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quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

É legal a exigência de cadastramento e habilitação dos licitantes no Sicaf como condição de participação nos pregões eletrônicos realizados por meio do Portal de Compras do Governo Federal (ComprasNet).



Representação relativa a pregão eletrônico realizado pela Advocacia-Geral da União (AGU), para contratação de empresa ou cooperativa especializada na prestação do serviço de táxi para transporte de servidores, membros de carreira, estagiários e terceirizados, apontara, dentre outras irregularidades, "indevida exigência de cadastramento prévio no Sicaf". A unidade técnica observou que a jurisprudência do TCU e dos Tribunais Superiores considerava indevida a exigência em questão por falta de amparo legal. Destacou, contudo, que "as situações fáticas que convergiram para tal jurisprudência derivaram de licitações realizadas na modalidade Tomada de Preço e Concorrência. O cenário atual é diferente, pois com os pregões eletrônicos surgiu a necessidade de prévio credenciamento decorrente do ambiente em que se desenvolve o procedimento licitatório". A relatora, endossando a análise da unidade técnica, acrescentou que "a exigência de cadastramento e habilitação no Sicaf é inerente ao pregão eletrônico realizado por meio do Portal de Compras do Governo Federal (ComprasNet). Assim, não existe qualquer ilegalidade no estabelecimento de tal requisito para participação no certame. Há, inclusive, previsão legal que a autoriza, consubstanciada no art. 13 do Decreto 5.450/2005". O Tribunal, acolhendo a proposta da relatora, considerou a Representação improcedente. Acórdão 7295/2013-Segunda Câmara, TC 026.849/2013-5, relatora Ministra Ana Arraes, 26.11.2013.

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

A aceitação de proposta de produtos com qualidade e/ou especificação inferiores às exigidas no edital, inclusive no que respeita aos requisitos de sustentabilidade ambiental, poderá ensejar a anulação dos respectivos atos praticados no certame.



Representação acerca de possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Coordenação-Geral de Material e Patrimônio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde, destinado a registro de preços para aquisição de material de escritório, apontara a aceitação de produtos com qualidade/especificação inferior à exigida no edital. Segundo a representante, a irregularidade teria ocorrido na aceitação de proposta (i) de caneta esferográfica que não preenchia os critérios editalícios de sustentabilidade ambiental e (ii) de pincel atômico e pincel para quadro magnético com especificação de ponta diferente da prevista no instrumento convocatório. Em sede de oitiva, o órgão admitiu a ocorrência das falhas e suspendeu a execução do certame até a manifestação do Tribunal. Analisando o caso, o relator constatou que, de fato, fora aceita proposta de canetas esferográficas com especificação distinta da discriminada no edital: “tipo ecológica, corpo plástico composto de polipropileno e material reciclado”.  Ademais, destacou o relator, nos termos do edital “cabia ao pregoeiro exigir a comprovação desses requisitos de sustentabilidade ambiental, o que não ocorreu”. Quanto ao fornecimento de pincéis, restou demonstrado que a proposta aceita indicava produtos com ponta redonda e não sextavada, conforme previsão editalícia. Neste caso, haja vista que a matéria fora objeto de questionamento por outros licitantes, “caberia realização de diligência antes de se aceitar a oferta da proponente, o que também não ocorreu”.  Caracterizadas as irregularidades, o Colegiado, acatando proposta da relatoria, considerou procedente a representação e fixou prazo para que a Subsecretaria de Assuntos Administrativos do Ministério da Saúde adotasse as providências destinadas ao saneamento da licitação, retornando o procedimento à fase de aceitação de propostas, ou, caso administrativamente conveniente, promovesse a anulação do certame em relação aos itens inquinados. Acórdão 8482/2013-Primeira Câmara, TC 028.865/2013-8, relator Ministro Benjamin Zymler, 26.11.2013.

