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terça-feira, 31 de maio de 2011

Análise da amostra

A representante alega que os ensaios atendem à exigência por terem sido feitos conforme a referida Norma, mas desvia da questão que levou à desclassificação de sua proposta, qual seja, os laudos que apresentou são de ensaios realizados pelos próprios fabricantes dos materiais testados. No recurso hierárquico que interpôs junto à comissão de licitação, argumenta que as fabricantes são grandes empresas, nacionalmente reconhecidas, como se tal condição, por si só, justificasse a aceitação dos laudos. A Unidade Técnica reconhece que a realização de ensaios por laboratórios externos garante maior independência dos resultados, mas aponta que o Edital não contempla a exigência de que os laudos sejam emitidos por “instituições independentes” e que o fato de os ensaios terem sido feitos em


laboratório do próprio fabricante não comprova, por si só, a inidoneidade dos resultados obtidos, tampouco serve de argumento para provar ou negar o seu reconhecimento em âmbito nacional. Assim, uma vez que a expressão “laboratórios reconhecidos nacionalmente” não seria suficiente para inferir a necessidade de laboratório independente, o Edital deveria prever, objetivamente, quais os requisitos para que o laboratório fosse considerado nacionalmente reconhecido, de modo a não deixar dúvidas quanto à

necessidade de haver laboratório externo e independente. Em resumo, o que se apreende desse raciocínio é a presunção de independência de ensaios realizados pelos fornecedores, devendo ser demonstrada a eventual inidoneidade dos ensaios obtidos. Comumente, laboratórios de grandes fabricantes dispõem de condições técnicas para a execução de ensaios que atendam às normas técnicas

pertinentes, mas existem ressalvas à pronta aceitação de seus laudos como garantia da qualidade de seus produtos. Deve-se lembrar que a finalidade precípua dessas instalações é a execução de testes com vistas ao desenvolvimento de produtos, que prescindem dos rigores de procedimentos e controles requeridos nas normas oficiais. Além disso, e essa é a principal razão das ressalvas, o conflito de interesses é evidente, ante a dificuldade bastante compreensível de um fabricante emitir laudo desabonador de seu produto. Seja como for, não há justificativa de ordem técnica ou jurídica para a tese de que ensaios feitos pelos próprios fabricantes dos produtos testados gozem de presunção de idoneidade. Pelo contrário. Nesses casos, tal condição há de ser comprovada mediante certificação que reconheça a validade dos testes ou a independência e capacidade técnica dos laboratórios em que foram

realizados. Voltando ao nosso caso, são as licitantes que teriam de demonstrar a idoneidade desses laudos, restando descabida a imposição de ônus reverso sugerida pela Unidade Técnica aos responsáveis pela licitação. Na mesma linha, não vejo razão para que editais disponham explicitamente

sobre a necessidade de que os ensaios sejam feitos por laboratório externo e independente, restando suficiente, no caso concreto, a expressão “laboratórios reconhecidos nacionalmente”. A independência do realizador dos testes é condição ínsita a qualquer sistema de certificação e garantia da qualidade e, no que se refere à questão de realização por laboratório externo, ainda que a situação não seja comum, pode acontecer de ensaios feitos em laboratórios dos próprios fabricantes terem sua validade e idoneidade comprovadas, conforme mencionado. Não há falar, portanto, em omissão do Edital a ensejar interpretação controversa sobre a validade dos laudos, nem merece reparos a decisão da comissão de licitação pela desclassificação da representante, que tomou por base parecer do corpo técnico da (...) ratificando a necessidade de que “os ensaios fossem realizados em “laboratórios reconhecidos nacionalmente”, como consta do Edital, como forma de garantir não só o cumprimento das normas que regulam tais ensaios, como e principalmente, validar a idoneidade dos resultados obtidos e apresentados”. (...)

Com relação ao outro motivo para a rejeição da proposta, de fato, o erro material evidente torna de rigor excessivo a eliminação da representante, tanto mais quando se leva em conta o parecer do corpo técnico propondo a desconsideração desse ponto como motivo da desclassificação, bem como o valor irrisório dos itens especificados erroneamente (...), em relação ao preço global (...), e, ainda, a previsão editalícia que admite a complementação de documentos nos casos em que o formalismo esteja se sobrepondo à forma necessária, atentando sempre para o princípio da competitividade, a exclusivo critério (...).

Por outro lado, não me pareceu desarrazoado o receio da comissão de licitação em aceitar a retificação da proposta, ante a cláusula do Edital que prevê a impossibilidade de classificar proposta por ação da licitante, mediante complementação/retificação de elementos não conformes (...), que poderia dar ensejo a tentativas de impugnação do certame por parte dos demais concorrentes.

De qualquer maneira, a despeito da aparente contradição do Edital, trata-se de questão cujo deslinde não traz consequências ao mérito do presente exame, uma vez reconhecida como correta a desclassificação da proposta da representante por conta dos laudos técnicos, nos termos já comentados.

Quanto às classificações das propostas das concorrentes (...), não as vislumbrei como indevidas.

No tocante à não-apresentação de laudo contemplando o acabamento de alta pressão, verifico de pronto que não consta tal exigência do Edital, razão pela qual não se pode falar em seu descumprimento.

Conforme bem exposto no parecer do corpo técnico (...), o Termo de Referência integrante do Edital requer apenas a apresentação de laudo que, observada a NBR 9442-86, comprove a classe “B” do revestimento, sem diferenciar se o acabamento testado seria de alta ou baixa pressão. Tais requisitos foram atendidos pelos concorrentes. Em verdade, a representante tenta demonstrar que o teste para o material de alta pressão é indispensável à garantia da qualidade de boa parte do mobiliário adquirido e deveria constar do Edital, mas essa é questão que teria de ser levantada antes da abertura das propostas, mediante contestação ou questionamento das regras do certame.

Relativamente à alegação de que as concorrentes não apresentaram laudo de ensaio de dureza de amassamento, verifico que do laudo apresentado pela (...) consta informação de que o ensaio avaliou a dureza de rompimento e de amassamento de superfície. Quanto ao laudo da (...), de fato, informa que o ensaio avaliou somente a dureza de rompimento. Não obstante, deve-se levar em conta que a decisão da comissão de licitação que aceitou o laudo, acolhendo parecer do corpo técnico (...), não restringiu a competitividade da licitação nem trouxe maiores consequências ao seu desfecho, já que a proposta da concorrente supostamente beneficiada não foi a vencedora.

Acórdão 2826/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator)



segunda-feira, 30 de maio de 2011

Fracionar o objeto da licitação

O § 1º do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 estabelece a possibilidade de a Administração fracionar o objeto em lotes ou parcelas desde que haja viabilidade técnica e econômica. Nos termos do § 2º, o fracionamento da contratação produz a necessidade de realização de diversas licitações. O fundamento do parcelamento é, em última instância, a ampliação da competitividade que só será concretizada pela abertura de diferentes licitações. Destarte, justifica-se a exigência legal de que se realize licitação distinta para cada lote do serviço total almejado.


Ademais, a realização de licitações distintas para cada parcela do serviço impede a ocorrência de distorções como a da licitação sub examine. Dessa forma, ainda que existam preços diferentes entre os lotes, não haveria a adjudicação do mesmo objeto a mais de uma empresa por preços distintos, em afronta aos princípios da razoabilidade e da isonomia. Tendo em vista que a Lei de Licitações e Contratos vedou expressamente a realização de licitação de parcelas de serviços em uma única licitação, não há

solução legal que permita levar adiante o certame e adjudicar o objeto aos vencedores.

Atente-se que se o objeto da licitação fosse um bem, e de natureza divisível, haveria amparo legal, no § 7º do art. 23 da Lei de Licitações e Contratos, para a realização de uma única licitação para a aquisição por intermédio de diversas empresas. Trata-se de licitação que, expressamente em seu edital, prevê a

hipótese de que os licitantes apresentem propostas parciais, referentes apenas a frações do objeto total licitado.

Acórdão 2393/2006 Plenário (Voto do Ministro Relator)

sexta-feira, 27 de maio de 2011

Licitação por item

Na licitação por item, há a concentração de diferentes objetos num único procedimento licitatório, que podem representar, cada qual, certame distinto.


De certo modo, está-se realizando “diversas licitações” em um só processo, em que cada item, com características próprias, é julgado como se fosse uma licitação em separado, de forma independente.

Quando dividida a licitação em itens, têm-se tantos itens quantos o objeto permitir. Na compra de equipamentos de informática, por exemplo, a licitação pode ser partida nos seguintes itens: microcomputador, notebook, impressora a laser, impressora a jato de tinta; e na de material de expediente, caneta, lápis, borracha, régua, papel, cola, dentre outros.

Deve o objeto da licitação ser dividido em itens (etapas ou parcelas
) de modo a ampliar a disputa entre os licitantes. Deve ficar comprovada a viabilidade técnica e econômica do feito, ter por objetivo o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a preservação da economia de escala.



Na divisão do objeto não pode haver prejuízo para o conjunto ou complexo licitado. Quantitativos mínimos estabelecidos no ato convocatório devem resguardar a economia de escala. Na licitação dividida, cada parte representa certame autônomo, com julgamento independente. Economia de escala significa dizer também que, quanto maior a quantidade licitada, menor poderá ser o custo do produto. Atrela preço à quantidade até o chamado custo zero. A partir desse custo, a quantidade não importa.



É essencial não esquecer que sempre deve ser preservada a modalidade pertinente para a execução de todo o objeto da contratação. Assim, se forem realizados um ou mais processos de licitação, devem ser somados os valores de todos os itens para definição da modalidade licitatória adequada. Requisitos de habilitação devem ser adequados e proporcionais aos itens, parcelas ou etapas resultantes da divisão, devidamente especificados no ato convocatório. Assim, os licitantes podem habilitar-se para uma ou mais partes licitadas.



Licitação dividida em itens, além de ampliar a competição entre os licitantes, mostra-se vantajosa para Administração, na medida em que possa ser realizado um único procedimento com todos os itens.



