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terça-feira, 12 de abril de 2011

Parcelamento do Objeto da Licitação

Parcelamento do Objeto da Licitação


De acordo com a Lei nº 8.666/1993, é obrigatório o parcelamento quando o objeto da contratação tiver natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado.





Parcelamento é a divisão do objeto em partes menores e independentes.

Cada parte, item, etapa ou parcela representa uma licitação isolada ou em separado.



Para isso, o agente público deve, após definido o objeto da licitação, verificar se é possível e economicamente viável licitá-lo em parcelas (itens, lotes ou etapas) que aproveitem as peculiaridades e os recursos disponíveis no mercado. É o caso, por exemplo, de uma construção que pode ser assim dividida: limpeza do terreno, terraplenagem, fundações, instalações hidráulica e elétrica, alvenaria, acabamento, paisagismo.

Impõe-se o parcelamento, quando existir parcela de natureza específica que possa ser executada por empresas com especialidades próprias ou diversas e for viável técnica e economicamente. Deve em qualquer caso apresentar-se vantajoso para a Administração.



Compras, obras ou serviços efetuados pela Administração serão divididos em tantos itens, parcelas e etapas que se comprovem técnica e economicamente

viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado, sem perda da economia de escala.



Após avaliação técnica e decisão de que o objeto pode ser dividido e individualizado em partes menores, devem ser realizadas licitações distintas para cada de compra, obra ou serviço, ou conjunto desses (ou para conjunto de itens, etapas ou parcelas). A critério da Administração, essas licitações podem ser feitas em procedimentos distintos ou em um só processo licitatório.



Parcelamento do objeto subordina-se especialmente aos princípios da economicidade e da ampliação da competitividade. Deve o gestor atentar-se para que o parcelamento seja realizado somente em benefício da Administração. Divisão do objeto que não observe economia de escala poderá

produzir efeito contrário, ou seja, aumento de preços. É permitida cotação de quantidade inferior à demandada no ato convocatório.



É importante não esquecer que sempre deve ser preservada a modalidade pertinente para a execução de todo o objeto da contratação. Devem ser somados os valores correspondentes aos itens parcelados e definida a modalidade de licitação forem necessários.

Assim, se a totalidade da despesa de um objeto parcelado apontar para a modalidade concorrência, poderá o gestor, por exemplo, fazer um só procedimento com todas as parcelas (itens ou etapas); ou realizar um processo, em separado, para cada parte da divisão resultante do parcelamento. É certo que o parcelamento de objeto divisível poderá ampliar o universo de fornecedores. Todavia, deve o gestor atentar-se para que o resultado não traga prejuízo para o conjunto ou complexo. É fundamental que a Administração fixe no ato convocatório quantitativos mínimos que preservem a economia de escala. Deve-se resguardar a economia de escala especialmente porque o custo do produto é absorvido pela quantidade produzida. Por isso, quanto mais unidades adquiridas menor poderá ser o preço pago pela Administração, observado o chamado custo zero.



LEMBRE-SE: Parcelamento refere-se à divisão do objeto em parcelas (itens ou etapas), ou seja, em partes menores e independentes. Difere-se de fracionamento, que se relaciona à divisão da despesa para adoção de dispensa ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado.



Em certames para aquisição de bens e serviços de natureza divisível, a Administração Pública poderá estabelecer cota de até 25% do objeto licitado para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do previsto Lei Complementar nº 123/2006.

Nada obstante, essa cota apenas poderá ser instituída quando:

• existir regulamentação específica na esfera legislativa para o ente no qual se insere o órgão ou entidade contratante;

• for expressamente prevista no ato convocatório;

• for vantajosa para a Administração e não representar prejuízo para o conjunto do objeto a ser contratado;

• competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados no local ou na região e com capacidade para cumprir as exigências estabelecidas no edital;

• não exceder o valor licitado a 25% do total realizado em cada exercício;

• não se enquadrar nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação previstos nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666/1993.



DELIBERAÇÕES DO TCU

A contratação de sistema informatizado e dos correspondentes serviços continuados de manutenção pós-garantia devem ser licitados ou adjudicados de forma separada, sempre que esse parcelamento for viável técnica e economicamente e os dois objetos admitirem fornecedores distintos, nos termos do art. 23, §1º, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 1491/2009 Plenário (Sumário)



Em consonância com o disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, incumbe ao gestor promover o parcelamento do objeto a ser licitado com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, ou, na impossibilidade técnica e econômica de fazê-lo, apresentar justificativas fundamentadas nos autos do procedimento licitatório.

