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terça-feira, 19 de abril de 2011

Amostra ou protótipo

Amostra ou protótipo


Durante realização de procedimento licitatório, a Administração poderá, se previsto no documento de convocação, solicitar dos licitantes amostras ou protótipos dos produtos ofertados.



Prova de conceito objetiva verificar se a solução apresentada satisfaz as exigências do ato convocatório, a exemplo de características técnicas, qualidade, funcionalidade desejada e desempenho do produto. Condições relativas à apresentação de amostras ou protótipos estendem-se a exigências de provas de conceito, testes, laudos etc.



Objetiva a exigência de amostra ou protótipo o confronto de materiais cotados com especificações estabelecidas no ato convocatório da licitação, em especial no que diz respeito à qualidade, durabilidade, desempenho e funcionalidade dos produtos.



Devem ser estabelecidos no ato convocatório da licitação as condições e os critérios relativos ao exame das amostras ou protótipos apresentados, inclusive

quanto ao direito dos concorrentes de poderem acompanhar todos os procedimentos respectivos.



De modo a não restringir a participação de potenciais competidores situados em outros estados da Federação, a competitividade e a isonomia da licitação, deve ser estabelecido prazo suficiente para apresentação de amostras ou protótipos solicitados ou para obtenção de laudos e certificados exigidos. Pode a Administração permitir ao licitante que indique também o local onde se encontram as amostras ou protótipos exigidos para avaliação pelos responsáveis pela licitação. Apresentação de amostras ou protótipos, quando exigida, não pode constituir condição de habilitação dos licitantes. Deve limitar-se ao licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar. Caso não seja aceito o material entregue para análise, deve ser exigido do segundo e assim sucessivamente até ser classificada empresa que atenda plenamente as exigências do ato convocatório.



Amostras ou protótipos poderão ser exigidos em licitações públicas apenas na fase de julgamento das propostas, independentemente da modalidade adotada.



Na hipótese de exigência de apresentação de amostra ou protótipo, o licitante que não cumpri-la no prazo estabelecido ou, caso permitido, não indicar o local onde se encontre o produto, poderá ter a cotação desconsiderada para efeito de julgamento, na forma previamente estabelecida no ato convocatório.



É permitida a inspeção de amostras ou protótipos dos itens ofertados, entregues para julgamento. Pode o licitante acompanhar a apresentação dos

produtos ofertados pelos concorrentes, ainda que não conste do ato convocatório esse direito.



Devem ser utilizadas na especificação de materiais normas técnicas de conhecimento geral, de modo a permitir que laboratórios sejam capazes de realizar testes eventualmente requeridos em edital de licitação. Salvo disposições em contrário constantes do edital ou do convite ou de ato normativo, correm exclusivamente por conta do contratado: ensaios, testes e demais provas exigidos por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato.



Quanto às exigências de amostras ou protótipos, deve estar definido com clareza no ato convocatório, por exemplo, as seguintes: momento de entrega, critérios de avaliação e de julgamento técnico, data e horário de inspeção para

que os licitantes interessados possam estar presentes.





DELIBERAÇÕES DO TCU

Impõe-se o detalhamento dos testes de aderência previstos no edital, com vistas a atestar a adequação das propostas e das ofertas aos requisitos de qualidade pretendidos, na medida necessária para subsidiar a decisão da Administração, prescindindo-se a descrição das minúcias de realização dos referidos testes.

Acórdão 394/2009 Plenário (Sumário)



A exigência de amostras a todos os licitantes, na fase de habilitação ou de classificação, além de ser ilegal, pode impor ônus excessivo aos licitantes, encarecer o custo de participação na licitação e desestimular a presença de potenciais interessados.

Acórdão 1113/2008 Plenário (Sumário)



Na modalidade pregão, é vedada a exigência de apresentação de amostras antes da fase de lances, devendo a obrigação ser imposta somente ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.

Acórdão 1634/2007 Plenário (Sumário)



Não há como impor, no pregão, a exigência de amostras, por ausência de amparo legal e por não se coadunar tal exigência com a agilidade que deve nortear a referida modalidade de licitação. A exigência de amostras utilizada nas modalidades de licitação previstas na Lei n° 8.666/1993 deve ser imposta somente ao licitante provisoriamente colocado em primeiro lugar no certame.

