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segunda-feira, 30 de abril de 2012

A desclassificação de empresa que apresentou proposta técnica contendo atestados em número superior ao previsto no edital afigura-se, em avaliação inicial, desarrazoada e contrária aos interesses da Administração



Representação, com pedido de cautelar, formulada por empresa acusou possíveis irregularidades na Concorrência 1/2011, do tipo técnica e preço, conduzida pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - Secom/PR, que tem por objetivo contratar a prestação de serviços técnicos de pesquisa de opinião pública, seleção de técnicas e desenvolvimento de metodologia, gerenciamento e aplicação, avaliação de resultados. Informou a representante que, em relação ao quesito capacidade de atendimento, apresentara 39 atestados. A Secom/PR, contudo, em razão de disposição contida no subitem 1.2.2.4 do Apêndice II do Edital, que limitava a 17 o número de atestados para esse quesito, retirou da representante todos os pontos relativos à capacidade de atendimento, o que resultou na desclassificação de sua proposta, uma vez não ter alcançado o mínimo de 200 pontos previstos no Edital. O relator considerou que “não se vislumbra no subitem referido ou em qualquer outro dispositivo do Edital previsão de que a licitante que apresentasse atestados de capacidade técnica em número diferente dos 17 previstos no instrumento convocatório, seja para menos ou para mais, seria desclassificada”. Ponderou que tal quantidade deveria ser entendida com mera sinalização, “significando que a empresa que apresentasse menos atestados poderia não alcançar a pontuação máxima para o quesito, enquanto que aquela que apresentasse mais não teria consignados pontos em relação aos atestados que excedessem o número fixado”. Entendeu ter havido “rigor excessivo” por parte da comissão de licitação. Reputou tal desclassificação prejudicial aos interesses da Secom/PR, visto que a empresa afastada do certame teria alcançado a 2ª maior pontuação das propostas técnicas, sendo que sua “participação na fase seguinte (das propostas de preços) poderia contribuir sobremaneira para se alcançar a melhor proposta para a Administração”. Ressaltou, também, que a comissão de licitação não procedeu com o mesmo rigor ao se deparar com recurso de licitante que requeria a desclassificação de outra licitante que apresentara proposta técnica sem a assinatura do seu representante legal em sua página final. Considerou a comissão irrelevante que a “assinatura da representante legal constasse da folha final ou da inicial da proposta”. O Relator  observou, contudo que o subitem 1.1 do Edital estipulou expressamente que a proposta técnica deveria ser apresentada,  “sem emendas e rasuras, rubricada em todas as suas laudas, e conter página de finalização com data, assinatura e identificação clara do signatário (representante legal)”. Ressaltou que o cumprimento dessa exigência, que tem por objetivo “garantir que as propostas apresentadas pelos licitantes não serão alteradas após a entrega no órgão licitante ou que qualquer pessoa não autorizada a representá-la apresente proposta em seu nome com o fim de prejudicá-la”, conforme ressaltado no Acórdão n° 327/2007 – Plenário. Lembrou também que já houve homologação da licitação, mas ainda não ocorreu a celebração do respectivo contrato. Em face desses elementos, considerou presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, que justificam a adoção da medida pleiteada pela autora da representação. O relator, então, decidiu: a) em caráter cautelar, determinar à Secom/PR que se abstenha de assinar contrato com a empresa declarada vencedora da Concorrência 1/2011, até que o TCU delibere sobre o mérito da representação; b) promover oitiva esse órgão a respeito dos indícios de irregularidades apurados; c) dar ciência à empresa declarada vencedora do certame para que se manifeste, se assim desejar. Comunicação de Cautelar, rel. Min. Aroldo Cedraz TC  014.560/2008-3, 11.4.2012.

sexta-feira, 27 de abril de 2012

A omissão de gestor em aplicar sanções de suspensão do direito de licitar e contratar a empresa que paralisou a execução de obra justifica sua apenação com multa do art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992



Ex-Diretora de Engenharia da Infraero insurgiu-se contra o Acórdão 1.887/2011 – Plenário, por meio do qual o Tribunal a apenou com a multa do art. 58, II, da Lei nº 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00. O motivo que embasou essa deliberação foi a omissão em aplicar as sanções ao Consórcio Camargo Corrêa/Mendes Júnior/Estacon, no curso do contrato de execução das obras de ampliação e de melhorias do Aeroporto de Vitória/ES (Contrato 067-EG/2004/0023, no valor inicial de R$ 337.438.781,17). Em face de indícios de sobrepreço em diversos serviços da obra, o Tribunal havia determinado a retenção cautelar de valores que representavam 13,12% do montante de cada medição que viria a ser aferida, com exceção das medições dos serviços “Equipamentos e Sistemas Especiais” e “Serviços Técnicos e Profissionais”, sobre as quais passaria a incidir retenção da ordem 20,96% dos valores contratuais (despacho do relator, endossado pelo Plenário). O citado consórcio, ao ser notificado dessa deliberação, decidiu suspender a execução do contrato, alegando que estaria amparado pelo permissivo contido no art. 78, XV, da Lei 8.666/1993, que autoriza rescisão do contrato por atraso nos pagamentos superior a 90 dias. Foram realizadas audiências de gestores da Infraero. A mencionada ex-Diretora, após ter suas razões de justificativas consideradas, foi multada por não ter suspendido o direito do consórcio inadimplente de licitar e contratar com a Infraero. Inconformada, interpôs pedido de reexame contra tal decisão, alegando ilegitimidade passiva; que não teria sido omissa; que teria buscado a retomada da execução do contrato. O relator do recurso, porém, em linha de consonância com a unidade técnica e com o Ministério Público/TCU, ressaltou que: a) o Presidente da Infraero, por meio dos Atos Administrativos nos 2.006/PR/2005 e 206/PR/2007, delegara aos diretores das diversas áreas a competência para aplicar sanção de suspensão do direito de licitar e contratar com a Infraero, nas licitações e contratos de sua alçada; b) a suspensão unilateral do citado contrato demandava pronta atuação da Diretoria de Engenharia, especialmente por se tratar de obra altamente relevante; c) a imposição das sanções cabíveis poderia ter levado o consórcio a retomar as obras. O Tribunal então, ao ratificar proposta do relator, decidiu “conhecer do pedido de reexame interposto para, no mérito, negar-lhe provimento”. Acórdão n.º 836/2012-Plenário, TC 014.560/2008-3, rel. Min. Augusto Nardes, 11.4.2012.

quinta-feira, 26 de abril de 2012

O estabelecimento de especificações técnicas idênticas às ofertadas por determinado fabricante, da que resultou a exclusão de todas as outras marcas do bem pretendido, sem justificativa consistente, configura afronta ao disposto no art. 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993



