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sexta-feira, 29 de junho de 2012

Súmulas n.º 274 e n.º 275

Súmula n.º 274


É vedada a exigência de prévia inscrição no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – Sicaf para efeito de habilitação em licitação.



Súmula n.º 275

Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma não cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços.

quinta-feira, 28 de junho de 2012

Para o fim de comprovação de capacidade técnica deve ser aceito o somatório de atestados, sempre que não houver motivo para justificar a exigência de atestado único



Auditoria do TCU tratou das obras de microdrenagem, execução da rede coletora de esgoto e urbanização da bacia da Criminosa, bem como construção da estação de tratamento de esgotos, no bairro Nova Marabá, no município de Marabá/PA. Na fiscalização, foi verificada, dentre outras irregularidades, a potencial restrição à competitividade, decorrente de critérios inadequados de habilitação e julgamento na Concorrência 5/2011-CPL/PMM, que teve por objeto um conjunto de obras e serviços ligados à engenharia. Para o relator, “a restrição ao caráter competitivo da licitação foi caracterizada pela proibição do somatório de atestados de capacidade técnica”, sendo que, para ele, “a explicação para a proibição do somatório de atestados de capacidade técnica não foi convincente”. Em circunstâncias semelhantes, ainda conforme o relator, o Tribunal tem determinado que “a comprovação de capacidade técnica seja feita mediante o somatório de atestados, sempre que não houver motivo para justificar a exigência de atestado único”. O Tribunal, então, com suporte no voto do relator, decidiu pela audiência dos responsáveis por esta e pelas outras irregularidades. Precedentes citados: Acórdãos nº 1.237/2008, 2.150/2008 e 2.882/2008, todos do Plenário. Acórdão n.º 1231/2012-Plenário, TC 002.393/2012-3, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 23.5.2012. 

segunda-feira, 25 de junho de 2012

A determinação de que os produtos a serem adquiridos mediante licitação sejam, necessariamente, de fabricação nacional é ilícita, por constituir restrição indevida ao caráter competitivo do certame

Por conta de representação, o Tribunal tratou de supostas irregularidades no Pregão Presencial 162/2011, do Município de Castelo/ES, destinado à aquisição de retroescavadeira, plantadeira e sulcador para atender às necessidades da Secretaria Municipal de Agricultura, certame o qual fora financiado com recursos oriundos do Contrato de Repasse 0324480-25/2010/MAPA/CAIXA. Dentre elas, constou a exigência de que a retroescavadeira a ser adquirida fosse de fabricação nacional. A esse respeito, o relator destacou que a Lei 8.666/1993 não impediria a oferta de produtos estrangeiros nas licitações realizadas pela Administração Pública. Para ele, “mesmo com as inovações da Lei 12.349/2010, que introduziu o conceito de ‘Desenvolvimento Nacional Sustentável’, tem-se apenas reservas, disciplinadas pelos Decretos 7.546/2011 e 7.709/2012, e não vedação absoluta de oferta de produtos estrangeiros”. Logo, a exigência em comento seria ilegal e, por si só, macularia o procedimento, pela restrição ao caráter competitivo do certame, em afronta ao art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993, bem como ao art. 3º, inciso II, da Lei 10.520/2002. Por conseguinte, votou por que o Tribunal fixasse prazo para que a Prefeitura Municipal de Castelo/ES adotasse as medidas necessárias à anulação do Edital do Pregão Presencial 162/2011, bem como determinasse que a municipalidade se abstivesse de exigir que o bem a ser adquirido seja obrigatoriamente de fabricação nacional, o que foi aprovado pela segunda Câmara. Acórdão n.º 3769/2012-2ª Câmara, TC 000.262/2012-9, rel. Min. Aroldo Cedraz, 31.5.2012.

sexta-feira, 22 de junho de 2012

Em caso de fraude comprovada, é possível a responsabilização não só da empresa, mas também dos sócios, de fato ou de direito, a partir da desconsideração da personalidade jurídica da instituição empresarial