Acórdão 1598/2006 Plenário (Sumário)

Se todos os produtos ofertados por diferentes fabricantes estiveram sujeitos à mesma inspeção técnica de suas amostras, sob os critérios objetivos estabelecidos em edital, não há que se falar em tratamento não isonômico conferido entre licitantes.

Acórdão 1165/2006 Plenário (Sumário)



Exija, em processos licitatórios, prova de conceito ou apresentação de amostras, documente os procedimentos que atestaram a avaliação e a homologação ou rejeição do objeto licitado, atentando para a descrição dos roteiros e testes realizados e sua vinculação com as características técnicas e funcionalidades desejadas, em obediência aos princípios do julgamento objetivo e da vinculação ao instrumento convocatório, bem assim da publicidade e da motivação, previstos no art. 3º da Lei nº 8.666/1993 e no art. 2º da Lei nº 9.784/1999.

Acórdão 2932/2009 Plenário



A representante alega que os ensaios atendem à exigência por terem sido feitos conforme a referida Norma, mas desvia da questão que levou à desclassificação de sua proposta, qual seja, os laudos que apresentou são de ensaios realizados pelos próprios fabricantes dos materiais testados. No recurso hierárquico que interpôs junto à comissão de licitação, argumenta que as fabricantes são grandes empresas, nacionalmente reconhecidas, como se tal condição, por si só, justificasse a aceitação dos laudos. A Unidade Técnica reconhece que a realização de ensaios por laboratórios externos garante maior independência dos resultados, mas aponta que o Edital não contempla a exigência de que os laudos sejam emitidos por “instituições independentes” e que o fato de os ensaios terem sido feitos em

laboratório do próprio fabricante não comprova, por si só, a inidoneidade dos resultados obtidos, tampouco serve de argumento para provar ou negar o seu reconhecimento em âmbito nacional. Assim, uma vez que a expressão “laboratórios reconhecidos nacionalmente” não seria suficiente para inferir a necessidade de laboratório independente, o Edital deveria prever, objetivamente, quais os requisitos para que o laboratório fosse considerado nacionalmente reconhecido, de modo a não deixar dúvidas quanto à

necessidade de haver laboratório externo e independente. Em resumo, o que se apreende desse raciocínio é a presunção de independência de ensaios realizados pelos fornecedores, devendo ser demonstrada a eventual inidoneidade dos ensaios obtidos. Comumente, laboratórios de grandes fabricantes dispõem de condições técnicas para a execução de ensaios que atendam às normas técnicas

pertinentes, mas existem ressalvas à pronta aceitação de seus laudos como garantia da qualidade de seus produtos. Deve-se lembrar que a finalidade precípua dessas instalações é a execução de testes com vistas ao desenvolvimento de produtos, que prescindem dos rigores de procedimentos e controles requeridos nas normas oficiais. Além disso, e essa é a principal razão das ressalvas, o conflito de interesses é evidente, ante a dificuldade bastante compreensível de um fabricante emitir laudo desabonador de seu produto. Seja como for, não há justificativa de ordem técnica ou jurídica para a tese de que ensaios feitos pelos próprios fabricantes dos produtos testados gozem de presunção de idoneidade. Pelo contrário. Nesses casos, tal condição há de ser comprovada mediante certificação que reconheça a validade dos testes ou a independência e capacidade técnica dos laboratórios em que foram

realizados. Voltando ao nosso caso, são as licitantes que teriam de demonstrar a idoneidade desses laudos, restando descabida a imposição de ônus reverso sugerida pela Unidade Técnica aos responsáveis pela licitação. Na mesma linha, não vejo razão para que editais disponham explicitamente

sobre a necessidade de que os ensaios sejam feitos por laboratório externo e independente, restando suficiente, no caso concreto, a expressão “laboratórios reconhecidos nacionalmente”. A independência do realizador dos testes é condição ínsita a qualquer sistema de certificação e garantia da qualidade e, no que se refere à questão de realização por laboratório externo, ainda que a situação não seja comum, pode acontecer de ensaios feitos em laboratórios dos próprios fabricantes terem sua validade e idoneidade comprovadas, conforme mencionado. Não há falar, portanto, em omissão do Edital a ensejar interpretação controversa sobre a validade dos laudos, nem merece reparos a decisão da comissão de licitação pela desclassificação da representante, que tomou por base parecer do corpo técnico da (...) ratificando a necessidade de que “os ensaios fossem realizados em “laboratórios reconhecidos nacionalmente”, como consta do Edital, como forma de garantir não só o cumprimento das normas que regulam tais ensaios, como e principalmente, validar a idoneidade dos resultados obtidos e apresentados”. (...)