Acórdão 839/2009 Plenário (Sumário)



O parcelamento do objeto licitado deve ocorrer quando a opção se comprovar viável do ponto de vista técnico-econômico, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

Não caracteriza cerceamento de competitividade a realização de uma só licitação com objetos múltiplos, se comprovado que o parcelamento implicaria perda de eficiência e prejuízo técnico à Administração.

Acórdão 3041/2008 Plenário (Sumário)



A divisão da contratação da obra em itens não deve comprometer a sua satisfatória execução e a integridade do seu conjunto.

Acórdão 2864/2008 Plenário (Sumário)



Se o parcelamento das obras, no caso concreto, mostra-se prejudicial ao gerenciamento dos serviços, é admissível a realização de licitação única para contratação da execução de todas as etapas que compõem o empreendimento.

Acórdão 678/2008 Plenário (Sumário)



O parcelamento do objeto da licitação é obrigatório quando técnica e economicamente viável, devendo a Administração, em qualquer caso, fundamentar sua opção.

Acórdão 2389/2007 Plenário (Sumário)



Os privilégios concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte pelos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006 independem da existência de previsão editalícia.

Acórdão 2144/2007 Plenário (Sumário)



Não constitui necessariamente falha no dever de parcelar o objeto da licitação a reunião em um mesmo procedimento licitatório de serviços de manutenção de redes vinculadas a mídias eletrônicas diversas, e dos respectivos equipamentos, que, no entanto, apresentam aspectos comuns que justifiquem o tratamento conjunto, tais quais a proximidade física e tecnológica, as dimensões, etc., não havendo, ademais, comprovação robusta de que o parcelamento levará a uma maior economicidade na prestação dos serviços.

Acórdão 1904/2007 Plenário (Sumário)



É obrigatório o parcelamento do objeto, quando este tem natureza divisível, em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, visando ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade.

Acórdão 1842/2007 Plenário (Sumário)



É indevida a realização de licitações distintas para a contratação de serviços de igual natureza, ainda que em locais diversos, quando os potenciais interessados são os mesmos, por contrariar o art. 23, § 5º, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 1780/2007 Plenário (Sumário)



Sempre que possível, é recomendável a divisão do objeto e a aceitação da participação de consórcios em licitação para contratação de serviços de manutenção predial, a fim de viabilizar a participação de maior número de interessados e de selecionar a proposta mais vantajosa.

Acórdão 1104/2007 Plenário (Sumário)



Em respeito ao princípio do parcelamento, a definição de itens deve ser clara, explicitando-se, inclusive, a possibilidade de cotação para um único item.

Acórdão 531/2007 Plenário (Sumário)



Analise e faça constar do processo licitatório documento ou arrazoado que demonstre a inviabilidade técnica do parcelamento dos itens do certame, identificando as diferentes soluções e alternativas de mercado, conforme preconiza o art. 10, inciso IV, da Instrução Normativa SLTI nº 04/2008.

Acórdão 280/2010 Plenário



Nesse sentido, estou de acordo com as conclusões obtidas pela Unidade Técnica no exame pontual de todas as alegações contidas na representação, as quais resultaram improcedentes, tendo em vista, basicamente, que:

a) embora, em tese, fosse tecnicamente possível a divisão do objeto da licitação em parcelas, para adjudicação por itens, tal medida resultaria, na situação concreta, em prejuízo para a economicidade e a eficiência global dos serviços, desnaturando a funcionalidade do sistema integrado de gestão empresarial

na modalidade ERP - Enterprise Resource Planning; (...)

Acórdão 280/2010 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Proceda, nos casos de processos licitatórios relativos à TI cujo objeto demonstre-se técnica e economicamente divisível, a licitação e a contratação separada dos serviços, utilizando-se do parcelamento, da adjudicação por itens ou de outros mecanismos (permissão de consórcios ou subcontratações, como a forma de obter o melhor preço entre os licitantes, de acordo com o previsto nos arts. 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/93, apresentando justificativas pormenorizadas caso julgue inviável efetuar a contratação em separado dos objetos distintos da licitação.