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Seminário Contratação Direta na Administração Pública

Estão abertas as inscrições para o Seminário Contratação Direta na Administração Pública, dispensas e inexigibilidades de licitação, com o professor Sandro Bernardes (TCU). O evento acontecerá na Enap, em Brasília, dia 21 de fevereiro das 9h às 18h. As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas no seguinte link: http://www.enap.gov.br/index.php?option=com_include&evento=calendario_cursos_presenciais&Itemid=47

O edital, ao exigir o fornecimento de informações meramente indicativas, deve explicitar que tais dados são apenas de caráter informativo, sem qualquer efeito no julgamento das propostas ou vinculação aos termos contratuais a serem estabelecidos.


Representação versando sobre pregão presencial conduzido pelo Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), com vistas à contratação de empresa especializada na prestação do serviço de fornecimento de vales-transporte, apontara "exigência excessiva e desarrazoada, consistente na indicação, para fins de qualificação técnica, da relação dos postos de serviço credenciados pela licitante no Estado de São Paulo, devendo contemplar, minimamente, todos os municípios onde o Cremesp mantém delegacias, tanto na capital quanto no interior do estado". Em sede de oitiva, o Cremesp informou que, na análise do pedido de impugnação interposto pela representante, restara esclarecido que "a relação de postos de atendimento não foi exigida para fins de qualificação técnica ou critério de julgamento das propostas, mas sim teve caráter de avaliação”. Mencionou ainda, em sua defesa, o Acórdão 1.878/2005- Plenário, mediante o qual fora determinado a outro órgão que "explicitasse, no corpo do edital, caso fizesse incluir exigências de fornecimento de informações meramente indicativas, sem efeito ou vinculação com o julgamento da proposta ou com os termos contratuais que se seguirem à licitação, que tais dados são apenas de caráter informativo, sem qualquer efeito no julgamento das propostas, e sem a eles vincular o proponente ou a entidade contratante". A unidade técnica observou, contudo, que o edital "nada menciona acerca do caráter

meramente informativo da relação dos postos de serviço". Acrescentou que "a obscuridade do item impugnado não se mostra sanável mediante mero esclarecimento do pregoeiro ao impugnante, podendo ter gerado desestímulo a outros potenciais licitantes. Para elidir a irregularidade fazia-se necessário a alteração do texto do edital de forma a deixar explicitado que a exigência tinha caráter meramente informativo, em consonância com o próprio acórdão indicado na defesa ...". O relator, alinhado à análise da unidade técnica, e considerando a anulação do certame pelo próprio Cremesp, propôs dar ciência ao Conselho da orientação extraída do Acórdão 1.878/2005- Plenário, "vez que não fora devidamente observada pela entidade". Nesse sentido, o Plenário do TCU, acolhendo a proposta do relator, considerou prejudicada a Representação ante a perda de seu  objeto, sem prejuízo de cientificar o Cremesp da irregularidade. Acórdão 3269/2013-Plenário, TC 022.945/2013-0, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 27.11.2013.

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Nas licitações destinadas à aquisição de licenças de uso de softwares já desenvolvidos, se caracterizada a unicidade e indivisibilidade de cada item licitado, não há que se estabelecer item ou parcela de maior relevância para fins de comprovação da qualificação técnica.



