Pesquisar este blog

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Recurso Administrativo

Recurso Administrativo




Cabe recurso dos atos da Administração decorrentes da realização de licitações nos casos de:

• habilitação ou inabilitação do licitante;

• julgamento das propostas;

• anulação ou revogação da licitação;

• indeferimento de pedido de inscrição em registro cadastral, alteração ou cancelamento;

• rescisão do contrato, quando determinada por ato unilateral da Administração;

• aplicação das penas de advertência, multa ou suspensão temporária.



Recurso interpõe-se por meio de requerimento onde o recorrente apresenta fundamentos para o pedido de reexame e junta os documentos julgados convenientes, conforme dispõe o art. 60 da Lei nº 9.784/1999.



Recursos interpostos, que podem ser impugnados pelos demais licitantes, devem ser apresentados nos prazos seguintes, acompanhados das razões de recorrer:

• cinco dias úteis para tomada de preços e concorrência;

• dois dias úteis para convite; e

• três dias para pregão.



Prazos começam a correr a partir da intimação do ato ou da lavratura da ata.

Na contagem de prazos, exclui-se o primeiro dia do ato ou de sua divulgação e inclui-se o último como dia de vencimento.



Só se iniciam e vencem prazos em dia de expediente no órgão ou entidade contratante.



Intimação dos atos de habilitação ou inabilitação, julgamento das propostas, anulação ou revogação de licitação e rescisão de contrato será feita mediante publicação na imprensa oficial.



Intimação do ato deve estar sempre comprovada e formalizada nos autos.



Nos casos de habilitação ou inabilitação de licitante ou de julgamento de propostas, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que for adotada a decisão, a comunicação poderá ser feita diretamente a eles, mediante registro em ata circunstanciada.

No pregão, há a concentração dos atos relativos à fase recursal em uma única etapa, após declaração do vencedor pelo pregoeiro.

É necessário, no pregão presencial, que o representante legal do licitante, devidamente credenciado, esteja presente à sessão para declarar verbalmente a intenção de interpor recurso. Falta de manifestação imediata e motivada do licitante em interpor recurso, no momento da elaboração da ata, importa decadência do direito de fazê-lo.

No pregão realizado sob a forma eletrônica, a intenção de recorrer é registrada em campo próprio do sistema informatizado. Tem o recorrente prazo de três dias para apresentar as razões recursais.



Em licitações públicas, possuem legitimidade para interpor recurso administrativo o interessado em participar, aquele que participa e o contratado.



Em concorrência, tomada de preços e convite, o prazo de apresentação da impugnação ao recurso inicia-se a partir da data da comunicação da interposição aos demais licitantes. No pregão, o prazo de impugnação de recurso interposto corre do término do prazo que o licitante recorrente tem para apresentar as razões de recorrer.



É assegurado a todos os licitantes vista imediata dos autos e fornecimento dos subsídios necessários à formulação das razões de recorrer e das contra-razões a serem apresentadas. Enquanto os autos não estiverem disponíveis para vista e consulta dos licitantes, não se inicia a contagem dos prazos.



Interpõe-se recurso por meio de requerimento escrito, no qual o recorrente deverá expor os fundamentos da insatisfação, podendo juntar os documentos que julgar conveniente.

Será o recurso dirigido à autoridade competente, por intermédio da que praticou o ato recorrido, que poderá reconsiderar a decisão em cinco dias úteis e, nesse prazo, fazê-lo subir à instância superior, devidamente informado.

Deve ser proferida a decisão, pela autoridade superior, no prazo de cinco dias úteis contados do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

Independentemente da modalidade de licitação adotada, o recurso concernente à habilitação ou inabilitação de licitante ou ao julgamento das propostas tem efeito suspensivo. A autoridade competente pode, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos.

Não será conhecido recurso interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera administrativa.



Acolhimento do recurso implica a invalidação dos atos que não sejam passíveis de aproveitamento. Recurso não conhecido não impede a Administração de rever de ofício qualquer ato ilegal, se não ocorrida preclusão administrativa, conforme proposto no § 2º do art. 63 da Lei nº 9.784/1999.



