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sábado, 23 de julho de 2011

Valor da contratação; Fracionamento da Despesa e Escolha da Modalidade da Licitação




 Valor da contratação; Fracionamento da Despesa e Escolha da Modalidade da Licitação

ESTIMATIVA DE VALOR DA CONTRATAÇÃO:

As contratações públicas somente poderão ser efetivadas após ESTIMATIVA PRÉVIA DO SEU VALOR, que deve obrigatoriamente ser juntada ao processo de contratação e, quando for o caso, ao edital ou convite.

_ O valor estimado da contratação será o principal fator para escolha da modalidade de licitação a ser realizada, exceto quanto ao pregão;

_ a estimativa levará em conta todo o período de vigência do contrato a ser firmado, consideradas ainda todas as prorrogações previstas para a contratação;

_ no caso de compras, a estimativa total considerará a soma dos preços unitários (multiplicados pelas quantidades de cada item);

_ no caso de obras / serviços a serem contratados, a estimativa será detalhada em planilhas que expressem a composição de todos os custos unitários, ou seja, em orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;

_ deve ser elaborada com base nos preços correntes no mercado onde será realizada a licitação – local, regional ou nacional;

_ pode ser feita também com base em preços fixados por órgão oficial competente ou com os constantes do sistema de registro de preços, ou ainda preços para o mesmo objeto vigentes em outros órgãos, desde que em condições semelhantes;

_ serve para verificar se existem recursos orçamentários suficientes para pagamento da despesa com a contratação;

_ serve de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas desconformes ou incompatíveis, e conseqüente declaração de inexeqüibilidade das propostas etc.

Preço médio é o elaborado com base em pesquisa onde será realizada a contrataçãoe deve refletir o preço de mercado.

Preço estimado é o parâmetro de que dispõe a Administração para julgar licitações e efetivar contratações, desde que reflita o preço de mercado.

Preço de mercado é o corrente na praça pesquisada.

Preço praticado é o que a administração contratante paga ao contratado.

Preço registrado é o constante do Sistema de Registro de Preços, ofertado em licitações realizadas para o SRP.

Preço unitário é o correspondente a cada item contratado.

Preço global é o correspondente a um só item ou ao somatório dos itens contratados.

Dê fiel cumprimento ao art. 7º, § 2º, II da Lei 8.666/1993 e fazer constar o custo unitário dos itens da planilha que servir de base para cotação de preços.

Para que realize pesquisa de preços como forma de cumprir a determinação contida no art. 43, inciso IV, da Lei de Licitações, fazendo constar formalmente dos documentos dos certames a informação sobre a equivalência dos preços.

Para que realize pesquisa de preço para verificação das propostas apresentadas com os preços de mercado, conforme determina o art. 43, inciso IV da Lei
nº 8.666/1993.

Para que realização de ampla pesquisa de preços no mercado, a fim de estimar o custo do objeto a ser adquirido, definir os recursos orçamentários suficientes para a cobertura das despesas contratuais e servir de balizamento para a análise das propostas dos licitantes, em harmonia com os arts. 7º, § 2º, inciso III, e 43, incisos IV e V, todos da Lei 8.666/1993.

Promova pesquisa preliminar de preços que permita estimar a despesa a ser realizada, nos processos de dispensa de licitação e nos convites, observando o que determina o art. 15 c/c o art. 43, iv, da Lei 8.666/1993.

Elabore orçamento com vistas à estimativa de custos do objeto licitado, prévio à fase externa da licitação, estimado em planilhas de quantitativos e
preços unitários, elemento integrante do edital, conforme exigido no art. 40, § 2º, inciso II, e 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.

Inclua na ata de julgamento das licitações disposição no sentido de identificar que o preço do licitante vencedor está em conformidade com o preço corrente de mercado, segundo determina o disposto no art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993.

Cuide para que as estimativas de preços, nas futuras licitações, sejam coerentes com os valores praticados no mercado, de modo que possam servir de efetivo parâmetro para as contratações a serem realizadas. Institua norma de apreciação técnica dos projetos objeto de convênios, acordos ou ajustes, de forma a padronizar procedimentos e o conteúdo mínimo dos pareceres, os quais devem evidenciar nos processos, por meio de quadros comparativos de preços, memórias de cálculo comparativas e indicação das respectivas fontes de consulta, que os preços realmente se encontrem de acordo com aqueles praticados no mercado.