Representação acerca de possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo Exército Brasileiro – Comando da 1ª Região Militar, destinado à aquisição de licenças de uso de software e respectivos serviços de instalação e treinamento, apontara, dentre outros aspectos, a falta de identificação das parcelas de maior relevância do objeto licitado, para fins de julgamento dos atestados de capacidade técnica. Em síntese, a irregularidade cingia-se à ausência de justificativa técnica para a indicação de todos os seis softwares objeto da licitação como relevantes para fins de julgamento dos atestados de capacidade técnica. Realizadas as oitivas regimentais, lembrou a relatora que, nos termos da jurisprudência do TCU, “as exigências de qualificação técnica, quer técnico-profissional quer técnico-operacional, devem recair sobre parcelas que sejam, simultaneamente, de maior relevância e valor significativo”. E que tais requisitos “devem ser demonstrados no instrumento convocatório ou no processo administrativo da licitação, sendo desarrazoada, como forma de comprovação da qualificação técnica dos licitantes, a exigência em edital de percentuais mínimos superiores a 50% dos quantitativos dos itens de maior relevância da obra ou serviço”. Entretanto, analisando o caso concreto, observou a relatora que a licitação em foco tinha por objeto “a aquisição de seis licenças de softwares, cada qual compondo um item específico do certame e com previsão de aquisição de uma licença para cada um dos itens licitados”. Além disso, estabelecera o edital que “a comprovação de capacitação técnica se dê com a apresentação de atestados que evidenciem a prestação dos serviços em características, quantidades e prazos compatíveis com o item licitado”. Em tal contexto, concluiu a relatora que “Por não se tratar de desenvolvimento de software, mas da aquisição de licenças já prontas, não há, no caso concreto, como indicar item de maior relevância para o produto em questão, que é uno e indivisível”. O Plenário do TCU, acatando a proposta da relatora, julgou parcialmente procedente a Representação (improcedente quanto ao ponto em questão), indeferindo a cautelar pleiteada. Acórdão 3257/2013-Penário, TC 008.907/2013-7, relatora Ministra Ana Arraes, 27.11.2013.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Seminário Contratação Direta na Administração Pública

Estão abertas as inscrições para o Seminário Contratação Direta na Administração Pública, dispensas e inexigibilidades de licitação, com o professor Sandro Bernardes (TCU). O evento acontecerá na Enap, em Brasília, dia 21 de fevereiro das 9h às 18h. As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas no seguinte link: http://www.enap.gov.br/index.php?option=com_include&evento=calendario_cursos_presenciais&Itemid=47

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Seminário Contratação Direta na Administração Pública

Estão abertas as inscrições para o Seminário Contratação Direta na Administração Pública, dispensas e inexigibilidades de licitação, com o professor Sandro Bernardes (TCU). O evento acontecerá na Enap, em Brasília, dia 21 de fevereiro das 9h às 18h. As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas no seguinte link: http://www.enap.gov.br/index.php?option=com_include&evento=calendario_cursos_presenciais&Itemid=47

É admissível a especificação de marca para aquisição de cartuchos no período de garantia das impressoras se, contratualmente, a cobertura de defeitos estiver vinculada ao uso de produtos originais ou certificados pela fabricante do equipamento.



Representação relativa a pregão para registro de preços conduzido pela Superintendência Regional Sudeste I do INSS, em São Paulo, destinado à aquisição de suprimentos de informática, questionara a exigência editalícia de que "os cartuchos a serem adquiridos sejam produzidos pela empresa fabricante das impressoras ou certificados por ela". Segundo a representante, "o edital restringe a livre concorrência e privilegia tão somente a marca do fabricante dos equipamentos". Em juízo de mérito, o relator registrou que "não se admite, como regra, a especificação de marca para aquisição de cartuchos para impressoras. No entanto, o Tribunal admitiu esse tipo de exigência quando os equipamentos em que os cartuchos serão utilizados estiverem em período de garantia e os termos de garantia previrem que ela somente se aplicará caso os produtos neles utilizados sejam originais (Acórdão 860/2011-Plenário)”. Nesse sentido, considerando que o caso em exame se enquadra no precedente mencionado, concluiu pela pertinência da exigência, uma vez que "as impressoras em que serão utilizados os cartuchos encontram-se em período de garantia", e que "os respectivos termos de garantia estabelecem que não serão cobertos problemas decorrentes do uso de cartuchos e de outros suprimentos fornecidos por fabricantes não reconhecidos pela (...)". O Tribunal julgou a Representação improcedente, nos termos propostos pelo relator. Acórdão 3233/2013-Plenário, TC 025.796/2013-5, relator Ministro Aroldo Cedraz, 27.11.2013.

sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

É ilegal cláusula do edital que exija, como condição de habilitação técnica, a realização de vistoria por servidor público nas dependências da licitante.


