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quinta-feira, 28 de abril de 2011

Impugnação ao Ato Convocatório

Impugnação ao Ato Convocatório


Impugnação do ato convocatório por irregularidade na aplicação da legislação vigente pode ser feita por qualquer cidadão ou pelo licitante. São diferentes na legislação que regulamenta o pregão os procedimentos de impugnação previstos na Lei nº 8.666/1993. De acordo com a Lei de Licitações, qualquer cidadão pode impugnar ato convocatório de licitação por irregularidades na aplicação dos respectivos termos se protocolizar o pedido até cinco dias úteis antes da data fixada para abertura dos envelopes de habilitação.

Nesse caso, deve a Administração julgar e responder à impugnação em até três dias úteis contados da data em que foi protocolizado o pedido.



Não pode a Administração descumprir as normas e condições do ato convocatório, ao qual se acha estritamente vinculada, sob pena de tornar nulo o procedimento.



Decairá do direito de impugnar falhas ou irregularidades que viciariam o edital o licitante que não o fizer até o segundo dia útil antes da abertura dos envelopes:

• de habilitação, em concorrência;

• com as propostas, em tomada de preços e convite.

Impugnação feita tempestivamente não impedirá o licitante de participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão correspondente.



Impugnação interposta pelo licitante não tem efeito de recurso.



Quanto a pregão, a legislação faculta a qualquer pessoa, cidadão ou licitante, solicitar esclarecimentos, providências ou ainda impugnar o ato convocatório da licitação, se protocolizar o pedido até dois dias úteis antes da data fixada para recebimento das propostas. No caso específico de pedido de esclarecimentos ou providências no pregão eletrônico, esse prazo será de até três dias úteis.

Sobre impugnação apresentada deve o pregoeiro decidi-la no prazo de vinte e quatro horas. Portanto, recomenda-se que no comprovante do recebimento da petição seja assinalada a hora em que foi protocolizada. Exemplo: impugnação recebida às 18 horas do dia 28 de janeiro de 2010, o pregoeiro teve prazo até as 18 horas do dia 29 de janeiro de 2010 para analisar o documento impugnatório e dar resposta ao interessado.



Independentemente da modalidade de licitação realizada, o licitante e o cidadão têm direito a obter resposta para petições encaminhadas ao órgão licitador, ainda que improcedentes ou sem fundamentação legal.



Acolhida a petição contra o ato convocatório, será designada nova data para a realização do certame.



Se a impugnação for considerada procedente, a licitação deve ser suspensa e o edital republicado com as devidas alterações.



DELIBERAÇÕES DO TCU

O envio de impugnações e pedidos de informação por parte dos interessados em licitação na modalidade pregão eletrônico deve ser permitido pela via eletrônica, conforme prevê o art. 19 do Decreto nº 5.450/2005.

Acórdão 2655/2007 Plenário (Sumário)



Em tal condição, o Estado de direito, informado pelo princípio da legalidade, acertadamente, coloca em mãos do administrado mais de um meio para a impugnação do excesso de todo aquele representante que, no exercício de suas funções, ultrapasse os limites assinalados pelo direito positivo, de forma a exigir a imediata volta ao status quo ante, perturbado ou ameaçado de perturbação pelo arbítrio indevido.

Acórdão 2014/2007 Plenário (Sumário)



As respostas fornecidas pela comissão de licitação ou pela autoridade competente com relação às impugnações apresentadas contra editais de certames licitatórios, nos termos do art. 41, § 1º, Lei nº 8.666/1993, devem abranger, de modo fundamentado, todos os quesitos formulados pelo interessado, sob pena de infringência ao que dispõe o art. 50 da Lei nº 9.784/1999.

