior desconto linear” para adjudicação, a não ser nos casos excepcionais indicados pelo § 1º do art. 9º deste regulamento, uma vez ter ficado demonstrada sua incompatibilidade com a legislação, depois de melhor avaliado em consonância com a

recomendação dada pelo Acórdão 1927/2006 Primeira Câmara.

Acórdão 1700/2007 Plenário



Reveja o critério de pontuação técnica estipulado para as exigências de software para comunicação instantânea ao Conselho de movimentação lançada no acompanhamento de processo, mediante uso de e-mail, bem assim para assinatura de revistas, publicações ou periódicos especializados direta e especificamente nas áreas do Direito, a fim de que não haja desproporcionalidade entre esses itens e os demais constantes do certame licitatório.

Acórdão 712/2007 Plenário



Abstenha-se de adotar certame do tipo “técnica e preço” quando não estiver perfeitamente caracterizada a natureza predominantemente intelectual da maior parte do objeto que se pretende contratar, considerando que tal procedimento restringe o caráter competitivo da licitação, consagrado no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, além de contrariar o disposto no art. 46, caput do referido diploma legal.

Abstenha-se de inserir no ato convocatório exigência relativa a tempo de permanência de empresa participante do certame no mercado, ainda que sob a forma de critério de pontuação na avaliação da proposta técnica, vez que tal prática restringe o caráter competitivo da licitação, consagrado no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, além de ser contrária à jurisprudência desta Corte, em especial aos Acórdãos 264/2006, 944/2006 e 1.094/2004, todos do Plenário.

Acórdão 653/2007 Plenário (Sumário)



Abstenha-se de exigir, nas licitações realizadas na modalidade pregão, certificados da série ISO 9000 e carta de solidariedade do fabricante, por falta de amparo legal.

Acórdão 539/2007 Plenário



Inclua nos editais licitatórios e nos respectivos contratos disposições que expressem claramente que são valores referenciais e compatíveis com os quesitos de pontuação a eles vinculados, em conformidade com o art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/1993, ao estabelecer valores para a remuneração dos funcionários da empresa a ser contratada. Abstenha-se de incluir quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento

as empresas licitantes tenham de incorrer em despesas que sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato ou frustrem o caráter competitivo do certame, a exemplo dos quesitos para pontuação de licitantes que possuírem, já na abertura da licitação, quadro de pessoal com técnicos certificados e qualificados, ambiente próprio de Help desk para suporte remoto aos profissionais do contrato e plataforma de treinamento à distância, que contrariam o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993 e os Acórdãos 481/2004 e 167/2006, ambos do Plenário. Estabeleça critérios de pontuação da proposta técnica que guardem estrita correlação com cada modalidade de serviço e modelo de contratação de execução indireta adotado, a fim de identificar as empresas detentoras de maior capacitação e aferir a qualidade técnica da proposta, explicitando no processo a fundamentação para os itens objeto de pontuação, com observância ao disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 45 da Lei nº 8.666/1993 e Acórdão 1.094/2004 Plenário. Formule, na definição dos itens de pontuação atinentes às metodologias de trabalho e de desenvolvimento, quesitos que informem claramente quais as metodologias requeridas para fins de atribuição de pontuação e, em anexo, indique as aceitas e/ou consideradas compatíveis para fins de pontuação, bem assim os requisitos ou características que as metodologias apresentadas pelos licitantes devem satisfazer para serem aceitas ou consideradas compatíveis com aquelas requeridas. Vincule a apresentação de certificado ISO 9001 para pontuar tão-somente a comprovação de validade do certificado da licitante, de modo a serem conferidos pontos unicamente ao certificado em si, pelos serviços de informática prestados pela empresa, abstendo-se de prever pontuação a atividades específicas, sob pena de descumprimento do caput do art. 3º, seu § 1º, inciso I, e art. 45 da Lei nº 8.666/1993 e em observação ao subitem 9.4.1.6 do Acórdão 1.937/2003 Plenário.

Acórdão 362/2007 Plenário



Adote, nas licitações que vier a realizar para contratação de sistemas e serviços de tecnologias voltadas à gestão patrimonial, procedimentos para permitir o acesso do órgão contratante aos programas fontes e à documentação do sistema contratado, estabelecendo a forma e o prazo em que ocorrerá o acesso, de modo a possibilitar o domínio da tecnologia pela administração, a fim de evitar situações de dependência.

Envide esforços com vistas à obtenção da anuência da contratada para adoção de procedimentos que permitam o acesso do órgão contratante aos programas fontes já implementados e à documentação do sistema contratado, estabelecendo a forma e o prazo em que ocorrerá o acesso, de modo a possibilitar o domínio da tecnologia pela administração.

