Pesquisar este blog

sábado, 17 de julho de 2010

Restrição à competitividade - vedação à exigência que somente os fabricantes participem de licitação

TCU - Decisão 369/1999 - Plenário



Voto do Ministro Relator

...

A presente representação, feita com base no art. 113 da Lei nº 8.666/93, visa à impugnação do requisito constante dos editais de concorrência nºs 98/190, 98/199, 98/206, 98/207 e 98/208, que impede a participação de licitantes que não fossem os próprios fabricantes dos bens a serem adquiridos

....

Decisão



O Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE:

8.1 conhecer da presente representação, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93, para considerá-la parcialmente procedente;

8.2 determinar ao Banco do Brasil que:

8.2.6 abstenha-se de impor, em futuros editais de licitações, restrições ao caráter competitivo do certame e que limitem a participação de empresas capazes de fornecer o objeto buscado pela Administração Pública, consoante reza o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93;

Nenhum comentário:

Postar um comentário