A norma e o TCU já dão a devida importância a fiscalização e gerenciamento de contratos - art. 67 da lei 8.666/93 / acórdão 236/05 – TCU de 09 de março de 2005 (proporcionar aos servidores o conhecimento para o gerenciamento dos contratos), senão vejamos:
Art. 67 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§ 1º - O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§ 2º - As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
Art. 68 O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.
Art. 69 O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
Art. 70 O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Art. 71 O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Ou seja, via portaria administrativa, o mandatário do órgão deverá nomear em Diário Oficial o gestor de cada contrato celebrado, o qual, além de atestar as faturas e notas fiscais para pagamento, será o elo de ligação entre as partes e receberá para o desempenho de seu mister um livro de anotações; o empenho da despesa; o contrato e seus termos aditivos e será apresentado ao representante do fornecedor para início dos trabalhos. Claro, a designação terá melhor eficiência e eficácia se o técnico demandante ou sua equipe forem os fiscais da ADM Pública. Isto com certeza é remédio para aventureiros e picaretas!
A cada renovação do ajuste, os pedidos de aditamento e prorrogação, bem como os acréscimos de pecûnia devem ser analisados pelo gestor designado, bem como pelo jurídico do órgão interessado.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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