Pedido de Reexame interposto
por deputado federal questionara deliberação do Tribunal mediante a
qual fora dado “provimento
parcial à Representação decorrente da conversão de Denúncia
oferecida pelo ora recorrente, anuindo ao prosseguimento dos atos
decorrentes da Portaria SEP/PR 38/2013, por meio da qual a Secretaria
de Portos da Presidência da República (SEP/PR) autorizou a
Estruturadora Brasileira de Projetos S.A. (EBP) a realizar estudos
destinados a subsidiar a preparação de procedimentos licitatórios
de concessões de arrendamentos portuários”.
Desta feita, questionou o parlamentar o seguinte:“(i)
incompetência da SEP/PR para dispor sobre os atos regulados pela
Portaria SEP/PR 38/2013; (ii) ilegalidade do objeto da Portaria
SEP/PR 38/2013; (iii) vício de forma da autorização conferida pela
Portaria SEP/PR 38/2013; (iv) inadequação da estrutura produtiva da
EBP com a autorização a ela conferida; (v) lesividade ao patrimônio
público; e (vi) desvio de finalidade na autorização conferida à
EBP”. Analisando
o mérito, no tocante à suposta incompetência da SEP/PR para
dispor sobre os atos regulados pela Portaria SEP/PR 38/2013, afastou
o relator a argumentação do recorrente no sentido de que “a
SEP/PR, na qualidade de Poder Concedente, teria tão somente a
competência de planejar estrategicamente o setor portuário e que
isso não incluiria a realização dos procedimentos licitatórios, a
celebração dos contratos de concessão e a emissão da autorização
a que se refere o art. 21 da Lei 8.987/1995”.
A propósito, destacou o relator que “a
Portaria não delega competência alguma à EBP, mas sim autoriza a
empresa a realizar os estudos destinados a subsidiar a SEP/PR na
preparação dos estudos que fundamentarão os processos
licitatórios”.
No que respeita ao argumento de que a SEP/PR deveria ter licitado a
elaboração dos estudos, entendeu o relator que, “a
opção pela autorização prevista no art. 21 da Lei 8.987/1995 (ou
no art. 6º, § 3º, do Decreto 8.033/2013) é uma faculdade do Poder
Concedente, sendo, portanto, legítima”.
A propósito, a constitucionalidade e a legalidade dessas
autorizações foram suficientemente esclarecidas no voto revisor, da
lavra do ministro Benjamin Zymler, que acompanhou o voto vencedor do
acórdão recorrido, no qual resta assentado que (i) “o
ordenamento jurídico pátrio permite que os estudos técnicos
referentes a concessões de serviços públicos ocorram mediante
autorização”,
(ii) “o caráter
discricionário deste ato, uma vez que o Poder Público analisará a
conveniência e a oportunidade dessa autorização”,
(iii) “não existe
a obrigatoriedade de a autorização em tela ser precedida por um
processo seletivo formal”
e (iv) “a
Administração Pública, se entender necessário, poderá realizar
um certame competitivo ou mesmo uma licitação para escolher um
projeto que servirá de base para uma concessão de um porto
organizado ou um arrendamento portuário”.
Na dicção do relator, “antes
de lançar os editais de desestatização, o Poder Concedente deve
fazer a seguinte escolha: realizar estudos de forma direta e por
conta própria, com seus recursos humanos e materiais, ou remunerar
particulares pelo uso de recursos a eles pertencentes”.
Ademais, prosseguiu, “os
estudos referidos no art. 21 da Lei 8.987/1995, por expressa previsão
legal, não constituem atividade a ser necessariamente desenvolvida
pelo próprio Poder Público, nem implicam transferência da
atividade regulatória nem a seu autor, nem aos titulares dos
recursos por ele mobilizados, ainda que o autor em questão tenha
sido indevidamente favorecido quando escolhido para realizá-los”.
Nesses termos, e em face de outros aspectos analisados pelo relator,
o Plenário negou provimento ao recurso. Acórdão
2732/2015-Plenário,
TC 012.687/2013-8, relator Ministro Bruno Dantas, 28.10.2015.
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
Os estudos técnicos vinculados a concessões de serviços públicos podem ocorrer mediante autorização do poder concedente, inexistindo a obrigatoriedade de que o ato, face ao seu caráter discricionário, seja precedido por processo seletivo formal (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal c/c art. 21 da Lei 8.987/95).
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