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sábado, 9 de julho de 2011

Bens


Bens
Trata dos bens fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, bem como dos singulares e coletivos.
INTRODUÇÃO
Bens são valores materiais ou imateriais que podem ser objeto de uma relação de direito. Enquanto o objeto do direito positivo é a conduta humana, o objeto do direito subjetivo podem ser bens ou coisas não valoráveis pecuniariamente.

nosso patrimônio é um bem: uma casa, um carro, uma roupa, um livro, ou um CD. Além disso, há uma classe de bens jurídicos não-patrimoniais. Não são economicamente estimáveis, como também insuscetíveis de valoração pecuniária: a vida e a honra são exemplos fáceis de se compreender.
Os bens podem ser classificados em: móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, fungíveis e infungíveis, consumíveis e inconsumíveis, divisíveis e indivisíveis, singulares e coletivos, comercializáveis ou fora do comércio, principais e acessórios, e públicos ou particulares. Nosso artigo tratará de algumas das espécies ora classificadas.

BENS FUNGÍVEIS E INFUNGÍVEIS
Os bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outros de mesmo gênero/espécie, quantidade e qualidade, conforme o disposto no artigo 85 do Novo Código Civil, sendo certo que tal classificação é típica de bens móveis, podendo-se citar os seguintes exemplos: café, soja, minério de carvão, dinheiro etc.
Já os bens infungíveis são aqueles de natureza insubstituível, como, por exemplo, uma obra de arte, uma edição rara de um livro, um touro premiado etc. A fungibilidade dos bens, de forma geral, deriva da própria natureza do bem.
Mas existem ocasiões que tal situação não se verifica necessariamente assim, tendo em vista que a vontade das partes poderá transformar um bem fungível em infungível. Um exemplo é o de uma cesta de frutas que fica exposta para ornamentação em um evento de um restaurante. Tal cesta deverá ser devolvida ao final do evento, não se admitindo que seja substituída por outra. Para Washington de Barros Monteiro (2005, p.184):
“ a fungibilidade ou infungibilidade é predicado que resulta, em regra, da própria qualidade física, da própria natureza da coisa. Mas pode advir igualmente da vontade das partes. Estas, por convenção, tornam infungíveis coisas intrinsecamente fungíveis”.
Há também serviços fungíveis e infungíveis. Para Orlando Gomes (2001, p.222):
“Serviço fungível é o que pode ser prestado por outra pessoa que não o devedor. O credor tem a faculdade de mandar executa-lo por substituto, a expensas da outra parte. Serviço não fungível, o que se contrata intuitu personae, isto é, em atenção às qualidades pessoais do devedor. Sua execução por terceiro ou é impossível ou desinteressante ao credor”.
Para exemplificar, podemos imaginar, por exemplo, que Sérgio acaba de contratar William “Picasso”, que é um pintor famoso e com qualidades peculiarmente diferentes, para pintar a sala de visitas da sua casa, mas William “Picasso” não comparece na data combinada e manda Genuíno “da Silva”, que pinta várias casas por aí, e não possui uma característica peculiar para a pintura. Será que Sérgio - que é o credor - poderá contestar a substituição? Naturalmente sim. Porque o serviço prestado por William “Picasso” é um serviço infungível, não substituível por terceiro; apenas ele pode fazer (executar) e ninguém mais.
No entanto, se o Sérgio chama um encanador para consertar a pia da cozinha, nada impede que o ‘Nóca encanador’ mande o ‘Juca Prego’ ir arrumar, porque não depende de uma característica reconhecidamente peculiar de ‘Nóca’, e sim de um serviço comum.

BENS CONSUMÍVEIS E INCONSUMÍVEIS
Os bens consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, bem como aqueles destinados à alienação, como bem se observa no disposto no artigo 86 do Novo Código Civil, sendo divididos em consumíveis de fato, como os alimentos, e consumíveis de direito, como o dinheiro.
Os bens inconsumíveis são aqueles que suportam uso continuado, sem prejuízo do seu perecimento ou destruição progressiva e natural, como um carro, pois, a característica da durabilidade é imprescindível nesta diferenciação. Para Orlando Gomes (2001, p.224):
“Para ser considerado naturalmente consumível é preciso que, com o uso, sofra destruição imediata. O bem suscetível de consumir-se ou deteriorar-se depois de um lapso de tempo mais ou menos longo não é considerado consumível... Não consumível é, portanto, a coisa que suporta uso continuado, repetido”.
Pode-se fazer um apanhado de exemplos de inconsumíveis. A roupa não é consumível, porque se gasta lentamente com o uso, assim como uma panela, um aparelho de dvd, um sofá, uma mesa, etc. Para Caio Mário da Silva Pereira (2001, p.271):
“Pode haver coisa consumível, mas não fungível, por exemplo: o livreiro que expõe à venda os manuscritos de uma obra de autor reputado oferece uma coisa consumível, mas infungível, por ser a única do seu gênero. É que a consumibilidade é um atributo da própria coisa, independente de qualquer idéia de relação [...]”.