Representação acusou possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 28/2009, realizado pela Prefeitura de Coronel Sapucaia/MS, que teve por objeto a aquisição de uma patrulha mecanizada com recursos provenientes de contrato de repasse firmado com a Caixa Econômica Federal - CEF. Apontou-se, em especial, restrição ao caráter competitivo do certame, com violação ao art. 7º, § 5º, da Lei nº 8.666/1993, visto que as características e especificações do citado objeto impuseram a aquisição de trator da marca Valtra. Foram ouvidos em audiência o Prefeito e a pregoeira do certame. O auditor, ao examinar as razões de justificativas dos responsáveis, sugeriu fossem elas acatadas, em especial por terem as especificações do objeto sido endossadas pela CEF. O Diretor, com a anuência do titular da unidade técnica, porém, ao divergir desse entendimento, ressaltou que “as quinze especificações técnicas exigidas para o bem objeto do certame eram idênticas àquelas do bem ofertado pela empresa vencedora ...”. Tal detalhamento, sem justificativas técnicas para a exclusão de tratores de outros fabricantes, equivaleu, em concreto, à indicação de marca, o que afrontou o disposto no art. 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. O relator também entendeu que “a especificação do produto equivaleu à indicação de marca e não utilizou os termos referidos na jurisprudência do Tribunal (“ou similar”, “ou equivalente”, “ou de melhor qualidade”), de maneira a propiciar a participação de outras empresas na licitação”. Observou, também, que o plano de trabalho aprovado pela CEF fora preenchido e assinado pelo próprio prefeito”. Em face desses elementos de convicção, o Tribunal, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) aplicar a cada um dos citados responsáveis multa do art. 58, inciso II da Lei nº 8.443/1992; b) instar a Prefeitura daquele município a, em futuras licitações para aquisições de bens, abster-se de formular especificações “que demonstrem preferência por marca, a não ser quando devidamente justificado por critérios técnicos ou expressamente indicativa da qualidade do material a ser adquirido, hipótese em que a descrição do item deverá ser acrescida de expressões como ‘ou similar’, ‘ou equivalente’, ‘ou de melhor qualidade’, devendo, nesse caso, o produto ser aceito de fato e sem restrições pela Administração, de modo a se coadunar com o disposto nos arts. 3°, § 1°, inciso I, e 15, § 7°, inciso I, da Lei nº 8.666/1993”. Acórdão n.º 1.861/2012-Primeira Câmara, TC 029.022/2009-0, rel. Min. José Múcio Monteiro, 10.4.2012.

quarta-feira, 25 de abril de 2012

A experiência na destinação de resíduos orgânicos em usina de compostagem é suficiente para demonstração da capacidade de processamento de resíduos orgânicos oriundos de frutas, legumes e verduras



Representação, com pedido de medida cautelar, apontou possíveis irregularidades na condução do Pregão Presencial 003/2011, promovido pela Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Ceagesp (empresa de vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA) para contratação de serviços de coleta seletiva em contêineres, reciclagem, compostagem, transbordo, transporte e destinação final de resíduos provenientes das áreas de operação e comercialização de produtos situadas dentro do Entreposto Terminal de São Paulo. A unidade técnica, a despeito de considerar correta a inabilitação de empresa, em razão de haver deixado de apresentar demonstrativos financeiros exigidos pelo edital, entendeu ter havido ilegalidade na verificação relacionada à habilitação técnica da autora da representação. Ponderou especialmente que as condições contidas nos subitens 5.2.4, alíneas b.3 e c.3, do edital teriam sido excessivas, “...porquanto exigiam experiência técnica, profissional e operacional na destinação de resíduos orgânicos oriundos, especificamente, de frutas, legumes e verduras, enquanto, a nosso ver, bastaria a experiência na destinação de resíduos orgânicos em usina de compostagem...”. O relator, ao endossar as conclusões da unidade técnica, anotou que: “De fato, há que se questionar se para o tipo de serviço contratado tal especificidade “técnica” seria realmente imprescindível. A meu ver não seria, pois o serviço de coleta, seletiva ou não, de lixo não contém um componente tecnológico de tamanha complexidade a ponto de se ter que especificar que as empresas devam se especializar na coleta e tratamento de tipos específicos de monturo”. Transcreveu, em seguida, os comandos normativos contidos no art. 3º da Lei 10.520/2002, no art. 3º e art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/1993 e no art. 7º, inciso XXI, que respaldam a conclusão de que a exigência sob exame teria restringido o caráter competitivo do certame. O Tribunal, então, por esse motivo e por outros indícios de que a prorrogação do prazo de vigência do citado contrato não seria vantajosa, determinou à Ceagesp que: “9.2.1 se abstenha de prorrogar o Contrato 042/10-1491-1106-05-030-11-1, celebrado com a empresa Construrban Logística Ambiental Ltda., vencedora do Pregão Eletrônico 003/2011 ...; 9.2.2 na licitação que vier a ser realizada, em substituição ao contrato atual, exclua a exigência técnica relativa à destinação de resíduos orgânicos oriundos especificamente de frutas, legumes e verduras, limitando-se a requerer experiência na destinação de resíduos orgânicos em usina de compostagem”. Acórdão n.º 792/2012-Plenário, TC 028.574/2011-7, rel. Min. José Múcio Monteiro, 4.4.2012.

terça-feira, 24 de abril de 2012

A contratação de obra por preço superior ao que se poderia obter por meio da utilização de técnica igualmente satisfatória e menos onerosa demanda a readequação dos preços contratuais a essa nova solução