Acórdão 1636/2007 Plenário (Sumário)



Vale acrescentar que não se defende aqui a tese de que o meio eletrônico seja o único modo de veiculação de impugnações e esclarecimentos, haja vista que tal meio pode coexistir perfeitamente com a forma tradicional. Doutrina abalizada entende que o regulamento em foco não estabelece regras formais

sobre o modo de encaminhamento da impugnação e que o direito de petição do particular poderá ser exercido por qualquer via, não obrigatoriamente apenas pela Internet, não podendo a Administração se recusar a receber impugnação formulada por escrito de forma tempestiva (Marçal Justen Filho, Pregão, 4ª ed., Dialética, 2005, p. 277).

...

Acontece que o art. 18 do Decreto nº 5.450/2005 dispõe que: “Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica”. O art. 19 do mesmo regulamento vem vazado nos seguintes termos: “Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.” (grifos não constam do original) Da leitura conjunta dos dispositivos citados depreende-se que a norma trouxe a possibilidade de que as impugnações e esclarecimentos relativos aos instrumentos convocatórios de pregão eletrônico fossem manejados pela via eletrônica.

Nesse contexto, dada a celeridade que caracteriza o pregão eletrônico, tem-se que a exigência para que as impugnações ao edital fossem protocoladas na sede da (...) em Brasília vai de encontro aos objetivos da norma reguladora da matéria, razão pela qual deve ser determinado ao órgão que faça constar, nos

próximos editais, endereço eletrônico para envio de eventuais impugnações e pedidos de informações, em atendimento ao disposto nos arts. 18 e 19 do Decreto nº 5.450, de 2005. Registre-se que o Tribunal, mediante o Acórdão nº 2.655/2007 - Plenário, já expediu determinação de semelhante teor ao Ministério da Previdência Social quando tratou de falha análoga a que ora se examina.

Acórdão 2632/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Veja-se, pois, que o espírito da norma busca aferir se o licitante já executou objeto equivalente ao exigido no certame. Observe-se que esta é uma situação de fato, a qual não poderá ser modificada. Assim, se o atestado é apresentado tempestivamente e a situação de fato indica que, de acordo com o edital, o licitante tem capacitação técnica para a execução do objeto licitado, quaisquer lacunas no atestado poderão ser preenchidas por meio de diligências ou recursos interpostos tempestivamente.

...

Impende registrar que, ao contrário do mencionado pela unidade técnica, a interpretação que ora defendo está em estreitíssima consonância com o Acórdão 871/2006 Plenário, da relatoria do Exmo. Sr. Ministro Marcos Vilaça, senão vejamos o seguinte excerto do Voto condutor daquele decisum:

“De outra parte, inspirado no artigo 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual “é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta”, o edital facultava ao pregoeiro ou à autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar no ato da sessão pública.

Acórdão 1899/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



De plano rejeito a consideração feita com relação ao não exercício do direito de impugnar o edital. Ora, o fundamento legal para representar a este Tribunal é o art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, sendo irrelevante se houve impugnação ao edital ou até mesmo a participação na licitação. Entendo que o encadeamento lógico de pensamentos deva ser justamente o contrário; a busca pela melhor proposta para a Administração é que não pode servir como justificativa para uma ilegalidade manifesta.

Acórdão 1729/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



O segundo questionamento, por sua vez, decorre do fato de que não houve autorização por parte da pregoeira para a licitante recorrer, embora ela tenha manifestado de forma imediata e motivada tal intenção. Quanto a este aspecto específico, entendo que a reclamação da representante é procedente. A Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, que instituiu o pregão, dispõe em seu artigo 4º, incisos XVIII e XX , que qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer e que a ausência desta manifestação importaria na decadência do direito de recurso. Por sua vez, o Decreto nº 3.555, de 08 de agosto de 2000, em seu art. 11, inciso XVII, que regulamentou a referida modalidade licitatória, assina que a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com prazo de três dias úteis para apresentação das razões. Assim, está claro nos normativos que abordam a matéria a possibilidade de o licitante que se julgar prejudicado manifestar, de forma imediata e motivada, a sua intenção de recorrer. E tal foi feito pela representante.

