Indicação de marca
A experiência em licitações públicas tem demonstrado que os licitantes
necessitam, para bem elaborar suas propostas, de especificações claras e
precisas, que definam o padrão de qualidade e o desempenho do produto a
ser adquirido. Se não for assim, corre-se o risco de o licitante ofertar o que tem
de mais barato e não o que pode oferecer de melhor.
Alguns exemplos podem ser citados de compras que se fazem rotineiramente
pelo menor preço, mas que trazem resultado insatisfatório:
§ canetas cuja tinta resseca, vaza ou falha ao ser usada;
§ cola que tem mais água do que componente colante;
§ lápis de grafite duro, que fura o papel ao escrever;
§ borracha que, ao apagar, se desfaz e às vezes não apaga;
§ copinhos para café de plástico excessivamente finos;
§ clips que enferrujam;
§ grampeadores que não grampeiam;
§ elásticos que ressecam;
§ cadeiras em que, com pouco uso, os rodízios emperram e soltam da
base, o poliuretano dos braços racha, os tecidos desbotam, entre tantos
outros defeitos;
§ mesas com madeiras que incham em contato com água, gavetas que
não deslizam, parafusos que espanam etc.
Quem compra mal, compra mais de uma
vez e, pior, com dinheiro público.
Por isso, é interessante que, na etapa de julgamento das propostas, sejam
solicitadas amostras dos produtos cotados pelos licitantes e desclassificadas as
propostas que não se encontrem de acordo com as exigências da licitação. Para
tanto, se faz necessário o estabelecimento de critérios objetivos previamente
definidos no ato convocatório.
A indicação de marca como parâmetro de qualidade pode ser admitida
para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, desde que seguida, por
exemplo, das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor
qualidade”. Nesse caso, o produto deve, de fato e sem restrições, ser aceito
pela Administração.
O que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, em
especial o TCU, é a preferência por determinada marca e sua indicação sem a
devida justificativa técnica nos autos.
DELIBERAÇÕES DO TCU
Demonstre, motivadamente, que a indicação de marca na especificação de
produtos de informática é a escolha, em termos técnicos e econômicos,
mais vantajosa para a administração.
Acórdão 735/2005 Plenário
É irregular a especificação do produto pela sua marca, em desacordo com
o inciso I do art. 25 da Lei 8.666/1993, sem que restassem comprovadas,
no processo licitatório, a compatibilidade, a padronização e a portabilidade
que justificariam a contratação direta.
Acórdão 723/2005 Plenário
Observe com rigor o art. 15, § 7º, inc. I, da Lei 8.666/1993, especificando
completamente o bem a ser adquirido, sem indicação de marca.
Acórdão 524/2005 Primeira Câmara
Abstenha-se de exigir que os suprimentos sejam produzidos pelo mesmo
fabricante do equipamento impressor, revelando preferência por marca, com
infringência aos arts. 3º, § 1º, I, e 15, § 7º, I, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 520/2005 Plenário
Abstenha-se, quando da realização de novo certame licitatório para aquisição
dos produtos objeto do Pregão (...), de exigir que os suprimentos sejam
produzidos pelo mesmo fabricante do equipamento impressor, revelando
preferência por marca (...).
Acórdão 520/2005 Plenário
Cumpram fielmente as disposições do edital, desclassificando empresas que
apresentem “genérico” como marca para seus produtos, em conformidade
com a Lei 8.666/1993, art. 43, IV.
Acórdão 1095/2004 Primeira Câmara
Licitações & Contratos - 3ª Edição 91
Especifique completamente o bem a ser adquirido sem direcionar a escolha
de marca, em observância ao art. 15, § 7º, I, da Lei nº 8.666/1993.
Acórdão 740/2004 Plenário
Evite a indicação de marcas de produtos para configuração do objeto, quando
da realização de seus certames licitatórios para a aquisição de bens de
informática, a não ser quando legalmente possível e estritamente necessária
para atendimento das exigências de uniformização e padronização, sempre
mediante justificativa prévia, em processo administrativo regular, no qual
fiquem comprovados os mencionados requisitos.