Tomada de Contas Especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde – (FUNASA), em decorrência da omissão no dever de prestar contas dos recursos transferidos ao Município de Juru/PB, por meio do Convênio n.º 188/2001, firmado com vistas à execução de melhorias sanitárias domiciliares no município. Ao examinar os elementos apresentados, a Unidade Técnica verificou que a empresa contratada para execução do objeto do convênio, a Construtora Concreto Ltda., inexistia (empresa de fachada), o que tornaria todos os documentos probantes inidôneos. Foi promovida a citação do administrador de fato da empresa, o qual alegou não possuir qualquer vínculo com esta, o que foi refutado pelo relator, a partir de informações constantes de ação civil pública em que o Ministério Público Federal demonstrou que o aludido administrador usava empresas de fachada para fraudar licitações e desviar recursos públicos. Para o relator, a participação da Construtora Concreto Ltda., ao fornecer documentos fiscais que supostamente comprovariam a execução da avença, teria sido determinante para a perpetração da fraude, a justificar a declaração de inidoneidade da empresa, de modo a impedi-la de participar de licitações na Administração Pública Federal. Considerou, ainda, a necessidade de se determinar a extensão da responsabilidade ao sócio administrador de fato da empresa, com fundamento em precedente jurisprudencial do Tribunal, que permitiria a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para alcançar não só os sócios de direito, mas também seus sócios ocultos. Votou, então, pela declaração de inidoneidade da empresa, bem como pela sua condenação, em débito, solidariamente com o sócio administrador de fato, juntamente com os demais envolvidos, o que foi aprovado pelo Plenário do Tribunal. Precedente citado: Acórdão nº 1891/2010, do Plenário. Acórdão n.º 1327/2012-Plenário, TC 008.267/2010-3, rel. Min. Walton Alencar Rodrigues, 30.5.2012.

quarta-feira, 20 de junho de 2012

Alterações contratuais sem a devida formalização mediante termo aditivo configura contrato verbal, que pode levar à apenação dos gestores omissos quanto ao cumprimento do dever



Por meio de auditoria, o Tribunal examinou as obras de reforma e ampliação do Terminal de Passageiros (TPS-1), do Aeroporto de Manaus-AM, levadas à efeito pela Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – (Infraero). Dentre as irregularidades, observou-se a ausência de termo aditivo que deveria formalizar alterações nas condições inicialmente pactuadas, ou seja, promoveu-se contratação verbal, que alcançou quase 13% do valor da obra, em potencial afronta ao art. 60 da Lei de Licitações. Para o relator, na ocorrência desse tipo de artifício costuma-se contra-argumentar que “a dinâmica de uma obra pública (ainda mais desta complexidade) exige uma tomada de decisões ágil, incompatível com a ritualística para a celebração dos termos aditivos”. Entretanto, para ele, esse tipo de argumento, afora a mácula a valores caros à Administração, “embute toda sorte de riscos, que vão desde o desvio de objeto; serviços executados com preços acima do mercado; qualidade deficiente (pela eventual incapacidade técnica da empresa executora); malversação de recursos; e nulidade da intervenção”. O cumprimento das formalidades anteriores às alterações contratuais, ainda conforme o relator, “é que possibilita a ampla fiscalização do contrato administrativo, em todos os seus níveis. O termo aditivo, como requisito de validade, precisa atravessar todas as suas fases, até atingir a sua eficácia, desde a solicitação e fundamentação, verificação de disponibilidade orçamentária, até o exame de legalidade (pelo jurídico), atravessando o juízo de conveniência e oportunidade em todos os planos de controle do órgão; do fiscal do contrato, ao ordenador de despesas”. Por conseguinte, sopesando que, efetivamente, não teria sido verificado qualquer prejuízo ao erário, o relator votou por que fosse notificada a Infraero que a repetição das irregularidades identificadas pelo TCU nas obras do TPS-1 do Aeroporto de Manaus-AM poderia ensejar a apenação dos gestores envolvidos, o que foi aprovado pelo Plenário. Acórdão n.º 1227/2012-Plenário, TC 004.554/2012-4, rel. Min. Valmir Campelo, 23.5.2012.