Representação relativa a pregão eletrônico conduzido pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (CNFCP/IPHAN), para a contratação de serviços de impressão da Edição Comemorativa dos 30 anos da Sala do Artista Popular, questionara a legitimidade de cláusula do edital exigindo, como condição de habilitação, a realização de vistoria por servidora do CNFCP nas dependências da licitante para atestar a capacidade técnica própria de execução. Sobre o assunto, anotou o relator que “as condições de habilitação estão taxativamente previstas nos arts. 27 a 31 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de tal modo que o instrumento convocatório extrapolou abusivamente os critérios para habilitação das licitantes”. Ademais, houve absoluta subjetividade da pregoeira ao arbitrar o impasse relativo às licitantes localizadas fora do território do Rio de Janeiro, desclassificando proponentes sob a alegação de insuficiência de recursos para a realização de vistorias em outras unidades da Federação. Assim, anotou o relator: “para a solução da questão, a pregoeira não se pautou em critérios objetivos constantes do instrumento convocatório, nos moldes do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, além de não ter conferido tratamento isonômico às licitantes”. Em consequência, os serviços foram contratados por preços superiores aos oferecidos pela representante. O Tribunal, acolhendo a proposta do relator, considerou procedente a representação e determinou ao CNFCP que, após assegurar ampla defesa à empresa declarada vencedora do certame, promova a anulação de todos os atos praticados desde a inabilitação da representante, realizando novamente todo o procedimento, com o intuito de promover a escorreita contratação da legítima vencedora do certame.  Acórdão[i]7528/2013-Segunda Câmara, TC 031.132/2013-8, relator Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, 3.12.2013.



quarta-feira, 15 de janeiro de 2014

O edital deve estabelecer, no caso de visita técnica facultativa, a responsabilidade do contratado pela ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação das condições do local de execução do objeto.



Representação relativa a pregão eletrônico realizado pela Superintendência Regional do Centro-Leste da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero/SRCE), destinado à prestação de serviços de atendimento, informações operacionais e receptivo a passageiros e usuários do Aeroporto Internacional de Salvador/BA, questionara a inabilitação indevida da representante por não atendimento ao item do edital que estabelecia regras para a visita técnica. Segundo a representante, a exigência “feriu a legislação aplicável, a doutrina e a jurisprudência do TCU e constituiu ônus indevido ao licitante desejoso de participar do certame, especialmente aos não sediados nas proximidades do local de execução do objeto”. E acrescentou que “o conhecimento prévio das instalações pouco importa na elaboração dos custos de recrutamento de pessoas que prestariam os serviços, e que isso não impacta a elaboração da proposta do licitante”. Inobstante a anulação do certame pela Infraero, a relatora anotou que o requisito do edital constituía-se em “exigência corriqueira dos editais de licitação, decorrente do disposto no inc. III, do art. 30, da Lei 8.666/1993: ‘III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação’ (destaques acrescidos)”. Contudo,“a jurisprudência recente deste Tribunal sedimentou-se no sentido de que essa comprovação deve ser exigida apenas nos casos em que a complexidade do objeto a justifique, sendo suficiente a declaração, por parte do licitante, de que conhece o local dos serviços”. Nesse sentido, destacou a preocupação do TCU de que “o caráter opcional da visita ao local dos serviços não acabe sendo usado como argumento para pleitos de acréscimos contratuais”, o que levou o Tribunal a exarar, na prolação do Acórdão 3.459/2012 – Plenário, determinação para que os editais sejam explícitos quanto à responsabilidade do contratado pela ocorrência de prejuízos em virtude de sua omissão na visita técnica, ainda que facultativa. No caso concreto, a relatora registrou que “a inexistência, nos autos do processo licitatório, de justificativa para a exigência da visita ao local dos serviços constitui irregularidade”, indicando possível “restrição indevida à competitividade”. O Tribunal, tendo em vista a anulação do certame, considerou prejudicada a Representação por perda do objeto, notificando a entidade que “no caso de visita técnica facultativa, deve haver cláusula editalícia que estabeleça ser da responsabilidade do contratado a ocorrência de eventuais prejuízos em virtude de sua omissão na verificação dos locais de instalação”. Acórdão 7519/2013-Segunda Câmara, TC 024.995/2013-4, relatora Ministra Ana Arraes, 3.12.2013.