Auditoria na Petrobrás, com o intuito verificar a regularidade das obras de implantação da Refinaria Premium I, no Estado do Maranhão, apontou a ocorrência de irregularidades na condução do Contrato 0859.0059374.10.2, que tem por objeto a terraplenagem, drenagem e realização de obras de acesso a refinaria, firmado com o Consórcio Galvão-Serveng-Fidens, no valor de R$ 711.070.084,88. Foram apontados, pela equipe de auditoria, indícios de sobrepreço no montante de R$ 63.956.229,30, decorrentes de: a) previsão do uso de cal hidratada (aglomerante que pode aumentar a estabilidade de solos) para confecção de aterros, quando se revelou tecnicamente equivalente solução que dispensa o emprego desse insumo (R$ 31.920.840,00); b) vantagem indevida auferida pelo consórcio, em relação à segunda licitante melhor classificada, após a supressão da cal hidratada (R$ 24.535.728,30); e c) excesso em quantitativos de outros serviços (R$ 7.499.661,00). A equipe demonstrou que a realização dos aterros sem utilização de cal hidratada atenderia “satisfatoriamente às condições de projeto”. Observou, também, que a retirada desse insumo das composições de preços unitários de serviços da obra das propostas das empresas que haviam participado do certame conduziria a alteração da ordem de classificação dessas licitantes, caso tal supressão houvesse sido promovida no curso do certame. Isso porque a vencedora da licitação havia cotado o insumo cal hidratada por valor bastante inferior ao apresentado pela segunda colocada. Por esse motivo, ponderou a Secob-4 que seria necessário não só recalcular o valor do contrato celebrado considerando retirada daquele insumos das composições de serviços da obra, mas também reduzir o valor total do contrato ao da proposta da segunda colocada, calculado com a supressão da cal hidratada. A Petrobrás, ao ser chamada a se pronunciar, considerou pertinentes as conclusões preliminares contidas no Relatório de Auditoria e, com a anuência do consórcio contratado, celebrou os termos aditivos 1 e 2, por meio dos quais se operou a redução do valor contratado em R$ 63.956.229,30. O Tribunal, então, ao acolher proposta de encaminhamento apresentada pelo relator do processo, decidiu: “considerar saneadas as irregularidades que acresciam indevidamente ao Contrato 0859.0059374.10.2 o valor de R$ 63.956.229,30, relacionadas à desnecessidade do insumo cal hidratada (R$ 31.920.840,00), à vantagem indevida auferida pelo consórcio, em comparação com a segunda licitante melhor classificada, após a supressão da cal hidratada (R$ 24.535.728,30) e à imprecisão do quantitativo do item de Escavação, Carga e Transporte - ECT de material de 1ª categoria, Distância Média de Transporte - DMT de 2 a 5km, com presença de água (R$ 7.499.661,00)”. Acórdão n.º 791/2012-Plenário, TC 007.321/2011-2, rel. Min. José Múcio Monteiro, 4.4.2012.



segunda-feira, 23 de abril de 2012

É lícita a inabilitação de licitante que não tenha apresentado a documentação comprobatória de regularidade fiscal, qualificação econômico-financeira e jurídica, nem tenha autorizado a consulta ao Sicaf consoante faculdade prevista no edital



Representação apontou supostas irregularidades praticadas na condução da Concorrência 1/2011, realizada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro (IFRJ), que teve por objeto a contratação de empresa para construção de salas de aula e de biblioteca no campus da instituição em Realengo/RJ. Ao apreciá-la, a unidade técnica pugnou pela concessão de medida cautelar, sem prévia oitiva da entidade, e pela suspensão do certame, até decisão definitiva do Tribunal, em razão da inabilitação de três empresas, por não haverem optado expressamente por que seus documentos relativos à habilitação jurídica, à regularidade fiscal e à qualificação econômico-financeira fossem aferidos por meio de consulta ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf). Considerou a unidade técnica que a Comissão de Licitação tinha o dever de consultar o Sicaf, independentemente do fornecimento de autorização da licitante. O relator do feito, ao discordar da proposta da unidade técnica, observou que o Decreto 3.722/2001, ao instituir o Sicaf, com intuito de incentivar o cadastramento prévio de empresas, estabeleceu, em seu art. 3º, que “os editais de licitação para contratação de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação ou locação deveriam conter cláusula permitindo a comprovação da regularidade fiscal, da qualificação econômico-financeira e da habilitação jurídica das licitantes por meio do referido sistema”. A Instrução Normativa SLTIMPOG 2/2010, por sua vez, estipulou que a habilitação de fornecedores “poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF (...)” – grifo do relator. E, em seu § 1º, que: “Previamente à emissão de nota de empenho, à contratação e a cada pagamento a fornecedor, a Administração realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público e verificar a manutenção das condições de habilitação (...)”. Observou também que, “em um procedimento licitatório para aquisição de serviços, como no caso ora em análise, o gestor público tem o dever de facultar ao licitante a possibilidade de sua habilitação no certame ser aferida por meio do Sicaf”. Acrescentou, porém, que a essa consulta “faz-se imperiosa previamente à emissão da nota de emprenho, da celebração de contrato ou do pagamento, mas não na habilitação” – grifou-se. Anotou que, segundo o Edital, estariam dispensadas de apresentar tais documentos “as licitantes que optassem por tê-los verificados no Sicaf”, o que se conformaria ao balizamento contido na legislação vigente. E que, “para se eximir de apresentar os documentos arrolados no item 32 do edital, a empresa deveria manifestar expressamente sua opção por que tais informações fossem colhidas junto ao Sicaf”. A autora da representação e duas outras empresas deixaram de fazê-lo; tampouco apresentaram os documentos exigidos pelo item 32 do Edital. Registrou, ao final, a participação de doze empresas na concorrência, sendo que oito delas foram habilitadas e que o preço obtido foi 10% inferior ao orçado pela Administração. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu conhecer da representação e determinar a adoção de providências corretivas apenas com intuito de impedir a consumação de outras falhas observadas na condução do certame. Acórdão n.º 785/2012-Plenário, TC 007.412/2012-6, rel. Min. José Jorge, 4.4.2012.



sexta-feira, 20 de abril de 2012

O contrato de arrendamento para exploração de área interna de porto organizado pressupõe a realização de licitação, consoante imposto pelos comandos contidos no art. 4º, inciso I, c/c os artigos 1º, § 1º, inciso IV, 2º, e 5º, da Lei nº 8.630/93


Ex-gestores da Companhia Docas do Espírito Santo S.A. interpuseram pedidos de reexame contra o Acórdão 1.016/2010 – Plenário, por meio do qual o Tribunal havia aplicado a cada um deles multa do art. 58, inciso II, no valor de R$ 20.000,00. Esses responsáveis foram apenados em razão de: a) celebração do Contrato Operacional nº 002/2007 para construção de unidades de armazenamento de granéis líquidos e demais obras necessárias à movimentação da carga com a empresa Nascon, sem prévio procedimento licitatório e b) adoção de tratativas e procedimentos com a empresa Petromarte Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda., visando à assinatura de Contrato Operacional, denominado Regime Especial de Atendimento, para a construção de tanques para armazenamento de combustíveis em área do porto organizado, a ser definida pela Codesa, ocorrências essas que configuraram violação ao disposto no art. 4º, inciso I, c/c os artigos 1º, § 1º, inciso IV, 2º, e 5º, da Lei nº 8.630/93. O relator, ao apreciar o recurso dos responsáveis, ratificou o entendimento da unidade técnica e do MP/TCU, no sentido de que a celebração de “contratos operacionais” sem o necessário procedimento licitatório não encontra amparo na legislação vigente. Lembrou que “o artigo 4º, inciso I, da Lei 8.630/93, Lei dos Portos, é muito claro ao exigir o contrato de arrendamento como a forma exclusiva de ajustar com o particular a exploração de área interna do porto”. Segundo tal dispositivo: ‘Art. 4° Fica assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária, dependendo: I - de contrato de arrendamento, celebrado com a União no caso de exploração direta, ou com sua concessionária, sempre através de licitação, quando localizada dentro dos limites da área do porto organizado...”. Anotou que esse entendimento está consolidado, há tempos, na jurisprudência do TCU. Ao final, ressaltou que o valor das multas aplicadas “está dentro da proporcionalidade prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92”. O Tribunal, então, ao acolher proposta do Relator, conheceu os recursos interpostos e, no mérito, negou provimento a eles. Acórdão n.º 770 /2012-Plenário, TC 030.083/2007-1, rel. Min. Valmir Campelo, 4.4.2012.