Em decisão que não evidencie prejuízo ao interesse público ou a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.





DELIBERAÇÕES DO TCU

Deve ser mantida a deliberação recorrida quando ausentes elementos suficientes para ser reformado.

Deve ser conhecido o recurso quando satisfeitos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie.

Acórdão 2560/2009 Plenário (Sumário)



Indeferimento da apresentação de razões recursais a que alude o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, não ofende a regularidade processual quando o propósito de recorrer for manifesto por licitante que não apresente interesse de agir.

Acórdão 2717/2008 Plenário (Sumário)



Compete ao pregoeiro verificar os requisitos de admissibilidade quando da manifestação da intenção de recorrer por parte de licitante, que será sempre objeto de novo exame quando da homologação da licitação pela autoridade superior.

Decisão do pregoeiro que negou seguimento a manifestação da intenção de recorrer não viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que contra esse ato cabe recurso, sem efeito suspensivo, à autoridade superior.

Acórdão 1440/2007 Plenário (Sumário)



Contraria o art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, o não-conhecimento de recurso interposto por licitante contra ato de pregoeiro, quando o interessado declara e expõe claramente as razões de se seu inconformismo com a decisão atacada.

Acórdão 597/2007 Plenário (Sumário)



Os prazos estabelecidos no edital para a apreciação de recursos interpostos por empresas interessadas no certame e os critérios de desclassificação das licitantes devem ser respeitados.

Acórdão 62/2007 Plenário (Sumário)



Os prazos estabelecidos no edital para a apreciação de recursos interpostos por empresas interessadas no certame e os critérios de desclassificação das licitantes devem ser respeitados.

Acórdão 62/2007 Plenário (Sumário)



Busque, ao proceder o juízo de admissibilidade das intenções de recorrer manifestadas pelos licitantes nas sessões públicas na modalidade pregão (eletrônico ou presencial), verificar tão-somente a presença dos pressupostos recursais, ou seja, sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação.

Abstenha-se de analisar, de antemão, o mérito do recurso, para o qual deve ser concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das respectivas razões de recursos do licitante e período igual para os demais licitantes, caso queiram apresentar suas contra-razões, nos termos do art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, c/c art. 11, inciso XVII, do Decreto nº 3.555/2000 (pregão presencial), e do art. 26, caput, do Decreto nº 5.450/2005 (pregão eletrônico).

Acórdão 2564/2009 Plenário



Abstenha-se de incluir em editais de licitação juízo de admissibilidade aos recursos administrativos, cujo processamento não tenha efeito suspensivo, por contrariar a Lei nº 10.520/2002, e o Decreto nº 5.450/2005 e a Lei nº 8.666/1993, bem assim por ofender o princípio da legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal.

Acórdão 1168/2009 Plenário



Dê ciência aos licitantes, antes da apresentação de eventuais recursos, das justificativas referentes ao julgamento das propostas técnicas, a fim de propiciar-lhes as informações necessárias e indispensáveis à elaboração de tais recursos.

Acórdão 1488/2009 Plenário



Além disso, mesmo considerando a existência dessa análise com as justificativas para as notas atribuídas às propostas técnicas, permanece a grave irregularidade de essas justificativas terem sido disponibilizadas às empresas licitantes somente após o encerramento da fase recursal, o que, mais uma vez, atentou contra a transparência do certame e inviabilizou o pleno exercício da defesa pelas empresas. Não há como negar que a não disponibilização dessas justificativas prejudicou sobremaneira a elaboração dos recursos contra o julgamento das propostas técnicas. Além disso, a ocorrência está em desacordo com o disposto no art. 50 da Lei 9.784/1999, in verbis:

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

(...)

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

(...)

§ 3º A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito”.

Dessa forma, houve um vício insanável no procedimento de apuração das notas técnicas, uma vez que, diante do desconhecimento das justificativas das notas atribuídas na fase de julgamento, as licitantes ficaram impossibilitadas de exercer adequadamente o direito recursal.

...

A fase de recursos não é de interesse apenas daqueles que estão na disputa.