Acórdão 265/2010 Plenário



Acerca da alegada possibilidade de fragmentação do objeto, vale notar que nos termos do art. 23, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, exige-se o parcelamento do objeto licitado sempre que isso se mostre técnica e economicamente viável. A respeito da matéria, esta Corte de Contas já editou a Súmula n. 247/2004, verbis: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o

objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes...” (grifos não constam do original).

Depreende-se, portanto, que a divisão do objeto deverá ser implementada sempre que houver viabilidade técnica e econômica para a sua adoção. Nesse ponto, calha trazer à baila o escólio de Marçal Justen Filho: “O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. Não é possível desnaturar um certo objeto, fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10. ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. 209).

Acórdão 1914/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Por fim, com relação à ausência do parcelamento dos objetos das licitações, é evidente que, sendo o parcelamento uma regra, cujo cumprimento é exigido nos termos do art. 15, inciso IV e do art. 23, §§ 1º e 2º da Lei 8.666/93, deverá ser obrigatoriamente comprovada pelo gestor a inviabilidade da divisão do

objeto e a realização da licitação por preço global, quando for este o caso. Nesse sentido é a Súmula TCU 247, abaixo transcrita:

“É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.”

Acórdão 262/2010 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Faça constar dos autos do processo licitatório, quando não aplicável a divisão de determinados serviços para fins de licitação, a devida justificativa quanto à inviabilidade técnico-econômica do parcelamento.

Observe o disposto no art. 23, § 1º da Lei nº 8.666/1993, realizando o parcelamento do objeto, quando configurada a viabilidade técnica e econômica, com base em estudos técnicos que indiquem a alternativa de divisão que melhor atenda aos princípios da competitividade, da isonomia e da obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

Acórdão 2864/2008 Plenário



Verifique a possibilidade de realizar licitações distintas nos casos em que o objeto for divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou perda de economia de escala, com vistas à propiciar a ampla participação de interessados, em atenção ao comando disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. Acórdão 2717/2008 Plenário



É certo que este Tribunal, na maior parte dos casos examinados, tem defendido a necessidade do parcelamento de obras, serviços e compras, com vistas à ampliação da competitividade dos certames. No entanto, há que se considerar que, a teor do disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o parcelamento do objeto também se condiciona à demonstração da viabilidade econômica e técnica, bem assim à manutenção da economia de escala, tudo objetivando a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração.

(...)

Assim, considerando-se que o parcelamento é a regra, porém submetido à demonstração de que ocasionará vantagem para a Administração, e que novo(s) certame(s) será(ão) promovido(s) em substituição às licitações anuladas, entendo que se deva acolher a proposição da unidade técnica formulada no sentido de expedir determinações orientando quanto à necessidade de justificar formalmente a opção a ser adotada e efetuar os ajustes de planilha pertinentes.

Acórdão 2715/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Faça constar do procedimento licitatório, sempre que não houver parcelamento do objeto, a devida justificativa quanto à inviabilidade técnica e econômica de fazê-lo, segundo o art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e a Súmula nº 247 do TCU.

Acórdão 2625/2008 Plenário



Promova a divisão do objeto em tantos itens quanto sejam tecnicamente possíveis e suficientes, conforme o disposto no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, dando preferência à realização de licitação independente para cada item, bem assim contemplando requisitos de habilitação e critérios de avaliação da proposta técnica objetivos, relevantes e específicos para cada item, de modo a favorecer a competitividade do certame, a redução de preços, a especialização das empresas, a qualidade dos serviços e a redução de riscos estratégicos e de segurança.

Acórdão 2331/2008 Plenário

O TCU considerou irregularidade a ausência de exposição de motivos para a não-adoção do parcelamento do objeto, em dissonância com os termos do art. § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 2170/2008 Plenário



Proceda ao parcelamento da obra somente até o limite do que é tecnicamente viável, levando em conta os princípios da economicidade, razoabilidade e eficiência.

Acórdão 1849/2008 Plenário



Efetue o parcelamento do objeto, de sorte a adjudicar por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, a teor do § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, e das orientações contidas nas Decisões 393/1994 e 1089/2003, do Plenário.

Acórdão 1768/2008 Plenário



Atente para a necessidade do parcelamento do objeto, fazendo constar do edital a expressa previsão de que a contratação será por item, em cumprimento ao disposto art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 890/2008 Plenário



De fato, o parcelamento do objeto, previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, impõe-se quando o objeto é de natureza divisível. No caso em exame, os serviços odontológicos e os serviços médico-hospitalares e ambulatoriais podem ser separados em parcelas distintas, em relação às quais existem empresas especializadas no fornecimento individual de cada um dos serviços.