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

O histórico de sanções sofridas pela licitante não deve interferir no julgamento da habilitação, que deve ser feito de forma objetiva e com base nos critérios previstos na lei e no edital.


Pedido de Reexame, interposto por pregoeiro da Base Aérea de Brasília (BABR) contra o Acórdão 4877/2013-Primeira Câmara, requereu a insubsistência da multa aplicada ao recorrente por irregularidades na condução de pregão eletrônico para registro de preços e aquisição de material de acondicionamento, descartáveis e equipamentos de proteção individual. Destaca-se, entre os ilícitos apontados, a inabilitação das propostas apresentadas por determinada licitante para diversos itens, em razão da "não apresentação de cópias autenticadas em cartório dos documentos de habilitação". O recorrente alegou, em síntese, que a empresa inabilitada, bem como outras empresas integrantes do mesmo grupo societário,"possuem maus antecedentes registrados junto ao SICAF e ao cadastro da Receita Federal, em contratações anteriores com a administração pública". Ademais, não teria recebido "em mãos os documentos originais apresentados pela empresa". O relator registrou que "ao ter informações da vida pregressa da empresa, que suscitassem dúvidas sobre a validade dos documentos apresentados, caberia ao pregoeiro diligenciar a empresa e solicitar a apresentação dos originais, ou ter aceitado sua intenção de recurso (...). Da forma como atuou, o pregoeiro infringiu o princípio do julgamento objetivo, que deve reger as licitações públicas (art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993 e art. 5º, caput, do Decreto 5.450/2005), e inabilitou sumariamente a licitante sob o argumento de falta de autenticação de documentos, tendo de fato pesado em sua decisão motivo diverso e não exteriorizado, qual seja, o histórico de sanções sofridas pela licitante e por outras empresas pertencentes ao mesmo grupo societário". Nessa esteira, endossou e reproduziu a análise da unidade técnica: “Ora, a lei não prevê, entre as hipóteses de inabilitação, o fato de a licitante ter sofrido sanções anteriores (advertências e multas) em seu relacionamento comercial com a Administração Pública, de modo que o conhecimento do recorrente quanto à vida pregressa da licitante em nada poderia interferir no julgamento da habilitação, que deve ser feito de forma objetiva e com base nos critérios previstos na lei e no edital.” Ponderou, contudo, que "as irregularidades cometidas não tiveram graves consequências para a administração pública, uma vez que não foi necessária a suspensão ou anulação do certame, tampouco houve débito". O Tribunal, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso, eximindo o responsável do pagamento da multa. Acórdão 8636/2013-Primeira Câmara, TC 037.840/2012-6, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 3.12.2013.


sexta-feira, 10 de janeiro de 2014

A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional é efetuada mediante apresentação das certidões disciplinadas pelo Decreto 6.106/07, restando tacitamente revogadas as disposições do Decreto 84.701/80, que instituiu o Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal (CRJF).