É principalmente do interesse público que os participantes tenham todas as condições necessárias para bem formular suas argumentações contra o julgamento, para, assim, possibilitar à Administração enxergar e sanear eventuais falhas, chegando, ao fim, à proposta que lhe for mais vantajosa.

Acórdão 1488/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Fundamente pormenorizadamente, em respeito ao que dispõe o art. 50 da Lei no 9.784/1999, a resposta da Administração aos recursos interpostos por licitantes contra julgamentos proferidos em suas licitações.

Acórdão 2105/2008 Plenário



Observe a segregação de funções na análise de recursos administrativos em sede de licitações, em observância ao princípio da impessoalidade, insculpido no caput do art. 3º da Lei nº 8.666/1993, e ao art. 4º do Anexo I do Decreto nº 3.555/2000.

Acórdão 1280/2008 Plenário



Finalmente, quanto à não-concessão de tempo hábil à representante para o registro eletrônico de sua intenção de interpor recurso (letra E), apesar de tal alegação não ter sido comprovada nos autos, verifico que o Decreto nº 5.450, de 2005 não estipula esse tempo, limitando-se a conceder o prazo de três dias

para que as razões do recurso sejam apresentadas. Informou a Secretaria de Administração que o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG, órgão promotor do Sistema Comprasnet, em mensagem eletrônica enviada por meio do SIASG - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais, estabeleceu que “Quando o pregoeiro habilitar o último item, o sistema disponibilizará, de forma automática, uma tela onde deverá ser informado o prazo final para registro de intenções de recurso, que não poderá ser inferior a 20 (vinte) minutos e superior a 72 (setenta e duas) horas”. No caso concreto, a (...) disponibilizou cerca de 25 minutos para registro da intenção de recurso, dentro dos parâmetros fixados pelo MPO.

No entanto, consoante asseverou a unidade técnica, conceder um prazo tão curto para esse mister aumenta a possibilidade de que alguma licitante que se sinta prejudicada e queira apresentar recurso seja impedida por fatores técnicos como, por exemplo, a queda da conexão da internet. Ademais, ao permitir que o prazo para registro da intenção de recurso possa ser fixado dentro de um lapso temporal dilatado (20 minutos a 72 horas), o MPOG deixa ao alvedrio do pregoeiro, em cada licitação, a fixação do referido prazo. A meu ver esse grau de subjetividade não é desejável. Dessa forma, proponho recomendar ao citado ministério, como órgão central normativo do SIASG, no qual se insere o Sistema Comprasnet, que avalie a possibilidade de definir um prazo fixo para esse procedimento, a ser amplamente divulgado aos usuários do sistema, de modo a uniformizar os procedimentos relacionados a essa questão no âmbito do pregão eletrônico.

Acórdão 1237/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Dê ampla publicidade aos atos administrativos praticados no decorrer do procedimento, inclusive no que concerne a deliberações referentes a recursos apresentados por licitantes, obedecendo aos princípios da publicidade e da transparência insertos no art. 3º Lei nº 8.666/1993.

Acórdão 932/2008 Plenário



Deve ser observado, na condução de pregões eletrônicos, o que dispõe o Decreto nº 5.450/2005, submetendo à autoridade competente os recursos apresentados de forma imediata e motivada quando o pregoeiro mantiver sua decisão.

Acórdão 808/2008 Plenário



O TCU considerou desrespeito, na fase recursal da licitação, aos princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados constitucionalmente, uma vez que todas as intenções de interposição de recurso apresentadas pelas licitantes foram sumariamente denegadas, procedimento esse que fere o art.

26 do Decreto 5.450/2006.

Acórdão 287/2008 Plenário



Faça com que as decisões relativas às fases de habilitação e classificação das licitações, incluindo o julgamento de recursos, tenham fundamentos claros, precisos, suficientes e procedentes e não sejam amparadas em excessivo rigor formal, avaliando-se a documentação das licitantes e suas propostas com base no edital, na Lei nº 8.666/1993, e nos princípios licitatórios, em especial os da isonomia, da fundamentação, da transparência e da razoabilidade.