segunda-feira, 18 de junho de 2012

Exigências para comprovação de qualificação técnica: a inserção, nos editais de licitação, de expressões que possam levar à interpretação restritiva quanto à demonstração de execução de serviços atrelada a determinada tipologia de obra, como, por exemplo, obras portuárias, deve ser evitada, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentada no processo licitatório



Mediante representação, o TCU apreciou potenciais irregularidades na Concorrência 11/2011, realizada pela Companhia Docas do Estado de São Paulo – (Codesp), para a contratação de empresa com vistas à execução de obras de construção e adequação do cais de Outerinhos, no Porto de Santos. Dentre outras, a representante apontou que o consórcio vencedor apresentara documentação não condizente com o específico objeto do certame, para o fim de demonstrar capacidade técnica de execução, uma vez que os atestados fornecidos pelo vencedor relativos a cravação de estacas metálicas e cravações submersas não se refeririam a obras portuárias, tal qual descrito no item 4.4.1, alínea "c", do edital, em afronta aos princípios da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, bem como da isonomia. Em seu entender, a comissão de licitação aceitara atestados de execução de píer, cravação de estacas e perfurações relacionados à outras tipologias de obras, como pontes e obras pluviais, o que não poderia ter acontecido. Ao analisar o assunto, o relator, após apontar diversos precedentes da jurisprudência do TCU, anotou, em seu voto, que “a possibilidade de se exigir – ou restringir – a experiência em um tipo específico de obra (...) teria como prerrogativa a fundamentação de que a execução do serviço em outra tipologia de empreitada envolve cuidados, técnicas e habilidades distintas, que, caso negligenciadas, poderiam colocar em risco a certeza quanto à proficiência do licitante de executar o objeto pretendido – no caso, aquela tipologia de obra”. E, no caso concreto, a influência das marés e todas as outras dificuldades apresentadas pela representante possuiria pouca ou nenhuma influência na execução do objeto da licitação. A limitação da concorrência atrelada a experiências exclusivamente em obras portuárias teria pouco ganho em termos da segurança da perfeita execução da obra. Haveria restrição desnecessária – e, portanto, ilegal – da licitação. E a comissão, ao não desqualificar atestados de obras semelhantes, agira em conformidade com o instrumento convocatório. O fato de se aceitar atestados relativos a obras similares fora, inclusive, objeto de indagações por parte das licitantes, tendo sido prestados os esclarecimentos pela comissão, destacou o relator. Por conseguinte, entendendo que as falhas contidas no edital seriam meramente formais, votou o relatar por que o Tribunal determinasse à Codesp que se abstenha, em futuras licitações, de incluir no comando das exigências habilitatórias expressão que possa levar à interpretação restritiva quanto à demonstração de execução de serviços atrelada a determinada tipologia de obra, como, por exemplo, a "obras portuárias", em face do estabelecido no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666, de 1993, bem como no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, salvo se imprescindível à certeza da boa execução do objeto e desde que devidamente fundamentado no processo licitatório. Acórdão n.º 1226/2012-Plenário, TC 010.222/2012-0, rel. Min. Valmir Campelo, 23.5.2012.