quinta-feira, 19 de abril de 2012

A aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 87 da Lei 8.666/1993 impede, em avaliação preliminar, a participação da empresa em certame promovido por outro ente da Administração Pública


Representação de unidade técnica do Tribunal apontou suposta irregularidade na condução pela Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB da Concorrência 1/2011, que tem por objeto a contratação das obras de construção de sistema de esgotamento sanitário, custeadas com recursos de convênio firmado com a Fundação Nacional de Saúde - FNS, no valor de R$ 5.868.025,70. A unidade técnica noticiou a adjudicação do objeto do certame à empresa MK Construções Ltda e sua homologação em 2/3/2012. Informou que já houve celebração do respectivo contrato, mas as obras ainda não iniciaram. Considerou irregular a contratação, visto que a essa empresa havia sido aplicada, pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em 8/6/2011, pena de suspensão do direito de participar de licitação ou contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos, com base no inc. III do art. 87 da Lei 8.666/1993, por inexecução contratual. A empresa também veio a ser sancionada, com base o mesmo comando normativo, em 12/3/2012, pela Universidade Federal de Campina Grande. Estaria, pois, impedida, desde 8/6/2011, “de licitar ou contratar com quaisquer órgãos ou entidades da administração pública federal estadual, distrital ou municipal, eis que a apenação dela, pelo TRE/PB, fundamentou-se no art. 87, inciso III, da referida Lei, que, por ser nacional, alcança a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios”. Restariam, em face desses elementos, configurados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da medida pleiteada. O relator do feito, então, decidiu, em caráter cautelar, determinar: a) à Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB que se abstenha, até deliberação do Tribunal, de executar o contrato firmado com a empresa MK Construções Ltda; b) “à Fundação Nacional de Saúde que se abstenha, até ulterior deliberação do Tribunal, de transferir recursos no âmbito do convênio PAC2-0366/2011 (...), firmado com a Prefeitura Municipal de Brejo do Cruz/PB ...”; c) promover oitivas do Prefeito e da empresa acerca dos indícios de irregularidades acima apontados, os quais podem ensejar a anulação do citado certame e dos atos dele decorrentes. Comunicação de Cautelar, TC 008.674/2012-4, Ministro Valmir Campelo, 4.4.2012.



quarta-feira, 18 de abril de 2012

A exigência de comprovação, para fim de qualificação técnica, de tempo de experiência dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante afronta o disposto no art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/93.



Representação, com pedido de medida cautelar, elencou possíveis irregularidades na Concorrência 2/2012 realizada pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae/DN, do tipo técnica e preço, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de assessoria de imprensa e comunicação, sob demanda. Em face dos indícios de irregularidades, o relator determinou sua suspensão cautelar, o que mereceu endosso do Plenário. Após considerar justificativas do Sebrae/DN, entendeu indevida a exigência contida no item 7.1.3 do edital, letra “a”, de apresentação de atestados de “capacidade técnica fornecido(s) por pessoa(s) de direito publico ou privado, emitido pela empresa tomadora dos serviços que comprove(m) ter o licitante prestado serviços técnicos especializados em assessoria de comunicação e imprensa, com disponibilização de no mínimo vinte jornalistas com no mínimo cinco anos de experiência, dois repórter fotográficos com no mínimo cinco anos de experiência e um webdesigner com no minimo cinco anos de experiência”. Reiterou entendimento da unidade técnica no sentido de não ser adequado exigir tempo de experiência dos profissionais que prestarão os serviços, “uma vez que a empresa deve demonstrar aptidão técnica para executar o contrato, sem que isso esteja necessariamente ligado, por ocasião da licitação, à experiência do quadro de pessoal utilizado em avenças anteriores”. Lembrou a possibilidade de o recrutamento de parte dos profissionais se dar apenas no caso de adjudicação do objeto da licitação. No dizer do relator, “Isso é condizente com a dinâmica do mercado de comunicação” e amplia a competitividade de certames do gênero. Reproduziu, em seguida, trecho do Acórdão nº. 600/2011 – Plenário: “A exigência de comprovação, para fim de qualificação técnica, de tempo de experiência dos profissionais a serem disponibilizados pela licitante para a execução do objeto afronta o disposto no art. 30, § 5º, da Lei nº 8.666/93”. O Tribunal, por esses motivos, ao acolher proposta do relator, decidiu: “9.3 determinar ao Sebrae/DN que, em caso de seguimento da Concorrência 2/2012, altere a alínea “a” do item 7.1.3 do respectivo edital, de modo a excluir as exigências relativas ao número de anos de experiência dos profissionais que comporão a equipe responsável pelos serviços, estabelecendo requisitos para cada categoria profissional, como condição apenas de contratação, e comunique ao TCU do que vier a ser decidido em 15 (quinze) dias”. Precedentes mencionados: Acórdãos 600/2011 e 473/2004, ambos do Plenário. Acórdão n.º 727/2012-Plenário, TC 004.909/2012-7, rel. Min. José Múcio Monteiro, 28.3.2012.

terça-feira, 17 de abril de 2012

O regime de empreitada integral, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993 deve ser considerado na condução de projetos de vulto e complexos