Faça com que a comunicação, aos interessados, da impetração de recurso administrativo contra decisões relativas à habilitação ou inabilitação ou a julgamento das propostas seja feita por meios que permitam obter prova inequívoca da efetivação do comunicado.

Acórdão 2143/2007 Plenário



Quanto ao mérito, verifica-se que o inciso XVIII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 determina expressamente que “o licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer”, devendo, no prazo de três dias, apresentar as razões do recurso. No entanto, referida norma não define a quem caberia fazer o juízo de admissibilidade do recurso, nem a quem o mesmo seria endereçado.

Entretanto, o Decreto nº 5.450/2005, ao regulamentar o pregão eletrônico na administração pública, determinou expressamente no art. 11, inciso VII, que caberá ao pregoeiro, dentre outras atribuições, “receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando a autoridade competente quando mantiver sua

decisão”. Verifica-se, desse modo, que o exame da admissibilidade do recurso foi atribuído ao pregoeiro, enquanto o exame de mérito, caso seja ultrapassada a primeira fase, constitui atribuição da autoridade superior, consoante previsto, inclusive, no inciso IV do art. 8º do mesmo Decreto.

Cumpre observar, além disso, que, pelo que dispõe o art. 7º, inciso III, do Decreto nº 3.555/2000, cabe recurso contra atos praticados pelo pregoeiro, sendo competência da autoridade superior o julgamento do mesmo, sem efeito suspensivo, como estabelece o art. 11, inciso XVIII, do mencionado Decreto.

Ao proceder ao exame de casos concretos sobre o tema, tendo em conta as normas acima mencionadas, o TCU já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos em procedimentos de pregão pode ser realizado pelo pregoeiro. Como já foi assinalado, a finalidade da norma, ao autorizar o pregoeiro examinar previamente a admissibilidade do recurso, é afastar do certame aquelas manifestações de licitantes de caráter meramente protelatório, seja por ausência do interesse de agir, demonstrada pela falta da necessidade e da utilização da via recursal, seja por não atender aos requisitos extrínsecos, como o da tempestividade.

Essa prerrogativa conferida ao pregoeiro não viola os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. ao contrário, coaduna-se com o princípio constitucional da eficiência previsto, de forma expressa, no art. 37 da Constituição Federal e com o princípio da celeridade processual, ambos exigências em favor dos próprios administrados, que não pretendem ver seus pleitos eternizados pela máquina estatal, com infindáveis recursos e deliberações de cunho meramente protelatório.

Note-se que, se, por um lado, a administração deve estar atenta aos anseios daqueles que, por algum motivo, pugnam pelo seu direito, por outro, não pode perder de vista o interesse público, constantemente obstaculizado por questionamentos meramente protelatórios. Também não se pode deixar de considerar os interesses daqueles que tiveram sua proposta acolhida pela administração e pretendem ter o seu negócio concluído o mais rapidamente possível.

Não se trata aqui de um exame do mérito do recurso, visto que esse cabe ao superior, mas de verificar se os motivos apresentados na intenção de recorrer possuem, em tese, um mínimo de plausibilidade para seu seguimento. Esta é a melhor exegese da expressão “motivadamente” contido no art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002, pois são inúmeros os casos em que o próprio pregoeiro tem plenas condições de negar seguimento ao recurso em um exame simples dos fundamentos apresentados. Cabe ao interessado não esgotar os seus fundamentos, mesmo porque os prazos concedidos não podem ser excessivamente dilatados para esse fim, mas deve, dentro do possível apresentar motivação que demonstre o mínimo da plausibilidade de seus argumentos que justifique o seguimento do recurso.

Estou certo de que a doutrina tem hoje uma certa resistência em aceitar esse procedimento. No entanto, interpretação diversa, admitindo-se, por exemplo, a simples indicação do motivo, ainda que este seja desprovido de qualquer plausibilidade, viola o dispositivo legal ora discutido, que tem como objetivo

exatamente evitar a suspensão de um procedimento licitatório por motivos que, em seu nascedouro, já se sabe de antemão serem manifestamente improcedentes.

