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segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Prazos de recursos: obrigatoriedade , desistência expressa dos participantes e reforma do julgamento - SubTema – Recurso Administrativo



            Cabe recurso dos atos da Administração decorrentes da realização de licitações nos casos de:
habilitação ou inabilitação do licitante;
julgamento das propostas;
anulação ou revogação da licitação;
indeferimento de pedido de inscrição em registro cadastral, alteração ou cancelamento;
rescisão do contrato, quando determinada por ato unilateral da Administração;
aplicação das penas de advertência, multa ou suspensão temporária.

Recurso interpõe-se por meio de requerimento onde o recorrente apresenta fundamentos para o pedido de reexame e junta os documentos julgados convenientes, conforme dispõe o art. 60 da Lei nº 9.784/1999.

            Recursos interpostos, que podem ser impugnados pelos demais licitantes, devem ser apresentados nos prazos seguintes, acompanhados das razões de recorrer:
cinco dias úteis para tomada de preços e concorrência;
dois dias úteis para convite; e
três dias para pregão.

            Prazos começam a correr a partir da intimação do ato ou da lavratura da ata. Na contagem de prazos, exclui-se o primeiro dia do ato ou de sua divulgação e inclui-se o último como dia de vencimento.

Só se iniciam e vencem prazos em dia de expediente no órgão ou entidade contratante.

            Intimação dos atos de habilitação ou inabilitação, julgamento das propostas, anulação ou revogação de licitação e rescisão de contrato será feita mediante publicação na imprensa oficial.

Intimação do ato deve estar sempre comprovada e formalizada nos autos.

            Nos casos de habilitação ou inabilitação de licitante ou de julgamento de propostas, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que for adotada a decisão, a comunicação poderá ser feita diretamente a eles, mediante registro em ata circunstanciada.
No pregão, há a concentração dos atos relativos à fase recursal em uma única etapa, após declaração do vencedor pelo pregoeiro.
            É necessário, no pregão presencial, que o representante legal do licitante, devidamente credenciado, esteja presente à sessão para declarar verbalmente a intenção de interpor recurso. Falta de manifestação imediata e motivada do licitante em interpor recurso, no momento da elaboração da ata, importa decadência do direito de fazê-lo.
            No pregão realizado sob a forma eletrônica, a intenção de recorrer é registrada em campo próprio do sistema informatizado. Tem o recorrente prazo de três dias para apresentar as razões recursais.

Em licitações públicas, possuem legitimidade para interpor recurso administrativo o interessado em participar, aquele que participa e o contratado.

            Em concorrência, tomada de preços e convite, o prazo de apresentação da impugnação ao recurso inicia-se a partir da data da comunicação da interposição aos demais licitantes. No pregão, o prazo de impugnação de recurso interposto corre do término do prazo que o licitante recorrente tem para apresentar as razões de recorrer.

É assegurado a todos os licitantes vista imediata dos autos e fornecimento dos subsídios necessários à formulação das razões de recorrer e das contra-razões a serem apresentadas. Enquanto os autos não estiverem disponíveis para vista e consulta dos licitantes, não se inicia a contagem dos prazos.

            Interpõe-se recurso por meio de requerimento escrito, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos da insatisfação, podendo juntar os documentos que julgar conveniente.
Será o recurso dirigido à autoridade competente, por intermédio da que praticou o ato recorrido, que poderá reconsiderar a decisão em cinco dias úteis e, nesse prazo, fazê-lo subir à instância superior, devidamente informado.
            Deve ser proferida a decisão, pela autoridade superior, no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
Independentemente da modalidade de licitação adotada, o recurso concernente à habilitação ou inabilitação de licitante ou ao julgamento das propostas tem efeito suspensivo. A autoridade competente pode, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos.
            Não será conhecido recurso interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera administrativa.

Acolhimento do recurso implica a invalidação dos atos que não sejam passíveis de aproveitamento. Recurso não conhecido não impede a Administração de rever de ofício qualquer ato ilegal, se não ocorrida preclusão administrativa, conforme proposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.784/1999.

            Em decisão que não evidencie prejuízo ao interesse público ou a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.


