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sexta-feira, 8 de abril de 2011

Exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal

Exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal




Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001, outras exigências foram impostas ao gestor público na condução de processos de licitação, em especial quando houver criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa. Nesse caso, são condições necessárias para a realização do procedimento licitatório e emissão de nota de empenho, a existência de:



• estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a despesa e nos dois subsequentes;

• declaração do ordenador de despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual (LOA), compatibilidade com o plano plurianual (PPA) e com a lei de diretrizes orçamentárias (LDO).



Estimativa da despesa, e do seu impacto orçamentário-financeiro, é peça fundamental dos procedimentos de licitação. Deve estar acompanhada das premissas e da metodologia de cálculo utilizadas para determiná-la. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador de despesa, tratadas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), constituem condição prévia tanto para o empenho da despesa quanto para a licitação destinada ao fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços.



Manutenção das ações governamentais em seu estado rotineiro e a não elevação dos gastos refogem dessas obrigações.



Para a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), considera-se:

• adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas de igual espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;

• compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e que não infrinja qualquer das disposições da LRF.



Ressalvam-se dessas exigências, nos termos da LRF, apenas as despesas consideradas irrelevantes, definidas pela lei de diretrizes orçamentárias.



Em conformidade com as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2010, Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009 (art. 125, inciso II), consideram-se despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, ou seja, até R$ 15.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 8.000,00 para compras e outros serviços, respectivamente. Quando a contratação for efetuada por consórcio público, sociedade de economia mista, empresa pública, autarquia e fundação qualificada, na forma da lei, como agência executiva, mencionados valores serão de até R$ 30.000,00 para obras e serviços de engenharia e de até R$ 16.000,00 para compras e outros serviços.



Será considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa ou a assunção de obrigação em desconformidade com o disposto na LRF.



DELIBERAÇÕES DO TCU

O TCU determinou a órgão jurisdicionado, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno, que fizesse constar de todos os processos licitatórios referentes à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, em cumprimento ao art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal:

• estimativa do impacto orçamentário-financeiro do empreendimento no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes, acompanhada das premissas e da metodologia de cálculo utilizadas;

• declaração do ordenador de despesas de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

Acórdão 1085/2007 Plenário



Contudo, a partir da LRF, além da documentação exigida na Lei 8666/93, tornaram-se imprescindíveis, à exceção das despesas irrelevantes, a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração do ordenador de despesas, documentos estes que devem integrar o processo licitatório de todas as obras que contribuam para a criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental. Enfatizando esse entendimento, a LDO/2007 determina a integração ao processo administrativo das especificações contidas no artigo em estudo, em seu art. 124, inciso I, que assim dispõe:

“Art. 124. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da Constituição; e (...).”

Diante da determinação contida na LDO, a inobservância ao disposto no art. 16 da LRF, além de considerar não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesas ou assunção de obrigações em desacordo com esse art. 16 - conforme disposto no art. 15 da mesma Lei -, conduz à anulação de todo o procedimento licitatório e apuração imediata dos responsáveis em razão do preconizado na Lei de Licitações, arts. 4º, 49 e 82, em conjunto com o art. 124 da LDO/2007.

Em termos de responsabilização, se verificada essa situação, é cabível a aplicação das sanções previstas no art. 73 da LRF retrotranscrito. Dentre elas, o Decreto-Lei 2848/40, em seu art. 359-D, estabelece que “ordenar despesa não autorizada por lei” sujeita o responsável à pena de reclusão, de um a quatro anos. Além disso, do disposto na Lei 8429/92 - Lei de Improbidade Administrativa, em seus arts. 10, inciso IX, e 12, inciso II, têm-se que “ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento” constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, e sujeita o agente público responsável pelo ato ao “ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos”.

Acórdão 1085/2007 Plenário (Relatório do Ministro Relator)



As despesas ordinárias e rotineiras da Administração Pública, já previstas no orçamento, destinadas à manutenção das ações governamentais preexistentes, prescindem da estimativa de impacto orcamentario‑financeiro de que trata o art. 16, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº 101/2001.

Acórdão 883/2005 Primeira Câmara (Voto do Ministro Relator)



Um comentário:

  1. Caro Petrônio, parabéns pelo breve artigo. O que mais admiro em seu blog são os temas escolhidos, em especial o conteúdo, já que não se prendem a questões técnicas, doutrinárias, etc., mas ao conhecimento prático, necessidade e carência de qualquer pessoa que realmente lida com a Administração Pública no dia a dia.

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