Com relação ao outro motivo para a rejeição da proposta, de fato, o erro material evidente torna de rigor excessivo a eliminação da representante, tanto mais quando se leva em conta o parecer do corpo técnico propondo a desconsideração desse ponto como motivo da desclassificação, bem como o valor irrisório dos itens especificados erroneamente (...), em relação ao preço global (...), e, ainda, a previsão editalícia que admite a complementação de documentos nos casos em que o formalismo esteja se sobrepondo à forma necessária, atentando sempre para o princípio da competitividade, a exclusivo critério (...).

Por outro lado, não me pareceu desarrazoado o receio da comissão de licitação em aceitar a retificação da proposta, ante a cláusula do Edital que prevê a impossibilidade de classificar proposta por ação da licitante, mediante complementação/retificação de elementos não conformes (...), que poderia dar ensejo a tentativas de impugnação do certame por parte dos demais concorrentes.

De qualquer maneira, a despeito da aparente contradição do Edital, trata-se de questão cujo deslinde não traz consequências ao mérito do presente exame, uma vez reconhecida como correta a desclassificação da proposta da representante por conta dos laudos técnicos, nos termos já comentados.

Quanto às classificações das propostas das concorrentes (...), não as vislumbrei como indevidas.

No tocante à não-apresentação de laudo contemplando o acabamento de alta pressão, verifico de pronto que não consta tal exigência do Edital, razão pela qual não se pode falar em seu descumprimento.

Conforme bem exposto no parecer do corpo técnico (...), o Termo de Referência integrante do Edital requer apenas a apresentação de laudo que, observada a NBR 9442-86, comprove a classe “B” do revestimento, sem diferenciar se o acabamento testado seria de alta ou baixa pressão. Tais requisitos foram atendidos pelos concorrentes. Em verdade, a representante tenta demonstrar que o teste para o material de alta pressão é indispensável à garantia da qualidade de boa parte do mobiliário adquirido e deveria constar do Edital, mas essa é questão que teria de ser levantada antes da abertura das propostas, mediante contestação ou questionamento das regras do certame.

Relativamente à alegação de que as concorrentes não apresentaram laudo de ensaio de dureza de amassamento, verifico que do laudo apresentado pela (...) consta informação de que o ensaio avaliou a dureza de rompimento e de amassamento de superfície. Quanto ao laudo da (...), de fato, informa que o ensaio avaliou somente a dureza de rompimento. Não obstante, deve-se levar em conta que a decisão da comissão de licitação que aceitou o laudo, acolhendo parecer do corpo técnico (...), não restringiu a competitividade da licitação nem trouxe maiores consequências ao seu desfecho, já que a proposta da concorrente supostamente beneficiada não foi a vencedora.

Acórdão 2826/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Restrinja a apresentação de amostras, quando necessária, aos licitantes provisoriamente classificados em primeiro lugar, e desde que de forma previamente disciplinada e detalhada no respectivo instrumento convocatório, nos termos do art. 45 da Lei 8.666/1993 c/c o art. 4º, inciso XVI, da Lei 10.520/2002 e o art. 25, § 5º, do Decreto 5.450/2005.

Acórdão 2749/2009 Plenário



Adote em editais de pregão critérios objetivos, detalhadamente especificados, para avaliação de amostras que entender necessárias a apresentação. Somente as exija do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar no certame.

Acórdão 1168/2009 Plenário



Faça constar dos editais, detalhadamente, os critérios de avaliação, as atividades de aferição de compatibilidade, bem assim os planos, casos e relatórios de teste, quando se tratar de objeto cuja aceitação esteja sujeita a esses procedimentos, viabilizando, sempre que demandado por licitantes, a inspeção às amostras apresentadas, a fim de que os interessados verifiquem a compatibilidade com as exigências contidas no edital, em atenção ao art. 40, incisos VII e XVI da Lei nº 8.666/1993 e garantindo a eficácia ao princípio da publicidade consagrado no caput do art. 3º da citada lei.