DELIBERAÇÕES DO TCU
Deve ser mantida a deliberação recorrida quando ausentes elementos suficientes para ser reformado.
Deve ser conhecido o recurso quando satisfeitos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie.
Acórdão 2560/2009 Plenário (Sumário)

Indeferimento da apresentação de razões recursais a que alude o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, não ofende a regularidade processual quando o propósito de recorrer for manifesto por licitante que não apresente interesse de agir.
Acórdão 2717/2008 Plenário (Sumário)

Compete ao pregoeiro verificar os requisitos de admissibilidade quando da manifestação da intenção de recorrer por parte de licitante, que será sempre objeto de novo exame quando da homologação da licitação pela autoridade superior.
Decisão do pregoeiro que negou seguimento a manifestação da intenção de recorrer não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que contra esse ato cabe recurso, sem efeito suspensivo, à autoridade superior.
Acórdão 1440/2007 Plenário (Sumário)

Contraria o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o não-conhecimento de recurso interposto por licitante contra ato de pregoeiro, quando o interessado declara e expõe claramente as razões de se seu inconformismo com a decisão atacada.
Acórdão 597/2007 Plenário (Sumário)

Os prazos estabelecidos no edital para a apreciação de recursos interpostos por empresas interessadas no certame e os critérios de desclassificação das licitantes devem ser respeitados.
Acórdão 62/2007 Plenário (Sumário)

Os prazos estabelecidos no edital para a apreciação de recursos interpostos por empresas interessadas no certame e os critérios de desclassificação das licitantes devem ser respeitados.
Acórdão 62/2007 Plenário (Sumário)

Busque, ao proceder o juízo de admissibilidade das intenções de recorrer manifestadas pelos licitantes nas sessões públicas na modalidade pregão (eletrônico ou presencial), verificar tão-somente a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.
Abstenha-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso, para o qual deve ser concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das respectivas razões de recursos do licitante e período igual para os demais licitantes, caso queiram apresentar suas contra-razões, nos termos do art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, c/c art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000 (pregão presencial), e do art. 26, caput, do Decreto nº 5.450/2005 (pregão eletrônico).
Acórdão 2564/2009 Plenário

Abstenha-se de incluir em editais de licitação juízo de admissibilidade aos recursos administrativos, cujo processamento não tenha efeito suspensivo, por contrariar a Lei nº 10.520/2002, e o Decreto nº 5.450/2005 e a Lei nº 8.666/1993, bem assim por ofender o princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.
Acórdão 1168/2009 Plenário

Dê ciência aos licitantes, antes da apresentação de eventuais recursos, das justificativas referentes ao julgamento das propostas técnicas, a fim de propiciar-lhes as informações necessárias e indispensáveis à elaboração de tais recursos.
Acórdão 1488/2009 Plenário

Além disso, mesmo considerando a existência dessa análise com as justificativas para as notas atribuídas às propostas técnicas, permanece a grave irregularidade de essas justificativas terem sido disponibilizadas às empresas licitantes somente após o encerramento da fase recursal, o que, mais uma vez, atentou contra a transparência do certame e inviabilizou o pleno exercício da defesa pelas empresas. Não há como negar que a não disponibilização dessas justificativas prejudicou sobremaneira a elaboração dos recursos contra o julgamento das propostas técnicas. Além disso, a ocorrência está em desacordo com o disposto no art. 50 da Lei 9.784/1999, in verbis:
“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
(...)
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
(...)
§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito”.
Dessa forma, houve um vício insanável no procedimento de apuração das notas técnicas, uma vez que, diante do desconhecimento das justificativas das notas atribuídas na fase de julgamento, as licitantes ficaram impossibilitadas de exercer adequadamente o direito recursal.
...
A fase de recursos não é de interesse apenas daqueles que estão na disputa.
É principalmente do interesse público que os participantes tenham todas as condições necessárias para bem formular suas argumentações contra o julgamento, para, assim, possibilitar à Administração enxergar e sanear eventuais falhas, chegando, ao fim, à proposta que lhe for mais vantajosa.
Acórdão 1488/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator)

Fundamente pormenorizadamente, em respeito ao que dispõe o art. 50 da Lei no 9.784/1999, a resposta da Administração aos recursos interpostos por licitantes contra julgamentos proferidos em suas licitações.
Acórdão 2105/2008 Plenário

Observe a segregação de funções na análise de recursos administrativos em sede de licitações, em observância ao princípio da impessoalidade, insculpido no caput do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, e ao art. 4º do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000.
Acórdão 1280/2008 Plenário

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