Licitação em lotes ou grupos, como se itens fossem, deve ser vista com cautela pelo agente público, porque pode afastar licitantes que não possam habilitar-se a fornecer a totalidade dos itens especificados nos lotes ou grupos, com prejuízo para a Administração.

Em princípio, essa divisão só se justifica quando o lote ou grupo for constituído de vários itens para um só local ou ambiente. Por exemplo: compra de móveis, em que todos os itens constantes do lote ou grupo, destinados a um determinado ambiente, devem ser adquiridos de uma só empresa, de forma a manter idêntico estilo, modelo, design etc.



LEMBRE-SE: Licitação por item (etapas ou parcelas) refere-se à divisão da licitação em partes independentes.









quinta-feira, 26 de maio de 2011

Descrição do objeto

Na mesma linha caminha a doutrina de Marçal Justen Filho [JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 10ª. ed. São Paulo: Dialética, 2004. p. 273]:


‘(...) as avaliações da Administração têm de ser rigorosamente objetivas. Não podem ser influenciadas por preferências subjetivas, fundadas em critérios opinativos. A Lei volta a reprovar escolhas fundadas na pura e simples preferência por marcas. (...) Em suma, não há reprovação legal à utilização da marca como meio de identificação de um objeto escolhido por suas qualidades ou propriedades intrínsecas. A Administração deve avaliar o produto objetivamente. Poderá valer-se da marca como forma de identificação do objeto que escolheu, desde que tal escolha tenha sido baseada em características pertinentes ao objeto.

O que se reprova de modo absoluto é a contaminação da escolha do objeto pela influência publicitária que uma marca apresenta, especialmente agravada numa sociedade em que os processos de ‘marketing’ são extremamente eficientes. Em última análise, a Lei veda a escolha imotivada. Quando o critério de decisão é simplesmente a marca, existe decisão arbitrária.’



No caso em tela, não se trata de condenar a correta descrição ou mesmo a indicação da marca como referência de qualidade do material a ser adquirido. Questiona-se a impossibilidade de fornecimento de outra marca, pois subentende-se que marca similar com o mesmo padrão de qualidade não será aceita pela Administração, em descompasso com art. 15, §7º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.’

Portanto, apesar de ser aceitável a indicação da marca como referência de qualidade do material a ser adquirido, com a respectiva menção expressa a produtos compatíveis, não se admite a exigência de marca específica, conforme consta no termo de referência.

A adição dos termos ‘ou similar’, ‘ou equivalente’, ‘ou de melhor qualidade’ a descrição dos itens no Termo de Referência e o devido aceite de produto similar e/ou de qualidade superior na entrega, sanaria a impropriedade verificada.

Acórdão 2401/2006 Plenário (Relatório do Ministro Relator)

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Prazos razoáveis para expedição de licenças ambientais

Realize adequado planejamento do procedimento licitatório de forma a que seja lançado o edital com antecedência, com margem de tempo suficiente para que, observada a legislação ambiental e os prazos requeridos pelo Órgão local Responsável pela concessão de licenças, possam as empresas interessadas requerer, antecipadamente, bem assim dispor, no momento da licitação, das respectivas licenças ambientais necessárias à execução do objeto do contrato.


Acórdão 247/2009 Plenário



terça-feira, 24 de maio de 2011

Padronização - Acordão

Faça constar do respectivo procedimento, no caso de eleição de produto de determinada marca ou determinado fabricante, para fins de padronização, justificativa respaldada em comprovação inequívoca de ordem técnica, apresentando estudos, laudos, perícias e pareceres que demonstrem as vantagens econômicas e o interesse da Administração, considerando as condições de operação, manutenção, assistência técnica e garantias oferecidas.


Deve apresentar comprovação inequívoca de ordem técnica de que o produto de marca similar não tem qualidade equivalente e que somente a marca escolhida atende às necessidades específicas da Administração, considerando, sempre, que esse procedimento constitui exceção ao princípio constitucional da isonomia, bem assim à regra que veda a restrição do caráter competitivo da licitação, prevista no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/1993, e de acordo com a jurisprudência deste.

Acórdão 2664/2007 Plenário

segunda-feira, 23 de maio de 2011

Calculo de Propostas inexequíveis para licitação de obra

Propostas inexeqüíveis:


São manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou

b) valor orçado pela administração.

- Os licitantes cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as duas opções acima, será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional igual a diferença entre o valor resultante dos parâmetros citados e o valor da correspondente proposta.

Exemplo:

Determinada licitação do tipo menor preço apresentou os seguintes valores para o orçamento e para as propostas dos licitantes:



Orçamento do edital Proposta A Proposta B Proposta C Proposta D Proposta E Proposta F

100,00    /    110,00   /88,00  / 62,00  / 120,00  / 45,00   / 70,00



Verificar se existem propostas manifestamente inexeqüíveis e se há necessidade de garantia adicional (calculando esse valor) para alguma proposta, em função do preço apresentado.

Solução:

a) Cálculo da média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração:

50% do valor orçado = 50,00

média das propostas superiores (exclui-se a proposta “E”):

(110,00 + 88,00 + 62,00 + 120,00 + 70,00) / 5 = 90,00



b) Valor orçado pela administração = 100,00

Menor dos valores (entre ‘”a” e “b”) = 90,00 - 70% de 90,00 = 63,00

80% de 90,00 = 72,00

Resposta:

Propostas manifestamente inexeqüíveis (valores inferiores a 70% de 90,00 = 63,00):

Proposta “C” (valor = 62,00) e Proposta “E” (valor = 45,00)

Proposta que deverá apresentar garantia adicional (valores inferiores a 80% de 90,00 = 72,00)

Proposta “F” (valor = 70,00) Valor da garantia adicional = 72,00 – 70,00 = 2,00 *

* Notar que o cálculo da garantia está apresentada com metodologia distinta do disposito legal, que, se interpretado de forma literal, é totalmente incoerente.





sexta-feira, 20 de maio de 2011

Administração Pública livre de ações trabalhistas

 

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, no dia 24/11, a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/1993, a chamada Lei de Licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público, em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.


A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Contrariando o disposto no parágrafo 1º do artigo 71, a súmula responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a Indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. Houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.


Fonte: STF

Colaboração: Morgana - UPE


Glossário das licitações

Glossário


• Adimplemento de obrigação contratual – entrega de bem, realização de obra, prestação de serviço ou de parcela destes, ou qualquer outro evento contratual que venha requerer a emissão de documento de cobrança.

• Agente Público – pessoa física incumbida, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal.

• Autoridade – servidor ou agente público com poder de decisão.

• Bens e Serviços Comuns – aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, por meio de especificações usuais de mercado.

• Caução – modalidade de garantia oferecida em dinheiro ou em títulos da dívida pública, por licitantes ou contratados, para assegurar o fiel cumprimento de obrigações assumidas em procedimentos licitatórios e em contratos celebrados pela Administração Pública.

• Comissão – criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes, em número mínimo de três membros.

• Compra – toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.

• Obra, serviço ou compra de grande vulto – aquela cujo valor estimado é superior a 25 vezes o limite estabelecido na alínea c do inciso I do art. 23 da Lei nº 8.666/1993 (R$ 37.500.000,00).

• Concedente – partícipe responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução de objeto de convênio.

• Contratante – órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta da União que pactua a execução de programa, projeto, atividade ou evento, por intermédio de instituição financeira federal (mandatária) mediante celebração de contrato de repasse, OU SEJA, órgão ou entidade signatária de instrumento contratual.

• Contratado – pessoa física ou jurídica signatária de instrumento contratual com a Administração Pública, na condição de fornecedor de bens, executor de obra ou prestador de serviço.

• Contrato – todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Contrato de repasse – todo e qualquer instrumento administrativo por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, atuando como mandatário da União.

• Convenente – órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, de qualquer esfera de governo, ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a Administração Federal pactua a execução de programa, projeto/atividade ou evento mediante celebração de convenio, ou seja, participe de um convênio.

• Convênio – Convênio é todo e qualquer instrumento formal que discipline a transferência de recursos da União para estados, municípios, Distrito Federal ou entidades particulares, com vistas à execução de programas de trabalho, projeto/atividade ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua colaboração.

• Dispensa de Licitação – modalidade de contratação direta por meio da qual a Administração está desobrigada de realizar procedimento licitatório. Na dispensa de licitação, a competição, embora possível, não é obrigatória, em razão de outros princípios que regem a atividade administrativa.

• Edital – lei interna da licitação. Documento que enumera todas as condições que devem ser cumpridas pela Administração e pelos licitantes num processo licitatório.

• Empreitada Integral – quando se contrata determinado empreendimento na integralidade, que compreenda todas as etapas da obra, serviço e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade do contratado até a respectiva entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para utilização em condições

de segurança estrutural e operacional, bem assim com as características adequadas às finalidades da contratação.

• Empreitada por Preço Global – regime de execução em que se contrata a obra ou o serviço por preço certo e total.

• Empreitada por Preço Unitário – regime de execução em que se contrata a obra ou o serviço por preço certo de unidades determinadas.

• Entidade – unidade de atuação dotada de personalidade jurídica.

• Equipe de Apoio – grupo de pessoas, detentoras de conhecimento técnico sobre o objeto licitado, para prestar auxílio ao pregoeiro.

• Etapa – cada uma das partes em que se divide o fornecimento do bem, execução da obra ou prestação do serviço, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais.

Execução Direta – forma de execução realizada pelos órgãos e entidades da Administração, pelos próprios meios.

• Execução Indireta – contratada com terceiros sob os regimes empreitada por preço global, empreitada por preço unitário, tarefa ou empreitada integral.

• Executor – responsável direto pela execução do objeto contratado.

• Fiança Bancária – modalidade de garantia oferecida por licitantes ou contratados, com a interveniência de instituição bancária, para assegurar o fiel cumprimento de obrigações assumidas nos procedimentos licitatórios e nos contratos celebrados pela Administração Pública.