BENS DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
De acordo com o disposto no artigo 87 do Novo Código Civil, “bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam”. Já os indivisíveis são aqueles em que não se verifica a possibilidade de fracionamento ou divisão. A indivisibilidade pode resultar:
·         Da própria natureza do bem em questão: por exemplo, um animal.
·         De determinação legal, imposição da lei: por exemplo, o módulo rural e a servidão. É no campo dos bens incorpóreos que mais se associa a indivisibilidade por determinação legal. Pereira (2001, p.273) cita que:
“a hipoteca, como direito real sobre coisa alheia, é um bem incorpóreo a que se atribui a condição legal da indivisibilidade [...] as servidões prediais são igualmente mantidas como bens indivisíveis”.
E de convenção, isto é, por manifestação da vontade das partes interessadas: por exemplo, em uma obrigação de dinheiro que deva ser satisfeita por vários devedores, estipulou-se a indivisibilidade do pagamento.
Para Orlando Gomes (2001, p.226):
“A distinção entre bens divisíveis e indivisíveis aplica-se às obrigações e aos direitos. A regra dominante para as obrigações é que, mesmo quando a prestação é divisível, o credor não pode ser compelido a receber por partes, se assim não se convencionou. Se a prestação for indivisível e houver pluralidade de devedores, cada qual será obrigado pela dívida toda”.

BENS SINGULARES E COLETIVOS
Bens singulares são aqueles considerados em sua individualidade, representado por uma unidade autônoma. Os bens singulares podem ser divididos em simples e compostos.
Os bens coletivos são aqueles que, sendo compostos de vários bens singulares, acabam por formar um todo homogêneo. Como, por exemplo, o gado formado por diversos bois, uma pinacoteca formada por várias pinturas, ou uma biblioteca formada de vários livros.
Podem, tanto os bens singulares quanto os coletivos, ser classificados ainda, entre materiais e imateriais. A melhor definição encontrada para a distinção dos bens singulares e coletivos, entre coisas simples e compostas, bem como materiais e imateriais, foi a apresentada por Washington de Barros Monteiro (2005, p.187) que se apresenta a seguir:
“Coisas simples, em direito, são as que formam um todo homogêneo, cujas partes, unidas pela natureza ou pelo engenho humano, nenhuma determinação especial reclamam da lei [...] podem ser materiais (um cavalo, uma planta) ou imateriais (como um crédito). Coisas compostas são as que se formam de várias partes ligadas pela arte humana. Como as simples, podem ser também materiais (por exemplo, a construção de um edifício, com fornecimento de materiais e mão-de-obra) e imateriais (por exemplo, o fundo de negócio)”.
Nessa perspectiva, uma planta, um animal, uma cadeira, um livro, uma obra de arte, todos estes, são bens materiais, enquanto um crédito, a honra ou os direitos autorais sobre uma obra constituem bens imateriais, isto é, dotados de abstração.
Podem ainda os coletivos, ser divididos em bens coletivos de fato e bens coletivos de direito. Entende-se como bens coletivos de fato, o conjunto de bens singulares simples ou compostos, agrupados pela vontade da pessoa, tendo destinação comum, como um rebanho ou uma biblioteca, permitindo-se a sua desconstituição pela manifestação de vontade do seu titular e como bens coletivos de direito, o complexo de direitos e obrigações a que a ordem jurídica atribui caráter unitário, dotadas de valor econômico, como o dote, o espólio, a massa falida e a herança, sendo certo que tal unidade deriva e resulta da imposição da lei.
Em suma, constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Enquanto a universalidade de direito de uma pessoa, é constituída pelo complexo de relações jurídicas dotadas de valor econômico.

CONCLUSÃO
Ao finalizar o presente artigo, averiguamos a presença de distintas classificações dos bens, e mesmo distintas, uma pode associar-se a outra. Um bem pode, portanto, possuir mais de uma única classificação.
Um cavalo comum pode ser ao mesmo tempo um bem móvel, corpóreo, fungível, inconsumível, indivisível e singular. Mas, se este mesmo cavalo é um grande campeão de corridas, ele já altera sua classificação para infungível.
Pode-se concluir que os bens são coisas estimáveis financeiramente, que se enquadram em uma determinada classificação e podem ser objetos de direito. Isto é, podem ser reclamados.


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