Ainda no âmbito da auditoria nas obras do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional, o relator teceu considerações sobre o empreendimento como um todo. Observou que o projeto está subdividido em dois eixos principais: o Norte, que levará água para os sertões de Pernambuco, Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, e o Leste, que beneficiará parte do Sertão e do Agreste de Pernambuco e da Paraíba. Anotou que o valor nominal já contratado para essas obras é da ordem de R$ 5,2 bilhões e que “o Tribunal tem se defrontado, ao longo das diversas auditorias (...) com problemas (...) relacionados ao processo de contratação do empreendimento, especificamente, com a baixa qualidade dos projetos licitados e com a deficiente orçamentação, materializada, sobretudo, por falhas na definição dos quantitativos necessários para a conclusão das obras e dos preços unitários e globais dos serviços”. Lembrou da recente revogação pelo MI da Concorrência nº 1/2010 (Execução de obras civis, fornecimento, instalação, montagem e testes dos equipamentos mecânicos e elétricos dos lotes 5, 8, 15, 16, 17 e 18),  após atuação do TCU (Acórdão nº 1.667/2011 – Plenário), envolvendo recursos da ordem de R$ 1.679.261.731,42. Acrescentou que o próprio MI aventa a hipótese de promover a rescisão de contratos dos lotes 3, 4 e 7 do Eixo Norte e de “licitar as parcelas remanescentes dos aludidos lotes e daqueles que já atingiram o limite máximo legal de 25% de incremento de preço, tendo em vista acréscimos de serviços”. Registrou que o citado órgão reconhece substancial elevação do valor total dos investimentos previstos, que já alcança os R$ 8,2 bilhões. Com base nesse contexto, arrematou: “entendo pertinente a utilização do regime de contratação designado como empreitada integral ou turn key, previsto no art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993, para as licitações que serão promovidas pelo Ministério da Integração Nacional, no âmbito do presente empreendimento, a fim de se evitar as recorrentes falhas verificadas no decorrer do acompanhamento do PISF por esta Corte”. Acrescentou que o vulto do empreendimento e o alcance social e econômico vislumbrados reforçam a pertinência de adoção desse regime de contratação e que há precedentes, no âmbito do TCU, que respaldam essa solução. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu: “9.2. determinar ao Ministério da Integração Nacional, com espeque no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, preliminarmente à continuidade das licitações referentes aos lotes 15, 16, 17 e 18 (Ramal do Agreste), aos serviços remanescentes dos lotes 3, 4 e 7 (Eixo Norte) e aos lotes que atingiram o limite legal de 25%: 9.2.1 efetue avaliação econômica das alternativas de forma de ajuste, considerando, inclusive, regime de empreitada integral, nos termos do art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993, justificando a escolha daquela que se revelar mais conveniente para o caso”. Precedentes mencionados: Acórdãos nº 1.566/2005 – Plenário e nº 3.977/2009 – 2ª Câmara. Acórdão n.º 723/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.3.2012.

segunda-feira, 16 de abril de 2012

A elaboração de orçamento de obra exige não só a utilização de preços de insumos extraídos de sistemas referenciais, mas também a adaptação de composições de custos unitários às condições de projeto



Auditoria realizada no Ministério da Integração Nacional (MI) identificou indícios de irregularidades no Edital de Concorrência nº 12011/2011-MI, que tem por objeto a execução de obras civis, instalação, montagem, testes e comissionamento dos equipamentos mecânicos e elétricos do Lote 5, eixo Norte, do Projeto de Integração do Rio São Francisco (PISF) com as bacias hidrográficas do Nordeste Setentrional. Entre as ocorrências relacionadas pela unidade técnica especializada, destaca-se o sobrepreço de R$ 29.082.754,56 (data-base jan/2011) no orçamento-base da licitação, que representa 5,53% do preço total da amostra examinada e 4,20% em relação ao valor total do orçamento (R$ 720.880.136,05), o que afrontaria o disposto no art. 125 da Lei 12.465/2011 (LDO/2012). A principal parcela do sobrepreço concentra-se em cinco serviços relacionados com terraplenagem. Verificou-se, quanto a esses serviços, que, a despeito de os preços orçados terem sido, em regra, calculados com a utilização de custos de insumos e serviços constantes do Sistema de Custos Rodoviários (Sicro) e do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), não foram realizadas adaptações em diversas composições de custos unitários, a fim de conformá-las às efetivas condições de projeto. A título de exemplo, no caso do serviço “filtros e transposições finas horizontais de areia natural”, utilizou-se o insumo "areia comercial lavada", em vês de "areia extraída de jazida", esta última prevista no estudo de terraplenagem para as obras do lote 5. O relator, em seu Voto, endossou a análise da Secob-4 a respeito de tais sobrepreços. O Tribunal, então, ao acolher proposta do relator, decidiu determinar ao MI que informe ao TCU, em 15 dias, as medidas a serem adotadas com o intuito de adequar os preços do orçamento-base da licitação aos de mercado, tomando como limites máximos preços de vários serviços, que foram explicitados no subitem 9.1.1 do Acórdão. Acórdão n.º 723/2012-Plenário, TC 037.773/2011-9, rel. Min. Raimundo Carreiro, 28.3.2012.

sexta-feira, 13 de abril de 2012

“DECRETO Nº 7.592, DE 28 DE OUTUBRO DE 2011




Determina a avaliação da regularidade da execução dos convênios,

contratos de repasse e termos de parceria celebrados com entidades

privadas sem fins lucrativos até a publicação do Decreto nº 7.568, de

16 de setembro de 2011, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º Os órgãos e entidades da administração pública federal deverão

avaliar a regularidade da execução dos convênios, contratos de repasse

e termos de parceria celebrados até a data de publicação do Decreto nº

7.568, de 16 de setembro de 2011, com entidades privadas sem fins

lucrativos.

§ 1º A avaliação de regularidade da execução deverá ser realizada no

prazo de até trinta dias, contado a partir da data de publicação deste

Decreto, período no qual ficam suspensas as transferências de recursos

a entidades privadas sem fins lucrativos por meio dos instrumentos

referidos no caput.

§ 2º A suspensão prevista no § 1º não se aplica às seguintes

situações:

I - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou

em situação que possa comprometer sua segurança;

II - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do

convênio, contrato de repasse ou termo de parceria já seja realizado

adequadamente mediante colaboração com a mesma entidade há pelo menos

cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido

devidamente aprovadas; e

III - às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços

de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 3º Nas hipóteses elencadas no § 2º, a transferência deverá ser

justificada por prévio parecer técnico que ateste o enquadramento da

situação em um dos incisos, devidamente aprovado pelo Ministro de

Estado ou pelo dirigente máximo da entidade da administração pública

federal.

Art. 2º Verificada a regularidade da execução do convênio, contrato de

repasse ou termo de parceria, o Ministro de Estado ou o dirigente

máximo da entidade da administração pública federal poderá autorizar a

retomada das respectivas transferências de recursos.

Parágrafo único. A decisão de que trata o caput deverá ser devidamente

fundamentada e precedida por parecer técnico que ateste a regularidade

da execução do convênio, contrato de repasse ou termo de parceria

avaliado.

Art. 3º Findo o prazo de que trata o § 1º do art. 1º, as entidades

privadas sem fins lucrativos que tenham celebrado convênios, contratos

de repasse ou termos de parceria cuja execução não tenha sido avaliada

como regular deverão ser imediatamente comunicadas desta situação,

permanecendo suspensas por até sessenta dias as transferências de

recursos a tais entidades.