(...)

Considerando que a ausência do parcelamento do objeto (...) restringiu a competitividade da licitação, excluindo do rol das possíveis licitantes as empresas que comercializam apenas uma das parcelas do serviço licitado, faz-se necessário que (...) adote as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, promovendo a anulação do aludido certame licitatório, conforme previsto no art. 49, §1º, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 1842/2007 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Atente para a imposição legal quanto ao parcelamento do objeto sempre que técnica e economicamente viável, demonstrando devidamente sua impossibilidade.

Acórdão 1097/2007 Plenário



Divida o objeto da contratação em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, buscando a ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, evitando contratar em conjunto objetos de natureza díspares, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 827/2007 Plenário



Observe que a definição de itens deve ser clara, explicitando-se, inclusive, a possibilidade de cotação para um único item, em respeito ao princípio do parcelamento, em respeito ao princípio do parcelamento e aos termos do art. 5º do Decreto nº 3.931/2001.

Acórdão 531/2007 Plenário



Como regra geral, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, exige‑se o parcelamento do objeto licitado sempre que isso se mostre técnica e economicamente viável. A respeito da matéria, esta Corte de Contas já editou a Súmula nº 247/2004, verbis: “É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes...”.

Depreende-se do dispositivo legal que a divisão do objeto deverá ser implementada sempre que houver viabilidade técnica e econômica para a sua adoção.

Desta feita, é mister considerar dois os aspectos básicos acima suscitados, quais sejam, o técnico e o econômico. Sob o primeiro, o parcelamento dependerá da divisibilidade do objeto licitado. No que concerne ao segundo quesito, o fracionamento deve ser balizado pelas vantagens econômicas que proporciona à Administração Pública, com a redução de custos ou despesas, de modo a proporcionar a obtenção de uma contratação mais vantajosa para a Administração.

Por pertinente, trago à baila escólio de Marçal Justen Filho: “O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. Não é possível desnaturar um certo objeto, fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória.” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 10. ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. 209). (...)

Desse modo, a fragmentação do objeto em vários, ocasionado diversas contratações, poderá comprometer o funcionamento, à guisa concatenada, do serviço que se vislumbra obter, revelando risco de impossibilidade de execução satisfatória do serviço.

Ainda sob a perspectiva técnica, impende lançar luzes sobre a centralização da responsabilidade em uma única empresa contratada, a qual considero adequada não apenas em vista do acompanhamento de problemas e soluções, mas mormente em termos de facilitar a verificação das suas causas e atribuição

de responsabilidade, de modo a aumentar o controle sobre a execução do objeto licitado.

Por outras palavras, em vista das razões técnicas, a execução do serviço de manutenção predial, de forma integralizada, por um só particular se mostra mais satisfatória do que a se fosse efetuada por vários particulares, no presente caso.

(...)

É cediço que a regra é o parcelamento do objeto de que trata o § 1º do art. 23 da Lei Geral de Licitações e Contratos, cujo objetivo é o de melhor aproveitar os recursos disponíveis no mercado e ampliar a competitividade, mas é imprescindível que se estabeleça que a divisão do objeto seja técnica e economicamente viável. Do contrário, existindo a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido, não há razão em fragmentar inadequadamente os serviços a serem contratados.

Acórdão 1946/2006 Plenário (Voto do Ministro Relator)



A leitura atenta do próprio dispositivo legal transcrito pelo responsável (art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993) na parte inicial de sua primeira e segunda intervenções revela que é objetivo da norma tornar obrigatório o parcelamento do objeto quando isso se configurar técnica e economicamente viável. O dispositivo dá um caráter impositivo ao parcelamento na medida em que traz uma obrigação para o administrador público por meio da expressão “...serão divididas...”.

A respeito da obrigatoriedade de parcelamento quando comprovada sua viabilidade técnica e econômica, o Tribunal já tem entendimento firmado por meio da Decisão Plenária nº 393/1994 (DOU 29/06/1994), nos seguintes termos:

“firmar o entendimento, de que, em decorrência do disposto no art. 3º, § 1º, inciso I; art. 8º, § 1º e artigo 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/1993, é obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade”

Esse entendimento, aliás, tem sido reiterado em diversos julgados, a exemplo da Decisão 503/2000 Plenária, por meio da qual foi determinado que:

“adote nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, a adjudicação por itens e não pelo preço global, em decorrência do disposto nos arts. 3º, § 1º, inciso I, 15, inciso IV, e 23, §§ 1º e 2º, todos da Lei nº 8.666/1993, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade quando o objeto seja de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, atentando ainda que este é o entendimento deste Tribunal (Decisão 393/1994 Plenário)”.