Anexe as solicitações de bens e serviços aos respectivos processos, bem como a pesquisa de mercado necessária à elaboração de orçamentos.


Observe ao disposto no art. 7º, § 2º, inciso II da Lei nº 8.666/1993, ou seja, a necessidade de fazer constar do Edital de Licitação o demonstrativo do valor estimado do contrato.

FRACIONAMENTO DE DESPESA

A Lei nº 8.666, de 1993, em seu art. 23, § 5º, veda o fracionamento de despesa.
O fracionamento se caracteriza quando se divide a despesa para utilizar modalidade de licitação inferior à recomendada pela legislação para o total da despesa, ou para efetuar contratação direta.m Por exemplo, a lei impede a utilização da modalidade convite para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços de idêntica natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços. Da mesma forma, a utilização de várias tomadas de preços para se abster de realizar concorrência. Em outras palavras, é vedada a utilização de modalidade inferior de licitação quando o somatório do valor a ser licitado caracterizar modalidade superior.




Por exemplo:
• convite, quando o valor determinar tomada de preços ou concorrência; ou

• tomada de preços, quando o valor for de concorrência.

É vedado o fracionamento de despesas para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado. Lembre-se: FRACIONAMENTO refere-se à despesa, ou seja, à divisão do valor da despesa.

Evite a fragmentação de despesas, caracterizada por aquisições freqüentes dos mesmos produtos ou realização sistemática de serviços da mesma natureza em processos distintos, cujos valores globais excedam o limite previsto para dispensa de licitação a que se referem os inciso I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993.

O art. 23, §§ 1° e 2°, da Lei 8.666/1993 traz permissão para a adoção de ambas as alternativas suscitadas (realização de uma única licitação com adjudicação por itens ou realização de licitações distintas), deixando à discricionariedade do gestor escolher a opção mais conveniente. Não obstante esse aspecto, foi observado pela unidade técnica que a realização de seis licitações distintas traria vantagens à Administração, uma vez que os problemas ocorridos em um certame, como a paralisação em face da interposição de recursos, não afetariam os demais e, conseqüentemente,
evitar-se-ia que o Ministério corresse o risco de ver obstaculizada a prestação da totalidade dos serviços.

Evite o fracionamento de despesas como mecanismo de fuga à modalidade de licitação adequada (art. 23, § 5º).

Atente para o fato de que, atingido o limite legalmente fixado para dispensa de licitação, as demais contratações para serviços da mesma natureza deverão observar a obrigatoriedade da realização de certame licitatório, evitando a ocorrência de fracionamento de despesa.

Planeje as compras de modo a evitar a realização de despesas que possam caracterizar fracionamento, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993.

Com o intuito de evitar o fracionamento de despesa, vedado pelo art. 23, § 2º, da Lei nº 8.666/1993, utilizar-se, na aquisição de bens, do sistema de registro de preços de que tratam o inciso II. e §§ 1º e 4º, do art. 15, da citada Lei, regulamentado pelo Decreto nº 2.743 de 21.8.1998.


ESCOLHA DA MODALIDADE DE LICITAÇÃO:

A escolha das modalidades concorrência, tomada de preços e convite é definida pelos seguintes limites:

Concorrência:
• Obras e serviços de engenharia acima de R$ 1.500.000,00.
• Compras e outros serviços acima de R$ 650.000,00.

Tomada de preços:
• Obras e serviços de engenharia acima de R$ 150.000,00 até R$ 1.500.000,00.
• Compras e outros serviços acima de R$ 80.000,00 até R$ 650.000,00.

Convite:
• Obras e serviços de engenharia acima de R$ 15.000,00 até R$ 150.000,00.
• Compras e outros serviços acima de R$ 8.000,00 até R$ 80.000,00.

Pregão: Não está limitado a valores.

Quando o valor estimado da contratação indicar a realização de convite, a Administração pode utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência ou o pregão. É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação delas entre si.

Escolha a modalidade de licitação com base nos gastos estimados para todo o período de vigência do contrato a ser firmado, consideradas as prorrogações previstas no edital, nos termos dos arts. 8° e 23 da Lei n° 8.666/1993.

Observe os limites de modalidade de licitação, conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 8.666/1993.

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