§ 1º As entidades privadas sem fins lucrativos de que trata o caput

deverão adotar, no prazo ali previsto, as medidas necessárias ao

saneamento das irregularidades constatadas ou ao ressarcimento do

valor de eventual dano apurado pela administração.

§ 2º Caso não haja a regularização dos convênios, contratos de repasse

ou termos de parceria no prazo previsto no caput, o Ministro de Estado

ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal

deverá:

I - instaurar, de imediato, tomada de contas especial;

II - registrar a irregularidade do instrumento no Sistema de Gestão de

Convênios e Contratos de Repasse - SICONV; e

III - informar à Controladoria-Geral da União os dados das entidades

privadas sem fins lucrativos e dos convênios, contratos de repasse ou

termos de parceria que ensejaram a instauração de tomada de contas

especial.

Art. 4º Cabe ao Ministro de Estado, ao dirigente máximo da entidade da

administração pública federal ou ao Ministro de Estado Chefe da

Controladoria-Geral da União, declarar como impedidas para celebração

de novos convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a

administração pública federal as entidades privadas sem fins

lucrativos identificadas na forma do inciso III, § 2º do art. 3º.

§ 1º Estende-se o impedimento previsto no caput às entidades privadas

sem fins lucrativos que tenham em seu corpo diretivo, dirigente ou ex-

dirigente de entidade declarada impedida de celebrar convênios,

contratos de repasse ou termos de parceria com a administração pública

federal, tendo este sido responsável, direta ou indiretamente, pela

situação que ensejou tomada de contas especial.

§ 2º A Controladoria Geral da União manterá cadastro, exibido no

Portal da Transparência do Poder Executivo Federal, com a relação das

entidades privadas sem fins lucrativos impedidas de celebrar

convênios, contratos de repasse ou termos de parceria com a

administração pública federal.

Art. 5º Em qualquer das hipóteses previstas neste Decreto, está vedada

a transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos

que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo

menos uma das seguintes condutas:

I - omissão no dever de prestar contas;

II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de

repasse ou termos de parceria;

III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

IV - ocorrência de dano ao Erário; ou

V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios,

contratos de repasse ou termos de parceria.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da

República.

DILMA ROUSSEFF

É possível, “em caráter excepcional”, a substituição da retenção cautelar de pagamentos à contratada por garantia prevista no art. 56 da Lei 8.666/93



Representação noticiou possíveis irregularidades no edital da concorrência 1/2010 do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia (Into), visando à contratação de empresa para realização de obras e serviços necessários à conclusão da nova sede da entidade. Em face de provável sobrepreço decorrente de valor excessivo de BDI e sobrepreço em serviços de revestimento do teto e de confecção forros, o relator do feito determinou ao Into, em caráter cautelar, que se abstivesse de realizar pagamentos no âmbito do contrato 16/2010, firmado com a empresa Delta Construções S/A, até decisão definitiva do TCU. Ao examinar os esclarecimentos trazidos aos autos por gestores e pela contratada, a unidade técnica concluiu pela redução de R$ 22.961.980,22 para R$ 20.995.364,76 do sobrepreço apurado inicialmente. A citada empresa asseverou que não teria havido excesso nos preços contratuais e solicitou a revogação da referida medida cautelar. Na impossibilidade de ser acatado esse pedido, requereu que o TCU autorizasse a substituição da medida cautelar por garantia no valor do dano estimado. A Secretaria de Obras-1, ao ser chamada a se pronunciar, anotou que a substituição da retenção cautelar por garantia equivalente encontra respaldo na jurisprudência do TCU e pode ser autorizada, se atendidos requisitos elencados em deliberação sobre matéria similar, que constaram do Acórdão 3254/2011-P. O relator ponderou que ainda se avaliam justificativas que podem reduzir o prejuízo supostamente consumado e que o sobrepreço discutido supera, em R$ 1.369.180,13, o saldo contratual. Ressaltou, então, que “a legislação e a jurisprudência caminham no sentido de abrir possibilidade para a substituição requerida pela construtora”. E também que “Não se identifica, no ordenamento, norma que trate da questão com a clareza requerida. Contudo, há dispositivos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2012 (Lei 12.465/2011), que permitem concluir pela pertinência do pedido”. Ressaltou, a despeito disso, que não há, ainda, definição clara “quanto aos requisitos a serem exigidos para aceitação dessas garantias por este Tribunal” e que, em cumprimento ao disposto no Acórdão 1332/2009-P, estão sendo realizados estudos sobre essa matéria. O Tribunal, ao acolher proposta do relator, decidiu: a) autorizar, “em caráter excepcional”, a substituição da retenção cautelar de pagamentos, no âmbito do contrato 16/2010, por garantia nas modalidades previstas no art. 56 da Lei 8.666/93, desde que observadas diversas condições, como: a) ser fornecida por instituição financeira com solidez reconhecida no mercado ou lastreada em títulos idôneos e líquidos; b) serem os custos de manutenção arcados pela interessada; c) figurar a União como entidade segurada/beneficiária da indenização constituída pela fiança/apólice/caução, além de outras. Precedentes mencionados: Acórdãos nº 1332/2009 e 3254/2011, ambos do Plenário. Acórdão n.º 720/2012-Plenário, TC 013.371/2010-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 28.3.2012.

quinta-feira, 12 de abril de 2012

A opção por pregão presencial, em vez de pregão eletrônico, sem justificativa consistente, associada a estipulação de local de apresentação de propostas distinto daquele em que serão prestados os serviços configura, em avaliação preliminar, irregularidade e justifica a suspensão cautelar certame



Representação apontou supostas irregularidades na condução, pela Companhia Brasileira de Trens Urbanos, do Pregão Presencial 004/2012/CBTU, que visa à contratação de serviço de vigilância ostensiva e armada para 71 postos de 24h ininterruptas, nas áreas da CBTU/Recife. As possíveis ilicitudes são as seguintes: a) escolha não motivada da modalidade pregão presencial, em vez de pregão eletrônico; b) obrigatoriedade de as propostas serem apresentadas na cidade do Rio de Janeiro/RJ, embora o serviço deva ser prestado em Recife/PE. Foram credenciadas cinco empresas e a vencedora do certame ofertou proposta no valor de R$ 9.949.900,00. O Presidente do TCU, atuando nos autos em função de férias do relator, observou que teria sido violado o disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto 5.450/2005, visto não se ter comprovado a inviabilidade de adoção do pregão eletrônico e que a CBTU teria agido sem respaldo técnico ou legal. Acrescentou que o fato de “o local de entrega e abertura das propostas ser distante do local da prestação dos serviços licitados implica a restrição da competitividade do certame” e aparente violação ao comando contido no art. 20, caput, da Lei 8.666/1993. Por considerar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, determinou: a) em caráter cautelar, a suspensão do certame até que o Tribunal delibere sobre o mérito da representação; b) a realização de oitiva da CBTU sobre a não adoção de pregão eletrônico e a escolha de local de apresentação das propostas distante do local de prestação dos serviços. Comunicação de Cautelar, TC‑007.473/2012-5, Ministro-Presidente Benjamin Zymler, 28.3.2012.