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Somente as parcelas da obra a serem tempestivamente concluídas até a Copa do Mundo de 2014 ou até as Olimpíadas de 2016 podem se valer do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC. Configurada a inviabilidade técnica e econômica de se parcelar a empreitada, o empreendimento como um todo pode ser licitado pelo novo Regime. Em caso contrário, a fração da obra com término ulterior àqueles eventos esportivos deverá se utilizar do regime tradicional estabelecido na Lei 8.666/1993

“A utilização do RDC em obras com término posterior à Copa do Mundo de 2014 – ou às Olimpíadas de 2016, conforme o caso – só é legítima nas situações em que ao menos fração do empreendimento tenha efetivo proveito para a realização desses megaeventos esportivos, cumulativamente com a necessidade de se demonstrar a inviabilidade técnica e econômica do parcelamento das frações da empreitada a serem concluídas a posteriori, em atendimento ao disposto nos arts. 1º, incisos de I a III; 39 e 42 da Lei 12.462/2011, c/c o art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93”. Foi a esse entendimento a que chegou o TCU ao apreciar auditoria na qual tratou da execução das obras e dos serviços de engenharia para reforma, ampliação e modernização do Terminal de Passageiros, adequação do sistema viário de acesso e ampliação do pátio de aeronaves para o Aeroporto Pinto Martins, em Fortaleza/CE, ação que se insere no esforço para a realização da Copa do Mundo de 2014 – Copa/2014. Chamou a atenção do relator o fato de que a vigência do contrato seria de 47 meses, ultrapassando, portanto, a Copa/2014, tendo o ajuste se baseado no Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC (Lei 12.462/2011), o qual, no art. 1º, incisos de I a III, estabelece que só poderão se utilizar do RDC as obras relacionadas à Copa de 2014 e às Olimpíadas de 2016. Após a oitiva da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – (Infraero), responsável pelo certame, o relator compreendeu que deveria ser feito juízo sistêmico da questão, considerando-se, necessariamente, o parcelamento compulsório jazido no art. 23, § 1º, da Lei 8.666/93, c/c art. 39 da Lei 12.462/2011, o qual, independente de se tratar de uma obra inclusa ou não no RDC, deveria ser realizado. Por conseguinte, para o relator, “em uma visão ampla das leis aplicáveis ao caso, somente as parcelas da obra a serem tempestivamente concluídas até a Copa (ou às Olimpíadas) podem se valer do RDC. Configurada a inviabilidade técnica e econômica de se parcelar o restante da empreitada, o empreendimento como um todo pode ser licitado pelo novo Regime. Caso contrário, o restante da obra com término ulterior deverá se utilizar do regime tradicional estabelecido na Lei 8.666/93”. Votou, então, por que fosse expedida determinação à Infraero, de modo a registrar o entendimento mantido pelo Tribunal, o que foi acatado pelo do Plenário. Acórdão n.º 1324/2012-Plenário, TC 038.038/2011-0, rel. Min. Valmir Campelo, 30.5.2012.

quarta-feira, 13 de junho de 2012

Licitações com participação de microempresas e empresas de pequeno porte: para o fim do uso do benefício de desempate constante do § 9º do art. 3º da Lei Complementar 123/2006 deverão ser somadas todas as receitas obtidas pela empresa pleiteante, inclusive as auferidas no mercado privado. O uso indevido de tal benefício implica fraude, justificante da aplicação da sanção da declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública

Licitante interpôs representação contra classificação, em primeiro lugar, da empresa Atran II Comércio e Serviços de Limpeza Ltda. no Pregão nº 00038/2010, realizado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), cujo objeto consistiu na contratação de empresa especializada para execução de serviços de jardinagem, poda de árvores, capina, roçada e pintura de meios fios. Dentre outros argumentos, a representante alegou que a empresa Atran II utilizara indevidamente o benefício constante do art. 44 da Lei Complementar 123/2006, que concede a microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) direito de preferência de contratação, em caso de empate em licitações. Ainda para a representante, a representada não poderia continuar a ser enquadrada como ME/EPP no exercício de 2010, nos termos do § 9º do art. 3º da mesma lei, tendo em vista seu faturamento em 2009. Porém, para a empresa Atran II, no exercício de 2009, não teria sido ultrapassado o limite máximo de R$ 2.400.000,00 de faturamento anual, pois haveria sido computado em suas receitas algumas pertencentes ao exercício de 2008. Entretanto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (MPTCU) rechaçou tal argumento, pois no cálculo efetuado e apresentado pela Atran II, teria sido considerada apenas parte das receitas auferidas em 2009, decorrentes do contrato celebrado com o Inmetro, isso porque, conforme o MPTCU, “o total de R$ 2.306.514,03 engloba tão somente os serviços prestados ao Instituto de janeiro a outubro/2009”, conforme apurado junto ao Portal da Transparência e ao Siafi. Deveriam ser somados, portanto, os valores auferidos pela empresa em novembro e dezembro, bem como os ‘pequenos contratos’ particulares, admitidos pela própria empresa. Tal prática, no juízo do MPTCU, implicou procedimento fraudulento, que teve por escopo possibilitar à empresa fazer uso indevido do tratamento diferenciado e favorecido dispensado às ME e EPP por força da Lei Complementar 123/2006”. O Tribunal, então, com suporte em proposta do relator, decidiu declarar a Atran II Comércio e Serviços de Limpeza Ltda. inidônea para licitar e contratar com a Administração Pública, pelo período de um ano. Acórdão n.º 1172/2012-Plenário, TC 011.672/2011-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 16.5.2012.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Diferença entre seguro garantia e fiança bancária


Eventuais dúvidas sobre a diferença entre seguro garantia e fiança bancária:

http://www.pregoeiro.blog.br/2012/06/garantia-contratual.html

Colaboração: Blog do Pregoeiro
http://www.pregoeiro.blog.br/

Pregão para contratação de serviços de vigilância ostensiva e armada: 2 – A realização de pregão em local diferente daquele em que serão prestados os serviços significa a imposição de ônus indevido aos licitantes, com potencial de restringir a competitividade da licitação



Ainda na representação em que tratou de supostas irregularidades praticadas pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) relativamente ao Pregão presencial 004/2012/GALIC/AC/CBTU, o Tribunal apurou a não realização do pregão presencial no local onde se situa a repartição interessada, em desacordo com o disposto no art. 20, caput, da Lei 8.666/1993. Para o relator, “a realização do certame em local diferente daquele onde serão prestados os serviços significa a imposição de ônus indevido aos licitantes, com potencial de restringir a competitividade da licitação”. Tal hipótese somente seria admissível pela lei se presentes razões de interesse público, devidamente demonstrado nos autos do processo administrativo, o que não teria acontecido, na espécie. Por conta disso e de outras razões, o Plenário anuiu à proposta do relator de se determinar à CBTU a anulação do certame, sem prejuízo de se ouvir em audiência os potenciais responsáveis a respeito deste e de outros fatos. Acórdão n.º 1184/2012-Plenário, TC 007.473/2012-5, rel. Min. Weder de Oliveira, 16.5.2012.

sexta-feira, 8 de junho de 2012

Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de reserva, emissão, marcação, remarcação e fornecimento de passagens: para o fim de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, a receita bruta, no caso de agências de turismo, deve ser calculada tendo por parâmetro as comissões e adicionais recebidos pela agência, e não a receita total das vendas efetuadas