• Inexigibilidade de Licitação – modalidade de contratação direta por meio da qual a Administração está desobrigada de realizar o procedimento licitatório, por inviabilidade de competição.

• Insumos – mão-de-obra, materiais e equipamentos utilizados na produção de materiais e serviços.

• Interveniente – órgão da Administração Pública Direta e Indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa de convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio.

• Licitação – procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato convocatório, empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.

• Licitação Dispensada – modalidade de contratação por meio da qual a Lei de Licitações desobriga a Administração do dever de licitar. Abarca as alienações de bens móveis e imóveis previstas no art.17 da Lei nº 8.666/1993.

• Licitação Dispensável – modalidade de contratação por meio da qual a Lei de Licitações desobriga a Administração do dever de licitar. Compreende exclusivamente as situações previstas no art. 24 da Lei nº 8.666/1993.

• Licitação Deserta – caracteriza-se quando não comparecem licitantes ao procedimento licitatório realizado.

• Licitação Fracassada – caracteriza-se quando há participantes no processo licitatório, mas todos são inabilitados ou todas as propostas são desclassificadas.

• Licitações Simultâneas – aquelas com objetos similares e que ocorram em intervalos inferiores ou iguais a trinta dias.

Licitações Sucessivas – aquelas com objetos similares, em que o edital subsequente tenha data anterior a 120 dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente.

• Licitação de alta complexidade técnica – aquela que envolve alta especialização, como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.

• Licitante – pessoa física ou jurídica que adquire o edital e seus elementos constitutivos/anexos e participa da licitação.

• Licitante Vencedora – pessoa física ou jurídica habilitada no procedimento licitatório e detentora da proposta mais vantajosa, a quem for adjudicado o objeto da licitação.

• Objetivo da Licitação – garantia da observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.

• Obra – toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem público, realizada diretamente pela Administração ou de forma indireta, por intermédio de terceiro contratado por meio de licitação, de acordo com a legislação vigente.

• Ordenador de Despesa – toda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da Administração.

• Órgão – unidade de atuação que integra a estrutura da Administração Pública.

• Órgão Licitador – aquele que realiza a licitação.

• Planilha de Custos e Formação de Preços – documento que o licitante apresenta, contendo o detalhamento dos custos que compõem seus preços.

• Preço – valor que se atribui a determinado bem ou serviço.

• Pregão – modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais ou via internet.

• Pregão Presencial – modalidade de licitação em que a disputa pelo

fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública,

com a presença dos interessados, por meio de propostas escritas e

lances verbais.

• Pregão Eletrônico – modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, com a utilização de recursos de tecnologia da informação. No pregão eletrônico, o oferecimento de propostas e lances é feito exclusivamente

pela internet.

• Pregoeiro – servidor designado para, em procedimento licitatório na modalidade pregão, credenciar os interessados, receber as propostas e os documentos de habilitação, examinar as propostas, conduzir os procedimentos relativos à fase de lances, analisar a aceitabilidade dos preços, habilitar os licitantes e adjudicar o objeto ao vencedor.

• Projeto Básico – descrição detalhada do objeto a ser contratado, dos serviços a serem executados, sua frequência e periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina, gestão da qualidade, informações a serem prestadas e controles a serem adotados.

• Projeto Executivo – conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

• Salário Normativo – salário estabelecido para determinadas categorias profissionais, pertinentes à execução do contrato, por acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.

• Serviço – toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicoprofissionais.

• Seguro-garantia – modalidade de garantia oferecida por licitantes ou contratados, por meio de empresa seguradora, para assegurar o fiel cumprimento de obrigações assumidas em procedimentos licitatórios e em contratos celebrados pela Administração Pública.

• Serviços Contínuos – aqueles serviços auxiliares, necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições, cuja interrupção possa comprometer a continuidade de suas atividades e cuja contratação deva estender-se por mais de um exercício financeiro.

• Tarefa – regime de execução em que se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais.

• Termo de aditamento – instrumento que tenha por objetivo a modificação do convênio já celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado;

• Termo de cooperação – instrumento por meio do qual é ajustada a transferência de crédito de órgão da Administração Pública Federal Direta, autarquia, fundação pública, ou empresa estatal dependente, para outro órgão ou entidade federal da mesma natureza;

• Termo de referência – documento que deve conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela Administração, diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físicofinanceiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.



quinta-feira, 19 de maio de 2011

Desclassificação de propostas

Oriente as comissões de licitações e pregoeiros a consignarem, de forma clara e objetiva, nas atas dos certames licitatórios, todos os motivos que ensejarem a desclassificação das propostas apresentadas.


Aponte os dispositivos legais e/ou editalícios não observados, de modo a evitar interpretações dúbias por parte das licitantes e dos órgãos de controle, bem assim ofereça todos os elementos necessários ao exercício do contraditório pelas licitantes.

Oriente as Comissões de Licitação e Pregoeiros, ao proceder ao julgamento dos respectivos certames licitatórios, a se absterem de desclassificar propostas que ofereçam maiores vantagens aos empregados das licitantes do que aquelas previstas no instrumento coletivo aplicável à categoria profissional representada, quer seja pelo pagamento de benefícios não previstos ou a maior do que os consignados na respectiva norma coletiva de trabalho.

Tal procedimento não constitui ilegalidade ou irregularidade que mereça a censura da Administração Pública, que deve limitar-se a exigir que o respectivo valor salarial mínimo previsto no pacto laboral seja observado na formulação das propostas de preços.

Acórdão 2564/2009 Plenário

quarta-feira, 18 de maio de 2011

Acréscimos nas licitações

No entanto, há situações em que, por ausência de critérios de aceitabilidade de preços unitários, nem todos os valores da planilha orçamentária da proposta vencedora são os menores frente aos demais concorrentes, ainda que o valor global da oferta seja o menos dispendioso para o erário.


Nessa hipótese, a Administração Pública não está necessariamente jungida à obrigação imposta ao contratado pelo art. 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993. Em caso de celebração de termo de aditamento, com acréscimo de quantidade de serviço nos limites legais, cujo preço unitário seja superior ao de mercado, a Administração não estará obrigada a seguir o valor unitário inicialmente estabelecido na avença. Do contrário, a permitir a continuidade de sobrepreço desse item, restaria vulnerado o interesse público.

Assim, deve a Administração contratante exigir que o preço unitário das quantidades acrescidas pelo aditivo tenha por limite máximo o preço de mercado.

Com efeito, em licitação decidida pelo critério do menor preço global, em que não houve critério de aceitabilidade dos preços unitários, não há direito do contratado à utilização dos preços unitários inicialmente cotados para remunerar os quantitativos acrescidos por termo aditivo, mormente quando esses estão acima dos preços de mercado. O art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 traduz benefício para a Administração e não para o contratado.

Portanto, quando a alteração contratual traduzir prejuízo para a Administração, caberá sempre o juízo de oportunidade e conveniência por parte do administrador público, já que, ao contrário da contratada, não se encontra ele jungido à obrigação de aceitação da alteração. Assim, poderá o administrador, frustradas as tratativas para redução de preço excessivo de item cujo quantitativo necessita ser ampliado, contratar

esse acréscimo com outra empresa ou, se inviável a partição do serviço, rescindir unilateralmente o contrato se entender que isso melhor atenderá o interesse público.

Acórdão 1755/2004 Plenário (Voto do Ministro Relator)

terça-feira, 17 de maio de 2011

O TCU e marcas em licitação

Experiências em licitações públicas têm demonstrado que os licitantes necessitam, para bem elaborar propostas, de especificações claras e precisas, que definam o padrão de qualidade e o desempenho do produto a ser adquirido. Se não for assim, corre-se o risco de o licitante ofertar o que tem de mais barato e não o que pode oferecer de melhor.


São exemplos de compras realizadas rotineiramente pelo menor preço, sem indicação de qualquer parâmetro de qualidade, que aparentemente refletem menores gastos, mas que trazem resultados, por vezes, insatisfatórios:

•canetas cuja tinta resseca, vaza ou falha ao ser usada;

• tubos de cola que têm mais água do que componente colante;

• lápis de grafite duro, que fura o papel ao escrever;

• borrachas que, ao apagar, se desfazem e às vezes não apagam;

• elásticos que ressecam;

• copinhos de plástico para café ou água excessivamente finos (são necessários, às vezes, dois ou três para não queimar a mão ou derramar o líquido);

• clipes que enferrujam;

• grampeadores que não funcionam;

• grampos para grampeadores que não perfuram o papel;

• cadeiras em que, com pouco uso, os rodízios emperram e soltam da base, o poliuretano dos braços racha, os tecidos desbotam, dentre tantos outros defeitos;

• mesas fabricadas com madeiras que incham, gavetas que não deslizam, parafusos que espanam etc.

Por isso, é importante que o ato convocatório da licitação defina claramente critérios de análise dos produtos ofertados, os quais deverão levar em conta fatores de qualidade, durabilidade, funcionalidade e desempenho, dentre outros julgados necessários. Exemplo: se forem necessários dois copinhos de plástico para tomar um cafezinho, é preciso que se verifique o preço das duas unidades usadas. Não se pode considerar o preço de um copinho isoladamente, quando se necessita de dois ou mais.

Na etapa de julgamento das propostas, amostras e protótipos dos produtos cotados podem ser solicitados. Quando não se encontrarem de acordo com as exigências da licitação, devem as propostas ser desclassificadas. É necessário que a exigência de amostras ou protótipos esteja previamente estabelecida no ato convocatório, acompanhada de critérios de julgamento estritamente objetivos.

Será admitida a indicação de marca como parâmetro de qualidade para facilitar a descrição do objeto a ser licitado, quando seguida das expressões “ou equivalente”, “ou similar” e “ou de melhor qualidade”. No caso, o produto deve ser aceito de fato e sem restrições pela Administração.