Digo mais uma vez: esse procedimento não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, mormente se considerarmos que contra os atos praticados pelo pregoeiro sempre cabe recurso à autoridade superior, consoante se depreende do art. 7º, do Decreto nº 3.555/2000, sem efeito suspensivo, é verdade, como expressamente consignado no art. 11, inciso XVIII, do Decreto nº 3.555/2000, que regulamentou o instituto do pregão na administração pública. Desse modo, negado seguimento à manifestação da intenção de recorrer, incumbe ao interessado interpor recurso contra o ato do pregoeiro,

o qual será examinado pela autoridade superior, sendo que o procedimento licitatório prosseguirá normalmente.

Não se pode, além do mais, deixar de ressaltar que os atos praticados pelo pregoeiro estarão sujeitos a uma avaliação necessária quando da homologação do procedimento pela autoridade superior, a qual tem como atribuição examinar todos os atos praticados ao longo do certame, proclamando a correção jurídica dos mesmos ou, verificando vícios, determinando a anulação dos atos praticas.

Além do mais, não se pode deixar de considerar que o pregoeiro, principal envolvido na realização de todo o procedimento, tem o dever de conhecer de forma ampla todos os procedimentos a serem adotados. Dessa forma, estou certo de que possui plenas condições de emitir juízo de valor prévio a respeito dos motivos dos recursos interpostos pelos recorrentes. O caso concreto ora examinado bem demonstra esse fato, como veremos a seguir.

Por todo o exposto, compreendo que o procedimento definido pela Lei nº 10.520/2002, regulamentada pelos Decretos nº 3.555, de 2000 e 5.450, de 2005, ao exigir que a manifestação da intenção de recorrer seja motivada e que o exame da admissibilidade seja realizado pelo pregoeiro, apenas concretiza o princípio da eficiência consignado no art. 37 da Constituição Federal.

Acórdão 1440/2007 Plenário (Voto do Ministro Relator)



Promova, quando da apreciação de recursos em certames licitatórios, a devida comunicação ao interessado com indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão, por força do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso VII, da Lei nº 9.784/1999.

Acórdão 709/2007 Plenário



Observe o prazo de três dias para apresentação de razões de recurso sempre que houver manifestação tempestiva e motivada de licitante que evidencie inequívoca contrariedade e interesse de alterar a decisão exarada pelo pregoeiro, em cumprimento às disposições do inciso XVIII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, e do inciso XVII do art. 11 do Decreto nº 3.555/2000. Proceda, após o julgamento de recursos de certames licitatórios, a imediata comunicação ao(s) licitante(s) e/ou interessado(s).

Cumpra as disposições do inciso XVIII do art. 4º da Lei nº 10.520/2002 e do inciso XVII do art. 11 do Decreto nº 3.555/2000, observando o prazo de três dias para apresentação de razões de recurso sempre que houver manifestação tempestiva e motivada de licitante que evidencie inequívoca contrariedade e interesse de alterar a decisão exarada pelo pregoeiro.

Acórdão 597/2007 Plenário



Cumpra as normas e condições do edital, em especial, os prazos para a apreciação de recursos interpostos por empresas interessadas no certame.

Acórdão 62/2007 Plenário



Não admita, na modalidade pregão eletrônico, que dificuldades operacionais ou relativas ao sistema eletrônico sirvam de justificativa para a não-adoção de providências necessárias à comunicação e ciência dos recorrentes sobre o resultado do julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas no âmbito do pregão, nem que os demais licitantes não tenham conhecimento delas ou da abertura de prazo para o oferecimento de contra-razões.

Observe, na modalidade pregão eletrônico, quanto à necessidade de que a intenção de recurso seja registrada em campo próprio do sistema eletrônico de forma que, havendo tal impossibilidade, em razão de falhas no sistema, o procedimento deve ser suspenso até o restabelecimento de sua normalidade, salvo se a falha apontada não for confirmada pelo suporte operacional do Siasg/Comprasnet e for atribuída unicamente ao licitante, de acordo com o disposto no art. 26 do Decreto nº 5.450/2005.

