Embargos Declaratórios
opostos por empresa apontaram, entre outros pontos, suposta
contradição em acórdão que apreciara atos de pregão eletrônico
promovido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência
Social (Dataprev), destinado à contratação de empresa
especializada para manutenção integrada de infraestrutura de
datacenter. A contradição em questão residiria em o acórdão
recorrido não ter considerado o descumprimento ao edital do certame,
uma vez que a empresa vencedora apresentara BDI em percentual
superior ao limite estabelecido. Assim, solicitou a embargante que
fosse dado efeito infringente ao recurso e anulado o pregão. Ao
analisar o ponto, o relator iniciou ponderando “que
a
aceitação de BDI em valor superior ao definido como teto pelo
edital não se configura vício insanável ensejador de anulação do
Pregão 357/2015. Ademais, essa questão foi expressamente examinada
quando da prolação do acórdão de mérito, haja vista a própria
decisão trazer a medida capaz de convalidar a impropriedade, qual
seja a determinação para que a contratação só seja efetivada com
a exclusão da diferença entre o BDI ofertado (27,5%) e o
apresentado no edital (25%)”. Apesar
de pontuar que a via dos embargos não se presta a rediscutir o
mérito da decisão combatida, considerou que o entendimento
preponderante do TCU é no sentido “de
cada particular poder apresentar a taxa que melhor lhe convier, desde
que o preço proposto para cada item da planilha e, por consequência
o preço global, não estejam em limites superiores aos preços de
referência, valores estes obtidos dos sistemas utilizados pela
Administração e das pesquisas de mercado, em casos de lacunas nos
mencionados referenciais”. Desse
modo, concluiu “pela
viabilidade do certame, ao sopesar que os elementos dos autos indicam
que o orçamento estimado pela Administração está apto a balizar
os preços de mercado e que o desconto ofertado traz a economicidade
ao Pregão 357/2015. Ao privilegiar o princípio do formalismo
moderado, e ao sopesar que os princípios da economicidade e da
eficiência sobrepujam a ofensa ao princípio da vinculação ao
instrumento convocatório, entendo que não há óbices ao
prosseguimento dessa contratação”.
O Plenário do Tribunal, em consonância com a proposta do relator,
não conheceu dos embargos declaratórios e manteve o acórdão
recorrido em seus exatos termos. Acórdão
2738/2015-Plenário,
TC 011.586/2015-0, relator Ministro Vital do Rêgo, 28.10.2015.
4.
Nas licitações de serviços de manutenção integrada de
infraestrutura de datacenter, é cabível a exigência de comprovação
de habilidade para prestação de serviços de acordo com a NBR
15.247 (requisitos para instalação e uso de sala-cofre), como
requisito de qualificação técnica, quando a magnitude e a
relevância dos dados a serem tratados justificarem a apresentação
de certificações que garantam a qualidade e a continuidade dos
serviços prestados.
Embargos
Declaratórios opostos por empresa apontaram, entre outros pontos,
suposta omissão em acórdão que apreciara atos de pregão
eletrônico promovido pela Empresa de Tecnologia e Informações da
Previdência Social (Dataprev), destinado à contratação de empresa
especializada para manutenção integrada de infraestrutura de
datacenter. A omissão em questão residiria em o acórdão recorrido
não ter explicitamente tratado da questão afeta à possibilidade de
participação de apenas uma empresa no certame, ou seja,
direcionamento da licitação, uma vez que uma única empresa no
mercado deteria certificações em sala-cofre. Começou o relator
esclarecendo que “a
alegação de direcionamento da licitação, consoante aqui já
colocado, guarda relação direta com a inviabilidade técnica de
parcelamento do objeto deste pregão, nos termos tratados no acórdão
combatido e nas análises que o acompanham”. Continuou,
discorrendo sobre as peculiaridades da contratação:
“as razões colacionadas pela empresa seriam plausíveis caso o
alvo da contratação não possuísse as particularidades e objetivos
desse tipo de estrutura. O funcionamento desse datacenter exige uma
série de cautelas para a salvaguarda e recuperação de informações
de magnitude consideráveis, haja vista sustentar dados de quase
trinta milhões de benefícios pagos por mês, além de abrigar mais
de dois bilhões de dados de contribuintes e quatorze bilhões de
dados de remunerações. Com todo esse porte e nos termos defendidos
pela Sefti, argumentos de ordem técnica justificam o não
parcelamento do objeto, visto a integração total do ambiente e dos
sistemas que o compõem. Ademais, a presença de múltiplos
prestadores de serviços atuando no ambiente da sala-cofre traria
fragilidades ao sistema, no qual deve imperar a mitigação de riscos
para garantir a segurança e disponibilização perene das
informações”. Diante
disso, concluiu o relator que “todas
essas peculiaridades impõem à Administração o dever de zelar por
esses dados, o que implica a exigência de certificações que
garantam a qualidade e continuidade dos serviços prestados. Como
consequência, os requisitos relacionados à comprovação de
habilidade para prestar serviços que atendam à NBR 15.247, que
trata de requisitos atinentes ao uso da sala cofre, vão ao encontro
da busca pelo interesse público e não maculam a realização do
certame. Não obstante inexistir outra empresa capaz de prover
serviços específicos para as salas-cofre nos termos da NBR 15.247,
outros interessados poderiam vir a obter a certificação para
participar do pregão”. O
Plenário do Tribunal, em consonância com a proposta do relator, não
conheceu dos embargos declaratórios e manteve o acórdão recorrido
em seus exatos termos. Acórdão
2740/2015 Plenário,
TC 012.030/2015-5, relator
Ministro Vital do Rêgo, 28.10.2015.
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