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domingo, 4 de julho de 2010

Amostra / protótipo em uso nas licitações públicas

Amostra / protótipo


Durante a fase de julgamento das propostas ou protótipos, poderá

ser solicitado às empresas ofertantes do menor preço a apresentação de

amostras/protótipos para verificação da qualidade dos produtos cotados, em

conformidade com as exigências do ato convocatório.

A Administração pode permitir ao licitante que indique local onde se

encontram as amostras/protótipos para avaliação pelos responsáveis pela

licitação.

O licitante que não encaminhar a amostra/protótipo, ou não indicar o

local onde se encontrem, no prazo estabelecido, poderá ter sua cotação

desconsiderada para efeito de julgamento, na forma previamente estabelecida

no ato convocatório.

O momento da apresentação das amostras/protótipos será na fase de

julgamento das propostas.

Prazo suficiente deverá ser definido no

ato convocatório para apresentação

das amostras ou protótipos.

DELIBERAÇÕES DO TCU

Com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 e art. 250, inciso III,

do Regimento Interno, recomendar ao Tribunal Regional Eleitoral de São

Paulo que, nas licitações futuras, quando for o caso, evite exigir amostras

de todos os licitantes habilitados, exigindo apenas do que se apresenta

provisoriamente em primeiro lugar e, caso sua amostra não seja aceita, do

que o suceder e assim por diante até que seja classificada empresa cuja

amostra atenda às exigências do edital, à luz das Abstenha considerações

levantadas na Decisão nº 1.237/2002 - Plenário – TCU.

Acórdão 526/2005 Plenário

Limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a

serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante

provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma previamente

disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos termos dos arts.

45 e 46 da Lei 8.666/1993, observados os princípios da publicidade dos atos,

da transparência, do contraditório e da ampla defesa.

Acórdão 99/2005 Plenário

Limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a

serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante

provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma previamente

disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos termos dos arts.

45 e 46 da Lei 8.666/1993, observados os princípios da publicidade dos atos,

da transparência, do contraditório e da ampla defesa.

Acórdão 99/2005 Plenário
 
Fixe prazo para apresentação de amostras suficiente a não restringir a


participação de potenciais competidores situados em outros estados da

federação, de modo a não restringir a competitividade e a isonomia da

licitação.

Acórdão 808/2003 Plenário

A exigência de apresentação de amostras ou protótipos dos bens a serem

adquiridos, na fase de classificação das propostas, deve ficar limitada

apenas ao licitante provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma

previamente disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório, nos

termos dos arts. 45 e 46 da Lei 8.666, de 1993, observados os princípios da

publicidade dos atos, da transparência, do contraditório e da ampla defesa.

Decisão 1237/2002 Plenário

Abstenha-se de exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens

a serem adquiridos como condição de habilitação dos licitantes, nos termos

dos arts. 27 e 30 da Lei 8.666/1993.

Decisão 1237/2002 Plenário

Limite-se a exigir a apresentação de amostras ou protótipos dos bens a

serem adquiridos, na fase de classificação das propostas, apenas ao licitante

provisoriamente em primeiro lugar e desde que de forma previamente

disciplinada e detalhada, no instrumento convocatório (...).

Decisão 1237/2002 Plenário

Deverá ser viabilizada, sempre que demandado por licitantes, a inspeção de

protótipos apresentados pelos participantes da licitação, a fim de permitir

que os interessados verifiquem a compatibilidade do material apresentado

com as exigências técnicas contidas no Edital, com intuito de garantir

eficácia ao princípio da publicidade, estampado no caput art. 3º da Lei nº

8.666, de 1993.

Decisão 855/2002 Plenário

Caso seja exigida a apresentação de amostra nas licitações, desde que não

seja ainda na fase de habilitação, deverá ser definido com clareza, no edital,

o momento de entrega dos protótipos, os critérios de avaliação, bem como

a data em que tal avaliação e julgamento técnico serão efetuados, de modo

a dar oportunidade a que os licitantes interessados estejam presentes, em

obediência ao art. 3º, § 3º, da Lei 8.666, de 1993.

Acórdão 346/2002 Plenário

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