O que a Lei de Licitações veda e os Tribunais de Contas condenam, especialmente o TCU, é a preferência por determinada marca ou indicação sem devida justificativa técnica nos autos.



segunda-feira, 16 de maio de 2011

Elaboração de propostas

É importante salientar que para elaborar sua proposta a empresa necessita conhecer as especificidades dos serviços que estão sendo requisitados, ou seja, qual o tipo de material a ser empregado e como deve ser a qualificação da mão-de-obra para execução de cada unidade de serviço. Só após confrontar esses dados com as peculiaridades da sua estrutura organizacional é que a licitante poderá ofertar seu preço inicial de forma segura e definir uma margem de desconto para efetuar seus lances. Nesse sentido, se a empresa não tem acesso a todos os dados que necessita para uma orçamentação precisa, ela corre o risco de propor preços calcados em estimativas que posteriormente venham a se mostrar inadequadas para as demandas do órgão contratante. Diante desse risco, muitas empresas podem desistir de participar do certame.


Ademais, há que se destacar que essa falta de detalhamento dos serviços licitados repercutiu também na cotação de preços efetuada (...) para a definição dos custos unitários do orçamento base da licitação.

Verifica-se na pesquisa de preços apresentada (...) que, ante a ausência de definição prévia das características de cada serviço, e não tendo sido disponibilizadas as respectivas composições de custos unitários, cada uma das três empresas sondadas orçou preços para os itens requeridos conforme uma estimativa própria que não foi devidamente especificada na proposta encaminhada ao órgão licitante, de tal forma que é temerário elaborar o orçamento-base da licitação mediante cotações obtidas para custos de serviços com características que podem ser completamente diferenciadas.

(...)

No que concerne à falta de definição dos quantitativos mínimos e máximos a serem executados no âmbito do ajuste a ser firmado, tem-se que esse fator prejudica sobremaneira a obtenção de um preço mais vantajoso para a Administração Pública.

Primeiramente porque ganhos de economia de escala deixam de ser computados, tendo em vista que para aquisições e compras em maiores quantidades são obtidos descontos substanciais. Para ilustrar esse tipo de ganho, cito a Revista Construção Mercado nº 18, de janeiro de 2003, publicação especializada na orçamentação de serviços de construção civil, que prevê, por exemplo, um desconto de 20 a 25%, obtido no Estado de Pernambuco, no valor cotado para armaduras de aço, em caso de fornecimentos de maiores quantidades.

Segundo porquanto, sem saber quais os quantitativos mínimos e máximos que podem ser praticados em determinado contrato, o fornecedor não tem como elaborar orçamentos com precisão adequada, tendo em vista que não possui elementos para dimensionar os custos referentes à montagem de uma estrutura organizacional que faça frente às possíveis demandas do órgão licitante.

Terceiro por que, sem conhecer as faixas de quantidades que podem ser requeridas, o fornecedor não tem como avaliar sua possibilidade de atendimento às solicitações do contratante, o que o leva ou à adoção de valores médios na tentativa de atenuação do risco de apresentar preços não condizentes com as demandas futuras e, diante dessa situação, a Administração Pública deixa de obter descontos que poderiam ser ofertados pela licitante consoante as estimativas de demanda, ou a desistir de participar do certame para se resguardar da possibilidade de não conseguir executar o contrato caso o tamanho dos lotes de fornecimento seja superior a sua capacidade produtiva e, nesse último caso, há uma restrição da competitividade do certame.

Acórdão 79/2010 Plenário (Voto do Ministro Relator)

sábado, 14 de maio de 2011

Prorrogação da ata de registro de preços

O TCU respondeu ao interessado que, no caso de eventual prorrogação da ata de registro de preços, dentro do prazo de vigência não superior a um ano, não se restabelecem os quantitativos inicialmente fixados na licitação, sob pena de se infringirem os princípios que regem o procedimento licitatório, indicados no art. 3º da Lei nº 8.666/1993. O prazo de vigência da ata de registro de preços não poderá ser superior a um ano, admitindo-se prorrogações, desde que ocorram dentro desse prazo.


Acórdão 991/2009 Plenário (Sumário)

sexta-feira, 13 de maio de 2011

Cartuchos de impressora a luz do TCU

Diferencio a seguir os cartuchos por suas propriedades:


• Originais: são produzidos ou pelo fabricante da impressora ou por outro fabricante que produz cartuchos de impressão, embora não fabrique impressoras. Trazem estampada a marca desse fabricante e têm qualidade assegurada por seu próprio fabricante. Remanufaturados: são cartuchos recarregados com tinta por empresas de remanufatura, que compram cartuchos originais vazios, fazem uma vistoria para verificar seu estado e os enchem de tinta com máquinas industriais, reetiquetando o cartucho com a informação de “cartucho remanufaturado” e fornecendo garantias. Como, de maneira geral, os cartuchos para impressão bem como a tinta não são fabricados no Brasil, as empresas de remanufatura importam as tintas utilizadas. Nesse caso o procedimento é legal, embora a qualidade dependa da empresa e do

estado do cartucho. • Reciclados: são cartuchos recarregados com tinta através de processos artesanais, por pessoas ou empresas que não colocam seu nome no processo, nem tem licença para tal. Normalmente, quem leva os cartuchos para serem reciclados são os próprios usuários. Aqui também muitas vezes a tinta é importada, já que o usuário identifica quem fez o processo. Todavia esse procedimento é ilegal, já que a empresa não é legalmente constituída nem paga os impostos devidos.

• Pirateados: São os mesmos cartuchos reciclados, só que embalados à semelhança dos originais, com o intuito de com eles se confundir, constituindo-se assim em flagrante atentado à lei e causando claros

prejuízos aos consumidores, pois a tinta utilizada não é a adequada. São reconhecidos pelos preços muito abaixo do mercado e pela péssima reprodução das embalagens originais. O que se percebe são cartuchos com vazamento ou entupimentos, e queda na qualidade da impressão.

Parece claro que se licite ou cartuchos originais ou cartuchos remanufaturados, nunca as duas coisas ao mesmo tempo. Todavia, não se pode aceitar distinção prévia entre os fabricantes, como se só aquele que produz a impressora, pudesse fabricar cartuchos com qualidade.

Além disso, os preços das impressoras jato de tinta estão permanentemente em queda, justificados principalmente pelo aumento contínuo de produção. Todavia não vejo redução nos custos dos cartuchos produzidos pelo fabricante da impressora. A razão parece ser uma só: para vender sua impressora o fabricante acompanha a redução de preço dos concorrentes. Depois de vendida a impressora, o cartucho é monopólio, não se pode comprar de outro, por isso é muito confortável vender a impressora a baixo custo e recuperar as margens de lucro com os cartuchos.

Decisão 1622/2002 Plenário (Relatório do Ministro Relator)

quarta-feira, 11 de maio de 2011

RECURSO Nº: 84.082 UF: RS


RELATOR: Min. Demócrito Reinaldo

DATA: 23.5.1996 (julgamento)

FONTE: DJ, de 01.7.96, p. 24002

ASSUNTO:

Mandado de segurança  Cabimento contra ato de entidades da Administração (direta ou indireta)  Conceito de ato de autoridade.

EMENTA:

Processual civil. Mandado de segurança contra ato praticado por sociedade de economia mista  Possibilidade  Conceito de autoridade  Art. 1º da Lei nº 1.533/51  O conceito de autoridade para justificar a impetração do mandamus e o mais amplo possível e, por isso mesmo, a lei ajuntou-lhe (ao mesmo conceito), o expletivo: "seja de qual natureza for"  Os princípios constitucionais a que esta sujeita a administração direta e indireta (incluídas as sociedades de economia mista) impõem a submissão da contratação de obras e serviços públicos ao procedimento da licitação, instituto juridicizado como de direito público  Os atos das entidades da administração (direta ou indireta) constituem atividade de direito publico, atos de autoridade sujeitos ao desafio pela via da ação de segurança  In casu, a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) na medida em que assumiu o encargo de realizar a licitação pública para efeito de selecionar pessoas ou entidades para realização de obras e serviços do maior interesse da sociedade praticou atos administrativos, atos de autoridade, já que regidos por normas de direito público e que não poderão permanecer forros a impugnação através do mandado de segurança  Recurso provido  Decisão unânime.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e José Delgado. Ausente, justificadamente, o Sr. Min. José de Jesus Filho. Custas, como de lei.

Brasília (DF), 23 de maio de 1996 (data do julgamento).

HUMBERTO GOMES DE BARROS

Presidente

DEMÓCRITO REINALDO

Relator

RELATÓRIO

O Sr. Min. Demócrito Reinaldo (Relator): No Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Companhia Estadual de Energia Elétrica, Sociedade de Economia Mista, instaurou-se o processo licitatório para efeito de habilitação de empresas ou pessoas visando à construção da Usina Dona Francisca.

Ultimada a primeira etapa do processo licitatório, a Diretoria Coletiva da Companhia de Energia Elétrica julgou a fase de habilitação da mencionada concorrência pública.

Sob a alegação de existência de irregularidades no julgamento, a Empresa Construtora Sultepa S.A. e outros impetraram mandado de segurança, que foi denegado, na primeira instância.

Manifestando o recurso apelatório, o Tribunal de Justiça, através de uma de suas Câmaras Cíveis, não conheceu da impetração, sob o argumento do não cabimento, em face de se dirigir contra ato de gestão de Sociedade de Economia Mista.

A decisão, tomada por maioria de votos, foi desafiada, simultaneamente, por recurso especial e embargos infringentes, estes não conhecidos.

Alega-se, no especial, com arrimo nas letras "a" e "b" do permissivo constitucional, ofensa ao art. 1º da Lei nº 1.533/51 e Lei nº 8.666/93, e dissenso pretroriano, eis que, o processo licitatório para construção de obras públicas, ainda que dirigido por Sociedade de Economia Mista, é regido por normas de direito público e os atos praticados em decorrência são atos administrativos, atos de autoridade, impugnáveis pela via de segurança.

