TCU - Decisão 369/1999 - Plenário
Voto do Ministro Relator
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A presente representação, feita com base no art. 113 da Lei nº 8.666/93, visa à impugnação do requisito constante dos editais de concorrência nºs 98/190, 98/199, 98/206, 98/207 e 98/208, que impede a participação de licitantes que não fossem os próprios fabricantes dos bens a serem adquiridos
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Decisão
O Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:
8.1 conhecer da presente representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para considerá-la parcialmente procedente;
8.2 determinar ao Banco do Brasil que:
8.2.6 abstenha-se de impor, em futuros editais de licitações, restrições ao caráter competitivo do certame e que limitem a participação de empresas capazes de fornecer o objeto buscado pela Administração Pública, consoante reza o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93;
Entusiasta da Administração Pública, Petrônio Gonçalves, Economista pós-graduado, Militar aposentado, Pregoeiro com mais de 20 anos na área, facilitador da Escola Nacional de Administração Pública (ENAP) e do Centro de Formação do Servidor Público do Est. de PE (CEFOSPE), fomenta neste blog as discussões sobre a matéria. Com súmulas, decisões e acórdãos do TCU, e textos de juristas, (© Copyright 10/11/12/13/14/15/16/17/18/19/20 Tribunal de Contas da União; dos Juristas/Autores/p. Editor).
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