Acórdão 235/2007 Plenário



Evite incluir quesito de pontuação técnica relacionada à demonstração de maior celeridade na execução do objeto licitado. Abstenha-se de incluir quesitos de pontuação técnica para cujo atendimento os licitantes tenham de incorrer em despesas que sejam desnecessárias e anteriores à própria celebração do contrato ou que frustrem o caráter competitivo do certame, a exemplo dos quesitos que pontuam os licitantes que possuírem, já na abertura da licitação, determinado quadro de pessoal com técnicos certificados e qualificados. Faça constar do edital a adequada fundamentação e esclarecimentos acerca

da pertinência de cada ponto atribuído, de forma a garantir a consistente coerência entre a atribuição de pontos técnicos, mesmo que em caráter classificatório, e o conteúdo do projeto básico do objeto, devidamente registrado no instrumento convocatório. Indique no edital as condições e o estágio de desenvolvimento do acesso Web necessários para o acompanhamento de projetos requerido pela entidade, de forma a ser atribuída a pontuação técnica adequada.

Acórdão 126/2007 Plenário



Conceda pontuação independente de quantidade mínima de atestados/projetos, nos itens relacionados à pontuação técnica que prevejam a apresentação de atestados/projetos para comprovação de experiência,

no sentido de não ser prevista no edital condição irrelevante para medir a capacidade do licitante, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.

Defina no edital e no contrato a ser celebrado os requisitos relativos ao quantitativo e à qualificação do quadro de pessoal das empresas contratadas que deverão ser satisfeitos por ocasião da execução do ajuste, evitando a concessão de pontos para tais requisitos na fase técnica da concorrência, para que não haja prejuízo à isonomia do certame e em atendimento ao art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.

Abstenha-se de conceder pontos na fase técnica do certame a licitantes que comprovem ser filiadas à IFPUG (International Function Point Users Group), tendo em vista a vedação prevista no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, podendo ser exigida, contudo, a filiação a tal entidade apenas das futuras

contratadas. Evite conceder pontos na fase técnica do certame a licitantes que possuírem sede ou filial nas localidades citadas, ou em outras cidades a serem previstas no novo edital, por contrariar o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, em vista do estabelecimento de preferência indevida a empresas que possuírem tais estruturas no momento de apresentação de propostas, em detrimento da isonomia que deve haver entre os licitantes, sem prejuízo da licitude de ser fixado prazo para que seja exigida das futuras contratadas a existência de estrutura física nos mencionados locais, caso a entidade promotora da licitação entenda pertinente para o atendimento de suas necessidades, desde que seja tecnicamente justificável.

Acórdão 26/2007 Plenário

Abstenha-se de incluir, nos editais de licitação, exigências e critérios de pontuação da proposta técnica que violem os princípios da legalidade e da competitividade, a exemplo de critérios que impliquem a comprovação de vinculação de quadro permanente de pessoal ao licitante antes da assinatura do contrato com o órgão.

Acórdão 1598/2006 Plenário



Abstenha-se de proceder à aquisição de bens e contratação de serviços de informática sem a prévia análise de sua necessidade, realizando, para esse fim, estudos detalhados, levantamento e planejamento adequados para cada setor, mediante Plano Diretor de Tecnologia de Informação que considere as seguintes diretrizes:

• proposição de soluções corporativas que contemplem a padronização de equipamentos de suporte e de sistemas, com vistas à minimização de custos de manutenção e ao melhor aproveitamento recursos disponíveis no mercado;

• minimização da relação custo/benefício no fornecimento de produtos, na utilização de programas e na prestação de serviços;

• adoção de alternativas para a redução sensível de despesas com o pagamento de licenças de uso de programas de computador, a exemplo da implementação projetos pilotos tendentes à migração para o software livre, baseados no Linux, como vem sendo adotado pelo Governo Federal;

• aquisição de programas padronizados e amplamente acessíveis no mercado, de tal forma que os serviços de consultoria, treinamento e manutenção desses produtos possam ser licitados. Com isso, poderão participar do certame outras empresas que disponham de certificação das licenciadoras daqueles programas, em condições mais vantajosas para a Administração. Evitam-se, assim, contratações diretas por inexigibilidade de licitação, as quais normalmente são renovadas enquanto a contratada detém os direitos exclusivos de utilização do programa;

• redução significativa de custos de licenciamento de programas e de ajustes de serviços a ele vinculados mediante a contratação de empresa para o desenvolvimento de sistemas corporativos, com a obrigatoriedade de disponibilizar os respectivos códigos-fonte à contratante. Com isso, dispensa-se a necessidade de pagar patentes e contratar diretamente as mesmas empresas, fornecedoras exclusivas de sistemas, para atualização, manutenção, treinamento e consultoria. Para tanto, é necessário que a empresa estatal disponha, em seu quadro efetivo, de pessoal técnico qualificado que reúna o conhecimento necessário ao desenvolvimento desses programas.