Assim, com essa exigência legal de obrigatoriedade do parcelamento do objeto a ser licitado quando observada a viabilidade técnica e econômica, cabe ao administrador público que desejar licitar um objeto sem esse parcelamento, de forma a adjudicá-lo por preço global, trazer aos autos do processo licitatório

o conjunto probatório de que o parcelamento seria inviável sob aqueles aspectos.

Acórdão 1331/2003 Plenário (Relatório do Ministro Relator)



Observe o disposto no art. 15, inciso IV, e no art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993, parcelando as compras sempre que isso se comprovar viável do ponto de vista técnico e econômico, sem prejuízo de atentar para a preservação da modalidade licitatória pertinente à totalidade do objeto parcelado.

Acórdão 1292/2003 Plenário



No caso do § 1º do art. 23 da Lei de Licitações, é evidente que haverá casos em que será impossível definir, com a precisão necessária, se a situação é ou não técnica e economicamente viável. Para esses casos, não há como cobrar da Administração uma providência específica. Estará ela, indubitavelmente,

respaldada a agir em uma ou outra direção. É diferente, no entanto, quando existem elementos objetivos que permitam à Administração, com boa dose de certeza, pender para um ou outro lado. Para esses casos os dizeres “técnica e economicamente viáveis” perdem o caráter de vaguidade e tornam-se objetivos.

Acórdão 159/2003 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Observe o parcelamento obrigatório do objeto licitado, previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 286/2002 Plenário



Oriente subordinados acerca da necessidade de o gestor promover estudos técnicos demonstrando a viabilidade técnica e econômica de se fazer uma licitação independente para a aquisição de equipamentos/materiais que correspondam a um percentual expressivo das obras, com o objetivo de proceder ao parcelamento do objeto, previsto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993; caso seja comprovada a sua inviabilidade, que aplique um LDI reduzido em relação ao percentual adotado para o empreendimento, pois não é adequada a utilização do mesmo LDI de obras civis para a compra daqueles

bens, nos termos do item 9.1.4 do Acórdão nº 325/2007 Plenário.

Acórdão 4230/2009 Primeira Câmara



De fato, no que diz respeito ao parcelamento da licitação, o art. 7º do Regulamento de Licitações do Sesc e a jurisprudência desta Corte de Contas, consolidada Súmula/TCU nº247, estabelecem como regra que o objeto deve ser dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, de forma a ser ampliada a competitividade e observadas as características de cada tipo de mercado.

Desse modo, o não-parcelamento pode ser caracterizado como restrição indevida de competição e prejuízo ao atingimento dos objetivos da licitação, qual seja, garantir a proposta mais vantajosa para a Administração, mormente tendo-se em conta a inexistência de razões técnicas ou econômicas que demonstrassem ser o parcelamento não recomendável no caso dos autos.



Acórdão 1544/2008 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator)

Nesse sentido, estou de acordo com as conclusões obtidas pela Unidade Técnica no exame pontual de todas as alegações contidas na representação, as quais resultaram improcedentes, tendo em vista, basicamente, que:

• embora, em tese, fosse tecnicamente possível a divisão do objeto da licitação em parcelas, para adjudicação por itens, tal medida resultaria, na situação concreta, em prejuízo para a economicidade e a eficiência global dos serviços, desnaturando a funcionalidade do sistema integrado de gestão empresarial na modalidade ERP - Enterprise Resource Planning;

• a cotação exigida para a totalidade dos itens da licitação insere-se na característica da indivisibilidade do objeto almejado, constituindo, no caso, atividades interligadas o desenvolvimento dos conjuntos de software, o treinamento e a consultoria correspondentes, sem descontinuidade do processo de implantação do sistema ERP.

Acórdão 2813/2004 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator)



Aplique nas licitações que realizar as disposições dos arts. 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/06 (Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).

Acórdão 4161/2009 Segunda Câmara



Divida o objeto da licitação em lotes, licitando tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se dessa forma com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala, nos termos do art. 23 da Lei nº 8666/1993.

Acórdão 383/2010 Segunda Câmara (Relação)



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