Admitido por despacho em agravo de instrumento, subiram os autos a esta instância.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Min. Demócrito Reinaldo (Relator): Senhores Ministros: No Estado do Rio Grande do Sul, instaurou-se o processo licitatório (pela Companhia de Energia Elétrica) visando à habilitação de empresa para a construção da Usina Hidráulica Dona Francisca.

Ultimada a primeira etapa do processo licitatório, a Diretoria Coletiva da Companhia Estadual de Energia Elétrica (Sociedade de Economia Mista criada por lei) julgou a fase de habilitação da concorrência pública mencionada.

A Construtora Sultepa S.A. e outros impetraram mandado de segurança (contra o ato de julgamento da habilitação, no processo licitatório).

O Tribunal de Justiça ao julgar o recurso de apelação, não conheceu da segurança, sob argumento de ser incabível, por impugnar ato meramente de gestão de Sociedade de Economia Mista  regida por normas de direito privado e concluindo: "só na prática de atos envolvendo a prestação de serviços, creio, possa a Companhia Estadual de Energia Elétrica praticar atos de autoridade aos efeitos do cabimento do mandamus".

A decisão, tomada por maioria de votos, foi atacada, simultaneamente por recurso especial e embargos infringentes. Alega-se, no especial, arrimado nas letras "a" e "c", do admissivo constitucional, desafeição ao art. 1º da Lei nº 1.533/51, ofensa à Lei nº 8.666/93 (que disciplinou as licitações) e dissenso pretoriano, eis que, diferentemente do regime da Constituição pretérita, o procedimento licitatório para contratação de obras e serviços por Sociedade de Economia Mista é regido por normas de direito público e os atos praticados pela Administração direta ou indireta, nos procedimentos licitatórios públicos, são atos administrativos e, portanto, atos de autoridade vinculados ao direito público.

Rejeitados os embargos infringentes, a recorrente ratificou o recurso especial, com iguais fundamentos.

Toda a pendenga gira em torno de saber-se, se o ato praticado pela Diretoria Coletiva da Companhia Estadual de Energia Elétrica, que julgou a fase da concorrência pública, no processo licitatório por ela aberta, para construção de uma Usina Hidráulica, é ato administrativo, emanado de autoridade pública, ou mero ato de gestão de Sociedade de Economia Mista (regida por regras de direito privado) e, por isso mesmo, impossível de impugnação pela via de segurança.

A questão sempre foi tormentosa. Todavia, o conceito de autoridade para justificar a via do mandamus, segundo os juristas, "é o mais amplo possível. Pode ser autoridade pública e autoridade privada, como, v.g., diretores de estabelecimento de ensino particular, primário, médio ou superior. É sempre ato de autoridade. A lei quer dar ao vocábulo autoridade o sentido mais amplo possível: por isso exprimiu isto com a frase "seja de que categoria for" (J. Cretella Júnior, Comentários à Lei de Mandado de Segurança, p. 105).

É Este o entendimento de Celso Antônio Bandeira de Mello, ao cuidar, especificamente, da licitação e mandado de segurança:

"Cumpre, ademais, que a violação do direito aplicável a estes fatos tenha procedido de autoridade pública. Este conceito é amplo. Entende-se por autoridade pública tanto o funcionário público, quanto o servidor público ou o agente público em geral. Vale dizer: quem quer que haja praticado um ato funcionalmente administrativo. Daí que nem dirigente de autarquia, de sociedade de economia mista, de empresa pública, de fundação pública, obrigados a atender, quando menos aos princípios da licitação, são autoridades públicas, sujeitos passivos de mandado de segurança em ralação aos atos de licitação (seja quando esta receber tal nome, seja rotulada de concorrência, convocação geral ou designações quejandas, não importando o nome que se dê ao certame destinado à obtenção de bens, obras e serviços)" (Licitação p. 90).

Realmente, se assim não fosse, em letra morta estar-se-ia erigindo a regra constitucional do art. 37 e seu inciso XXI, que, aqui, se menciona tão-só para demonstrar a eficácia da legislação ordinária.

"Art. 37. A Administração Pública direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes" ...

Como se vê, a própria Constituição Federal, ao definir os princípios a que está sujeita a Administração direta ou indireta, compreendendo, indevidamente, as Sociedades de Economia Mista, determinou, pari-passu, a submissão das contratações de obras e serviços ao procedimento de licitação pública, hoje disciplinado pela Lei nº 8.666/93. Isso significa que o processo de licitação, a ser observado pela Administração direta ou indireta é instituto juridicizado como de direito público. Os atos das entidades da administração, neste campo, são atos de direito público, atos essencialmente administrativos, atos de autoridade. É pois, oportuno, lembrar a lição de CASTRO NUNES, ao conceituar os atos de autoridade sujeitos ao ataque pela via de segurança:

"A essa ordem de relações jurídicas é alheio o mandado de segurança, impróprio para resolver situações contratuais, assegurar pagamento de dívidas e, de um modo geral, dirimir questões de direito privado. Nesta conformidade está a jurisprudência da Corte Suprema e das Cortes locais. O que se resolve pelo mandado de segurança é relação de direito público, definido pelo dever legal da autoridade e pelo direito correlato de se lhe exigir o cumprimento desse dever" (Do Mandado de Segurança, p. 76-77).

De fato, se assim não fosse, desmoronado estaria todo o sistema constitucional, ao instituir o princípio da moralidade e da publicidade dos atos da Administração, punindo os atos de improbidade e criando, através da legislação ordinária, uma série de instrumentos aptos a que a própria sociedade fiscalize os atos da Administração e das autoridades, em geral, como a ação popular a ação civil pública. Estaria Esvaziado esse instrumental se as licitações públicas realizadas e homologadas pelas Sociedades de Economia Mista, para efeito de construção de obras do maior interesse da sociedade, dado o vulto dos dinheiros públicos nelas empregados e o bem-estar que ensejam à coletividade fossem consideradas como atos privados e, de conseqüente, imunes à fiscalização da própria sociedade, pela via daqueles remédios judiciais.

In casu, a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), na medida em que assumiu o encargo de realizar a licitação pública, para efeito de selecionar pessoas ou empresas para a realização de obras públicas (serviços públicos), praticou atos administrativos que não atos de direito privado ou de gestão. E esses atos administrativos são atos de autoridade, já que regidos por normas de direito público  constitucional e administrativo  que disciplinam o procedimento licitatório.

J. Cretella Júnior define os atos de administração tendo em conta o seu objetivo. Haverá ato administrativo, esclarece o mestre, quando houver prestação de serviço público, seja por entidade da administração direta ou indireta.

O serviço público, ensina o insigne administrativista, "pode ser visto sob a ótica formal ou sob a ótica material. Pelo primeiro aspecto, devemos considerar a sede, o contratante, o meio, o instrumental (homens e máquinas), a entidade que presta o serviço público; pelo segundo aspecto devemos considerar o conteúdo, a substância, a matéria, o serviço em si, a própria prestação fornecida. Cientificamente, se a Administração é gestão de serviços públicos e, melhor ainda, de serviços administrativos, claro que a Administração direta é gestão de serviços públicos administrativos desempenhados pelo centro e Administração indireta a gestão de serviços públicos administrativos prestados por entidades inconfundíveis com o centro, ou seja, gestão desempenhada por interposta pessoa. Daí a importância da noção de serviço público, porque se não houver prestação de serviço público simplesmente não há administração, nem direta, nem indireta. Pelo que, combinando-se o critério subjetivo e o critério objetivo, Administração é o modo de gestão e atividade exercida, ou seja, é uma proposição sintética, a atividade que o Estado desenvolve, mediante a prática de atos concretos e executórios, para a consecução direta ou indireta, ininterrupta e imediata dos interesses públicos" (Comentários à Constituição de 1988, vol. IV, p. 2.114 e 2.118).

Daí se vê, que a atividade da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), ao realizar a seleção licitatória, cujo objetivo final era a realização de obra pública (serviços públicos) e, portanto, "atos concretos na consecução indireta dos interesses públicos, praticou atos de administração, atos de autoridade, efetivando procedimento regido por legislação de direito público" (Constituição e Lei Federal).

Vale, aqui, transcrever trechos do voto do Des. Arnaldo Riggardo, por evidentemente judiciosos:

"No caso, houve um ato da Diretoria Coletiva da Companhia Estadual de Energia Elétrica, que julgou fase de habilitação da concorrência pública aberta para a construção da Usina Hidráulica de Dona Francisca. Não resta dúvida de que a companhia de economia mista realiza atos de administração pública, tanto que a Lei nº 8.666/93, envolve normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta. Sem dúvida, as normas da mencionada lei, por se dirigirem a entidades estatais ou públicas, e inclusive a empresas de economia mista, são de direito público e disciplinam quaisquer atos praticados pelas mesmas, que são de direito público, e de autoridade. Ora, no caso, se exercido o ato na prática de decisão quando de uma função pública, como no caso da licitação a qual é determinada por lei, é evidente o cabimento do presente remédio. Por outro lado, a atividade da CEEE é exercida por concessão pública, tendo ela sido constituída exclusivamente para esta incumbência. A CEEE, pode-se dizer, é um instrumento do Estado, o que se não pode colocar dúvidas. Vale neste particular, citar as seguintes passagens das razões do recurso, ilustradas com a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: quem atua como instrumento do Estado  observa o ilustre professor da PUC de São Paulo  quem age na prescrição de escopos assumidos por ele, quem pertence à Administração indireta ou descentralizada, quem tem patrimônio formado total ou predominantemente pelo Governo, não pode se eximir a tratar isonomicamente os administrados nem se subtrair aos procedimentos estabelecidos em ordem a buscar os negócios mais convenientes em um certame amplo e aberto. A admitir-se possam se esquivar as licitações, todo o mecanismo cautelar previsto para os contratos atinentes a empreendimentos deste jaez perderia seu principal objeto. Quer-se dizer: O Estado, graças ao concurso de sociedades mistas e empresas públicas, passaria ao largo de exigências de licitação a dizer, ficaria liberto de todo mecanismo cautelar precisamente nos casos de minuciosíssimos empreendimentos de vulto" (Licitação, p. 9, fls. 1.185-1.186).