Acórdão 1182/2004 Plenário



Em licitações do tipo “técnica e preço”, abstenha-se de discriminar exigências nas propostas técnicas que não sejam alvo de pontuação, dada a ausência de amparo legal.

Acórdão 1670/2003 Plenário

Os critérios de pontuação da proposta técnica devem ser compatíveis e proporcionais ao objeto a ser executado, evidenciando os seus itens mais relevantes.

Acórdão 3556/2008 Segunda Câmara (Sumário)



Os critérios de pontuação da proposta técnica devem ser compatíveis e proporcionais ao objeto a ser executado, evidenciando os seus itens mais relevantes. A inobservância de tais pressupostos pode caracterizar direcionamento do certame.

Acórdão 3556/2008 Segunda Câmara (Voto do Ministro Relator)



Observações importantes quanto ao uso dos tipos melhor técnica e técnica e preço



Tipos de licitação melhor técnica e técnica e preço, conforme visto, serão utilizados exclusivamente na contratação de serviços de natureza predominantemente intelectual, em especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão, gerenciamento e de engenharia consultiva em geral, e em particular, para a elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos.

Os tipos melhor técnica e técnica e preço podem, em caráter excepcional, ser adotados para compra de bens, execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto, mediante autorização expressa e justificativa circunstanciada da maior autoridade da Administração promotora da licitação assinalada no ato convocatório. Aplica-se aos casos em que o objeto pretendido admite soluções alternativas e variações de execução, com repercussões significativas sobre qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, em conformidade com os

critérios objetivamente fixados no ato convocatório. Nesse caso, o objeto deve ser de grande vulto e depender majoritariamente de tecnologia nitidamente sofisticada e de domínio restrito, atestada por autoridades técnicas de reconhecida qualificação.



Tipo técnica e preço será utilizado obrigatoriamente em licitações nas modalidades tomada de preços e concorrência para contratação de bens e serviços de informática. Não é obrigatória a utilização do tipo de licitação “técnica e preço” na modalidade convite.



DELIBERAÇÕES DO TCU

A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que quaisquer critérios de pontuação e valoração dos quesitos das propostas técnicas dos licitantes devem ser compatíveis com o objeto licitado. Nos certames licitatórios do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”, atente, quando do estabelecimento de critérios de pontuação e valoração dos quesitos da proposta técnica dos licitantes, para fins de obtenção dos índices técnicos, para:

• a adequação e compatibilidade das comprovações requeridas com o objeto licitado, de modo a atribuir pontuação proporcional à relevância e à contribuição individual e conjunta de cada quesito para a execução contratual, observando-se, ainda, a pertinência deles em relação à técnica a ser valorada, de modo a não prejudicar a competitividade do certame pelo estabelecimento de pontuação desarrazoada, limitadora da competitividade da disputa ou, ainda, sem relação de pertinência com os requisitos técnicos indispensáveis à boa execução dos serviços;

• a necessidade de se sopesar os critérios de pontuação e valoração dos quesitos de forma a não favorecer nenhum dos licitantes, em especial aqueles que prestam ou prestaram serviços (...).

Acórdão 2681/2008 Plenário



Ressalto, a propósito, que os serviços de caráter predominantemente intelectual devem ser licitados com a adoção dos tipos de licitação melhor técnica ou técnica e preço. E quando se tratar de serviços de informática com essa característica, com a utilização do tipo técnica e preço. Tal conclusão decorre dos preceitos contidos nos arts. 45, § 4º, e 46 da Lei nº 8.666/1993. Entendo como serviços de natureza intelectual aqueles em que a arte e a racionalidade humana sejam essenciais para a sua satisfatória execução. Não se trata, pois, de tarefas que possam ser executadas mecanicamente ou segundo protocolos, métodos e técnicas pré-estabelecidos e conhecidos.

Acórdão 2172/2008 Plenário (Declaração de Voto)



Para tanto, devem ser examinadas as disposições da Lei nº 8.666/1993, para a fixação de critérios de pontuação técnica das propostas. Assim, nos termos do art. 46, inciso I, da referida Lei, que trata de procedimento específico para as modalidades melhor técnica e técnica e preço, resta definido que os critérios relativos à verificação da técnica devem ser pertinentes e adequados ao objeto licitado e “definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução”.

Acórdão 1993/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)





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