Representação relativa a concorrência pública conduzida pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), destinada à implantação do Sistema de Gerenciamento de Informações do Tráfego de Embarcações no Porto de Santos, questionara, dentre outros aspectos, a vedação à utilização do Certificado de Regularidade Jurídico-Fiscal (CRJF) para comprovar a regularidade fiscal. Em juízo de mérito, a relatora registrou que “a norma instituidora do CRJF (Decreto 84.701/1980) havia estabelecido que esse certificado, destinado a comprovar a capacidade jurídica e a regularidade fiscal, poderia ser expedido por qualquer órgão ou entidade da administração federal, direta e indireta, ou fundação criada, instituída ou mantida pela União (art. 2º). A validade do certificado havia sido fixada em doze meses a partir da data de expedição (art. 3º)”. Anotou, contudo, que, atualmente, a matéria é disciplinada pelo Decreto 6.106/07, que atribui competência à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para a emissão de certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, com validade de cento e oitenta dias. Dessa forma, “o decreto que hoje disciplina a prova de regularidade fiscal é incompatível com as disposições do Decreto 84.701/1980, já que o novo normativo concentrou a competência para emissão da certidão nos órgãos centrais detentores da informação e reduziu o prazo de validade, aprimoramentos tornados possíveis pela evolução tecnológica, que permite consultas online, atualizadas”. Nesse contexto, concluiu a relatora que “o Decreto 84.701/1980, embora não tenha sido objeto de revogação expressa, encontra-se tacitamente revogado, e a contestação do representante sobre a não aceitação do CRJF como prova de regularidade fiscal é improcedente”. O Tribunal, quanto ao ponto, considerou a Representação improcedente. Acórdão 3432/2013-Plenário, TC 024.567/2013-2, relatora Ministra Ana Arraes, 4/12/2013.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

É admissível a contratação, mediante registro de preços, de serviços de reforma de pouca relevância material e que consistam em atividades simples, típicas de intervenções isoladas, que possam ser objetivamente definidas conforme especificações usuais no mercado, e possuam natureza padronizável e pouco complexa.



Representação versando sobre concorrência promovida pelo Banco do Brasil para registro de preços, visando futuras contratações de "obras e serviços de reforma sem ampliação, instalação, relocalização, conservação predial, ambiência e alterações de leiaute" nas agências bancárias, apontara "possível incompatibilidade entre o regime de contratação eleito – sistema de registro de preços – e seu objeto". Em juízo de mérito, o relator registrou que "os serviços contratados incluem tanto atividades típicas de reforma de prédios, tais como demolição, alvenaria, instalações sanitárias, quanto aquelas associadas à mera readequação de ambientes, como: remanejamento de divisórias, pontos de energia e dutos de ar condicionado, instalação de carpetes, mobiliário e persianas". Acrescentou que "é relativamente comum que a Administração contrate os serviços de remanejamento de divisórias, móveis, estações de trabalho, forros, pisos e iluminação por meio de registro de preços, tendo este Tribunal se deparado algumas vezes com esse tipo de situação sem cogitar a existência de irregularidades ...".  Em relação ao caso concreto, concluiu não haver óbice ao emprego do sistema de registro de preços uma vez que "os serviços de reforma previstos, além de materialmente pouco relevantes, estão decompostos em atividades mais simples, típicas de intervenções isoladas, que podem ser objetivamente definidas, conforme especificações usuais no mercado, e possuem natureza padronizável e pouco complexa". O Tribunal, acompanhando o voto do relator, julgou a Representação improcedente. Acórdão 3419/2013-Plenário, TC 015.212/2013-0, relator Ministro José Múcio Monteiro, 4.12.2013.

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

O disposto no caput do art. 41 da Lei 8.666/93, que proíbe a Administração de descumprir as normas e o edital, deve ser aplicado mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles o da seleção da proposta mais vantajosa.