Com a razão o eminente Desembargador. A vingar a tese do acórdão, para a realização de obras de grande interesse coletivo, dado o volume dos dinheiros públicos empregados ou de serviços da maior relevância em razão dos custos financeiros, bastaria que o Estado e demais entidades de Direito Público Interno constituíssem sociedades de economia mista, para o fim de realizar as licitações, e estariam forros de qualquer fiscalização ou ataque pela via do mandamus ainda que manifestamente ilegais os atos praticados, na instrumentalização do certame. Não há como não se concluir, na hipótese, que os atos de agentes de sociedades mistas, praticados no procedimento licitatório público (e para o fim de realização de obras e serviços públicos) constituem atos de autoridade, atos administrativos, sujeitos a impugnação pela via de segurança.

Com estas considerações, conheço do recurso pela letra "a" e lhe dou provimento para que, uma vez afastado o incabimento da segurança, voltem os autos à instância de origem para o julgamento do mérito (do mandado de segurança).

É como voto.

SUSTENTAÇÃO ORAL

Sustentou oralmente o Dr. Almiro do Couto e Silva, pelos recorrentes.

CERTIDÃO

Certifico que a Egrégia PRIMEIRA TURMA ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e José Delgado.

Ausente, justificadamente, o Exmo. Sr. Ministro José de Jesus Filho.

O referido é verdade. Dou fé.

Brasília, 23 de maio de 1996.

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA SOATO

Secretária



terça-feira, 10 de maio de 2011

Lances no Pregão Presencial (Lei 10.520 e Dec. 3555 Reg. Pregão)





Primeiramente, o Pregão contém uma fase de lance que altera, no curso do certame, os valores da proposta escrita. Até então, as licitações (exceto leilão) eram realizadas com propostas imutáveis. A fase de lance no Pregão tem características que primam pela competitividade e pela primazia do menor preço. Dessa forma, nem todas as propostas válidas vão para a fase de lance, somente a de menor preço e as que não excederem a 10% dessa de menor valor. Caso fossem todas as propostas, os licitantes elevariam seus preços e aguardariam os lances para baixá-los e poderia haver casos em que, não comparecendo outros licitantes ou mais de uma proposta válida, tal licitante saísse vencedor. Ao contrário, o licitante que elevar o preço estará se arriscando a não participar dos lances.



Outra situação prevista na lei é que na hipótese de não haver no mínimo 3 propostas na

situação narrada acima, incluirão na fase de lances as propostas imediatamente inferiores até completar o número de três. Com isso, pretende-se sempre a busca pela competitividade, pela ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, a finalidade e a segurança da contratação.

Encerrados os lances, ou caso não os tenha havido, o pregoeiro deve, ainda, propor

negociação do valor para o licitante de menor lance final, a fim de conseguir melhor condição de preço. Somente após a fase de lances/negociação, o pregoeiro, então, decidirá pela aceitabilidade das propostas, classificando-as segundo a ordem decrescente de preço.

segunda-feira, 9 de maio de 2011

Licitações para ME e EPP



A Lei Complementar 123/2006, que trata do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu um tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas, inclusive quando participarem de procedimentos licitatórios.

Para os efeitos da Lei, considera-se microempresa (ME) a sociedade que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000. Já a empresa de pequeno porte (EPP) é definida como a sociedade que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000 e igual ou inferior a R$ 2.400.000.

Quanto ao tratamento diferenciado e favorecido conferido às ME e EPP nas licitações, destacaremos, a seguir, as principais disposições da Lei (arts. 42 a 49).

Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das ME e EPP somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. Isso não significa, contudo, que elas não devam apresentar a documentação fiscal durante o procedimento competitivo. A própria Lei esclarece que essas empresas, por ocasião da participação no certame, deverão apresentar toda a documentação comprobatória de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição. O que ocorre é que, caso venha a vencer a licitação e haja restrição na comprovação de sua regularidade fiscal, a ME ou EPP terá 2 dias úteis, a partir do momento em que tenha sido declarada vencedora, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

A não-regularização da documentação da empresa vencedora no prazo previsto implicará a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções legalmente previstas, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou, ainda, revogar a licitação.

Outra regra prevista na Lei é a de que será assegurada, nas licitações, como critério de desempate, a preferência de contratação para as ME e EPP. O interessante é que a norma legal define como empate, para tais fins, as situações em que as propostas apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% superiores à proposta mais bem classificada, ou, em se tratando da modalidade de pregão, até 5% superior ao melhor preço. Isso significa, por exemplo, que, se a proposta da empresa vencedora for de R$ 100.000 e a de uma microempresa que tenha participado do certame for de R$ 110.000, as duas propostas deverão ser consideradas empatadas.



domingo, 8 de maio de 2011

Parecer nº 0180/2004, de 10/08/04 - Segregação de Função



“(...)
2Em atendimento ao pedido de orientação, vale trazer a lume a lição de Silvio Aparecido Crepaldi de que ‘geralmente se considera a correta segregação de funções como o elemento mais importante de um sistema eficaz de controle interno. O princípio fundamental é que ninguém deveria controlar todas as etapas de uma transação sem a intervenção de outra ou outras, capazes de efetuar uma verificação cruzada.’
Assevera o autor que ‘o controle total de todas as etapas de uma transação por um só indivíduo permitiria a este atuar ineficaz ou fraudulentamente, sem ser descoberto. Em geral, é necessário estabelecer departamentos separados e independentes, para funções tais como compras, recebimento, produção, vendas, contabilidade e finanças. Os encarregados de cada departamento são responsáveis pela maneira como seus subordinados levam a cabo suas incumbências. Os deveres de cada pessoa deveriam ser claramente definidos por meio de organogramas e manuais de procedimentos’.
Para William Attie segregação de funções consiste em estabelecer ‘a independência para as funções de execução operacional, custódia física e contabilização. Ninguém deve ter sob a sua inteira responsabilidade todas as fases inerentes a uma operação. Cada uma dessas fases deve, preferencialmente, ser executada por pessoas e setores independentes entre si.’
Com relação ao sistema de autorização e aprovação, segundo Attie ‘compreende o controle das operações através de métodos de aprovações, de acordo com as responsabilidades e os riscos envolvidos. Na medida do possível, a pessoa que autoriza não deve ser a que aprova para não expor a risco os interesses da empresa.’ (idem, p. 118).
Na Administração Pública, o Manual SIAFI detalha nos itens 3.5 e seguintes que tratam da conformidade de suporte documental que esta ‘3.5-deverá ser registrada, diariamente, por servidor designado pela Unidade Gestora Executora, credenciado para esse fim, de modo que seja mantida a segregação entre a função de emitir documentos e a de registrar a conformidade. 3.5.1-Será admitida exceção ao disposto no item anterior quando a Unidade Gestora Executora se encontre, justificadamente, impossibilitada de designar servidores distintos para exercer tais funções, sendo quenesse caso, a conformidade será registrada pelo Ordenador de Despesa. 3.5.3-O servidor responsável pela Conformidade de Suporte Documental não poderá ser o responsável pela Conformidade Diária.’
 Nesse sentido, observa-se que é adotado o mesmo procedimento quanto à execução da Conformidade Diária: “ 3.4.1-O servidor responsável pela Conformidade Diária não poderá ser o responsável pela Conformidade de Suporte Documental.”
De forma semelhante, tratou a IN/STN nº 05, de 06 de novembro de 1996, que define os procedimentos a serem adotados pelas Unidades Gestoras quando do Pagamento de Despesas por meio de Suprimento de Fundos: ‘2.1.6.2- A comprovação das despesas realizadas, deverá estar devidamente atestada, por outro servidor que tenha conhecimento das condições em que estas foram efetuadas, em comprovante original cuja emissão tenha ocorrido em data igual ou posterior a de entrega do numerário e compreendida dentro do período fixado para aplicação, em nome do órgão emissor do empenho’1.
 Respondendo objetivamente, ante todo o exposto pode-se inferir que, no caso sob exame, a realização de análise e atesto da despesa deverá ser efetuada por outro servidor que não deva declarar-se impedido ou pelo ordenador de despesa.”

sexta-feira, 6 de maio de 2011

No caso de serem extrapolados valores máximos contidos em normativo referencial, caberia à instituição promovedora da licitação apresentar justificativas para a situação



Mediante representação, o Tribunal apurou suposta irregularidade no Pregão nº 59/2010, levado a efeito pela Universidade Federal do Paraná - (UFPR), para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância armada e desarmada. Para o relator, a questão central em debate nos autos residiria no descumprimento, por parte dos gestores da UFPR, dos preços mensais máximos, por postos de vigilância, estabelecidos na Portaria nº 4, de 18/5/2009, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - (SLTI/MP). Na espécie, para estimar o preço da contratação, a UFPR elaborara orçamento referencial por meio de cotação de preços com três sociedades empresárias do ramo, em descompasso com os fixados naquele normativo. Para o relator, o procedimento adotado pela Universidade Paranaense estaria em consonância com as disposições do Decreto Federal 5.450, de 2005 – que regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, uma vez que “a observância aos preços mensais máximos fixados em portaria não obsta a cotação de preços pela Administração, mesmo porque tal aferição pode resultar na economicidade dos contratos administrativos, haja vista a possibilidade de evidenciar custos referenciais mais condizentes com a realidade de mercado”. Nesse quadro, sendo o caso de serem extrapolados valores contidos em normativo referencial, caberia à UFPR justificar tal situação, o que não ocorrera, efetivamente. Entretanto, ao analisar os preços praticados, o relator concluiu não ter havido ato antieconômico, apesar da falha formal detectada, e, por conseguinte, votou por que fosse expedida determinação corretiva à UFPR, de modo a evitar falha semelhante em seus futuros certames licitatórios. Nos termos do voto do relator, o Plenário manifestou sua anuência. Precedente citado: Acórdão nº 2.532/2008, do Plenário. Acórdão n.º 651/2011-Plenário, TC-020.064/2010-1, rel. Min. Augusto Nardes, 23.03.2011. 