Representação noticiou ao Tribunal supostos atos ilegais do Pregoeiro e do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda na condução do Pregão Eletrônico nº 29/2011, que teve como objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de reserva, emissão, marcação, remarcação e fornecimento de passagens, para suprir necessidades de deslocamento de autoridades, servidores e colaboradores. A representante alegou que a empresa ITS Viagens e Turismo Ltda. sagrou-se vencedora do certame utilizando-se indevidamente da prerrogativa de efetuar lance de desempate, na condição de empresa de pequeno porte, a partir do que prevê a Lei Complementar nº 123/2006 – (LC 123/2006). De acordo com a representante, a vencedora teria auferido, no exercício de 2010, receita bruta de mais de R$ 7.000.000,00, bem superior ao limite de R$ 2.400.000,00, então estabelecidos no art. 3º, inciso II, da LC 123/2006 como limite de faturamento para que uma empresa fosse enquadrada como de pequeno porte. Tal fato, então, não permitiria que a representada se utilizasse do regime diferenciado para oferecer proposta de desempate. Para o deslinde da questão, considerou o relator ser necessário esclarecer o conceito de receita bruta, para empresas que lidem na área de contratação examinada (passagens aéreas). Para isso, se valeu de fundamentos lançados em Solução de Consulta 31/2011, da Primeira Região Fiscal (D.O.U. de 21/9/2011), na qual se registrou que “a intermediação na venda e comercialização de passagens individuais ou em grupo, passeios, viagens e excursões, bem como a intermediação remunerada na reserva de acomodações em meios de hospedagem, são operações em conta alheia, da agência de turismo. Nesses casos, a base de cálculo do Simples Nacional é apenas o resultado da operação (comissão ou adicional recebido pela agência)”. Isso significaria dizer que a receita bruta, no caso de agências de turismo, deve ser calculada tendo por parâmetro as comissões e adicionais recebidos pela agência, e não a receita total das vendas efetuadas. Levando em conta tal entendimento, a representada não teria atingido o faturamento mínimo para o desenquadramento da condição de empresa de pequeno porte, e por isso, votou o relator pela improcedência da representação, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 1323/2012-Plenário, TC 034.816/2011-9, rel. Min. Valmir Campelo, 30.5.2012.



quarta-feira, 6 de junho de 2012

A aquisição de itens diversos em lotes deve estar respaldada em critérios justificantes



Representação formulada por licitante deu conta de supostas irregularidades no Pregão Eletrônico, com registro de preços, nº 65/2011, realizado pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná (IFPR), para futuras aquisições de conjuntos laboratoriais para o campus do Instituto em Foz do Iguaçu/PR. Na etapa processual anterior, houve determinação cautelar ao IFPR de que sobrestasse o certame, ante os indícios de restrição à competitividade, tendo em consideração a agregação de diversos equipamentos e materiais em lotes, que deveriam ser fornecidos integralmente pelo licitante vencedor do respectivo lote. Promovida a audiência da pregoeira, foi informado que o objeto da licitação não se trataria de um conjunto de peças avulsas, mas de um conjunto de materiais de laboratórios, os quais, de acordo com projetos técnicos, seriam indispensáveis à aplicação do ensino em sua forma didática. Por isso, a Administração manifestou seu interesse em optar pela forma de aquisição por lote. Ainda conforme a pregoeira, “para que a Administração optasse pela licitação por lote, buscou embasamento em um prévio estudo sobre as necessidades pedagógicas que instruíram o Termo de Referência e o Edital em consonância com as necessidades ali apontadas.” O relator, ao analisar os argumentos apresentados, registrou que, além do critério logístico concernente ao recebimento de mais de trezentos itens objeto da licitação, “a divisão por lotes (...) encontraria respaldo no critério pedagógico, segundo o qual a ausência de algum determinado equipamento ou outro material necessário tornaria inviável a atividade de aprendizado almejada com o uso do laboratório”. Ainda que tal agregação tenha juntado, em um mesmo lote, itens que não guardariam total correlação em seu processo produtivo, prosseguiu o relator em seu voto, teria trazido a vantagem de unir todos os itens imprescindíveis para a perfeita utilização laboratorial. Assim, sopesando as inegáveis vantagens operacionais e pedagógicas advindas desse agrupamento em cotejo com a competitividade necessária ao certame, entendeu não haver máculas ao procedimento examinado. Votou, então, pela revogação da cautelar anteriormente concedida, bem como pelo arquivamento do processo, no que foi acompanhado pelo Plenário. Acórdão n.º 1167/2012-Plenário, TC 000.431/2012-5, rel. Min. José Jorge, 16.5.2012.