quarta-feira, 11 de abril de 2012

A exigência de atestado de autenticidade de suprimentos destinados à impressão de documentos sugere afronta aos comandos do art. 30 da Lei n. 8.666/1993 e restringe o caráter competitivo do certame

Representação noticiou supostas irregularidades no Pregão Presencial n. 1/2012, promovido pelo Conselho Regional de Odontologia de São Paulo – CRO/SP que tem por objeto a aquisição de suprimentos relacionados à impressão de documentos, como toners, cartuchos e fotocondutores. Segundo disposição contida no edital da licitação, os interessados deveriam apresentar declaração do fabricante das impressoras utilizadas pelo Conselho “atestando a autenticidade do produto a ser adquirido”. O Relator do feito anotou que inexiste previsão legal que ampare essa exigência, “uma vez que tal documentação não consta do rol indicado no art. 30 da Lei n. 8.666/1993”. Observou também que fabricantes diversos poderiam produzir suprimentos compatíveis com as impressoras do CRO/SP. Além disso, os fabricantes de impressoras “não produzem apenas os equipamentos de impressão, mas também seus suprimentos ..., razão pela qual provavelmente não teriam interesse em reconhecer a autenticidade de itens fabricados por outras sociedades empresariais”. Considerou, pois, caracterizado o fumus boni iuris. Entendeu também que o periculum in mora estaria presente, uma vez já ter ocorrido a abertura de propostas. Tendo em vista tais elementos de convicção, decidiu, em caráter cautelar, determinar ao CRO/SP que proceda à suspensão do Pregão Presencial n. 1/2012 e do contrato dele decorrente, caso este já tenha sido celebrado, até que o Tribunal se manifeste conclusivamente a respeito da questão. O Tribunal, em seguida, endossou a providência implementada pelo Relator. Precedente mencionado: Acórdão nº. 696/2010 – P. Comunicação de Cautelar, TC 003.040/2012-7, rel. Min. Marcos Bemquerer Costa, 14.3.2012.

terça-feira, 10 de abril de 2012

A decretação de nulidade de contrato de concessão que estendeu à contratada parcela de objeto não submetido a licitação demanda avaliação não só de legalidade estrita, mas também de economicidade

Ainda nos autos da representação que apontou supostas irregularidades na formalização e condução do Contrato de Arrendamento nº 1/97, celebrado ente a Codesp e a Ferronorte S/A, debruçou-se o relator sobre proposta de declaração de nulidade desse contrato apresentada por unidades técnicas do Tribunal. Tal sugestão de encaminhamento baseou-se na premissa de que não só a formalização de aditivos ao citado contrato, mas também a avença original conteria vício insanável. Exatamente porque o Edital da Concorrência nº 02/89 teve por objeto a concessão de sistema de transporte ferroviário de carga, abrangendo a construção, operação, exploração e conservação de estrada de ferro entre Cuiabá (MT) e: a) Uberaba/Uberlândia (MG); b) Santa Fé do Sul (SP), na margem direita do Rio Paraná; c) Porto Velho (RO) e d) Santarém (PA). O objeto da concessão à Ferronorte não incluía, porém, o acesso ao Porto de Santos. Em agosto de 1991 a Ferronorte S/A assinou com a FEPASA acordo para uso mútuo das linhas, passando a ter vínculo operacional com a Baixada Santista e o Porto de Santos. O objeto do citado contrato, portanto, alargou o escopo do Edital da Concorrência 02/89, sem que tal acréscimo tenha se sujeitado a procedimento licitatório. O Ministério Público, a despeito de reconhecer a gravidade do vício, dissentiu da proposta de declaração de nulidade do contrato, tendo em vista: a) a possibilidade de interrupção dos serviços; b) prejuízos potencialmente elevados com indenização à concessionária; c) não haver indicação de dano ao erário. O Ministro relator, ao endossar os argumentos do Ministério Público, acrescentou que compete ao TCU exercer “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, à legitimidade e à economicidade”. O Tribunal, então, no exercício da dimensão objetiva do controle, ao acatar proposta do relator, decidiu: “9.9. cientificar à Codesp quanto à necessidade de que essa Companhia: 9.9.1. não prorrogue a vigência do Contrato de Arrendamento nº 1/97, tendo em vista que o instrumento original e seus aditivos foram feitos sem prévia licitação, contrariando a Lei dos Portos (Lei 8.630/1993), a Lei de Concessões (Lei 8.987/1995) e a Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993)”. Acórdão n.º 562/2012-Plenário, TC 015.137/2002-9, rel. Min. José Múcio Monteiro, 14.3.2012.

segunda-feira, 9 de abril de 2012

A substituição, em contrato de arrendamento, de área inicialmente concedida por outra e a concessão de nova área sem prévia licitação violam o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei 8.630/93 e justificam a aplicação de multa aos responsáveis



Representação de ex-Diretor da Codesp - Companhia Docas do Estado de São Paulo informou a ocorrência de possíveis irregularidades na celebração e na condução do Contrato de Arrendamento nº 1/97, firmado entre essa companhia e a empresa Ferronorte S/A - Ferrovias Norte Brasil para construção, operação, exploração de transporte de carga, conservação de estrada de ferro e seus ramais e também de área específica do Porto de Santos. Entre as ocorrências que justificaram a realização de audiências de ex-gestores da Codesp, destacam-se as formalizações do primeiro e do segundo termos aditivos ao Contrato de Arrendamento nº 1/97, por meio do qual se operou a substituição da área inicialmente arrendada por outra, além da concessão de nova área no citado porto, sem prévia licitação. Anotou o relator que tais ocorrências teriam contrariado o disposto no parágrafo 4º da cláusula 2ª do contrato original e também o comando contido no art. 4º, inciso I, da Lei 8.630/93. Após considerar as razões de justificativas apresentadas por ex-Diretores da Codesp, acrescentou: “Com efeito, dispõe a Lei dos Portos, em seu artigo 1º, § 2°, que a concessão do porto organizado será sempre precedida de licitação realizada de acordo com a lei que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos”. Além disso, “a Lei de Concessões, no art. 14, disciplina que toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório”. E mais: não se demonstrou a inviabilidade de outras empresas no mercado prestarem os mesmos serviços concedidos à Ferronorte, o que afastaria a possibilidade de contratação direta. O Tribunal, então, no exercício da dimensão subjetiva do controle, ao acolher proposta do relator, decidiu aplicar multas a dois ex-Diretores da Codesp, tendo em vista o grau culpabilidade de cada um deles, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs 1150/2011 e 1262/2012, ambos da Primeira Câmara. Acórdão n.º 562/2012-Plenário, TC 015.137/2002-9, rel. Min. José Múcio Monteiro, 14.3.2012.

