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segunda-feira, 31 de março de 2014

Acórdão 250/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho)

Acórdão 250/2014 Plenário (Auditoria, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho) Responsabilidade. Dever de supervisão. Pareceres técnicos. O parecer técnico não vincula o gestor, que tem a obrigação de examiná-lo ou questioná-lo junto à equipe técnica, exigindo a correta fundamentação para os quantitativos físicos e financeiros. A decisão tomada com base em parecer deficiente não afasta, por si só, a responsabilidade do gestor-supervisor por atos considerados irregulares pelo TCU, se os vícios não forem de difícil detecção.

sexta-feira, 28 de março de 2014

Acórdão 515/2014 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Acórdão 515/2014 Segunda Câmara (Embargos de Declaração, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Processual. Recurso. Embargos de declaração. A interposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório implica o recebimento de futuras impugnações a esse título como simples petição, sem efeito suspensivo e sem impedimento ao trânsito em julgado do acórdão. A prática de atitude manifestamente procrastinatória pode ser caracterizada como litigância de má-fé.

quarta-feira, 26 de março de 2014

Acórdão 642/2014-Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Valmir Campelo)Acórdão 642/2014-Primeira Câmara

Acórdão 642/2014-Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Valmir Campelo)Acórdão 642/2014-Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Valmir Campelo) Contratação direta. Inexigibilidade. Artistas consagrados. Na contratação direta de artistas consagrados, com base no art. 25, inciso III, da Lei 8.666/93, por meio de intermediários ou representantes, deve ser apresentada cópia do contrato, registrado em cartório, de exclusividade dos artistas com o empresário contratado. O contrato de exclusividade difere da autorização que dá exclusividade apenas para os dias correspondentes à apresentação dos artistas e é restrita à localidade do evento, a qual não se presta para fundamentar a inexigibilidade.

segunda-feira, 24 de março de 2014

Acórdão 638/2014 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Acórdão 638/2014 Primeira Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman) Responsabilidade. Multa. Pessoa jurídica. A aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92 requer análise da conduta do agente que praticou o ato tido como irregular. Não há como fazer avaliação de conduta em se tratando de pessoa jurídica. Só cabe a aplicação de multa a pessoa jurídica quando verificada a ocorrência de débito (art. 57 da Lei 8.443/92).

sexta-feira, 21 de março de 2014

Acórdão 357/2014-Plenário (Representação, Relator Ministro José Jorge)

Acórdão 357/2014-Plenário (Representação, Relator Ministro José Jorge) Licitação. Serviço terceirizado. Agenciamento de viagens. Na contratação de serviços de agenciamento de viagens não é razoável exigir a instalação de postos presenciais em diversas unidades da Federação, tendo em vista que a marcação de passagens aéreas e a reserva de hotéis são usualmente feitas por meio eletrônico.

quarta-feira, 19 de março de 2014

Acórdão 349/2014-Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Acórdão 349/2014-Plenário (Auditoria, Relator Ministro Benjamin Zymler) Contrato. Aditivo. Sobrepreço. É incabível a compensação de eventual subpreço na planilha contratual original com sobrepreços verificados em termos aditivos, uma vez que isso implica a redução da vantajosidade inicial da avença e, portanto, a alteração do equilíbrio econômico-financeiro em desfavor da Administração.

segunda-feira, 17 de março de 2014

Acórdão 455/2014 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro)

Acórdão 455/2014 Primeira Câmara (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro José Múcio Monteiro) Convênio e Congêneres. Organização Social. Contrato de gestão. Os superavit financeiros auferidos na execução dos contratos de gestão devem ser devolvidos aos cofres do contratante ou aplicados no próprio contrato, mediante a pactuação de novas metas e ações.

Acórdão 343/2014-Plenário (Representação, Relator Ministro Valmir Campelo)

Acórdão 343/2014-Plenário (Representação, Relator Ministro Valmir Campelo) Licitação. Registro de preço. Lotes. Nas licitações por lote para registro de preços, mediante adjudicação por menor preço global do lote, deve-se vedar a possibilidade de aquisição individual de itens registrados para os quais a licitante vencedora não apresentou o menor preço.

sexta-feira, 14 de março de 2014

Competência do TCU. Recomendação. Natureza. Competência do TCU. Recomendação. Natureza.

Acórdão 73/2014 Plenário (Monitoramento, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti) Competência do TCU. Recomendação. Natureza. A recomendação emanada do Tribunal de Contas da União não representa mera sugestão, cuja implementação é deixada ao alvedrio do gestor destinatário da medida, pois tem como objetivo buscar o aprimoramento da gestão pública. Contudo, admite-se certa flexibilidade na sua implementação. Pode o administrador público atendê-la por meios diferentes daqueles recomendados, desde que demonstre o atingimento dos mesmos objetivos, ou, até mesmo, deixar de cumpri-la em razão de circunstâncias específicas devidamente motivadas. A regra, entretanto, é a implementação da recomendação, razão por que deve ser monitorada.

Acórdão 335/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Acórdão 335/2014 Plenário (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Benjamin Zymler) Processual. Arresto de bens. Cabimento. A decretação de indisponibilidade de bens pelo TCU, nos termos do art. 44 da Lei 8.443/92, é medida cautelar a ser tomada precipuamente quando a apuração das irregularidades ainda está em curso. No estágio processual em que se analisa o mérito da tomada de contas, mostra-se mais adequado solicitar à Advocacia Geral da União a adoção das medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis, conforme preconizado pelo art. 61 da mesma Lei.