Representação relativa a pregão eletrônico para registro de preços, conduzido pela Universidade Federal Fluminense (UFF), destinado à aquisição parcelada de equipamentos de informática apontara, dentre outras irregularidades, a desclassificação indevida de diversas licitantes em razão da ausência, em suas propostas, de informações sobre a marca/modelo, a garantia ou o prazo de entrega dos equipamentos ofertados. Realizadas as oitivas regimentais após a suspensão cautelar do certame, o relator anotou que tal procedimento, "de excessivo formalismo e rigor", foi determinante para a adjudicação de alguns itens por valores acima do preço de referência. Acrescentou que, apesar de o edital exigir do licitante o preenchimento adequado do campo “descrição detalhada do objeto ofertado”, sob pena de desclassificação, e de o art. 41 da Lei 8.666/93 fixar que "a Administração não pode descumprir as normas e condições do edital", não poderia o gestor interpretar tais dispositivos "de maneira tão estreita". Nesse sentido, destacou que "as citadas disposições devem ser entendidas como prerrogativas do poder público, que deverão ser exercidas mediante a consideração dos princípios basilares que norteiam o procedimento licitatório, dentre eles, o da seleção da proposta mais vantajosa para a administração". Por fim, consignou o relator que, no caso concreto, caberia ao pregoeiro "encaminhar diligência às licitantes (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.666/1993), a fim de suprir as lacunas quanto às informações dos equipamentos ofertados, medida simples que poderia ter oportunizado a obtenção de proposta mais vantajosa". O Tribunal fixou prazo para a anulação dos itens impugnados, sem prejuízo de cientificar a UFF das irregularidades, nos termos propostos pelo relator. Acórdão 3381/2013-Plenário, TC 016.462/2013-0, relator Ministro Valmir Campelo, 4.12.2013.

quarta-feira, 1 de janeiro de 2014

Alterações promovidas no edital que repercutam substancialmente no planejamento das empresas interessadas, sem a reabertura do prazo inicialmente estabelecido ou sem a devida publicidade, restringem o caráter competitivo do certame e configuram afronta ao art. 21, § 4º, da Lei 8.666/93.


Representação versando sobre concorrência promovida pelo Ministério da Cultura (MinC) para a contratação de empresa para prestação de serviços técnicos e consultoria, de assessoria de imprensa e de relações públicas apontara irregularidade relativa às alterações efetuadas no edital "quanto à elaboração e pontuação das propostas técnicas, sem a devida reabertura do prazo inicialmente estabelecido, bem como a ausência de divulgação das alterações pela mesma forma que se deu o texto original...". Após a oitiva prévia do MinC, o relator considerou confirmada a irregularidade, destacando a ocorrência de "injustificada restrição ao caráter competitivo da licitação". Acrescentou que "foram verificadas alterações relevantes nos critérios para a análise e julgamento das propostas técnicas (quantitativo de quesitos e valor da pontuação máxima total), bem como no cronograma para o início da execução do contrato ...". Tais alterações "comprometeram substancialmente o planejamento das empresas interessadas no certame, uma vez que os novos critérios, em especial quanto ao início para o cumprimento do contrato, podem influenciar na tomada de decisão de licitantes antes alijados da concorrência". Ademais, a publicação das alterações "não ocorreu da mesma forma que o aviso de licitação", o qual foi publicado no Diário Oficial da União, ao passo que as alterações foram divulgadas apenas no portal do MinC e informadas, por meio de mensagens eletrônicas, às empresas que assinaram o Termo de Retirada do Edital. Por fim, o relator destacou que o MinC contrariara o art. 21, § 4º, da Lei 8.666/1993, "razão pela qual se mostra adequada a determinação ao órgão", registrando ainda que o pedido cautelar se mostrou prejudicado tendo em vista que o próprio órgão promovera a suspensão do certame. O Tribunal, acolhendo a proposta do relator, considerou a representação procedente e determinou ao órgão que republicasse o edital, com as alterações realizadas, pela mesma forma que se deu o texto original, "reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, inclusive quanto à participação de novos interessados". Acórdão 2561/2013-Plenário, TC 021.258/2013-9, relator Ministro-Substituto André Luis de Carvalho, 18.9.2013.