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Pregão para contratação de serviços de vigilância ostensiva e armada: 1 – A não realização de pregão eletrônico deve estar amparada em razões que indiquem, concretamente, a sua impossibilidade

Mediante representação, o Tribunal apurou supostas irregularidades praticadas pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) relativamente ao Pregão presencial 004/2012/GALIC/AC/CBTU, cujo objeto consistiu na contratação de serviço de vigilância ostensiva e armada, nas áreas da CBTU-STU/Recife. Dentre tais irregularidades, constou a não adoção da modalidade pregão, de modo eletrônico, infringindo, a princípio, o disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005, que estabelece que tal meio deveria ser utilizado, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente. Para o relator, “não pode ser outra a interpretação que não a de que, salvo comprovada inviabilidade, é obrigatória a utilização do pregão eletrônico para aquisição de bens e serviços comuns”. Entretanto, para ele, não estaria, de todo, afastado o uso do pregão presencial. Poderia, a autoridade administrativa responsável pelo certame, deixar de proceder ao pregão eletrônico, desde que apresentasse razões substantivas caracterizadoras da inviabilidade de adoção dessa modalidade, o que não teria sido feito no caso concreto. Os argumentos apresentados, tais como “especificidades e peculiaridades que envolvem os serviços revelaram a necessidade que o representante ou o procurador da licitante demonstrassem deter profundo conhecimento dos procedimentos necessários ao cumprimento do objeto a ser contratado”, não apontariam concretamente, conforme o relator, nada que pudesse ser considerado como razão de inviabilidade do uso do pregão eletrônico. Somou a isso o notório fato de que toda a Administração Pública utilizaria o pregão eletrônico para contratação de serviços de vigilância ostensiva e armada. O relator destacou em seu voto, ainda, que mesmo sabendo que o Tribunal estava a examinar representação, com cautelar de suspensão do certame já proferida, a CBTU optou por prosseguir com o pregão. Por conta disso e de outras razões, o Plenário anuiu à proposta do relator de se determinar à CBTU a anulação do certame, sem prejuízo de se ouvir em audiência os potenciais responsáveis a respeito deste e de outros fatos. Acórdão n.º 1184/2012-Plenário, TC 007.473/2012-5, rel. Min. Weder de Oliveira, 16.5.2012.

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Fica ao juízo discricionário da Administração Pública a decisão, devidamente motivada, quanto à possibilidade de participação ou não em licitações de empresas em consórcio




Relatório de Auditoria do Tribunal tratou das obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF), especificamente do Lote 5, do Edital de Concorrência nº 12011/2011, realizada pelo Ministério da Integração Nacional – (MI). Uma das irregularidades apontadas foi a restrição à participação de empresas em consórcio. Segundo o MI, “a participação de empresas sob a forma de consórcio envolveria a discricionariedade da Administração”, sendo que, conforme precedente jurisprudencial do TCU, “o juízo acerca da admissão ou não de empresas consorciadas na licitação dependerá de cada caso concreto”. Ao concordar com a alegação apresentada, o relator registrou em seu voto que “há que se demonstrar com fundamentos sólidos a escolha a ser feita pelo gestor durante o processo de licitação no que toca à vedação da participação de consórcios, ou mesmo à sua autorização”. Deveria ser analisada, portanto, a situação de cada empreendimento, a partir de suas variáveis, tais quais o risco à competitividade, as dificuldades de gestão da obra e a capacitação técnica dos participantes. Diante disso, a partir do que fora examinado pela unidade instrutiva, para o relator, “há que se ponderar para o fato de que cabe ao gestor definir qual o caminho a tomar relativamente à participação ou não de consórcios, de forma motivada no âmbito do processo licitatório”. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Precedente citado: Acórdão nº 1246/2006, do Plenário. Acórdão n.º 1165/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 16.5.2012.