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terça-feira, 19 de julho de 2011

Dispensa e inexigibilidade de licitação



Os institutos da dispensa e inexigibilidade de licitação trazem à baila inúmeras controvérsias, provocando polêmicas entre os licitantes.
o instituto da Dispensa de Licitação tem provocado polêmicas quando é invocado pelos órgãos licitadores, obrigados ao cumprimento das disposições insertas na LEI Nº 8.666, de 21 de JUNHO DE 1993, que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Aliás, não só tem causado controvérsias, escândalos que a mídia revela, bem assim inquéritos, sindicâncias, demissões de funcionários públicos de alto e baixo escalão que, por ignorância ou má fé, pretendem usar e abusar do instituto logo que a “necessidade” se faz presente.

A lei é translúcida e não permite equívocos, apontando as hipóteses em que a dispensa pode e deve ser exercitada, não permitindo interpretações ampliadas para se eximirem da obrigatoriedade de licitar. Além disso, a doutrina derredor do tema é riquíssima. Assim, o Art. 24, I (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 27.5.98) usque XXIV, Parágrafo Único, elenca os casos em que a licitação é dispensável. Entretanto, nunca é ocioso dizer que, não raras vezes, o inciso IV do Art. 24, é chamado à pêlo, indevida e propositadamente, servindo-se, o intérprete de má fé, dos vocábulos emergência e urgência, naquele inciso insertos, para encobrir um mal planejamento ou uma programação à-toa da Administração.

Daí porque, giza o Ar. 8º, ipsis litteris: “A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de execução”. Certamente, incuriosa no planejamento, provocando atrasos na execução do objeto da licitação – o que, sem dúvida, implicaria em aumento de custos – não pode a Administração, simploriamente, elidir o que a lei quer sob alegações de cumprimento do que negligenciou quando da elaboração do edital, lei interna do procedimento licitatório, e contratar diretamente.

Por isso, assim se expressa o Parágrafo Único do Art. 8º verbis: “É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei”.

Segundo o magistério do Prof. HELY LOPES MEIRELLES, “A emergência há de ser reconhecida e declarada em cada caso, a fim de justificar a dispensa da licitação para obra, serviços, compras ou alienações relacionadas com a anormalidade que a Administração visa corrigir, ou com o prejuízo a ser evitado. Nisto se distingue dos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública em que a anormalidade ou risco é generalizado, autorizando a dispensa de licitação em toda a área atingida pelo evento”. (Hely Lopes Meirelles, Licitação e Contrato Administrativo, 5ª edição, p. 94)

Mesmo assim, é bom frisar, não bastam as justificativas pertinentes da dispensa, previstas no Art. 26, caput, mas a contratação direta deve ser precedida da formalidade, também, exigida no Parágrafo Único do predito artigo, verbis: “O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II – razão da escolha do fornecedor ou executante; III – justificativa do preço; IV – documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados (Inciso incluído pela Lei nº 9.648, de 27.5.98).

Finalmente, é bom que se diga, os funcionários que compõem a Comissão de Licitação e os órgãos requisitantes, responsáveis pelos pedidos de licitação, devem atentar para os dispositivos elencados no Capítulo IV – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DA TUTELA JUDICIAL; Seção I – Disposições Gerais; Seção II – Das Sanções Administrativas; Seção III – Dos crimes e das Penas; Seção IV – Do Processo e do Procedimento Judicial, principalmente, ao que dispõe o Art. 89: verbis: “Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena – Detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa”.

Quanto à inexigibilidade de licitação, a lei é clara e, portanto, não se faz necessário a consulta ao seu espírito. A sua disciplina está prescrita no Art. 25, I, II, II, § 1º, §2º e Art. 26, Parágrafo Único I, II, II e IV. A característica, única desse instituto singular, é a inviabilidade de competição, especialmente naquilo que predeterminam os dispositivos supracitados. A doutrina é exaustiva em exemplos de inexigibilidade de licitação, por isso ocioso discorrer sobre o assunto.

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