Acórdão 2844/2003 Primeira Câmara
Nos processos licitatórios, observe a vedação à preferência de marcas, inserta
nos artigos 7o, §5o, 15, § 7º, inciso I, e 25, inciso I, da Lei n. 8.666/1993
(...).
Acórdão 1705/2003 Plenário
(...) a indicação de marca na especificação de produtos de informática pode
ser aceita frente ao princípio da padronização previsto no art. 15, I, da Lei
n.º 8.666/1993, desde que a decisão administrativa que venha a identificar
o produto pela sua marca seja circunstanciadamente motivada e demonstre
ser essa a opção, em termos técnicos e econômicos, mais vantajosa para
a Administração;
(...) não obstante a indicação de marca, desde que circunstanciadamente
motivada, possa ser aceita em observância ao princípio da padronização, este
como aquela não devem ser obstáculo aos estudos e à efetiva implantação
e utilização de software livre no âmbito da Administração Pública Federal,
vez que essa alternativa poderá trazer vantagens significativas em termos
de economia de recursos, segurança e flexibilidade.
Acórdão 1521/2003 Plenário
Observe o disposto no art. 15, § 7º, inciso I, da Lei nº 8.666/93, limitando a
indicação de marca aos casos em que justificativas técnicas, devidamente
embasadas e formalizadas, demonstrem que a alternativa adotada é a
mais vantajosa e a única que atende às necessidades da Administração,
conforme orientação expedida por esta Corte em caso semelhante (Decisão
n° 664/2001-Plenário).
Acórdão 1292/2003 Plenário
há no mercado outras empresas capacitadas a desenvolver softwares
com as mesmas características, em condições de atender às necessidades
do INSS. Assim, a indicação expressa do nome comercial do produto que
viria a ser contratado no projeto básico contrariou o disposto no art. 7º, §5º,
da Lei n.º 8.666/1993, que veda a preferência de marca.
Acórdão 1180/2003 Segunda Câmara
A licitação sob análise não restringiu o objeto da licitação, com indicação de marca,
fato este vedado pelo Estatuto Licitatório. Insurgiu-se o Representante quanto
à exigência de que os cartuchos de marca diversa das impressoras a que se
destinariam fossem objeto de atestado comprobatório de seu funcionamento.
Decisão 1622/2002 Plenário
Nos procedimentos licitatórios para aquisição de toner para impressoras
ou outros produtos análogos, deve ser evitado – em homenagem aos
princípios que regem as licitações no âmbito da Administração Pública
e às disposições Resolução nº 05, de 05.01.1998 – a indicação de
preferência por marcas, ante a falta de amparo legal, salvo na hipótese em
que fique demonstrada tecnicamente que só determinada marca atende
à necessidade da Administração, situação que deve ficar devidamente
demonstrada e justificada no processo.
Decisão 1476/2002 Plenário
Deve ser observado o disposto no art. 7º, § 5º, da lei nº 8.666, de 1993, assim
como o entendimento deste Tribunal firmado na Sessão Plenária de 29/8/2001
(Decisão nº 664/2001, ata 35/2001), no sentido de que, quando se tratar de
objeto com características e especificações exclusivas, a justificativa para a
indicação de marca, para fins de padronização, seja fundamentada em razões
de ordem técnica, as quais devem, necessariamente, constar do processo
de licitação respectivo, invocando, sempre que possível, a faculdade prevista
no art. 75 do mesmo dispositivo legal.
Decisão 1196/2002 Plenário
Embora seja comum a crença de que componentes genuínos do mesmo
fabricante do equipamento supostamente detenham a vantagem de possuir
uma garantia de fábrica e, portanto, ofertem uma segurança a mais, não pode
a Administração se submeter a reservas de mercado, com vínculo à marca
comercial, quando existem empresas que fabricam os mesmos insumos
com padrões de qualidade, fornecendo, inclusive, a necessária garantia por
seus produtos.
Decisão 130/2002 Plenário (Relatório do Ministro Relator)
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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