quinta-feira, 5 de abril de 2012

A falta de parcelamento de objeto, que abrange tarefas de vários ramos de expertise, como os de publicidade, consultoria técnicas e turismo, indica provável restrição ao caráter competitivo de certame que tem por objeto a contratação de serviços de realização de eventos



Ainda na Representação formulada por pessoa física que acusou possíveis irregularidades no edital da Concorrência Pública nº 01/2012 conduzida pela Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Bahia – Fapex, para a contratação de “serviço de realização de eventos”, o relator identificou indício de irregularidade não apontado na representação. Considerou que o objeto licitado “não é condizente, numa primeira aproximação, com o ramo de negócio próprio das agências de viagens (fornecimento de passagens aéreas e hospedagens)”. Isso porque, nos moldes em que foi conformada a licitação, revela aglutinamento de vários desejos da Administração, agrupados inadequadamente em um único objeto. Observou que essa concorrência abrange vários ramos de expertise (publicidade, consultorias técnicas, turismo, eventos). Empresas do ramo de eventos, acrescentou, não realizam várias das tarefas inerentes ao objeto licitado, “como, por exemplo, a identificação de público-alvo e prospecção de parceiros estratégicos para eventos; identificação de características regionais e locais que auxiliem na elaboração e temas dos eventos; formalização de propostas e processos de apoio e patrocínio a entidades solicitantes ou aos promotores de eventos e promoções ...; visita a parceiros para a distribuição de materiais de divulgação e de informação”. As agências de viagens, por sua vez, não estariam aptas a, por exemplo, “formalizar propostas e processos de apoio e patrocínio a entidades solicitantes ou aos promotores de eventos e promoções; ou, coordenar a criação, a produção e a distribuição de peças de comunicação relacionadas às ações de apoio e patrocínios ...; ou, ainda, identificar público-alvo e prospectar parceiros estratégicos para eventos e características regionais e locais que auxiliem na elaboração e temas dos eventos. Por esses motivos, concluiu que os elementos contidos nos autos indicam ter havido ilegalidade em razão da falta de parcelamento do objeto licitado. O relator, então, em caráter cautelar, decidiu determinar à Fapex que se abstenha de praticar atos no âmbito da Concorrência Pública nº 01/2012 ou, caso já tenha firmado contrato com a empresa vencedora do certame, abstenha-se de dar seguimento a sua execução, até que decisão de mérito sobre a questão. O Tribunal endossou a adoção dessa providência. Comunicação de Cautelar, TC 006.644/2012-0, rel. Min. José Jorge, 14.3.2012.

quarta-feira, 4 de abril de 2012

Exigências de fornecimento de atestado de capacidade técnica a ser emitido por entidade situada em local específico e de certificado de cadastro em associações que congregam agências de viagens violam, em avaliação inicial, os comandos dos arts. 27 e 30 da Lei nº 8.666/93 e restringem o caráter competitivo de licitação para contratação de serviços de realização de eventos



Representação formulada por pessoa física acusou possíveis irregularidades no edital da Concorrência Pública nº 01/2012, conduzida pela Fundação de Apoio a Pesquisa e Extensão da Universidade Federal da Bahia – Fapex, visando à contratação de “serviço de realização de eventos”. Entre as ocorrências apontadas como irregulares, destaquem-se as seguintes exigências: (a) apresentação de atestado de capacidade técnica emitido por órgão ou entidade da capital do Estado da Bahia; e (b) apresentação de certificado de cadastro junto à International Air Association – IATA e à Associação Brasileira de Agência de Viagens – ABAV. O relator do feito, quanto à primeira dessas ocorrências, anotou que a obrigatoriedade de que atestado de capacidade técnica seja emitido por entidade da capital do Estado da Bahia afronta o disposto no § 5º do art. 30 da lei de licitações, em que se veda “a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras não previstas nesta Lei, que inibam a participação na licitação” (grifos do relator). Em relação à segunda, observou que tal exigência não se ajusta aos ditames dos arts. 27 e 30 da Lei nº 8.666/93 e restringe o caráter competitivo do certame. Acrescentou que o Tribunal já se manifestou reiteradamente no sentido de ser ela ilegal e que tal exigência favoreceria as grandes agências. Resgatou trecho de Voto que embasou o Acórdão nº 1.677/2006-P: “... o art. 5º do Decreto n.º 84.934/80, que ‘Dispõe sobre as atividades e serviços das Agências de Turismo, regulamenta o seu registro e funcionamento e dá outras providências’, estabelece que as agências de turismo só poderão funcionar no País após serem registradas na Embratur. O citado dispositivo ... não exige a ... filiação a outras associações e/ou entidades de classe, como as mencionadas na representação em tela: International Air Transport Association - IATA, Associação Brasileira de Agências de Viagem – ABAV ...”. Acrescentou que, no presente caso, das 10 licitantes que retiraram o edital, apenas 3 participaram do certame. O relator, por considerar caracterizado o fumus boni iuris e o periculum in mora, decidiu determinar à Fapex, em caráter cautelar, que se abstenha de praticar atos no âmbito da Concorrência Pública nº 01/2012 ou, caso já tenha firmado contrato com a empresa vencedora do certame, suspenda sua execução, até que haja decisão mérito sobre a questão. O Tribunal, em seguida, endossou essa providência. Precedentes mencionados: Acórdãos nºs 3379/2007-1ªC, 1230/2008-P e 1285/2011-P. Comunicação de Cautelar, TC 006.644/2012-0, rel. Min. José Jorge, 14.3.2012.

terça-feira, 3 de abril de 2012

INOVAÇÃO LEGISLATIVA

período de 5/3/2011 a  de 12/3/2012.

Decreto nº 7.689 de 2/3/2012, publicado no D.O.U. em 5/3/2012: estabelece, no âmbito do Poder Executivo federal, limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Súmula nº 269



Nas contratações para a prestação de serviços de tecnologia da informação, a remuneração deve estar vinculada a resultados ou ao atendimento de níveis de serviço, admitindo-se o pagamento por hora trabalhada ou por posto de serviço somente quando as características do objeto não o permitirem, hipótese em que a excepcionalidade deve estar prévia e adequadamente justificada nos respectivos processos administrativos.