O entendimento esposado nos autos, tanto pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em sua defesa, quanto pela unidade técnica, de que, não obstante a recusa da pregoeira, a representante teria o direito e o dever de reduzir a termo a sua peça recursal é procedente. Todavia, é possível supor, que, tendo em vista a disposição legal expressa de que a falta de manifestação imediata da intenção de recorrer importaria na preclusão do direito, com a adjudicação imediata do objeto pelo pregoeiro ao vencedor (inciso XX , art. 4º citado acima), a recusa poderia levar o licitante a entender que também, nesse caso, estaria impossibilitado de apresentá-lo junto à contratante, uma vez que não lhe foi outorgado o prazo de três dias para oferecimento do recurso, nem intimados os outros licitantes para apresentarem as suas contra-razões, como ali previsto.

Acórdão 1619/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Finalmente, quanto à não-concessão de tempo hábil à representante para o registro eletrônico de sua intenção de interpor recurso (letra E), apesar de tal alegação não ter sido comprovada nos autos, verifico que o Decreto nº 5.450, de 2005 não estipula esse tempo, limitando-se a conceder o prazo de três dias

para que as razões do recurso sejam apresentadas. Informou a Secretaria de Administração que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, órgão promotor do Sistema Comprasnet, em mensagem eletrônica enviada por meio do SIASG - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais, estabeleceu que “Quando o pregoeiro habilitar o último item, o sistema disponibilizará, de forma automática, uma tela onde deverá ser informado o prazo final para registro de intenções de recurso, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) minutos e superior a 72 (setenta e duas) horas”. No caso concreto, a (...) disponibilizou cerca de 25 minutos para registro da intenção de recurso, dentro dos parâmetros fixados pelo MPOG.

No entanto, consoante asseverou a unidade técnica, conceder um prazo tão curto para esse mister aumenta a possibilidade de que alguma licitante que se sinta prejudicada e queira apresentar recurso seja impedida por fatores técnicos como, por exemplo, a queda da conexão da internet. Ademais, ao permitir que o prazo para registro da intenção de recurso possa ser fixado dentro de um lapso temporal dilatado (20 minutos a 72 horas), o MPOG deixa ao alvedrio do pregoeiro, em cada licitação, a fixação do referido prazo. A meu ver esse grau de subjetividade não é desejável. Dessa forma, proponho recomendar ao citado ministério, como órgão central normativo do SIASG, no qual se insere o Sistema Comprasnet, que avalie a possibilidade de definir um prazo fixo para esse procedimento, a ser amplamente divulgado aos usuários do sistema, de modo a uniformizar os procedimentos relacionados a essa questão no âmbito do pregão eletrônico.

Acórdão 1237/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Preste, em tempo hábil, os esclarecimentos suplementares aos procedimentos licitatórios, se necessário, que possibilitem aos interessados avaliarem os efeitos de tais informações em suas propostas, reabrindo o prazo da licitação, se configurada a hipótese prevista no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, com vistas a afastar o risco de serem refeitos os certames licitatórios.

Acórdão 551/2008 Plenário

O TCU determinou a anulação de certame em razão da exigência do meio de envio de impugnações à via escrita, contrariando o art. 19 do Decreto nº 5.450/2005, de modo incompatível com o objetivo de celeridade inerente à modalidade “pregão”. Faça constar, do edital de licitação, endereço eletrônico do pregoeiro para envio de eventuais impugnações e pedidos de informações, em atendimento ao que pregam os arts. 18 e 19 do Decreto nº 5.450/2005.

Acórdão 2655/2007 Plenário



Atente para que as respostas fornecidas por suas comissões de licitação ou pela autoridade competente, com relação às impugnações apresentadas contra editais de seus certames, nos termos do art. 41, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, abranjam, de modo fundamentado, todos os quesitos formulados pelo interessado, sob pena de infringência ao que dispõe o art. 50 da Lei nº 9.784/1999.

Acórdão 1636/2007 Plenário



Note-se que o art. 18 do Decreto nº 5.450/2000 faculta a qualquer pessoa impugnar o edital até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública. Essa mesma regra estava contemplada, de forma expressa, na Seção XX V do Edital.