quinta-feira, 5 de maio de 2011

Deve ser justificada a limitação excepcional quanto ao número de empresas a integrarem consórcios, quando seja admitida a participação destes em processo licitatório



Denúncia formulada ao Tribunal trouxe notícia acerca de possíveis irregularidades na Concorrência Internacional 010/2010, realizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – (Infraero), cujo objeto consistiu na contratação de empresa para execução das obras e serviços de engenharia para reforma, ampliação e modernização do terminal de passageiros do Aeroporto Internacional Tancredo Neves – Confins. Dentre tais irregularidades, estaria o impedimento, mediante cláusula do edital norteador do certame, da participação de consórcios, o que poderia, para a unidade técnica, restringir o caráter competitivo do certame. Ao ser ouvida a respeito, a Infraero alegou que tal medida foi adotada tendo em conta diversos problemas incorridos em contratações efetuadas recentemente com consórcios, com muitos problemas advindos daí. Por conseguinte, demandou a entidade autorização do Tribunal para que, em caráter excepcional, aceitasse a formação de consórcios com no máximo três empresas, sendo tal excepcionalidade estendida aos demais empreendimentos vinculados à Copa do Mundo e de incumbência da estatal. No caso da obra de Confins, ainda para a Infraero, o número de três seria justificável, pois no empreendimento haveria três especialidades distintas: obras civis, sistemas eletromecânicos e sistemas eletroeletrônicos. Ao examinar a matéria, a unidade instrutiva destacou, inicialmente, que a participação de consórcios seria discricionariedade para a Administração, em face de dispositivo constante da Lei 8.666/1993 (art. 33), e em linha com a jurisprudência do TCU, na qual, como regra geral, o Tribunal tem decidido que, “por ausência de previsão legal, é irregular a condição que estabeleça número mínimo ou máximo de empresas participantes no consórcio”. Seriam, então, duas situações: por um lado, permitir ou não a participação de empresas em consórcio, estaria dentro da discricionariedade concedida à Administração; por outro, caso permitida a participação de consórcios, não caberia à Administração estabelecer condições não previstas expressamente na Lei. Todavia, no caso concreto, para a unidade técnica seria “perfeitamente aceitável a limitação do número de empresas consorciadas, em caráter excepcional, impedindo a pulverização de responsabilidades”, considerando-se, ademais, a importância das obras, necessárias à infraestrutura aeroportuária para a Copa do Mundo de 2014. Ao concordar com as análises da unidade técnica, o relator enfatizou que a Infraero deverá, em cada caso concreto, justificar a decisão por eventual limitação a um número máximo de empresas integrantes em consórcios, quando seja admitida a participação destes em processo licitatório pela empresa, razão pela qual propôs que se expedisse determinação à entidade nesse sentido, o que foi acolhido pelo Plenário. Precedentes citados: 312/2003, 1297/2003 e 1454/2003, todos do Plenário. Acórdão n.º 718/2011-Plenário, TC-000.658/2011-1, rel. Min. Valmir Campelo, 23.03.2011.

quarta-feira, 4 de maio de 2011

Lei nº 12.349 o que muda nas Licitações?



Lei nº 12.349/2010 foi criada a partir da Medida Provisória 495 que alteravaa Lei 8.666/1993 e dá preferência, nas licitações públicas, para produtos e serviços produzidos no país com desenvolvimento de tecnologia. Os governos poderão pagar até 25% a mais nas compras de tecnologia nacional.

A prioridade terá que ser justificada em estudos que levem em consideração a geração de emprego e renda, a arrecadação de tributos, o desenvolvimento e a inovação tecnológica realizados no Brasil, o custo adicional dos produtos e serviços, e a análise retrospectiva dos resultados.

Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei no 10.176, de 11 de janeiro de 2001. A cada exercício financeiro, será divulgada na internet, a relação de empresas favorecidas com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas.

A lei também altera a Lei 8.958/1994, que rege o relacionamento entre agências de fomento e fundações de apoio à pesquisa, ensino e extensão das instituições científico-tecnológicas (ICTs).

As instituições federais de ensino superior (Ifes) e as demais ICTs poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666. Os acordos poderão ser feitos por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de dar apoio a projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, inclusive na gestão administrativa e financeira estritamente necessária à execução desses projetos.

A legislação também autoriza a Finep, o CNPq e as agências oficiais de fomento a realizarem convênios e contratos, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei nº 8.666, por prazo determinado, com as fundações de apoio, com o intuito de dar apoio às Ifes e às ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos.

Na verdade, se a pretensão era estimular o desenvolvimento nacional, o governo deveria ter incentivado os estrangeiros a trazerem recursos e investir no Brasil para aqui gerar emprego, renda e tecnologia, inclusive, com incentivos fiscais e outros, para a instalação de unidades produtivas.

Nesse ponto, tem-se um registro a fazer. Em paralelo às ações judiciais, que certamente serão movidas, as empresas estrangeiras estão se antecipando como podem: várias já compraram cotas de capital em empresas brasileiras, para obter dividendos dos contratos governamentais e outras estão buscando joint ventures com brasileiras e enviando partes de componentes do exterior para produtos a serem “nacionalizados” no Brasil, para fins de vendas aos órgãos públicos.

A matéria depende de regulamentação.

terça-feira, 3 de maio de 2011

Duração dos Contratos

Duração dos Contratos


Prazo de duração ou prazo de vigência é o período em que os contratos firmados produzem direitos e obrigações para as partes contratantes. Vigência é cláusula obrigatória de todo contrato, que só terá validade e eficácia após assinado pelas partes contratantes e publicado o respectivo extrato na imprensa oficial.



No prazo de vigência contratual não deve estar incluído o prazo de garantia, tendo em vista que esse direito se mantém após a conclusão do objeto contratado.



Contratos administrativos têm vigência limitada aos respectivos créditos orçamentários, em observância ao princípio da anualidade do orçamento. Sendo assim, os contratos vigoram até 31 de dezembro do exercício financeiro em que foram formalizados, independentemente do início. Essa é a regra. Podem os contratos ultrapassar, em alguns casos, a vigência dos respectivos créditos orçamentários. A lei admite as seguintes exceções:

• projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, podem ser prorrogados se houver interesse da Administração e previsão no ato convocatório. Exemplo: construção de hospital de grande porte;

• serviços a serem executados de forma contínua, podem ter a duração prorrogada por até sessenta meses. Exemplo: serviços de vigilância, de limpeza e conservação;

• aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática podem ser prorrogados pelo prazo de até quarenta e oito meses. Exemplo: aluguel de computadores e impressoras.

Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante aprovação da autoridade superior, os contratos que tenham por objeto prestação de serviços contínuos poderão ser prorrogados por mais doze meses além dos sessenta meses normalmente permitidos.



É vedada pela Lei de Licitações assinatura de contrato com prazo de vigência indeterminado.



São motivos para prorrogação de prazos contratuais:

• modificação do projeto ou das especificações, pela Administração;

• superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;

• interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e interesse da Administração;

• impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido em documento contemporâneo à sua ocorrência;

• omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto a pagamentos devidos, que resulte em impedimento ou retardamento de execução do contrato, sem prejuízo de sanções legais aplicáveis aos responsáveis;

• aumento de quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites admitidos pela Lei;

• tais limites encontram-se detalhados mais adiante no item “Acréscimo ou Supressão”.



Prazo de execução do objeto poderá ser prorrogado quando o contratado declarar expressamente que não tem condições de cumprir o contrato, no prazo previamente estabelecido, em razão de acréscimo quantitativo ou qualitativo do

objeto, além dos limites permitidos.



Prorrogações de prazos de duração dos contratos deverão estar devidamente justificadas em processo administrativo e serem previamente autorizadas pela autoridade competente para assinatura do termo contratual. Admite-se também prorrogação de prazos de início das etapas de execução, de conclusão e de entrega do objeto contratual, desde que mantidas as demais cláusulas do contrato e preservado o equilíbrio econômico-financeiro da avença.

Logo, é necessário que toda e qualquer prorrogação de prazo contratual observe, no mínimo, os seguintes pressupostos:

• existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato;

• objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação;

• interesse da Administração e do contratado declarados expressamente;

• vantajosidade da prorrogação devidamente justificada nos autos do processo administrativo;

• manutenção das condições de habilitação pelo contratado;

• preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado.



Não se prorroga contrato com prazo de vigência expirado, ainda que por um dia apenas. Celebra-se novo contrato.



DELIBERAÇÕES DO TCU

Torna-se, em princípio, indispensável a fixação dos limites de vigência dos contratos administrativos, de forma que o tempo não comprometa as condições originais da avença, não havendo, entretanto, obstáculo jurídico à devolução de prazo, quando a Administração mesma concorre, em virtude da própria

natureza do avençado, para interrupção da sua execução pelo contratante.

Súmula 191



Observe a necessidade de não-inclusão na avença de dispositivos que permitam a prorrogação indevida do contrato além do prazo necessário à implementação do empreendimento, principalmente nas situações em que não se enquadrem enquadra nas hipóteses previstas nos arts. 57, inciso I e

65, todos da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 1837/2009 Plenário



Evite prorrogar contratos cujo objeto seja aquisição de bens ou serviços de natureza previsível, observando, assim, rigorosamente ao disposto no art. 57, inciso II, da Lei 8.666/1993.

Acórdão 520/2009 Plenário



Ajuste a planilha de composição do preço e a proposta comercial com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração e à justa remuneração dos serviços, quando da oportunidade de prorrogação do prazo contratual ou repactuação de valores, em consonância com os arts. 57, inciso II, e 65, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 396/2009 Plenário



Não prorrogue o contrato por prazo superior ao de sua vigência inicial.

Acórdão 165/2009 Plenário



Abstenha-se de prorrogar o contrato ao término de sua vigência.

