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domingo, 4 de julho de 2010

Indicação de marca em licitações

Indicação de marca


A experiência em licitações públicas tem demonstrado que os licitantes

necessitam, para bem elaborar suas propostas, de especificações claras e

precisas, que definam o padrão de qualidade e o desempenho do produto a

ser adquirido. Se não for assim, corre-se o risco de o licitante ofertar o que tem

de mais barato e não o que pode oferecer de melhor.

Alguns exemplos podem ser citados de compras que se fazem rotineiramente

pelo menor preço, mas que trazem resultado insatisfatório:

§ canetas cuja tinta resseca, vaza ou falha ao ser usada;

§ cola que tem mais água do que componente colante;

§ lápis de grafite duro, que fura o papel ao escrever;

§ borracha que, ao apagar, se desfaz e às vezes não apaga;

§ copinhos para café de plástico excessivamente finos;

§ clips que enferrujam;

§ grampeadores que não grampeiam;

§ elásticos que ressecam;

§ cadeiras em que, com pouco uso, os rodízios emperram e soltam da

base, o poliuretano dos braços racha, os tecidos desbotam, entre tantos

outros defeitos;

§ mesas com madeiras que incham em contato com água, gavetas que

não deslizam, parafusos que espanam etc.

Quem compra mal, compra mais de uma

vez e, pior, com dinheiro público.

Por isso, é interessante que, na etapa de julgamento das propostas, sejam

solicitadas amostras dos produtos cotados pelos licitantes e desclassificadas as

propostas que não se encontrem de acordo com as exigências da licitação. Para

tanto, se faz necessário o estabelecimento de critérios objetivos previamente

definidos no ato convocatório.

A indicação de marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida

para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguida, por

exemplo, das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor

qualidade”. Nesse caso, o produto deve, de fato e sem restrições, ser aceito

pela Administração.

O que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, em

especial o TCU, é a preferência por determinada marca e sua indicação sem a

devida justificativa técnica nos autos.

DELIBERAÇÕES DO TCU

Demonstre, motivadamente, que a indicação de marca na especificação de

produtos de informática é a escolha, em termos técnicos e econômicos,

mais vantajosa para a administração.

Acórdão 735/2005 Plenário

É irregular a especificação do produto pela sua marca, em desacordo com

o inciso I do art. 25 da Lei 8.666/1993, sem que restassem comprovadas,

no processo licitatório, a compatibilidade, a padronização e a portabilidade

que justificariam a contratação direta.

Acórdão 723/2005 Plenário

Observe com rigor o art. 15, § 7º, inc. I, da Lei 8.666/1993, especificando

completamente o bem a ser adquirido, sem indicação de marca.

Acórdão 524/2005 Primeira Câmara

Abstenha-se de exigir que os suprimentos sejam produzidos pelo mesmo

fabricante do equipamento impressor, revelando preferência por marca, com

infringência aos arts. 3º, § 1º, I, e 15, § 7º, I, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 520/2005 Plenário

Abstenha-se, quando da realização de novo certame licitatório para aquisição

dos produtos objeto do Pregão (...), de exigir que os suprimentos sejam

produzidos pelo mesmo fabricante do equipamento impressor, revelando

preferência por marca (...).

Acórdão 520/2005 Plenário

Cumpram fielmente as disposições do edital, desclassificando empresas que

apresentem “genérico” como marca para seus produtos, em conformidade

com a Lei 8.666/1993, art. 43, IV.

Acórdão 1095/2004 Primeira Câmara

Licitações & Contratos - 3ª Edição 91

Especifique completamente o bem a ser adquirido sem direcionar a escolha

de marca, em observância ao art. 15, § 7º, I, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 740/2004 Plenário

Evite a indicação de marcas de produtos para configuração do objeto, quando

da realização de seus certames licitatórios para a aquisição de bens de

informática, a não ser quando legalmente possível e estritamente necessária

para atendimento das exigências de uniformização e padronização, sempre

mediante justificativa prévia, em processo administrativo regular, no qual

fiquem comprovados os mencionados requisitos.