Acórdão 1512/2009 Plenário



Estabeleça, no edital, critérios detalhados e suficientes para os testes de aderência dos produtos que pretende adquirir, em atenção ao art. 3º, inc. II, da Lei nº 10.520/02, abstendo-se de omitir especificação mínima exigível, como observado em relação aos testes de resistência dos laptops educacionais, objeto do Pregão Eletrônico nº 107/2008.

Acórdão 394/2009 Plenário



Viabilize, em licitações que requeiram prova de conceito ou apresentação de amostras, o acompanhamento de suas etapas para todos os licitantes interessados, em consonância com o princípio da publicidade, insculpido no art. 3º da Lei 8.666/1993. Realize o acompanhamento in loco das principais etapas da prova de conceito ou da apresentação de amostras, a exemplo da etapa de produção, no caso

de licitações que requeiram tais demonstrações.

Acórdão 1984/2008 Plenário



Limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem adquiridos ao licitante provisoriamente em primeiro lugar, nos termos dos incisos XII e XIII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 c/c art. 30 da Lei nº 8.666/1993, observando-se, no instrumento convocatório, os princípios da publicidade dos atos, da transparência, do contraditório e da ampla defesa.

Acórdão 1113/2008 Plenário



Limite-se a inserir exigência de apresentação de amostras de bens a serem adquiridos na fase final de classificação das propostas, apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar.

Acórdão 1332/2007 Plenário



O TCU informou a órgão embargante que, preservado o princípio da celeridade inerente à modalidade de pregão, e com vistas a garantir a qualidade dos produtos adquiridos pela Administração Pública, é aceitável que se exija apresentação, apenas por parte do licitante vencedor, de amostra de material de consumo a ser adquirido no certame.

Acórdão 1182/2007 Plenário



Nessa esteira, penso que há que se analisar a modalidade do pregão sobre a ótica da celeridade, acima mencionada, eis que essa característica está intimamente associada ao nascedouro desse instituto, mas sem se olvidar da necessária observância ao princípio da eficiência, porquanto é em razão desse postulado que se busca uma maior qualidade/economicidade do ato administrativo, de modo a melhorar a relação custo/benefício do trabalho da Administração Pública. É possível concluir, a partir dessas breves ponderações, ser admissível a exigibilidade de amostras se restar obedecido esse binômio celeridade/eficiência. Reportando-me ao Voto que proferi nos presentes autos, verifico que rechacei a

exigência de amostras de todos os licitantes e em especial no que concerne ao objeto do pregão presencial (...) ou seja, o registro de preços para a aquisição e instalação de microcomputadores de mesa e estações de desenvolvimento. De fato, não há que se falar em exigência de amostras de todos os participantes do pregão. Nesse sentido, cabe novamente transcrever trecho do Voto do Ministro Walton Alencar Rodrigues no TC 001.103/2001-0, condutor do Acórdão n. 1.237/2002 - Plenário - TCU, que bem elucidou esta questão:

“A exigência de amostras, na fase de habilitação, ou de classificação, feita a todos os licitantes, além de ilegal, poderia ser pouco razoável, porquanto imporia ônus que, a depender do objeto, seria excessivo, a

todos os licitantes, encarecendo o custo de participação na licitação e desestimulando a presença de potenciais licitantes. A solicitação de amostra na fase de classificação apenas ao licitante que se apresenta provisoriamente em primeiro lugar, ao contrário, não onera o licitante, porquanto confirmada a propriedade do objeto, tem ele de estar preparado para entregá-lo, nem restringe a competitividade do certame, além de prevenir a ocorrência de inúmeros problemas para a administração. Não viola a Lei n. 8.666/1993 a exigência, na fase de classificação, de fornecimento de amostras pelo licitante que estiver provisoriamente em primeiro lugar, a fim de que a Administração possa, antes de adjudicar o objeto e celebrar o contrato, assegurar-se de que o objeto proposto pelo licitante conforma-se de fato às exigências estabelecidas no edital.”.