Acórdão 606/2008 Plenário



Adote providências no sentido de melhor planejar a execução e a finalização de seus contratos, promovendo tempestivamente as medidas necessárias à conclusão das licitações que visam à substituição desses contratos dentro dos prazos de vencimento, de modo a evitar prorrogações ou contratação emergencial decorrentes da ausência desse planejamento.

Acórdão 552/2008 Plenário



Adote as medidas necessárias a fim de evitar a prorrogação de contratos de prestação de serviços contínuos, com amparo no art. 57, § 4°, da Lei nº 8.666/1993, quando já transcorridos 60 (sessenta) meses, por ser esse dispositivo de aplicação apenas em casos excepcionais.

Acórdão 645/2007 Plenário



Atente à necessidade de formalização das prorrogações contratuais porventura acordadas, abstendo-se de fazê-las com efeitos retroativos, em respeito ao art. 60, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 1889/2006 Plenário



Deixe de firmar contratos por prazo indeterminado, em observância aos termos dos arts. 55, inciso IV, e 57, § 3º, da Lei nº 8.666/1993, regularizando a situação das avenças existentes.

Acórdão 717/2005 Plenário



(...) o Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência da violação argüida porque a determinação proferida pelo TCU não impôs a anulação ou a interrupção do referido contrato e porque A prorrogação contratual configura mera expectativa de direito, não constituindo direito subjetivo do contratado, motivo suficiente para não se exigir o contraditório.

Acórdão 357/2005 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Cumpra fielmente os prazos de vigência dos acordos, promovendo sua alteração dentro dos respectivos períodos, nos termos do art. 66 da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 301/2005 Plenário

Restrinja a duração dos contratos à vigência dos respectivos créditos orçamentários, em conformidade com o art. 57, caput, da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 740/2004 Plenário



Deve constar do processo correspondente justificativa fundamentada e com a devida autorização superior, quando ocorrer a hipótese prevista no § 4º do art. 57, relativamente aos contratos de prestação de serviços de forma continuada, nos termos do inciso II do art. 57 da Lei nº 8.666/1993, conforme disposto no citado parágrafo.

Decisão 1140/2002 Plenário



Deve constar dos contratos de execução continuada ou parcelada, plena comprovação de regularidade do contratado com o sistema da Seguridade Social a cada pagamento efetivado pela Administração contratante, sob pena de violação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, conforme entendimento firmado pelo TCU na Decisão 705/1994 Plenário.

Acórdão 260/2002 Plenário



Cumpra fielmente as normas legais referentes à prorrogação de contratos, com especial atenção às seguintes exigências:

• presença de justificativa, conforme art. 57, § 2º, da Lei nº 8.666/1993;

• confirmação da dotação orçamentária pela qual correrão as despesas adicionais decorrentes da prorrogação, conforme art. 55, V, da Lei nº 8.666/1993;

• realização de pesquisa de mercado, de acordo com o art. 26, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, em pelo menos três empresas do ramo pertinente, conforme o art. 6º do Decreto nº 449/1992 ou através de registro de preços na forma que vier a ser estabelecida na regulamentação do Decreto nº 2.743/1998, para que se ateste a obtenção de condições e preços mais vantajosos pela Administração, em conformidade com o art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/1993.

Decisão 777/2000 Plenário



Observe, por ocasião da prorrogação dos contratos do órgão, a necessidade de comprovar documentalmente a obtenção de condições e preços mais vantajosos para a administração, para justificar a não realização de novo certame licitatório.

Acórdão 4045/2009 Primeira Câmara



Abstenha-se de prorrogar contratos cujo valor ultrapasse o limite estabelecido para a modalidade de licitação realizada ou que não se enquadrem no art. 57 da Lei n° 8.666/1993.

Acórdão 409/2009 Primeira Câmara



Condicione a prorrogação de contratos à comprovação, mediante pesquisa de mercado atualizada e relatório do gestor do contrato, de que a maior duração contratual proporcionará vantagem de preços e/ou condições para a Administração.

Acórdão 2047/2006 Primeira Câmara



Observe, nas contratações futuras, as disposições constantes da Lei 8.666/1993, artigo 57, que dispõe sobre o prazo da duração dos contratos, sem incluir no período de vigência o prazo de garantia, uma vez que esse direito, de acordo com o que preceitua o art. 69, e o § 2º, do art. 73, da citada lei, perdura após

a execução do objeto do contrato.

Decisão 202/2002 Primeira Câmara



É bem verdade que a garantia declarada no texto legal, consoante preceitua o art. 69, e o § 2º, do art. 73, da Lei 8666/93, ou a garantia contratual prevista no o art. 50 e seu parágrafo único da Lei 8078/90 ( Código de Defesa do Consumidor) não necessitava ter seu prazo de vigência inserido no período de duração do contrato, protelando assim a vigência do termo para além do prazo máximo estabelecido na Lei das Licitações. Essa última, segundo o Código de Defesa do Consumidor, deve constituir termo em separado. Vejamos, o que dispõe o CDC:

‘Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.’

Assim, o período de duração do contrato deve incluir apenas as etapas de consecução de seu objeto, posto que o direito relativo à garantia legal ou contratual subsiste depois de executado o contrato, conforme se depreende das normas contidas no Estatuto das Licitações - art. 69, e o § 2º, do art. 73, da

Lei 8666/93. Esse direito nasce com a avença, mas perdura além da contratação, pelo prazo acordado entre as partes. Contudo, nesse momento, não vislumbramos necessidade premente, ou mesmo a nocividade do contrato argüida para justificar a rescisão administrativa por interesse público ou conveniência da Administração. Isso porque a Lei nº 8.666/93, em seu artigo 78, prevê a possibilidade de rescisão contratual por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados no artigo 78, incisos I a XII e XVII. Dentre esses, concordamos com a instrução anterior no sentido de que a modalidade aplicável in casu seria aquela prevista no artigo 78, inciso XII, que exige a seguinte motivação, in verbis:

‘XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no

processo administrativo a que se refere o contrato’

Considerando que o objeto da contratação já fora totalmente executado, recebido definitivamente, sem pendências, com quitação recíproca, plena e irrevogável, segundo o Termo de Entrega e Recebimento às fls. 130 do Volume I, restando apenas a questão da garantia técnica prevista na Cláusula Décima Quinta, que se extinguirá em 22 de fevereiro de 2003, pensamos que a providência determinada no item II da Decisão recorrida cumprirá apenas uma formalidade legal, que, salvo melhor juízo poderá ser dispensada, excepcionalmente, por este Tribunal, uma vez que não acarreta nenhum dano ou prejuízo ao Órgão. Antes, confirma um direito, conforme já expusemos.

..,

Em face do exposto, levamos à consideração superior, proposição no seguinte sentido:

(...)

‘II - observe, nas contratações futuras, as disposições ínsitas na Lei 8.666/93, artigo 57, que dispõe sobre o prazo da duração dos contratos, sem incluir no período de vigência o prazo de garantia, uma vez que

esse direito, de acordo com o que preceitua o art. 69, e o § 2º, do art. 73, todos da Lei 8666/93, perdura após a execução do objeto do contrato. Complementarmente, poderá ser obtido junto às contratadas o termo de garantia contratual, conforme prescreve o art. 50 e seu parágrafo único da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor)’;

Decisão 202/2002 Primeira Câmara (Relatório do Ministro Relator)



Observe a necessidade de que o período de vigência definido no instrumento contratual abranja o efetivo período de execução dos serviços contratados, uma vez que, transposta a data final da vigência, o contrato é considerado extinto, não sendo juridicamente cabível a prorrogação ou a continuidade de sua execução.

Acórdão 523/2010 Primeira Câmara (Relação)



Negocie com as empresas contratadas, em caso de prorrogação de contratos, no sentido de que passe a ser adotado índice de atualização monetária capaz de refletir a variação de preços do mercado.

Acórdão 2075/2009 Segunda Câmara



Abstenha-se de prorrogar os contratos firmados para a prestação de serviços advocatícios, sem prévia licitação prévia, em relação aos quais não restaram efetiva e formalmente comprovados os requisitos da inviabilidade de competição, da singularidade do objeto e da notória especialização do prestador, indicados no artigo 25, caput e II, da Lei n° 8.666/1993, em obediência ao disposto no inciso XX I do artigo 37 da Constituição.

Acórdão 1208/2009 Segunda Câmara







Previamente à renovação contratual, se de interesse da administração, proceda, com a antecedência necessária, à:

• pesquisa de preços, demonstrando a economicidade da renovação na hipótese da realização de novo certame, bem como a vantagem da licitação global dos serviços de manutenção predial dos serviços eventuais e de jardinagem, frente à licitação por itens, em conformidade com os arts. 57 e 23, § 1º da Lei 8.666/1993, respectivamente;

• comparação dos custos de postos permanentes envolvidos em prestação de serviços eventuais, face à demanda verificada e respectivos custos de licitação/contratação em separado, promovendo os ajustes necessários - redução dos serviços contratados nos termos do § 1º art. 65 da Lei 8.666/1993 - , de forma a assegurar máxima economia para o erário, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, preconizado no art. 37, caput, da Constituição Federal.

Acórdão 1029/2009 Segunda Câmara



Abstenha-se de estabelecer prazos de vigência e execução distintos quando da celebração de contratos, uma vez que, desde que os serviços tenham sido prestados dentro do prazo de vigência do contrato, a administração poderá atestar e realizar o pagamento da última parcela após o término da vigência.

Acórdão 4614/2008 Segunda Câmara



Observe, nas prorrogações de contratos, com ou sem repactuação de preços, (como indispensável) a prática de consulta/pesquisa de preços de mercado de modo a aferir se as condições e preços contratados continuam mais vantajosos para a Administração, na forma preconizada no art. 57, inciso II,

da Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 1913/2006 Segunda Câmara



Calcule, com base nos fatos geradores, caso haja novas prorrogações de prazo, a quantidade de dias correspondente, anexando as planilhas com a memória de cálculo aos autos concernentes aos respectivos termos aditivos.

Acórdão 3339/2009 Segunda Câmara (Relação