Acórdão 2844/2003 Primeira Câmara

Nos processos licitatórios, observe a vedação à preferência de marcas, inserta

nos artigos 7o, §5o, 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei n. 8.666/1993

(...).

Acórdão 1705/2003 Plenário

(...) a indicação de marca na especificação de produtos de informática pode

ser aceita frente ao princípio da padronização previsto no art. 15, I, da Lei

n.º 8.666/1993, desde que a decisão administrativa que venha a identificar

o produto pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre

ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para

a Administração;

(...) não obstante a indicação de marca, desde que circunstanciadamente

motivada, possa ser aceita em observância ao princípio da padronização, este

como aquela não devem ser obstáculo aos estudos e à efetiva implantação

e utilização de software livre no âmbito da Administração Pública Federal,

vez que essa alternativa poderá trazer vantagens significativas em termos

de economia de recursos, segurança e flexibilidade.

Acórdão 1521/2003 Plenário

Observe o disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, limitando a

indicação de marca aos casos em que justificativas técnicas, devidamente

embasadas e formalizadas, demonstrem que a alternativa adotada é a

mais vantajosa e a única que atende às necessidades da Administração,

conforme orientação expedida por esta Corte em caso semelhante (Decisão

n° 664/2001-Plenário).

Acórdão 1292/2003 Plenário

há no mercado outras empresas capacitadas a desenvolver softwares


com as mesmas características, em condições de atender às necessidades

do INSS. Assim, a indicação expressa do nome comercial do produto que

viria a ser contratado no projeto básico contrariou o disposto no art. 7º, §5º,

da Lei n.º 8.666/1993, que veda a preferência de marca.

Acórdão 1180/2003 Segunda Câmara

A licitação sob análise não restringiu o objeto da licitação, com indicação de marca,

fato este vedado pelo Estatuto Licitatório. Insurgiu-se o Representante quanto

à exigência de que os cartuchos de marca diversa das impressoras a que se

destinariam fossem objeto de atestado comprobatório de seu funcionamento.

Decisão 1622/2002 Plenário

Nos procedimentos licitatórios para aquisição de toner para impressoras

ou outros produtos análogos, deve ser evitado – em homenagem aos

princípios que regem as licitações no âmbito da Administração Pública

e às disposições Resolução nº 05, de 05.01.1998 – a indicação de

preferência por marcas, ante a falta de amparo legal, salvo na hipótese em

que fique demonstrada tecnicamente que só determinada marca atende

à necessidade da Administração, situação que deve ficar devidamente

demonstrada e justificada no processo.

Decisão 1476/2002 Plenário

Deve ser observado o disposto no art. 7º, § 5º, da lei nº 8.666, de 1993, assim

como o entendimento deste Tribunal firmado na Sessão Plenária de 29/8/2001

(Decisão nº 664/2001, ata 35/2001), no sentido de que, quando se tratar de

objeto com características e especificações exclusivas, a justificativa para a

indicação de marca, para fins de padronização, seja fundamentada em razões

de ordem técnica, as quais devem, necessariamente, constar do processo

de licitação respectivo, invocando, sempre que possível, a faculdade prevista

no art. 75 do mesmo dispositivo legal.

Decisão 1196/2002 Plenário

Embora seja comum a crença de que componentes genuínos do mesmo

fabricante do equipamento supostamente detenham a vantagem de possuir

uma garantia de fábrica e, portanto, ofertem uma segurança a mais, não pode

a Administração se submeter a reservas de mercado, com vínculo à marca

comercial, quando existem empresas que fabricam os mesmos insumos

com padrões de qualidade, fornecendo, inclusive, a necessária garantia por

seus produtos.

Decisão 130/2002 Plenário (Relatório do Ministro Relator)

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