Ora, se o signatário da representação já tinha ciência de que os preços da administração eram inexeqüíveis, deveria ter impugnado o edital e não aguardado o desfecho da licitação para só então ingressar com recurso.

Compreendo, portanto, que precluiu seu direito de recorrer. Não quero com isso afirmar que possíveis irregularidades detectadas não estariam mais sujeitas a questionamentos e, dessa forma, se perpetuariam. Entretanto, outros meios devem ser utilizados pelo interessado para obter a impugnação do

edital, tais como representação à autoridade superior ou ao TCU ou mesmo a via judicial. Já o pregoeiro e a comissão de licitação, com o objetivo de se acautelarem, devem sempre examinar os questionamentos feitos, de forma a evitar serem responsabilizados posteriormente, não pelo fato de negar seguimento a recurso, mas em razão de possíveis e manifestas ilegalidades contempladas no procedimento. Além disso, não se pode deixar de considerar que o pregoeiro já possuía conhecimento pleno dos preços praticados pelas 13 empresas que participaram do certame. Dessas, sete apresentaram preços abaixo daquele cotado pela signatária da representação em pelo menos 23%, sendo que seis destas sete apresentaram propostas bastante próximas do valor estimado pelo órgão licitante, a de maior valor superior em percentual correspondente a 6,75% e a de menor valor, no caso a vencedora, inferior em percentual da ordem de 6%. Agiu o pregoeiro, portanto, em consonância com a jurisprudência desta Corte, que já deliberou no sentido de que a alegação de preços inexeqüíveis deve ser demonstrada e só enseja a nulidade do procedimento quanto restar indiscutível a possibilidade de prejuízo ao erário com a inexecução do objeto.

No caso presente, verifica-se que a vencedora da licitação teria o prazo de 10 dias para entregar o produto licitado. Seria pertinente, portanto, que se aguardasse o decurso desse prazo, com o objetivo de se verificar se empresa vencedora teria ou não condições de cumprir os compromissos assumidos, mormente, como já explicitado, quando, de antemão, se sabia que mais cinco empresas haviam apresentado propostas perfeitamente compatíveis com a estimativa da Secretaria de Tecnologia da Informação do Órgão. Aliás, não posso deixar de destacar a precisão das estimativas realizadas, pois não

é comum que os preços em pregões eletrônicos fiquem tão próximos dos estimados pela Administração Pública.

Nesse sentido, não existe nenhuma dúvida de que os preços apresentados nos procedimentos estavam de acordo com aqueles praticados pelo mercado e que o pregoeiro, nos limites da competência que lhe confere a legislação sobre matéria, de forma apropriada negou seguimento à manifestação na intenção de recorrer da signatária da representação, pois já estava cabalmente demonstrado a falta de plausibilidade do motivo por ela apresentada.

Acórdão 1440/2007 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Responda a consultas feitas por licitantes com a maior clareza possível, a fim de evitar entendimentos equivocados.

Acórdão 1097/2007 Plenário



Promova, quando da apreciação de recursos e impugnações em certames licitatórios, a devida comunicação ao interessado com indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão, por força do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso VII, da Lei nº 9.784/1999.

Proceda, após o julgamento de recursos e impugnações de certames licitatórios, a imediata comunicação ao(s) licitante(s) e/ou interessado(s).

Acórdão 709/2007 Plenário



Atente para os prazos relativos ao recebimento de impugnações aos editais de licitação, excluindo-se da contagem o dia de início e incluindo o de vencimento. Cumpra os prazos fixados nos editais para decidir sobre impugnações ou pedidos de esclarecimentos formulados pelos licitantes.

Acórdão 539/2007 Plenário



Responda dúvidas relativas ao edital e seus anexos suscitadas por interessado, quando apresentadas no prazo definido no edital, antes do início da data marcada para a realização do certame, garantido o tempo hábil para apresentação de proposta, de modo a não comprometer o princípio da isonomia e da transparência.

Acórdão 531/2007 Plenário

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