Todavia, em se tratando de exigência de apresentação de amostras apenas do licitante vencedor, tal procedimento pode surgir como uma melhor forma de se garantir presteza, perfeição e eficiência ao procedimento do pregão presencial, desde que não comprometa a celeridade de todo o processo e não imponha ônus desnecessários a todos os licitantes. No caso de pregão presencial realizado para aquisição de material de consumo, a análise de amostra apresentada pelo vencedor do certame tem o condão de garantir, ao órgão público que efetua a compra, que o produto adquirido tenha adequada qualidade técnica aliada ao melhor preço, sem, contudo, comprometer a rapidez esperada para a efetivação da contratação. Para materiais de consumo que podem ter sua qualidade aferida, rapidamente,

sem necessidade de emissão de pareceres técnicos de especialistas, a exigência de amostra do vencedor do certame consubstancia-se na prevalência do princípio da eficiência, sem restar constatado prejuízo à celeridade.

Acórdão 1182/2007 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Utilize-se das modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/1993, caso seja indispensável exigir amostras ou protótipos dos produtos a serem licitados, observando ainda o entendimento desta Corte de que tal obrigação somente deve ser imposta ao licitante provisoriamente em primeiro lugar, nos termos

dos arts. 45 e 46 da Lei nº 8.666/1993 e dos Acórdãos 1237/2002, 808/2003, 99/2005, 526/2005 e 1598/2006, todos do Plenário.

Acórdão 2147/2006 Plenário



No tocante à “prova de conceito”, que também pode ser entendida como uma apresentação de amostras, é certo que a mesma tem por objetivo permitir que a empresa provisoriamente classificada em primeiro lugar no certame comprove que a solução apresentada satisfaz os requisitos exigidos no edital. Não deve ser entendida como uma categoria habilitatória, mas sim como uma verificação prática de aderência técnica da proposta ao edital, situada na fase de classificação/julgamento da licitação. A 3ª edição do Manual de Licitações e Contratos do TCU, entre as páginas 97 e 100, traz diversas deliberações do Tribunal que permitem, disciplinam e recomendam a sua utilização. Por último, resta analisar o acompanhamento da prova de conceito. O resultado final que se espera de tal prova é que a solução satisfaça os requisitos do edital, ou seja, nem todas as suas etapas precisam ser inspecionadas. É evidente que, utilizando-se de suas prerrogativas, a Administração tem o poder de acompanhar as etapas que bem entender. Deve, ainda, em homenagem ao princípio da publicidade, viabilizar a inspeção pelos demais licitantes.

Acórdão 1984/2006 Plenário (Relatório do Ministro Relator)



Faça constar dos editais, detalhadamente, os critérios de avaliação, as atividades de aferição de compatibilidade, assim como os planos, casos e relatórios de teste, quando se tratar de objeto cuja aceitação esteja sujeita a esses procedimentos, viabilizando, sempre que demandado por licitantes, a inspeção às amostras apresentadas, a fim de que os interessados verifiquem a compatibilidade com as exigências contidas no edital, garantindo a eficácia ao princípio da publicidade consagrado no caput do art. 3º da Lei 8.666/1993.

Acórdão 1512/2006 Plenário



Deve ser definido com clareza no edital, caso seja exigida a apresentação de amostra nas licitações e desde que não seja ainda na fase de habilitação, o momento de entrega dos protótipos, os critérios de avaliação, bem assim a data em que tal avaliação e julgamento técnico serão efetuados, de modo a dar oportunidade a que os licitantes interessados estejam presentes, em obediência ao art. 3º, § 3º, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 346/2002 Plenário



Quanto ao mérito, manifesto-me de acordo com as conclusões do parecer da Serur no sentido de dar provimento ao recurso, e em conseqüência alterar a redação do item 2.1 do Acórdão nº 1.735/2007-TCU-1ª Câmara que passa a ter a seguinte redação:

“2.1 diante da necessidade da verificação da qualidade do bem a adquirir ou da sua conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no instrumento editalício, exija, se for o caso, amostras ou protótipos tão-somente do licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar e somente se tal verificação puder ser ultimada de modo rápido numa única sessão (...)”. O juízo que faço a respeito do assunto baseia-se no entendimento deste Tribunal de admitir a exigência de amostra do licitante classificado provisoriamente em primeiro lugar no caso de materiais classificáveis como bens de consumo e cuja qualidade possa ser examinada de modo rápido. Manifesto minha concordância com o entendimento de que a exigência em questão não viola a Lei nº 8.666/93, pois permite à Administração,

antes de adjudicar o objeto e celebrar o contrato, assegurar-se de que o objeto proposto pelo licitante conforma-se de fato às exigências estabelecidas no edital.”

Acórdão 3395/2007 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator)



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