Acórdão 3528/2007 Primeira Câmara



Insira sempre a motivação técnica e/ou jurídica para o provimento ou não provimento na análise dos recursos impetrados pelos licitantes, conforme art. 2º, parágrafo único, inciso VII, da Lei 9.784/1999.

Acórdão 4064/2009 Primeira Câmara (Relação)



Observe nos casos de habilitação ou inabilitação do licitante, nos procedimentos licitatórios, o prazo de recurso estabelecido no art. 109, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.666/1993, em atendimento ao disposto no art. 43, inciso III, da citada lei.

Acórdão 2615/2008 Segunda Câmara



A jurisprudência desta Corte de Contas é firme quanto à necessidade de se aguardar o decurso do prazo para interposição de recurso contra o julgamento da habilitação das licitantes para que se possa proceder à abertura das propostas, salvo se houver desistência expressa dos concorrentes em recorrer da decisão sobre a fase de habilitação, a exemplo dos Acórdãos 302/2002, 1673/2002, 680/2003, 1182/2004 e 701/2007, Plenário; 333/2000 e 1652/2004, Primeira Câmara; e 3019/2006, Segunda Câmara.

Acórdão 2615/2008 Segunda Câmara (Relatório do Ministro Relator)



Atente para a necessidade de motivar as decisões de recursos impetrados contra atos e procedimentos nos certames licitatórios, considerando os argumentos apresentados pelas partes, indicando os elementos que ensejaram o convencimento pela autoridade, bem como os fatos e os fundamentos jurídicos que foram considerados, em cumprimento ao disposto no art. 50 da Lei nº 9.784/1999.

Acórdão 377/2010 Segunda Câmara (Relação)





4 comentários:

  1. Excelente postagem! Auxiliou bastante na adequação de certos procedimentos durante a licitação. Quero aproveitar o ensejo e tirar uma dúvida, se possível.
    O direito de recorrer da decisão de julgamento da proposta (alínea "b", Inc I, Art. 109, L.8666/93) não permite que o Recorrente alegue questões afetas à fase de habilitação, uma vez que esse direito está precluso, o momento oportuno passou. Todavia, pelo poder-dever de autotutela dos atos administrativos, ou seja, o poder-dever que a Administração têm de exercer o controle de seus próprios atos, é possível que, apesar de não conhecer o mérito do recurso na hipótese acima, a Administração INABILITE a Licitante cuja proposta foi aberta e classificada, mas que foi percebido tardiamente vício na documentação de habilitação?

    ResponderExcluir
  2. Olá
    Muito boa pergunta.
    Sim, isto pode ser feito.
    Contudo só nos casos em que o fato superveniente efetar a documentação apresentada e reconhecida como aceita pela administração. Bem como também se comprovadamente isto seja impeditivo da contratação.
    Abraços

    ResponderExcluir
  3. A fase de recurso é uma só, como foi exposto acima na sua excelente publicação. Mas fiquei com uma dúvida.
    Entendo que a fase de recurso, finda após a decisão da autoridade competente. Com isso, a a fase engloba a apresentação de contrarrazões ao recurso. Desta maneira, um licitante, em um pregão presencial, que não foi devidamente credenciado, teria o direito da apresentação de contrarrazões? Ou deveríamos dispensar o mesmo tratamento que damos ao recorrente, que em caso de não estar credenciado, não faz jus ao seu direito ao Recurso?

    ResponderExcluir
  4. A fase de recurso é uma só, como foi exposto acima na sua excelente publicação. Mas fiquei com uma dúvida.
    Entendo que a fase de recurso, finda após a decisão da autoridade competente. Com isso, a a fase engloba a apresentação de contrarrazões ao recurso. Desta maneira, um licitante, em um pregão presencial, que não foi devidamente credenciado, teria o direito da apresentação de contrarrazões? Ou deveríamos dispensar o mesmo tratamento que damos ao recorrente, que em caso de não estar credenciado, não faz jus ao seu direito ao Recurso?

    ResponderExcluir